RODADA 18 Flashcards

1
Q

PEDIDO DE FGTS EM ACP

A

Impossibilidade:
 Interpretação literal do art. 1º, § 1º da LACP, que foi introduzido pela MP
2180-35;

. Inconstitucionalidade material:
a) Limitação não razoável de um direito
fundamental (art. 7º, III da CF) – FGTS, sob o
ponto de vista de sua instrumentalização
impessoal mediante ação coletiva – é
considerada cláusula pétrea.
b) Acesso à Justiça / Devido Processo Social /
Direito ao Processo Justo (art. 5º, XXXV).
c) Não taxatividade / Atipicidade / Máxima
Amplitude (art. 127 + 129, III da CF + 83 do
CDC).
d) Atalhamento Constitucional do art. 127 e 129,
III

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2
Q

LEGITIMIDADE DO MPT PARA TUTELA DE DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A

1ª CORRENTE:
Impossibilidade:
 Intepretação literal do art. 129, III da CF, que fala apenas em interesses
difusos e coletivos. Seria, pois, um silêncio eloquente do constituinte, ao
não tratar de direitos individuais homogêneos.
2ª CORRENTE:
Possibilidade, desde que haja indisponibilidade dos direitos vindicados.
 Interpretação sistemática dos art. 127 e 129, III.
3ª CORRENTE:
Possibilidade, desde que haja relevância social.
 Podem ser defendidos os direitos individuais disponíveis, mas que tenha
relevância socia

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3
Q

INTERPRETAÇÕES - argumentos para admitir a defesa pelo MPT dos direitos individuais homogêneos.

Interpretação teleológica, histórica e literal.

A

 Interpretação teleológica do art. 129, III da CF:
Os direitos individuais homogêneos estão inseridos na expressão
interesse coletivos do dispositivo

 Interpretação histórica do art. 129, III da CF:

A expressão “direitos individuais homogêneos” só foi incluída no
ordenamento por meio do art. 81, III do CDC em momento posterior à
CF.

 Interpretação literal do art. 6º XII da LC 75/93 – que é expresso pela
possibilidade.

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4
Q

Precedente 01: RE 136.231

Leandig case sobre a legitimidade do MP para ajuizar ações na defesa de direitos individuais homogêneos.

A

ACP ajuizada pelo MPE para combater reajuste no valor de mensalidades
escolares. Foi o leading case em relação à matéria. Nessa ocasião, o STF
definiu que a expressão interesse coletivo e difuso estava incluída as três
modalidades de interesses transindividuais. Nesse caso, entendeu que se
tratava de direito individual disponível, porém de manifesta repercussão
social.

Posição do STF:
Analisando o alcance do inciso III, a expressão interesses coletivos há de
ser compreendida no seu sentido lato, abrangendo também a categoria
dos direitos individuais homogêneos (caracterizado pela
determinabilidade dos sujeitos). Sob a ótica do STF, pode ser tutelado
por meio de ACP, desde que, quando disponíveis, sejam socialmente
relevantes

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5
Q

DEFENDANT CLASSES (LEGITIMIDADE PASSIVA COLETIVA

A

consiste em uma ação coletiva passiva, isto é, de um corpo
intermediário representante uma coletividade em juízo no polo passivo, havendo, pois,
possiblidade de esse grupo sofrer ou se beneficiar dos efeitos da coisa julgada no
processo. Nos EUA é plenamente admitido.

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6
Q

Correntes sobre a ação coletiva passiva.

A

1ª CORRENTE:
Impossibilidade:
 Art. 18 do CPC prevê a possibilidade de substituição processual apenas
de forma excepcional e não como regra.
 Haveria grave violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da
CF), haja vista que um grupo de pessoas poderia sofrer o ônus da coisa julgada sem oportunidade de se defender, escusando as razões
desconstrutivas da tese do autor.

2ª CORRENTE:
Possibilidade:
 Não há qualquer proibição nesse sentido no ordenamento jurídico
brasileiro. Ex.: os arts. 81 e 82 do CDC não fazem restrição à defesa
coletiva no processo ao polo ativo.
 Art. 5º, § 2º da LACP acaba por admitir a presença de corpos
intermediários tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda,
uma vez que os legitimados coletivos poderiam figurar como
litisconsortes de ambas as partes (autor e réu, portanto)
A Súmula 406 do TST impõe litisconsórcio passivo necessário, quando
em hipótese de substituição processual sindical. Isto é: o sindicato será o efetivo representante dos trabalhadores no polo passivo da ação
rescisória. É uma hipótese de defendant classes já admitida

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7
Q

DISCRIMINAÇÃO ILÍCITA:

