RODADA 09 Flashcards
- O que é o acesso à justiça?
do ponto de vista material/substancial leva em consideração a efetividade, ou seja, tenha armas suficientes para provocar o judiciário e receber em troca uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
PREVISÃO LEGAL:
Art. 5º, XXXV da CF;
Arts. 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH);
Art. 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP) e
Art. 8º (item 1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça
5- A primeira onda diz respeito a necessidade de se estabelecer acesso gratuito à justiça, àqueles pobres na forma da lei.
6- A 2 onda está atrelada a coletivização do processo, por conta de conflitos que transcendem a esfera individual, merecendo a adaptação do processo, para que se tenha processo justo e efetivo que resolva os conflitos. Ocorreu a reinterpretação da coisa julgada, litispendência, postura mais ativa do juiz, legitimados coletivos para que se pleitei em nome da coletividade os direitos e etc. Tudo isto faz parte da adaptação do processo aos direitos metainviduais.
7- A 3 onda busca a efetividade e vinculada a ideia de se obter a pacificação social justa e efetiva, inclusive mediante mecanismos judiciais e extrajudiciais (métodos alternativos da resolução de conflitos, como arbitragem, mediação e TAC). Do ponto de vista processual, abrange todos os mecanismos que buscam a efetividade, como possibilidade de obtenção de liminares, tutela de urgência, inversão dinâmica do ônus da prova
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT
8 argumentos
ADI 5766 questiona a constitucionalidade do dispositivo
1- ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV) + GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, LXXIV. Máxima efetividade dos direitos fundamentais acima elencados
2- Enquadrar como primeira onda renovatória de acesso à Justiça.
3- Enquadrar o acesso à Justiça como mínimo existencial: Condição indispensável à existência humana digna, saudável e autônoma, o trabalho constitui direito fundamental social (CR, arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 6º), e seus rendimentos, para o trabalhador pobre destinatário de gratuidade judiciária, integram a noção de mínimo existencial, porque essenciais ao sustento material básico (indispensável ao seu sustento e de sua família).
4- Dimensão objetiva de direitos fundamentais – limita o poder de conformação do legislador ordinário. Incidência do Princípio da Proibição de Excesso e Teoria do Limite dos Limites.
5- OBJETIVOS DA REPÚBLICA (ART. 3º, I e III):
6- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT):foi criada regra relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais mais restritiva que a própria regra existente na Justiça Comum (art. 98, § 3º do NCPC).
7- DIREITO AO PROCESSO JUSTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5º LIV). DIREITO à TUTELA ADEQUADA. De acordo com este postulado, o processo deve, para que cumpra seu papel de promover a Justiça, adequar-se às particularidades do direito material.
8- ATALHAMENTO CONSTITUCIONAL - objetivo do projeto era trazer a diminuição das demandas, embora existam mecanismos para coibir estas manobras como multas por litigância de má-fé. Então, houve um desvio de finalidade, objetivando suavizar, abrandar o direito constitucional de acesso à justiça
Constitucionalidade ou não do comum acordo?
2 correntes
1- inconstitucional, por conta do princípio da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5, XXXV da CF, então, o acesso à justiça restaria violado, porque o direito de ação estaria vinculado a concordância da parte contrária;
2- constitucionalidade, porque está vinculado à função atípica do Poder Judiciário, na medida que não aplica-se o direito pré-existente, mas cria-se norma jurídica e, portanto, não há necessidade de respeitar o acesso à justiça. O TST flexibiliza ao não exigir o peticionamento conjunto do dissídio coletivo, sendo que, o comum acordo pode ser suprido de forma tácita, no curso do processo. RLS a não concordância deve ser fundamentada sob pena de abuso de direito e consequente suprimento judicial.
Legitimidade do MPT para dissídio coletivo de greve:
2 correntes
1- limites à atuação do MPT nas greves relacionadas às atividades essenciais em que há possibilidade de lesão ao interesse público na linha do artigo 114, parágrafo terceiro da CF, neste sentido RLS, em razão da restrição constitucional da atuação do MPT;
2- O artigo 114, parágrafo terceiro, artigo 127 da CF, LC 75/83 no artigo 83, VIII e IX , 8 da lei de greve e artigo 856 da CLT, quando lidos de forma sistemática, possibilitavam a atuação do MPT sempre que houvesse interesse público violado, defendida por Enoque Ribeiro dos Santos (é a corrente que o professor entende que dever ser defendida).
Exclusividade ou não do MPT na atuação em atividades essenciais.
2 correntes
1- parte da doutrina entende que a legitimidade é concorrente, artigo 8, III da CF, legitimidade ampla aos sindicatos e acesso à justiça, conforme Raimundo Simão;
2- outros entende pela exclusividade de atuação do MPT, como Ricardo Brito Pereira.
MPT utiliza o dissídio coletivo de greve, caso considerada não abusiva, é possível avançar na discussão da pauta de reivindicações?
2 correntes
1- não é possível, ante o princípio da adstrição, em razão do objetivo de declarar ou não a abusividade da greve;
2- é possível, em razão dos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo.
Sentença normativa, qual coisa julgada é formada
2 correntes
1- corrente tradicional, prepondera no judiciário, Súmula 397 do TST, haveria apenas a coisa julgada formal, porque permitiria o dissídio coletivo revisional e o prazo máximo de 4 anos, e, ainda é possível o cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa;
2- corrente defendida por procuradores, no sentido de que forma coisa julgada formal e material, porque a Lei 7701/1988 - entende pela possibilidade de ajuizamento da ação rescisória que apenas admite a desconstituição de título executivo acobertado pela coisa julgada material, além do artigo 872, parágrafo único da CLT, veda a rediscussão de matérias apreciadas em sentença normativa e ainda o artigo 505, parágrafo primeiro do CPC, o juiz não julgará causas já decidida, salvo relações jurídicas continuativas, como ações de alimentos.