RODADA 21 Flashcards
A respeito dos dois modelos constitucionais do Ministério Público brasileiro: o
demandista e o resolutivo, veja-se a lição de Gregório Assagra de Almeida:
“Dentro do novo perfil constitucional do Ministério Público, Marcelo Pedroso Goulart
sustenta que existem dois modelos de Ministério Público: o demandista e o resolutivo. O
Ministério Público demandista, que ainda prevalece, é o que atua perante o Poder
Judiciário como agente processual, transferindo a esse Órgão a resolução de problemas
sociais, o que, de certa forma, afirma o autor, é desastroso, já que o Judiciário ainda
responde muito mal às demandas que envolvam os direitos massificados. O Ministério
Público resolutivo é o que atua no plano extrajurisdicional, como um grande
intermediador e pacificador da conflituosidade social.
Marcelo Goulart ainda ressalta que é imprescindível que se efetive o Ministério Público
resolutivo, levando-se as últimas consequências o princípio da autonomia funcional com
a atuação efetiva na tutela dos interesses ou direitos massificados. Para tanto, é
imprescindível que o órgão de execução do Ministério Público tenha consciência dos
instrumentos de atuação que estão a sua disposição, tais como o inquérito civil, o termo
de ajustamento de conduta, as recomendações, audiências públicas, de sorte a fazer o
seu use efetivo e legitimo.
(…)
O Ministério Público resolutivo, portanto, é um canal fundamental para o acesso da
sociedade, especialmente das suas partes mais carentes e dispersas, a uma ordem
jurídica realmente mais legitima e justa. Os membros da Instituição devem encarar suas
atribuições como verdadeiros trabalhadores sociais, cuja missão principal é o resgate da
cidadania e a efetivação dos valores democráticos fundamentais.”
Conceito de TAC.
Art. 1º, “caput”, da Resolução 179/2017 do CNMP: “O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e
interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa
está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por
finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de
título executivo extrajudicial a partir da celebração.” (art. 1º, “caput”, da Resolução
179/2017 do CNMP).
Art. 1º, § 1º, da Res. 179/17 do CNMP:
“Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de
conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem
renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à
especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e
lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos
danos que não possam ser recuperados.” (art. 1º, § 1º, da Res. 179/17 do CNMP)
: LEGITIMIDADE PARA FIRMAR TAC.
1ª CORRENTE:
Geisa de Assis Rodrigues e José dos Santos Carvalho Filho.
Apenas pessoas jurídicas de direito público. Empresa Pública (EP) e
Sociedade de Economia Mista (SEM) não poderiam
CORRENTE:
Hugo Nigro Mazzilli e Gregório Assagra de Almeida.
Pessoas jurídicas de direito público e EP e SEM se forem prestadoras
de serviços públicos.
3ª CORRENTE:
Francisco Antônio de Oliveira e Raimundo Simão de Melo.
Pessoas jurídicas de direito público e qualquer tipo de EP e SEM.
OUTRO POLO DO TAC:
Já no outro polo do TAC, podem figurar pessoas físicas e jurídicas (de
direito público, externo e interno, e privado), bem assim entes
despersonalizados
NECESSIDADE OU NÃO DE REMESSA DOS AUTOS A CCR APÓS
ASSINATURA DE TAC
Desse modo, o TAC terá eficácia imediata.
“Enunciado 10
CELEBRAÇÃO DE TAC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. Não se conhece da remessa
de procedimento encerrado em virtude de celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta entre o Ministério Público do Trabalho e o Denunciado.”
Segundo tal dispositivo, a partir da regulamentação das diretrizes da Res. 179/17 do
CNMP no âmbito do MPT pelo CSMPT, deverá haver, no mínimo, a ciência formal do
conteúdo integral do TAC pela CCR, no prazo de 3 dias da promoção de arquivamento
do IC
A mera ciência não se confunde com o controle
revisional.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE MULTA
DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE TAC
Antes de tudo, vale consignar que não há falar em prescrição quanto à pretensão
executória das próprias obrigações de fazer e não fazer, de trato sucessivo, constantes
das cláusulas de TAC, porquanto tal instrumento tem vigência por prazo ilimitado
1ª CORRENTE:
Inaplicabilidade.
A multa decorre de um instrumento à consecução de direitos
difusos/coletivos, em relação aos quais há a imprescritibilidade, tendo
em vistaO fato de o conceito de prescrição envolver
necessariamente a inércia do titular, o que não se
aplica ao caso, uma vez que os titulares não podem
pleitear diretamente em juízo o gozo de tais direitos;
ii. A difícil identificação dos reais titulares desses direitos,
ante a sua fluidez e imprecisão típicas;
iii. A sua natureza não patrimonial.
