RODADA 18 Flashcards
PEDIDO DE FGTS EM ACP
Impossibilidade:
Interpretação literal do art. 1º, § 1º da LACP, que foi introduzido pela MP
2180-35;
. Inconstitucionalidade material:
a) Limitação não razoável de um direito
fundamental (art. 7º, III da CF) – FGTS, sob o
ponto de vista de sua instrumentalização
impessoal mediante ação coletiva – é
considerada cláusula pétrea.
b) Acesso à Justiça / Devido Processo Social /
Direito ao Processo Justo (art. 5º, XXXV).
c) Não taxatividade / Atipicidade / Máxima
Amplitude (art. 127 + 129, III da CF + 83 do
CDC).
d) Atalhamento Constitucional do art. 127 e 129,
III
LEGITIMIDADE DO MPT PARA TUTELA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
1ª CORRENTE:
Impossibilidade:
Intepretação literal do art. 129, III da CF, que fala apenas em interesses
difusos e coletivos. Seria, pois, um silêncio eloquente do constituinte, ao
não tratar de direitos individuais homogêneos.
2ª CORRENTE:
Possibilidade, desde que haja indisponibilidade dos direitos vindicados.
Interpretação sistemática dos art. 127 e 129, III.
3ª CORRENTE:
Possibilidade, desde que haja relevância social.
Podem ser defendidos os direitos individuais disponíveis, mas que tenha
relevância socia
INTERPRETAÇÕES - argumentos para admitir a defesa pelo MPT dos direitos individuais homogêneos.
Interpretação teleológica, histórica e literal.
Interpretação teleológica do art. 129, III da CF:
Os direitos individuais homogêneos estão inseridos na expressão
interesse coletivos do dispositivo
Interpretação histórica do art. 129, III da CF:
A expressão “direitos individuais homogêneos” só foi incluída no
ordenamento por meio do art. 81, III do CDC em momento posterior à
CF.
Interpretação literal do art. 6º XII da LC 75/93 – que é expresso pela
possibilidade.
Precedente 01: RE 136.231
Leandig case sobre a legitimidade do MP para ajuizar ações na defesa de direitos individuais homogêneos.
ACP ajuizada pelo MPE para combater reajuste no valor de mensalidades
escolares. Foi o leading case em relação à matéria. Nessa ocasião, o STF
definiu que a expressão interesse coletivo e difuso estava incluída as três
modalidades de interesses transindividuais. Nesse caso, entendeu que se
tratava de direito individual disponível, porém de manifesta repercussão
social.
Posição do STF:
Analisando o alcance do inciso III, a expressão interesses coletivos há de
ser compreendida no seu sentido lato, abrangendo também a categoria
dos direitos individuais homogêneos (caracterizado pela
determinabilidade dos sujeitos). Sob a ótica do STF, pode ser tutelado
por meio de ACP, desde que, quando disponíveis, sejam socialmente
relevantes
DEFENDANT CLASSES (LEGITIMIDADE PASSIVA COLETIVA
consiste em uma ação coletiva passiva, isto é, de um corpo
intermediário representante uma coletividade em juízo no polo passivo, havendo, pois,
possiblidade de esse grupo sofrer ou se beneficiar dos efeitos da coisa julgada no
processo. Nos EUA é plenamente admitido.
Correntes sobre a ação coletiva passiva.
1ª CORRENTE:
Impossibilidade:
Art. 18 do CPC prevê a possibilidade de substituição processual apenas
de forma excepcional e não como regra.
Haveria grave violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da
CF), haja vista que um grupo de pessoas poderia sofrer o ônus da coisa julgada sem oportunidade de se defender, escusando as razões
desconstrutivas da tese do autor.
2ª CORRENTE:
Possibilidade:
Não há qualquer proibição nesse sentido no ordenamento jurídico
brasileiro. Ex.: os arts. 81 e 82 do CDC não fazem restrição à defesa
coletiva no processo ao polo ativo.
