RODADA 5 Flashcards

1
Q

Conceito de mediação.

A

“atividade exercida por Membro do Ministério Público do Trabalho que, sem poder
decisório, aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia”

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2
Q

PREVISÃO LEGAL

A

art.3º, parágrafo 3º do NCPC;
§ art. 165, parágrafo 3º do NCPC;
§ Resolução 118/2014 do CNMP;
§ art 129, IX da CF;

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3
Q

ACESSO À JUSTIÇA/3ª ONDA RENOVATÓRIA e mediação.

A

A 3ª onda renovatória de acesso à Justiça prega a efetividade na resolução de
controvérsias, seja no âmbito judicial (com técnicas e instrumentos capazes de
concretizar a resolução de lides de maneira assertiva e justa) quanto no âmbito
extrajudicial, com a oferta de métodos alternativos de resolução de conflitos, dentre as
quais a mediação

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4
Q

Em relação à possibilidade de desconto de contribuição fixada em norma coletiva
de membros não filiados, há três correntes:

A

6.1- impossibilidade - liberdade sindical negativa - proteção ao direito de não filiação - artigo 8, V da CF, PN 119 do TST, Súmula Vinculante 40 do STF. Em decisões o STF tem endossado a tese, justamente, com a 3 turma do TST. STF tem entendido pela necessidade de consentimento prévio e expresso do sujeito passivo da cobrança.

6.2- possibilidade, desde que haja o direito de oposição - Nota técnica 2/2018 da CONALIS. Externaliza a
necessidade de reinterpretação das normas aplicáveis à estrutura dos
sindicatos, de modo a permitir que, desde que fixada a contribuição
facultativa em norma coletiva, através de aprovação assemblear expressa
dos trabalhadores, ela possa ser obrigatória a toda categoria, inclusive
àqueles não filiados ao sindicato – especialmente tendo em vista a
extirpação da fonte compulsória de custeio das entidades sindicais, Enunciado 24 da CCR.

6.3- possibilidade, sem direito de oposição - tese mais radical, possibilidade de fixação em norma coletiva incidindo sobre toda categoria, pelo fato que a representação de todos os trabalhadores é obrigatória, também é obrigatório o financiamento

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5
Q

Caso haja o exercício do direito de oposição, o trabalhador perde o usufruto do
direito fixado em norma coletiva ou em ações judiciais. Duas teses a respeito

A
  1. 1- Perda de representatividade - o custeio do sindicato pelos trabalhadores é a contrapartida do dever de representação - artigo 8, III da CF, assim, não contribuindo não será beneficiário da atuação sindical.
  2. 2- Continua a representatividade - o artigo 8, III da CF, não possui condicionantes, por conta da unicidade, de modo que não existe a opção de ser representado por outro sindicato. Efeitos da negociação coletiva são erga omnes - artigo 611 da CLT
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6
Q

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. CONCEITO

A

Instrumento ministerial de caráter bilateral com eficácia de título executivo extrajudicial,
cujo objetivo, através de compromisso tomada pela parte contrária, é a regularização
de condutas violadoras de direitos ou interesses metaindividuais

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7
Q

PREVISÃO LEGAL

A

art. 5º, § 6º da Lei de Ação Civil Pública.

§ art. 14 da Resolução 69 do CSMPT.

§ art. 83 e ss da Resolução 166 do CSMPT (ainda não vigente, mas em vias
de estar)

Resolução 179/2017 do CNMP.

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8
Q

CARACTERÍSTICAS. TAC.

A

1- Bilateral na pactuação. Consensualidade.

2- Unilateral nas obrigações;

3- Infenso à transação material.

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9
Q

BENEFÍCIOS. TAC.

A
Economicidade
§ Celeridade.
§ Reprime demandas judiciais complexas:
Baixa conflituosidade
Terceira onda renovatória de acesso à Justiça – métodos
extrajudiciais de solução de litígios.
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10
Q

NATUREZA JURÍDICA. TAC.