A

É a que de fato segrega pessoas sem qualquer relação de pertinência
lógica com o exercício do labor; não há fundamento no mérito do
trabalhador, mas sim em algum aspecto frequentemente relacionado a
estigma ou estereótipo. Ex.: não contratação de negros para
atendimento ao cliente em uma clínica de odontologia

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8
Q

DISCRIMINAÇÃO LÍCITA:

A

Art. 1º, b, parte final, da Convenção 111 + Art. 373-A, I e II, parte final, da
CLT.
 Fator de discrímen, muito embora esteja relacionada a uma classificação
suspeita, guarda relação de pertinência com o exercício da função

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9
Q

ORGANIZAÇÕES/EMPRESAS DE TENDÊNCIA:

A

São instituições particulares que professam determinado tipo de crença ou valor, cuja
finalidade social encontra-se intrinsecamente ligada à consecução direta do
compromisso ideológico por elas encarnado. A título de exemplo, destacam-se as
ordens religiosas e os partidos políticos.

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10
Q

É possível contratar tão somente pessoas que comunguem da
mesma ideologia da organização? Ou seja, pode ser enquadrado como discriminação
lícita/qualificação ocupacional de boa-fé?

A

“CONFLITO PODER DIRETIVO/LIVRE INICIATIVA” VS “DIREITO DE CRENÇA/
PENSAMENTO/LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INTIMIDADE”:
A doutrina majoritária, estabelecendo um sopesamento de direitos fundamentais,
entende que no caso de funções ideológicas é possível fazer esse tipo de exigência na
contratação, ao passo em que nas funções neutras não seria

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11
Q

No entanto, dentro das funções ideológicas, a doutrina mais especializada ainda
expõe duas teorias que aprofundam a questão:

A

TEORIA SUBJETIVA:
 A empresa poderia exigir de fato do candidato que ele tivesse
posicionamento coincidente com a da organização;
TEORIA OBJETIVA:
 A empresa tão somente poderia exigir que o empregado não tivesse
posicionamento em sentido contrário ao da organização, isto é, desde
que tivesse capacidade técnica para exercer a função e não se mostrasse
externamente contra a tendência, estaria apto à contratação, sendo sua
exclusão discriminatória

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12
Q

CONCEITO: AÇÕES AFIRMATIVAS

A

As Ações Afirmativas, que podem ser conceituadas como medidas transitórias de
cunho legislativo, administrativo ou até mesmo privado destinadas a neutralizar
desigualdades vivenciadas por grupos historicamente discriminados.

reabrem o diálogo pós-positivista entre direito e ética, de sorte a fazer
romper, como instrumento de transformação social, o círculo vicioso de exclusão de
minorias sociais e de preconceito

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13
Q

PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE

A

É a concretização da ideia já tratada, de que qualquer investigação em relação ao
empregado, deve estar restrito à pertinência lógica com o exercício da função
desempenhada, sob pena de violar o direito a não discriminação (art. 5º, caput da CF) e
à intimidade (art. 5º, X da CF), em decorrência de possível utilização da informação
como critério injustamente desqualificante para tomada de decisões.

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14
Q

o right to lie

A

direito do empregado de mentir acerca de questionamentos fora desse campo de relação
informação / dimensionamento da capacidade do empregado. Não haveria quebra da
boa fé objetiva pelo empregado, na medida em que sua ação constitui apenas uma
justa e proporcional resposta ao abuso de direito empreendido pelo empregador.

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15
Q

CONCEITO:

Termo de Ajuste de Conduta:

A

: Instrumento ministerial de caráter bilateral com eficácia
de título executivo extrajudicial, cujo objetivo, através de compromisso tomado pela
parte contrária, é a regularização de condutas violadoras de direitos ou interesses
metaindividuais

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16
Q

CARACTERÍSTICAS

A

Bilateral na pactuação

Unilateral nas obrigações

Infenso à transação material

17
Q

VIGÊNCIA DO TAC.

CORRENTES SOBRE A VIGÊNCIA

A

1ª CORRENTE:
Não há prazo de validade para o TAC.
 Uma vez que, voltadas para o futuro, deve ser estipulada em tempo
indefinido, pois o cumprimento do ordenamento jurídico não se exaure
com o passar do tempo. Trata-se de instrumento que viabiliza a tutela
inibitória (que pressupõe a inviolabilidade do ordenamento jurídico)
extrajudicialmente e que, ao final, gera título executivo tal qual a
sentença, que possui as mesmas características – não há prazo de
validade para as sentenças. Eventualmente, no caso de cumprimento, há
o arquivamento do feito, porém com possibilidade de desarquivamento
posterior, sem qualquer problema.

