RODADA 21 Flashcards

1
Q

A respeito dos dois modelos constitucionais do Ministério Público brasileiro: o
demandista e o resolutivo, veja-se a lição de Gregório Assagra de Almeida:

A

“Dentro do novo perfil constitucional do Ministério Público, Marcelo Pedroso Goulart
sustenta que existem dois modelos de Ministério Público: o demandista e o resolutivo. O
Ministério Público demandista, que ainda prevalece, é o que atua perante o Poder
Judiciário como agente processual, transferindo a esse Órgão a resolução de problemas
sociais, o que, de certa forma, afirma o autor, é desastroso, já que o Judiciário ainda
responde muito mal às demandas que envolvam os direitos massificados. O Ministério
Público resolutivo é o que atua no plano extrajurisdicional, como um grande
intermediador e pacificador da conflituosidade social.
Marcelo Goulart ainda ressalta que é imprescindível que se efetive o Ministério Público
resolutivo, levando-se as últimas consequências o princípio da autonomia funcional com
a atuação efetiva na tutela dos interesses ou direitos massificados. Para tanto, é
imprescindível que o órgão de execução do Ministério Público tenha consciência dos
instrumentos de atuação que estão a sua disposição, tais como o inquérito civil, o termo
de ajustamento de conduta, as recomendações, audiências públicas, de sorte a fazer o
seu use efetivo e legitimo.
(…)
O Ministério Público resolutivo, portanto, é um canal fundamental para o acesso da
sociedade, especialmente das suas partes mais carentes e dispersas, a uma ordem
jurídica realmente mais legitima e justa. Os membros da Instituição devem encarar suas
atribuições como verdadeiros trabalhadores sociais, cuja missão principal é o resgate da
cidadania e a efetivação dos valores democráticos fundamentais.”

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2
Q

Conceito de TAC.

A

Art. 1º, “caput”, da Resolução 179/2017 do CNMP: “O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e
interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa
está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por
finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de
título executivo extrajudicial a partir da celebração.” (art. 1º, “caput”, da Resolução
179/2017 do CNMP).

 Art. 1º, § 1º, da Res. 179/17 do CNMP:
“Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de
conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem
renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à
especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e
lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos
danos que não possam ser recuperados.” (art. 1º, § 1º, da Res. 179/17 do CNMP)

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3
Q

: LEGITIMIDADE PARA FIRMAR TAC.

A

1ª CORRENTE:
 Geisa de Assis Rodrigues e José dos Santos Carvalho Filho.
 Apenas pessoas jurídicas de direito público. Empresa Pública (EP) e
Sociedade de Economia Mista (SEM) não poderiam

CORRENTE:
 Hugo Nigro Mazzilli e Gregório Assagra de Almeida.
 Pessoas jurídicas de direito público e EP e SEM se forem prestadoras
de serviços públicos.

3ª CORRENTE:
 Francisco Antônio de Oliveira e Raimundo Simão de Melo.
 Pessoas jurídicas de direito público e qualquer tipo de EP e SEM.

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4
Q

OUTRO POLO DO TAC:

A

Já no outro polo do TAC, podem figurar pessoas físicas e jurídicas (de
direito público, externo e interno, e privado), bem assim entes
despersonalizados

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5
Q

NECESSIDADE OU NÃO DE REMESSA DOS AUTOS A CCR APÓS

ASSINATURA DE TAC

A

Desse modo, o TAC terá eficácia imediata.

“Enunciado 10
CELEBRAÇÃO DE TAC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. Não se conhece da remessa
de procedimento encerrado em virtude de celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e o Denunciado.”

Segundo tal dispositivo, a partir da regulamentação das diretrizes da Res. 179/17 do
CNMP no âmbito do MPT pelo CSMPT, deverá haver, no mínimo, a ciência formal do
conteúdo integral do TAC pela CCR, no prazo de 3 dias da promoção de arquivamento
do IC

A mera ciência não se confunde com o controle
revisional.

