RODADA 11 Flashcards

1
Q

DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A

Valores objetivos da comunidade constitucionalmente elencados, que se projetam, erga omnes, em todo ordenamento jurídico. Parte do pressuposto de que a Constituição elegeu valores fundamentais, os quais devem ser observados objetivamente por todos, independentemente de titularidade e judiciabilidade. Decorre do parágrafo primeiro, do art. 5º, da CF e da noção de Estado Democrático de Direito

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2
Q

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais corporifica-se em três frentes

A

Eficácia irradiante: na condição de direito objetivo, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais fornece impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação de todo o ordenamento, implicando uma interpretação conforme aos direitos fundamentais (interpretação conforme a CF + hermenêutica concretizadora).

Eficácia horizontal.

Dever de proteção e promoção dos direitos fundamentais por parte dos poderes públicos (exigência de edição de leis, implementação de políticas públicas e entrega da prestação Jurisdicional) - vinculação jurídica permanente e latente de todas as funções estatais, portanto. É fundamento para as teses de proibição de excesso e proteção insuficiente, que serão discutidos mais a frente.

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3
Q

Dois exemplos do STF sobre aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas.

A

Caso da exclusão de sócio (RE 158.215/DF) + Caso Air France (RE 161.243/DF)

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4
Q

LIMITAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A

Os direitos fundamentais, em que pese sua relevância para a comunidade, não têm caráter absoluto, de sorte a serem suscetíveis de restrição.

Hipóteses: Reserva constitucional expressa; Reserva legal apoiada em valor constitucional; Colisão de direitos fundamentais

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5
Q

TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES:

A

Para tanto, o princípio da proporcionalidade atua como bússola axiológica à identificação da legitimidade reducional do direito fundamental, via dimensão denominada de Proibição de Excesso.

Eventuais limitações de direitos fundamentais decorrentes de atividade legiferante devem obedecer à lógica do razoável, sob pena de inconstitucionalidade. Portanto, o princípio da proporcionalidade, do qual se emana a proibição de excesso, constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador

Destina-se a:
 a) investigar se a compressão de um direito encontra sua razão de ser na tutela de outro bem jurídico constitucionalmente relevante;
 b) proteção ao núcleo essencial do DF – ainda que sustentado em bem jurídico relevante, evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais – mínimo existencial/núcleo ineliminável de proteção.

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6
Q

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE

A

visa a garantir que determinado direito fundamental não seja alvo de omissão por parte do Estado em sua regulamentação e/ou implementação de políticas públicas ou, até mesmo, para evitar que seja regulamentado/implementado de forma insatisfatória, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

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7
Q

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO

A

Assim como o Princípio da Proporcionalidade impõe restrições à liberdade de conformação do legislador na restrição a um direito fundamental (Proibição de Excesso),

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8
Q

TEORIA DO ATALHAMENTO CONSTITUCIONAL

A

Diz respeito a qualquer artifício que tenha como objetivo abrandar, suavizar, abreviar, dificultar ou impedir a ampla produção de efeitos dos princípios constitucionais.

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9
Q

MULTIFUNCIONALIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A

multifuncionalidade dos direitos fundamentais está atrelada eminentemente ao autor Ingo Sarlet, que considera uma dupla perspectiva funcional desses direitos, qual seja, a subjetiva e a objetiva

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10
Q

a Convenção de Viena sobre o Direitos dos Tratados de 1969 prevê em seu art. 31.1 uma “regra geral” de interpretação dos tratados e, no art. 32, “meios suplementares” de interpretação.
Com efeito, o art. 31 da CVDT dispõe que todo tratado deve ser interpretado

A

a) de boa-fé;
 b) conforme o sentido comum atribuível aos seus termos (interpretação gramatical ou semântica);
 c) levando-se em conta o seu contexto (interpretação sistemática); e
 d) à luz do seu objetivo e da sua finalidade (interpretação teleológica).

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11
Q

princípios e métodos específicos para interpretação dos tratados de direitos humanos

A

1) Princípio pro homine ou pro persona.
2) Princípio da eficácia direta ou da autoexecutoriedade
3) Princípio da interpretação autônoma.
4) Princípio da interpretação evolutiva ou dinâmica
5) Teoria da margem de apreciação
6) Princípio/Critério da proporcionalidade.
7) Princípio da proibição do retrocesso (“efeito cliquet”)

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12
Q

Princípio da proibição do retrocesso (“efeito cliquet”).

A

Consiste na vedação da eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos. Noutras palavras, consiste na preservação do mínimo já concretizado dos direitos humanos, impedindo o retrocesso, que poderia ser realizado pela supressão normativa ou ainda pelo amesquinhamento ou diminuição de suas prestações à coletividade.

princípio da proibição do retrocesso social (arts. 26 da CADH, 2º do PIDESC, 1º do Protocolo de San Salvador, 7º, “caput, da CF, etc).

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13
Q

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS NO ÂMBITO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A

Ocorre que o Protocolo de San Salvador, apesar de estabelecer um extenso catálogo de DESC, somente autoriza a judicialização, isto é, a apresentação de petição individual junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no caso da violação de dois direitos (art. 19.6), sendo estes os direitos sindicais – com a exceção do direito de greve – e o direito à educação.

Reconhecendo a densidade normativa do art. 26 da CADH, extraindo dele mais do que uma norma programática.

leading case da matéria foi o julgamento do Caso Lagos del Campo vs. Peru, em novembro de 2017, ocasião em que a Corte IDH declarou a violação do direito ao trabalho. Posteriormente, em outros precedentes, a Corte IDH manteve a sua jurisprudência, pronunciando sobre violações a outros DESC, como o direito à saúde (Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, em março de 2018) e os direitos previdenciários (Caso Muelle Flores vs. Peru, em março de 2019).

Corte disse foi o seguinte: conhecemos a limitação constante do Protocolo de San Salvador, mas ele não invalida a competência da Corte para decidir sobre DESC a partir do dever dos Estados de implementação progressiva previsto no art. 26 da CADH.

O que se vislumbra, pois, é a superação, no plano interamericano, do desgastado debate acerca da justiciabilidade internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais, o que abre portas inclusive para a atuação do MPT no âmbito do SIDH.

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