2ª CORRENTE:
Deve ser fixado um prazo de validade razoável, tendo em vista que:
 A lei já existe para regulamentar tais condutas, sendo a vigência
determinada do TAC um período em que a empresa demonstra sua
adequação aos ditames legais e, com base na boa fé objetiva, torna
dispensável a figuração como compromissário ad eternum

18
Q

DESTINAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO

A

1ª CORRENTE:
 Art. 13, da LACP. Assim como à ACP, é aplicável também ao TAC, em
virtude dos dois tutelarem o mesmo objeto, porém em planos diferentes
(judicial e extrajudicial, respectivamente).

Ausência de regulamentação. Não há disciplina própria, de sorte que a
doutrina tem defendido que não há obrigatoriedade de destinação a
fundo. Neste trilho, haveria ampla liberdade na definição do destino da
reparação a ser estipulada no documento. Isso tem permitido a
realização de reparações mais criativas e efetivas, destinadas
eminentemente à reparação dos bens violados, em especial quando a
lesão se dá em direitos coletivos e individuais homogêneos, em que
sujeitos são ao menos determináveis.

19
Q

EVOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA HISTÓRIA

A

1- Origens Remotas: Egito - magiai - Roma com os procuradores caesaris;

2- Origem na Ordenança de 1302 do Rei Felipe IV, o Belo - instituição originária do direito francês;

3- CF 1824 - previa o Procurador da Coroa e Soberania Estatal;

4- CF 1891 - nada dispunha sobre o MP - apenas que o PGR seria escolhido entre ministros do STF;

5- CF/34 - a primeira a tratar do MP como instituição;

6- CF/37 - retrocesso ao MP;

7- CF/46 - desvinculado de qualquer poder;

8- CF/67 - órgão do judiciário - representação da União em juízo;

9- EC/69 - órgão do Poder Executivo;

10- CF/88 - desvincula o MP do executivo; carta de curitiba; perfil democrático; defesa do interesse público primário; imparcial - postura não adversarial; instrumentos coletivos como ACP, TAC e IC;

20
Q

ASSENTO À DIREITA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA

A

1- Há quem argumente (e alguns juízes endossam essa tese) que a previsão de assento à
direita é inconstitucional quando atua o MP na condição de parte, na medida em que
viola diretamente a isonomia que deve existir entre os litigantes no processo;

2- o MP é também imparcial, uma vez que é parte desinteressada de
interesses subjetivos. A atuação ocorre estritamente na implementação dos direitos
objetivos mais caros à comunidade. O ponto crucial é a identificação de que o Parquet está em posição
não adversarial na lide, pois atua em nome do interesse público. E,
nessa condição, não há qualquer violação à paridade de
armas/isonomia quando concedido assento à direita

21
Q

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURA

Conceito

A

Princípio do promotor natural é o postulado cuja função precípua é inviabilizar a
designação casuística de membros do Ministério Público (acusador de exceção), os
quais, portanto, devem atuar mediante distribuição arrimada em regras preexistentes

22
Q

Correntes sobre o Princípio do Promotor Natural?

A

1ª CORRENTE:
Inexistência. Ausência de previsão legal. O ordenamento constitucional
não prevê expressamente a figura do promotor natural.
ii. Princípio da indivisibilidade. De acordo com o princípio da
indivisibilidade, previsto no art. 127, parágrafo primeiro da CF,
todos os membros do MP são reciprocamente substituíveis,
tornando o órgão uma totalidade homogênea, o que se
contradiz com a noção de Promotor Natural, que traduz uma
prefixação unitária. A divergência no âmbito do STF entendeu
à época que seria possível tão somente a instituição do
promotor natural por meio de legislação infraconstitucional.

2ª CORRENTE:
ExistênciaArt. 5º, LIII da CF. Ninguém será processado ou sentenciado
senão por autoridade competente. A expressão “processado”
diz respeito à atuação do MP, de acordo com essa tese.
iii. Imparcialidade. Novel Perfil Constitucional. Art. 127,
caput. A livre distribuição, com base em critérios previamente
definidos tem como função básica tornar incólume a
imparcialidade do membro do MPT, que deve atuar na defesa
objetiva do ordenamento jurídico e do interesse público.
Assim, o Promotor Natural está implicitamente previsto,
outrossim, na norma contida no art. 127 da CF. Princípios da Independência Funcional e Inamovibilidade.
Da leitura sistemática dos citados princípios, vê-se a
impossibilidade de o Procurador Geral Chefe designar
casuisticamente os membros da carreira, tendo em vista a
obstaculização

23
Q

Força tarefa viola o princípio do promotor natural?

A

ão haveria violação ao princípio do promotor
natural, uma vez que a designação ocorre por meio de regras previamente dispostas,
assim como mediante disponibilização voluntária do procurador

art. 28 da
Resolução 86/2009 do CSMPT, que se refere expressamente ao princípio do
promotor natural e

recairão,
preferencialmente, sobre os Procuradores lotados na Unidade com atuação no local
da operação, na ordem de antiguidade e observado o sistema de rodízio