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6
Q

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE MULTA

DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TAC

A

Antes de tudo, vale consignar que não há falar em prescrição quanto à pretensão
executória das próprias obrigações de fazer e não fazer, de trato sucessivo, constantes
das cláusulas de TAC, porquanto tal instrumento tem vigência por prazo ilimitado

1ª CORRENTE:
Inaplicabilidade.
 A multa decorre de um instrumento à consecução de direitos
difusos/coletivos, em relação aos quais há a imprescritibilidade, tendo
em vistaO fato de o conceito de prescrição envolver
necessariamente a inércia do titular, o que não se
aplica ao caso, uma vez que os titulares não podem
pleitear diretamente em juízo o gozo de tais direitos;
ii. A difícil identificação dos reais titulares desses direitos,
ante a sua fluidez e imprecisão típicas;
iii. A sua natureza não patrimonial.

2ª CORRENTE:
Aplicabilidade.
 A despeito da reconhecida imprescritibilidade dos direitos
difusos/coletivos, a multa decorrente do seu descumprimento, a qual
tem natureza de astreintes, tem caráter nitidamente patrimonial, sendo,
pois, alvo de prescrição. Posição dos TRTs da 1ª e 13ª Regiões, dentre
outros

PRAZO:
Ainda que se discuta o fundamento para a fixação do prazo, este é de 5 anos.
Teses:
 Prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX da CF);
 Prescrição civilista do art. 206, § 5º; e
 Prescrição relativa à Fazenda Pública, conforme Decreto 20.910/32.

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7
Q

TERMO A QUO DO PRAZO:

A

O termo a quo do prazo está adstrito à teoria da actio nata, de modo que somente
iniciará com o conhecimento do MP acerca do descumprimento do TAC.

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8
Q

DESTINAÇÃO DE VALORES POR DESCUMPRIMENTO DE TAC

A

Há um vácuo legislativo no tocante à destinação das obrigações de dar e sanções
pecuniárias decorrentes da celebração de TAC, pois o art. 13 da LACP, a princípio, se
refere às condenações em dinheiro provenientes da propositura de ACP;

1ª CORRENTE:
 Aplicação analógica do art. 13 da LACP, com a reversão de valores
ao fundo de que trata esse dispositivo legal - Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos (Lei 9.008/95 e Decreto n. 1.306/94) - ou a outros
fundos que preencham os requisitos do art. 13 da LACP e tenham
como fim institucional a defesa de interesses metaindividuais (FIA,
Fundos de Erradicação ao Trabalho Escravo, etc) ou, ainda, ao FAT, masnão em benefício de entidades privadas e/ou públicas. Ou seja,
teriam que ser destinados para algum “fundo”;

2ª CORRENTE:
 Pode haver reversão de valores a entidades privadas sem fins
lucrativos e/ou públicas, em decorrência da inexistência de fundo na
esfera trabalhista que preencha os requisitos da LACP, em especial a
participação do Ministério Público do Trabalho e a efetiva recomposição
dos bens lesadosOs únicos fundos com preenchimento dos requisitos do
art. 13 da LACP não são ínsitos à área trabalhista.
ii. O FAT não preenche os requisitos da LACP, pois, além de
não contar com a participação do MPT no seu conselho
deliberativo, não propicia a efetiva recomposição dos
bens lesados, já que possui outros fins mais genéricos.
iii. Isso sem contar que já houve denúncias de corrupção no
âmbito do FAT, bem assim se verificou que empresas
descumpridoras contumazes da legislação trabalhista
estavam percebendo verbas provenientes do FAT

Interpretação teleológica do art. 13 da LACP (e não
meramente literal): a intenção da lei é promover a
recuperação dos bens lesados, sendo a reversão em favor
dessas entidades extremamente efetiva.