3 correntes

A

a) Negócio jurídico/Transação:
b) Título Executivo Extrajudicial (art. 876 da CLT):
c) Ato Administrativo Negocial:

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11
Q

A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta foi realizada pelo representante jurídico
da empresa, que possuía naquela oportunidade apenas procuração com poderes gerais
e não especificamente para firmar TAC;”

03 argumentos

A

1) Outorga de mandato tácito com poderes específicos para firmar
TAC em audiência: neste caso, há de se ponderar
que a audiência administrativa contou com a presença do sócio-diretor
da empresa – representante legal da pessoa jurídica, conforme art. 75,
VIII do NCPC - signatária do instrumento, razão pela qual a assinatura
do TAC se deu com sua integral concordância

2) Teoria da Aparência e Boa-fé Objetiva: escompasso com a boa-fé objetiva, especialmente a máxima de vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum
proprium) .

3) Princípio do Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito

deve-se flexibilizar
pressupostos formais para que os direitos transindividuais possam ser tutelados eficientemente.

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12
Q

“b) houvera coação por parte do membro do Ministério Público, que ameaçou o sócio da
empresa no sentido que de a não assinatura do documento importaria em ajuizamento
de ação civil pública em condições mais gravosas de indenização por dano moral coletivo e sem espaço para conciliação.”

A
  • a coação é instituto previsto no artigo 151 do CC, ademais, o artigo 153 do CC deixa certo que o exercício regular de um direito não configura coação. Então, a não assinatura de TAC que poderia gerar ACP, não trata-se em coação. Ademais, há dever funcional neste ponto.
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13
Q

“a) havia ação de anulação de TAC, a qual teria tido o condão de suspender a eficácia do
título executivo;”

A

O TAC é um documento público e, assim sendo, por si só, já teria presunção de
legitimidade e veracidade (art. 405 do NCPC), sendo totalmente executável ainda que
haja ajuizamento de ação anulatória (art. 784, parágrafo 1º do NCPC).

 Desse modo, sua eficácia somente pode ser atingida por vontade bilateral
das partes (art. 14 e parágrafos da Resolução 69 do CSMPT) e obedecida as
formalidades necessárias ou mediante decisão judicial, que eventualmente pode vir a determinar a suspensão dos efeitos em decisão liminar ou até, na pior das hipóteses,
sua desconstituição total, em decisão definitiva
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14
Q

INTERDIÇÃO. CONCEITO. PREVISÃO LEGAL. IMPORTÂNCIA.

A

A interdição tem previsão legal no art. 161 da CLT e na NR 3 do MTE, sendo medida
de suma importância no sistema de proteção à saúde do trabalhador, uma vez que
constitui meio hábil à paralisação das atividades empresariais, o que faz, de imediato,
afastar o trabalhador de situação de grave e iminente risco de saúde. Frise-se que, na
prática, a efetividade da interdição é alta, especialmente tendo em vista que impacta
diretamente na produtividade da empresa e, consequentemente, na aferição de lucros

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15
Q

CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA INTERDIÇÃO:

A

1- Configuração do crime de desobediência (art. 330 do CP);

2- Configuração do crime de exposição a perigo para a vida ou saúde
de outrem (art. 132 do CP).

3- Multa administrativa do Ministério do Trabalho:

4- Atuação do MPT para fins de responsabilização inibitória e
ressarcitória (dano moral coletivo):

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16
Q

O que é a demissão em massa?

5 elementos definidores

A

Demissão de um número considerável de
trabalhadores, tendo em vista a totalidade de
funcionários da empresa.
ii. Em curto período de tempo.
iii. Sem substituição dos empregados demitidos.
iv. Que corresponda a fluxo não usual de turn over da
empresa (pico de desligamento).
v. Decorrente de fato alheio à pessoa do empregado,
como a demissão motivada por razões técnicas,
econômicas ou mudanças estruturais na empresa.