2ª CORRENTE:
Aplicabilidade.
A despeito da reconhecida imprescritibilidade dos direitos
difusos/coletivos, a multa decorrente do seu descumprimento, a qual
tem natureza de astreintes, tem caráter nitidamente patrimonial, sendo,
pois, alvo de prescrição. Posição dos TRTs da 1ª e 13ª Regiões, dentre
outros
PRAZO:
Ainda que se discuta o fundamento para a fixação do prazo, este é de 5 anos.
Teses:
Prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX da CF);
Prescrição civilista do art. 206, § 5º; e
Prescrição relativa à Fazenda Pública, conforme Decreto 20.910/32.
TERMO A QUO DO PRAZO:
O termo a quo do prazo está adstrito à teoria da actio nata, de modo que somente
iniciará com o conhecimento do MP acerca do descumprimento do TAC.
DESTINAÇÃO DE VALORES POR DESCUMPRIMENTO DE TAC
Há um vácuo legislativo no tocante à destinação das obrigações de dar e sanções
pecuniárias decorrentes da celebração de TAC, pois o art. 13 da LACP, a princípio, se
refere às condenações em dinheiro provenientes da propositura de ACP;
1ª CORRENTE: Aplicação analógica do art. 13 da LACP, com a reversão de valores ao fundo de que trata esse dispositivo legal - Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei 9.008/95 e Decreto n. 1.306/94) - ou a outros fundos que preencham os requisitos do art. 13 da LACP e tenham como fim institucional a defesa de interesses metaindividuais (FIA, Fundos de Erradicação ao Trabalho Escravo, etc) ou, ainda, ao FAT, masnão em benefício de entidades privadas e/ou públicas. Ou seja, teriam que ser destinados para algum “fundo”;
2ª CORRENTE:
Pode haver reversão de valores a entidades privadas sem fins
lucrativos e/ou públicas, em decorrência da inexistência de fundo na
esfera trabalhista que preencha os requisitos da LACP, em especial a
participação do Ministério Público do Trabalho e a efetiva recomposição
dos bens lesadosOs únicos fundos com preenchimento dos requisitos do
art. 13 da LACP não são ínsitos à área trabalhista.
ii. O FAT não preenche os requisitos da LACP, pois, além de
não contar com a participação do MPT no seu conselho
deliberativo, não propicia a efetiva recomposição dos
bens lesados, já que possui outros fins mais genéricos.
iii. Isso sem contar que já houve denúncias de corrupção no
âmbito do FAT, bem assim se verificou que empresas
descumpridoras contumazes da legislação trabalhista
estavam percebendo verbas provenientes do FAT
Interpretação teleológica do art. 13 da LACP (e não
meramente literal): a intenção da lei é promover a
recuperação dos bens lesados, sendo a reversão em favor
dessas entidades extremamente efetiva.
Interpretação conforme à CF do art. 13 da LACP -
concretização de direitos fundamentais, seja o direito ao
não trabalho, à não escravização, ao MAT hígido, etc -
fortalecimento macro do sistema de proteção de direitos
humanos – CF cidadã, com amplos direitos sociais
Nesse sentido o Enunciado 12 da 1º Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho (muito
embora trate de condenações em ACP
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA
CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em
que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para
que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades
diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a
construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que
não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à
luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a
promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem,
que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão
que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor
degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho
ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a
responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e
solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e
inarredável
É possível destinar para entes públicos?
2 correntes
1ª CORRENTE: A argumentação parte do princípio de que haveria uma
confusão/promiscuidade entre Ministério Público e outras entidades
púbicas, por ambas pertencerem ao Estado. Haveria, pois, uma crise de
eticidade Haveria a criação de um ciclo vicioso, em que o Estado se esquiva da
obrigação de bem aparelhar seus órgãos, em razão da destinação de
valores decorrentes de DMC.
2ª CORRENTE- não há impedimento para destinação a órgãos públicos. De
acordo com essa tese, desde que revertido para recomposição dos bens
lesados, haveria atingido o objetivo da leI.
Art. 5º da nova Res. 179/2017 do CNMP, de
forma bastante ampla, possibilita a destinação a fundos, a projetos
sociais, a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção dos interesses metaindividuais ou a qualquer outra destinação específica
cujos objetivos atendam a reconstituição dos bens lesados:
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAMES GRAVÍDICOS PARA FINS DE
ADMISSÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO:
Há convergência na doutrina quanto à impossibilidade de exigência de exames
gravídicos para fins de admissão e manutenção do emprego, tendo em vista
Arts. 1º e 2º, I, da Lei 9029.