Interpretação conforme à CF do art. 13 da LACP -
concretização de direitos fundamentais, seja o direito ao
não trabalho, à não escravização, ao MAT hígido, etc -
fortalecimento macro do sistema de proteção de direitos
humanos – CF cidadã, com amplos direitos sociais

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9
Q

Nesse sentido o Enunciado 12 da 1º Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho (muito
embora trate de condenações em ACP

A

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA
CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em
que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para
que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades
diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a
construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que
não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à
luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a
promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem,
que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão
que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor
degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho
ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a
responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e
solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e
inarredável

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10
Q

É possível destinar para entes públicos?

2 correntes

A

1ª CORRENTE: A argumentação parte do princípio de que haveria uma
confusão/promiscuidade entre Ministério Público e outras entidades
púbicas, por ambas pertencerem ao Estado. Haveria, pois, uma crise de
eticidade Haveria a criação de um ciclo vicioso, em que o Estado se esquiva da
obrigação de bem aparelhar seus órgãos, em razão da destinação de
valores decorrentes de DMC.

2ª CORRENTE- não há impedimento para destinação a órgãos públicos. De
acordo com essa tese, desde que revertido para recomposição dos bens
lesados, haveria atingido o objetivo da leI.

Art. 5º da nova Res. 179/2017 do CNMP, de
forma bastante ampla, possibilita a destinação a fundos, a projetos
sociais, a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção dos interesses metaindividuais ou a qualquer outra destinação específica
cujos objetivos atendam a reconstituição dos bens lesados:

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11
Q

IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAMES GRAVÍDICOS PARA FINS DE
ADMISSÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO:

A

Há convergência na doutrina quanto à impossibilidade de exigência de exames
gravídicos para fins de admissão e manutenção do emprego, tendo em vista

Arts. 1º e 2º, I, da Lei 9029.

Art. 1º da Portaria 41/2007 do MTE.

 Art. 373-A, II e IV da CLT.

 Direito Fundamental à Intimidade (art. 5º, como direito de defesa +
dignidade + limites ao poder de direção

Direito Fundamental a não Discriminação

 Direito Fundamental à Autodeterminação Informativa (“informationelle
Selbstbestimmung” ou “informational self-determination”) – corolário do
direito à intimidade.

 Princípio da Neutralidade - informações somente relativas ao exercício da função

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12
Q

EXIGÊNCIA DO EXAME GRAVÍDICO NO ATO DEMISSIONAL

Possibilidade

3 argumentos

A

CORRENTES:
1ª CORRENTE:
Possibilidade, desde que de prévio conhecimento da empregada

1) Interpretação teleológica da legislação antidiscriminatória: a
intenção do ordenamento jurídico, ao proibir a exigência de exames
gravídicos é evitar a discriminação, o que teria sentido apenas no que
tange à admissão e manutenção no emprego; 

2) Interpretação literal do art. 1º da Lei 9.029/1995, do art. 373-A, II e
IV da CLT e do art. 1º da Portaria 41/2007: não por outra razão, a
própria literalidade do dispositivo fala em admissão e manutenção, de
sorte que foi eloquente o silêncio quanto ao ato demissional.

3) Facilitação quanto ao exercício do direito de estabilidade: em razão
da previsão do art. 10, II, b da ADCT, que confere à gestante o direito à
estabilidade, o conhecimento do estado gravídico nesse momento
obstaculizaria de prontidão o exercício abusivo do direito de dispensa
do empregado

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13
Q

EXIGÊNCIA DO EXAME GRAVÍDICO NO ATO DEMISSIONAL

Impossibilidade

3 argumentos

A

2ª CORRENTE:
Impossibilidade.
 Os argumentos da primeira tese não albergam qualquer
desconstrução argumentativa quanto ao direito à intimidade, que é
um dos núcleos de proteção na referida hipótese: persistem o direito
à intimidade e à autodeterminação informativa, que desempolgam
qualquer investida no sentido de sua violação. O direito de a
empregada não querer publicizar seu estado gravídico não pode
ceder ao suposto direito à transparência quanto a esta condição
para fins de demissão, especialmente levando em consideração que
a estabilidade é direito do empregado.