Art. 5º, § 2º da LACP acaba por admitir a presença de corpos
intermediários tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda,
uma vez que os legitimados coletivos poderiam figurar como
litisconsortes de ambas as partes (autor e réu, portanto)
A Súmula 406 do TST impõe litisconsórcio passivo necessário, quando
em hipótese de substituição processual sindical. Isto é: o sindicato será o efetivo representante dos trabalhadores no polo passivo da ação
rescisória. É uma hipótese de defendant classes já admitida
DISCRIMINAÇÃO ILÍCITA:
É a que de fato segrega pessoas sem qualquer relação de pertinência
lógica com o exercício do labor; não há fundamento no mérito do
trabalhador, mas sim em algum aspecto frequentemente relacionado a
estigma ou estereótipo. Ex.: não contratação de negros para
atendimento ao cliente em uma clínica de odontologia
DISCRIMINAÇÃO LÍCITA:
Art. 1º, b, parte final, da Convenção 111 + Art. 373-A, I e II, parte final, da
CLT.
Fator de discrímen, muito embora esteja relacionada a uma classificação
suspeita, guarda relação de pertinência com o exercício da função
ORGANIZAÇÕES/EMPRESAS DE TENDÊNCIA:
São instituições particulares que professam determinado tipo de crença ou valor, cuja
finalidade social encontra-se intrinsecamente ligada à consecução direta do
compromisso ideológico por elas encarnado. A título de exemplo, destacam-se as
ordens religiosas e os partidos políticos.
É possível contratar tão somente pessoas que comunguem da
mesma ideologia da organização? Ou seja, pode ser enquadrado como discriminação
lícita/qualificação ocupacional de boa-fé?
“CONFLITO PODER DIRETIVO/LIVRE INICIATIVA” VS “DIREITO DE CRENÇA/
PENSAMENTO/LIBERDADE DE EXPRESSÃO/INTIMIDADE”:
A doutrina majoritária, estabelecendo um sopesamento de direitos fundamentais,
entende que no caso de funções ideológicas é possível fazer esse tipo de exigência na
contratação, ao passo em que nas funções neutras não seria
No entanto, dentro das funções ideológicas, a doutrina mais especializada ainda
expõe duas teorias que aprofundam a questão:
TEORIA SUBJETIVA:
A empresa poderia exigir de fato do candidato que ele tivesse
posicionamento coincidente com a da organização;
TEORIA OBJETIVA:
A empresa tão somente poderia exigir que o empregado não tivesse
posicionamento em sentido contrário ao da organização, isto é, desde
que tivesse capacidade técnica para exercer a função e não se mostrasse
externamente contra a tendência, estaria apto à contratação, sendo sua
exclusão discriminatória
CONCEITO: AÇÕES AFIRMATIVAS
As Ações Afirmativas, que podem ser conceituadas como medidas transitórias de
cunho legislativo, administrativo ou até mesmo privado destinadas a neutralizar
desigualdades vivenciadas por grupos historicamente discriminados.
reabrem o diálogo pós-positivista entre direito e ética, de sorte a fazer
romper, como instrumento de transformação social, o círculo vicioso de exclusão de
minorias sociais e de preconceito
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
É a concretização da ideia já tratada, de que qualquer investigação em relação ao
empregado, deve estar restrito à pertinência lógica com o exercício da função
desempenhada, sob pena de violar o direito a não discriminação (art. 5º, caput da CF) e
à intimidade (art. 5º, X da CF), em decorrência de possível utilização da informação
como critério injustamente desqualificante para tomada de decisões.
o right to lie
direito do empregado de mentir acerca de questionamentos fora desse campo de relação
informação / dimensionamento da capacidade do empregado. Não haveria quebra da
boa fé objetiva pelo empregado, na medida em que sua ação constitui apenas uma
justa e proporcional resposta ao abuso de direito empreendido pelo empregador.
CONCEITO:
Termo de Ajuste de Conduta:
: Instrumento ministerial de caráter bilateral com eficácia
de título executivo extrajudicial, cujo objetivo, através de compromisso tomado pela
parte contrária, é a regularização de condutas violadoras de direitos ou interesses
metaindividuais