17
Q

Fundamentos para a necessidade de intervenção sindical. Inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 477-A da CLT

7 argumentos

A

1- Inicialmente, é de se destacar que a demissão em massa é um fato coletivo e, por isso, deve ser interpretado à luz do direito
constitucional coletivo do trabalho e não do direito individual do
trabalho;

2- Interveniência sindical obrigatória nos fatos
coletivos (art. 8o
, VI da CF, art. 4º da Convenção 98
da OIT e at. 5º da Convenção 154 da OIT) –
interpretação sistemática e teleológica dos
dispositivos. Inconstitucionalidade/
Inconvencionalidade ou ao menos Interpretação
Conforme no sentido de exigir negociação coletiva;

3- Dimensão Objetiva do Direito Fundamental à
Proteção quanto à Demissão Involuntária (art. 7º, I da CF);

4- Valor social do trabalho (art. 1º, III da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV da CF) e função social da propriedade (art. 170, caput, III e IV)

5- A ADI 6142 questiona a constitucionalidade do
dispositivo no STF.

6- O enunciado 57 da II Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho caminha no sentido da
inconstitucionalidade do dispositivo.

7- A partir do art. 8o da CLT, trazer à baila a Convenção 158 da OIT, que, em seu
art. 13.1.b, propõe medida de consulta aos representantes dos trabalhadores (conforme prática
nacional), para fins de atenuação dos impactos
decorrentes do desligamento coletivo;

18
Q

Aplica-se o artigo 844 da CLT, arquivamento do processo pelo não comparecimento do MPT à audiência inaugural?

5 argumentos

A

1- O instituto tem típico caráter individual, esfera em que impera interesses meramente privados. Assim, se o titular do direito ajuizado no
plano individual não comparece, pressupõe-se o desinteresse na causa.
Na hipótese coletiva, no entanto, há interesses de toda uma comunidade
em jogo, não sendo aplicável o regime privatista de aniquilamento do processo por desídia da parte titular do direito;

2- Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito, que determina que sejam ultrapassadas toda sorte de barreiras formais que possam contribuir com a não apreciação meritória;

3- acesso à Justiça/princípio da
universalidade da jurisdição coletiva, com possível usufruto de
direitos fundamentais durante a relação de emprego;

4- O não arquivamento da demanda importa em valorização da economia
processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF),
uma vez que novo ajuizamento importaria em menor efetividade;

5- Constitui ao processo coletivo também o Princípio do Ativismo
Judicial (defining function),

19
Q

Constitui ao processo coletivo também o Princípio do Ativismo
Judicial (defining function), que o juiz, diferente do que sói ocorrer no
processo individual, tem uma postura mais proativa buscando a máxima
efetividade da tutela coletiva. Sistematizando, significa que o juiz podedeve:

A

1- Instruir o processo de forma mais aguda, livre e ampla
do que no processo individual;

2- Operar, quando necessário, flexibilização procedimental;

3- Desvincular-se do pedido ou da causa de pedir.

20
Q

TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

A

Com base nisso, chamar ao feito a aplicação da Teoria da carga dinâmica do ônus da
prova, orientado pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve ser
ofertado o ônus de provar àquele que, na prática, tem condições reais de provar os
fatos controvertidos que estão em discussão em juízo (at. 818, parágrafo 1o
da CLT –
nova redação - e 373, parágrafo 1o
do NCPC).

21
Q

DISTRIBUIÇÃO COMPARTILHADA DO ÔNUS DE PROVAR

A

Thereza Gosdal, ex MPT e atual Desembargadora do TRT 9, advoga pela
possibilidade de uma distribuição compartilhada do ônus de provar (na medida
de suas aptidões a fi de que no caso concreto ao enos o autor traga a tona
indícios da existência do direito material violado (art. 335 do CPC) – seria uma argumentação subsidiária, pois a inversão é mais positiva

22
Q

LEGISLAÇÃO DE ANTIDISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE COR

A

1- Lei 1.390/51 - Lei Afonso Arinos - marco contra o racimo

2- Lei 7.716/89 (com posteriores alterações pela 9.459/97) - o art. 4º tipifica como crime a negativa de emprego em razão de discriminação;

3- Art. 1º da Lei 9.029;

4- CF: art. 5º, XLII;

5- Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
racial;

6- Estatuto da Igualdade Racial, especialmente o art. 39;

7- Plano de Ação de Durban - Decreto 6872/2009.