Interpretação literal do art. 2º da Lei 9.029/1995: criminaliza a
conduta sem fazer referência qualquer ao momento de exigência do
exame gravídico.

 Interpretação conforme dos arts. 1o da Lei 9.029/1995, 373-A, II e IV
da CLT e 1º da Portaria 41/2007/Filtragem Constitucional: uma
leitura dos dispositivos à luz do direito fundamental à intimidade não
resiste à conclusão de que a exigência de tais exames são abusivas.
 Máxima Efetividade do Direito Fundamental à Intimidade.

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14
Q

é possível flexibilizar a regra da aplicação da lei material trabalhista do
pavilhão, constante do arts 274 e ss do Código de Bustamante?

A

Código Bustamante - arts. 274 e ss. Aplicável às embarcações marítimas a legislação
de direito material vinculada a sua nacionalidade. É a lei do pavilhão. Seriam, assim, as
embarcações extensões do território.

1ª EXCEÇÃO:
 MLC 2006 (Convenção Internacional dos Marítimos - Maritime
Labour Convention) Busca proporcionar aos trabalhadores marítimos condições decentes de
trabalho mínimas em vários aspectos, como idade mínima, horas de
trabalho e descanso, pagamento, férias, repatriação no fim de
contrato, acomodação, alimentação e proteção a saúde e segurança
dos trabalhadores, inclusive quanto a prevenção de acidentes.

2ª EXCEÇÃO:
 Teoria do Centro da Gravidade ou “Most Significant Relationship”
(Spector vs. Norwegian Cruise Line) – Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar. Art. 91. centro de negócios/centro da atividade econômica nos EUA.

3) Resolução 05/2017 do Conselho Nacional de Imigração –
Trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços unicamente
na temporada brasileira:

4ª EXCEÇÃO:
 Resolução 05/2017 do Conselho Nacional de Imigração + Lei
7.064/82, arts. 2o
e 3o
– Trabalhador brasileiro contratado para
prestar serviços por tempo superior à temporada brasileira

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15
Q

NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE BRASILEIROS EM

EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS

A

Aplica-se ao caso a Resolução Normativa 05/2017 do Conselho Nacional de
Imigração, art. 5º:A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras,
a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a
serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.

§1º Excepcionalmente, nas temporadas de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, o
percentual de que trata o caput será de 15% (quinze por cento), com a perspectiva do
aumento do número de embarcações de cruzeiro marítimo

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16
Q

TEMPO DE ESPERA.
Inconstitucionalidade e inconvencionalidade.

5 argumentos.

A

1) Exclusão do tempo de espera como tempo à disposição VS Valor social
do trabalho e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CF) + Direito
ao trabalho sob o aspecto qualitativo (art. 6º, da CF) + Vedação ao retrocesso/efeito cliquet (art. 7º, caput da CF + art. 26 do Pacto de San Jose da
Costa Rica).

2) b) Indenização de 30% VS Remuneração de hora extraordinária de no mínimo
50% (art. 7º, XVI da CF)

3) c) Ausência de limites ao tempo de espera VS Redução de riscos inerentes
ao trabalho (art. 7º, XXII da CF) + Direito ao lazer (art. 6º da CF)

4)legislador ordinário incorreu em violação à proibição de excesso (princípio da
proporcionalidade), corolário da teoria do limite dos limites. Trata-se, outrossim, de
clara situação de atalhamento constitucional, em que o legislador ordinário, de forma
abusiva, tenta diminuir a normatividade constitucional nos termos eleitos pelo
constituinte originário, sem justificativa plausível para tanto

5) Há subsídio para se lançar mão também de controle de convencionalidade, com base
na vedação ao retrocesso, proteção à saúde do trabalhador, direito ao lazer e à
concessão de pausas e descansos.

  • ADI 5.322/DF – em que já há parecer da PGR sobre o assunto, no sentido dainconstitucionalidade do instituto do tempo de esper
17
Q

Conceito de teletrabalho.