Art. 1º da Portaria 41/2007 do MTE.
Art. 373-A, II e IV da CLT.
Direito Fundamental à Intimidade (art. 5º, como direito de defesa +
dignidade + limites ao poder de direção
Direito Fundamental a não Discriminação
Direito Fundamental à Autodeterminação Informativa (“informationelle
Selbstbestimmung” ou “informational self-determination”) – corolário do
direito à intimidade.
Princípio da Neutralidade - informações somente relativas ao exercício da função
EXIGÊNCIA DO EXAME GRAVÍDICO NO ATO DEMISSIONAL
Possibilidade
3 argumentos
CORRENTES:
1ª CORRENTE:
Possibilidade, desde que de prévio conhecimento da empregada
1) Interpretação teleológica da legislação antidiscriminatória: a
intenção do ordenamento jurídico, ao proibir a exigência de exames
gravídicos é evitar a discriminação, o que teria sentido apenas no que
tange à admissão e manutenção no emprego;
2) Interpretação literal do art. 1º da Lei 9.029/1995, do art. 373-A, II e
IV da CLT e do art. 1º da Portaria 41/2007: não por outra razão, a
própria literalidade do dispositivo fala em admissão e manutenção, de
sorte que foi eloquente o silêncio quanto ao ato demissional.
3) Facilitação quanto ao exercício do direito de estabilidade: em razão
da previsão do art. 10, II, b da ADCT, que confere à gestante o direito à
estabilidade, o conhecimento do estado gravídico nesse momento
obstaculizaria de prontidão o exercício abusivo do direito de dispensa
do empregado
EXIGÊNCIA DO EXAME GRAVÍDICO NO ATO DEMISSIONAL
Impossibilidade
3 argumentos
2ª CORRENTE:
Impossibilidade.
Os argumentos da primeira tese não albergam qualquer
desconstrução argumentativa quanto ao direito à intimidade, que é
um dos núcleos de proteção na referida hipótese: persistem o direito
à intimidade e à autodeterminação informativa, que desempolgam
qualquer investida no sentido de sua violação. O direito de a
empregada não querer publicizar seu estado gravídico não pode
ceder ao suposto direito à transparência quanto a esta condição
para fins de demissão, especialmente levando em consideração que
a estabilidade é direito do empregado.
Interpretação literal do art. 2º da Lei 9.029/1995: criminaliza a
conduta sem fazer referência qualquer ao momento de exigência do
exame gravídico.
Interpretação conforme dos arts. 1o da Lei 9.029/1995, 373-A, II e IV
da CLT e 1º da Portaria 41/2007/Filtragem Constitucional: uma
leitura dos dispositivos à luz do direito fundamental à intimidade não
resiste à conclusão de que a exigência de tais exames são abusivas.
Máxima Efetividade do Direito Fundamental à Intimidade.
é possível flexibilizar a regra da aplicação da lei material trabalhista do
pavilhão, constante do arts 274 e ss do Código de Bustamante?
Código Bustamante - arts. 274 e ss. Aplicável às embarcações marítimas a legislação
de direito material vinculada a sua nacionalidade. É a lei do pavilhão. Seriam, assim, as
embarcações extensões do território.
1ª EXCEÇÃO:
MLC 2006 (Convenção Internacional dos Marítimos - Maritime
Labour Convention) Busca proporcionar aos trabalhadores marítimos condições decentes de
trabalho mínimas em vários aspectos, como idade mínima, horas de
trabalho e descanso, pagamento, férias, repatriação no fim de
contrato, acomodação, alimentação e proteção a saúde e segurança
dos trabalhadores, inclusive quanto a prevenção de acidentes.
2ª EXCEÇÃO:
Teoria do Centro da Gravidade ou “Most Significant Relationship”
(Spector vs. Norwegian Cruise Line) – Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar. Art. 91. centro de negócios/centro da atividade econômica nos EUA.
3) Resolução 05/2017 do Conselho Nacional de Imigração –
Trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços unicamente
na temporada brasileira:
4ª EXCEÇÃO:
Resolução 05/2017 do Conselho Nacional de Imigração + Lei
7.064/82, arts. 2o
e 3o
– Trabalhador brasileiro contratado para
prestar serviços por tempo superior à temporada brasileira
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE BRASILEIROS EM
EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS
Aplica-se ao caso a Resolução Normativa 05/2017 do Conselho Nacional de
Imigração, art. 5º:A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras,
a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a
serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.
§1º Excepcionalmente, nas temporadas de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, o
percentual de que trata o caput será de 15% (quinze por cento), com a perspectiva do
aumento do número de embarcações de cruzeiro marítimo