Rodada 2 Flashcards

1
Q

TEORIAS SOBRE RESPONSABILIDADE EM CADEIA PELA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

A

responsabilidade solidária é preciso sustentar o artigo 942 do CC.

Artigo 12 do CDC - solidariedade.

10- Teoria do domínio do fato - elemento controlador, dominante e beneficiado da cadeia produtiva. Tudo o que é produzido por uma empresa se destina a outra.

11- Teoria do avestruz - posição intencional de desconhecimento e ignorância em relação a cadeia produtiva. Não é possível que uma empresa que se beneficie diretamente, lucre, alegue o desconhecimento dos aspectos produtivos de sua cadeia produtiva, alguém produz riquezas para empresa, há um dever de fiscalização, em relação aos ilícitos trabalhistas.

12- Teoria do risco-proveito - princípio da alteridade - trabalhador gera riqueza para outrem, este deverá se responsabilizar pelos riscos do negócio e eventuais danos. Quem aufere o bônus deve arcar com ônus.

13- Subordinação estrutural - trabalhada por Godinho, caso o trabalhador esteja inserido dentro da dinâmica empresarial, especialmente, levando em consideração que a empresa era a única beneficiária da produção.

14- Subordinação integrativa - trabalhada por Lorena Porto - artigo que é uma obra prima na revista do MPT - quem produz riquezas para outrem, este detém os meios de produção, e, quem não detém possui a energia do trabalho, além da inexistência de autonomia.

15- Teoria da internalização das externalidades negativas - evitar a privatização dos lucros e socialização das perdas. Os custos sociais das atividades empresariais deve ser internalizado. A empresa tem o lucro decorrente do ilícito, sem assumir os riscos inerentes da atividade

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2
Q

Atuação do MPT no combate ao trabalho infantil.

A

Atuação do MPT - repressiva e preventiva - oferta de TAC, ACP, tutela inibitória, dano moral coletivo (função punitiva, preventiva e pedagógica), artigo 4 da lei 11.948/2009 (veda financiamento do BNDES, no caso de trabalho infantil). Atuação junto ao Município para implementação de política públicas como o PETI, aprendizagem a partir dos 14 anos, MPT na escola (conscientização da população, crianças e adolescentes, sobre os efeitos nefastos do trabalho infantil), intervenção articulada com outras instituições (conselho tutelar, CREAS, MPE e etc).

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3
Q

Acomodação razoável em sede de liberdade religiosa.

A

dever de conduta, adaptação do meio ambiente do trabalho para que os direitos fundamentais sejam exercidos. Conectado a dignidade humano, respeito às religiões e práticas alheias, desde que haja boa-fé.

  • Dever da empresa adequar seu ambiente do trabalho, para impedir a discriminação religiosa, de maneira que o empregado tenha condições de cumprir o contrato de trabalho sem rompimento de suas crenças religiosas
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4
Q

Acomodação razoável e ônus excessivo.

A

a empresa deve excepcionalmente demonstrar o ônus excessivo da acomodação razoável, mas cumprindo no caso concreto determinados requisitos, como porte econômico, facilitação da substituição do trabalhador, no intuito de não violar o princípio da proporcionalidade, porque a livre iniciativa também é um direito fundamental.

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5
Q

Assédio Religioso

A

conjunto de práticas ilícitas e reiteradas com o objetivo de conversão de agnóstico, ateus ou fé diversa, mediante coação física ou moral.

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6
Q

Assédio Religioso Institucional.

A

O assédio institucional, em regra, é ilícito porque viola a dimensão da liberdade religiosa na dimensão interna, porque o empregado tende a submeter-se a condição para manutenção do emprego.

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7
Q

Há obrigatoriedade de cotas de aprendizagem para socioeducandos?

A

Professor não vislumbra resposta fechada. Uma corrente, em interpretação literal do artigo 429 da CLT, menciona o verbo “ofertarão”, portanto, imperativo, ademais, o dispositivo deve ser lido conforme à constituição, com base na doutrina da proteção integração, direito fundamental à profissionalização (artigo 227 da CF), função social da empresa, propriedade. Segunda corrente, facultativa, as empresas já cumpririam seu papel ao contratar aprendizes, então, haveria ingerência estatal, violando a livre iniciativa, impor a contratação de socioeducandos, em detrimento dos demais aprendizes.

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