A

trata-se do trabalho desempenhado preponderantemente fora das dependências do empregador, mediante uso de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (art. 75-B, CLT) – porém com reconhecimento da condição de local de trabalho

18
Q

ESPÉCIES

A

O teletrabalho poderá ser oneway line (uso da comunicação tecnológica apenas para o envio ou a recepção de tarefas) ou on-line (interatividade “imediata, síncrona e simultânea”).

19
Q

PREVISÃO LEGAL

A

Artigo 7 e 9 da Convenção 177 da OIT - trata do trabalho em domicílio (não ratificada) – aplicação analógica.

Art. 218, CF/88

Artigo 6 da CLT

Artigos 75-A a 75-E da CLT

NR 17 (telemarketing) – adaptação das diretrizes para a realidade do teletrabalho nos pontos em que há similitude das condições de trabalho.

Nota técnica 17/2020 do GT NACIONAL COVID-19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020

20
Q

ACIDENTE DO TRABALHO - TELETRABALHO

A

ENQUADRAMENTO: art. 19 da Lei nº 8.213/91. Exercício do trabalho a serviço da empresa; ocal de trabalho - art. 3º da Convenção 155 da OIT - c) a expressão ‘local de trabalho’ abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto, do empregadO

21
Q

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ACIDENTE NO TELETRABALHO

A

Adequação do ambiente privado do trabalhador às regras de saúde e segurança legalmente estabelecidas;

A assinatura de termo de responsabilidade pelo trabalhador (parágrafo único do art. 75-E da CLT) comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas não exime o empregador da responsabilidade, bem como da fiscalização do meio ambiente laboral.

Sistema de inspeção compatível com as leis e práticas nacionais (art. 9º da Convenção 177 da OIT)

22
Q

Enunciados 72 e 83 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

A
  1. TELETRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS.
    A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. Aplicação do art. 7º, XXII da Constituição c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil. (Enunciado Aglutinado nº 3 da Comissão 6)
  2. TELETRABALHO. CONTROLE DOS RISCOS LABOR-AMBIENTAIS.
    O regime de teletrabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de trabalho às regras da NR-7 (PCSMO), da NR-9 (PPRA) e do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91 (LTCAT), nem de fiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização de treinamentos. Exigência dos artigos 16 a 19 da convenção 155 da OIT. (Enunciado nº 1 da Comissão 6)
23
Q

Requisitos da responsabilidade civil por acidente do trabalho no teletrabalho.

A

radicionalmente, a responsabilidade está fundada na observância de quatro requisitos, a saber:

Existência de ação ou omissão;

Que cause um dano;

Com nexo de causalidade entre os itens anteriores;

Sendo decorrente de culpa ou dolo. Essa é a teoria da responsabilidade subjetiva.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM MAT:

Inicia com o fato de que a responsabilidade civil insculpida no art. 7º, XXVIII, CR/88 é subjetiva, devendo ser interpretada, no entanto, com o princípio da norma mais benéfica, especada no caput do mesmo art. 7º. Assim, é totalmente plausível a figura da responsabilidade objetiva, desde que exista fundamento, ainda que infraconstitucional, nesse sentido. É o que ocorre em relação ao meio ambiente do trabalho, senão vejamos:

Art. 225, § 3º, da CF.

Art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 927, parágrafo único do CC (risco probabilidade e não possibilidade).

Art. 932, III e 933 do CC.

Princípio do poluidor - pagador / internalização das externalidades negativas.

24
Q

ÔNUS DA PROVA

A

O que deverá ser provada é a existência de um dano/nexo causal, pois estamos defendendo a responsabilidade objetiva.

1ª corrente: ônus atribuído ao trabalhador – diante das particularidades dessa modalidade de prestação de trabalho, o ônus deve ser atribuído ao trabalhador que possui maior facilidade de comprovar que o evento danoso ocorreu no momento e relacionado à prestação de serviços, vez que o controle empresarial se dá de forma remota, não havendo como precisar o momento do acidente. Dessa forma, cumpre ao obreiro a comprovação de que estava em horário de trabalho e de que houve o cumprimento das regras pré-determinadas pelo contrato.

