Rodada 19 Flashcards
LITISCONSÓRCIO ENTRE MPS DE RAMOS DIFERENTES
1ª CORRENTE:
Inconstitucional.
Quebra do Princípio Federativo:
Unidade do MP:
2ª CORRENTE:
Constitucional.
Máxima Efetividade do art. 127 da CF
Acesso à Justiça/Devido Processo Legal Substancial/Acesso à Ordem
Jurídica Justa
Unidade do MP diz respeito a cada ramo:
Interpretação do art. 83 da LC75/93 c/c art. 5º, § 5º da LACP:
ASSISTÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
COLEGITIMADOS:
Se possuem legitimidade pra ajuizar ação, com mais propriedade pra
figurar como assistente, simples ou litisconsorcial, em ACP ou Ação Civil
Coletiva.
INDIVÍDUOS
Em Ação Civil Pública: não possui, por ausência de
interesse jurídico, já que a ação não lhe pertence
individualmente, pois tutela interesses difusos e coletivos.
ii. Ação Civil Coletiva: possível, já que pertence
diretamente à sua esfera jurídica, desde que demonstrado
interesse jurídico. Inclusive, o art. 94 do CDC, tem
previsão que permite essa ilação.
MPT COMO CLÁUSULA PÉTREA
1- EC N EC EN DE UE CLA USULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS E NÃO
SOMENTE EXPLÍCITAS/LITERAIS CONSTANTES DO ART. 62;
2- Artigo 127 da CF - trata-se de função permanente, sendo, porto infensa a abolição.
3- Garantidor dos direitos fundamentais - suprimir MP significaria forte tendência a suprimir os direitos fundamentais
IMPARCIALIDADE NA ATUAÇÃO DO MPT
3 argumentos
1- MP defende a ordem juridica objetivamente, portanto, não é parte interessada em direitos subjetivos;
2- Objetivo do parque é tão somente defender os interesses primários;
3- O MP não está em posição adversarial, pois atua em nome do interesse público, seja como autor ou fiscal da lei;
PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO DO MPT
1- MP como órgão concretizador de direitos fundamentais;
2- MP e Judiciário não são escolhidos pelo processo majoritário e tem o
dever de concretizac o dos direitos fundamentais;
3- O contramajoritarismo visa a proporcionar a participação de minorias e
assegurar que estas não sejam sufocadas por supressões dos valores
democráticos impostas pela maioria em beneficio próprio. MP e
Judiciário fiscalizam a ação da maioria na medida em que não permite tal ação se concretizar se não estiver de acordo com a Constituição e
desrespeitar os direitos fundamentais, inclusive das minorias.
4- Dworkin - trunfo contra a maioria - cada pessoa possui uma esfera de autonomia e liberdade individual que não pode ser suprimida por um ato normativo ou política pública ser
decorrente de uma decisão majoritária, via legislativo ou executivo.
Nesse sentido, pode-se dizer que o MP constitui um trunfo contra a
maioria
POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1- Não aplicação - Não há espaço para negociação, tendo em vista a Administração estar
subordinada aos princípios da legalidade e reserva legal;
O Estado não dispõe dos interesses que representa, considerando-se
que age em nome do interesse público;
Não dispõe dos mecanismos necessários para o cumprimento das
cláusulas que têm repercussão financeira, tendo em vista a vinculação da
receita às diretrizes previamente estabelecidas no orçamento;
2- O direito à negociação coletiva é um direito social instrumental à
consecução do direito à greve e à sindicalização, reconhecidos pela
CF. Interdependência dos Direitos Fundamentais. Tríade Sindical. Princípio da força normativa, máxima efetividade, unidade e
hermenêutica concretizadora dos direitos fundamentais. Convenções 151 e 154 da OIT, ratificadas, estimulam a prática da negociação coletiva inclusive na Administração Pública. OJ 5 da SDC.