2ª corrente: ônus compartilhado – tendo em vista que o trabalhador tem condições de trazer registros fotográficos e outras provas que demonstrem que o acidente ocorreu em decorrência da prestação de serviços + mas o empregador possui o controle dos meio telemáticos, podendo atestar a não interrupção do serviço durante aquele dia, existência de reuniões virtuais, etc.

25
Q

Quais reflexos e resultados da aplicabilidade da exceção prevista no inciso III do art. 62 da CLT - os empregados em regime de teletrabalho não são abrangidos pelo capítulo que trata da jornada de trabalho:

A

Reflexos: ausência de adicional de hora extra, adicional noturno, intervalo intrajornada e interjornada.

Criação da figura do empregado sem limite de horário, controlado a distância, considerando a possibilidade de controle por meios telemáticos e informatizados - monitoramento por web camera, intranet, telefone, rádio, GPS, número mínimo de tarefas diárias, etc

26
Q

Inconstitucionalidade e inconvencionalidade do artigo 62, III da CLT.

4 argumentos

A

1) Dimensão Objetiva do Direito Fundamental à Limitação de Jornada - inc. XIII do art. 7º/Art. 6º e 196 da CF/88. A decisão do Poder Constituinte foi o de conceder, a todo empregado uma limitação de jornada imperativa, considerando que tecnicamente essa limitação é condição mínima para o usufruto de uma saúde física e mental. A exclusão, em abstrato, desconsidera o texto constitucional e vai na contramão desta premissa do Poder Constituinte, violando, pois, o dever de conformação do Poder Legislativo a este postulado.
2) Interpretação Conforme do art. 62, III da CF – apenas nos casos em que não houver possibilidade do controle de jornada. Hoje, em razão dos meios telemáticos (monitoramento por web camera, intranet, telefone, rádio, GPS, número mínimo de tarefas diárias, etc.), esse inciso deve ser interpretado de maneira bastante restritiva.
3) teses de atalhamento constitucional, limite dos limites, proibição de excesso quanto aos direitos fundamentais aqui já teses de atalhamento constitucional, limite dos limites, proibição de excesso quanto aos direitos fundamentais aqui já citados, bem como dentro da perspectiva da diminuição dos riscos inerentes, valor social do trabalho, função social da empresa e dignidade da pessoa humana (quanto a este último, pensar que isso nada mais é do que a instrumentalização completa de alguém - pois não há limite de jornada - à vontade empresarial).
4) Interpretação Sistemática com o art. 6º da CLT – Isonomia com quem exerce a mesma função nas dependências do empregador e possui limitação de jornada.

27
Q

MEDIDAS PROTETIVAS - TELETRABALHO

5 medidas

A

1- ÉTICA DIGITAL – adoção de valores e princípios na condução de interações digitais entre as pessoas; preservação da autonomia, intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar; proteção de dados (LGPD), dentre outras.

2- ETIQUETA DIGITAL - especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, etc.

3- TREINAMENTOS mínimos para fins de qualificação e motivação das pessoas, de forma a que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;

4- Observância de normas de SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO e de parâmetros da ERGONOMIA, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, garantias de pausas e adequação de metas;

5- Respeito ao DIREITO DE IMAGEM E À PRIVACIDADE das trabalhadoras, utilizando-o apenas mediante consentimento expresso.

28
Q

Responsabilizar-se pela INFRAESTRUTURA para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado.

Argumentos a favor da tese?

A

Os custos inerentes ao teletrabalho devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, havendo obrigatoriedade na efetivação do reembolso

1- função social da propriedade - artigo 170 da CF;

2- artigo 2 da CLT - princípio da alteridade;

3- intangibilidade salarial;

4- Art. 21, C. 155 da OIT – “As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores”.

5- Interpretação literal do artigo 75-D da CLT “para prestação”;