Rodada 17 Flashcards
) IGUALDADE COMO RECONHECIMENTO:
A igualdade como reconhecimento significa o respeito que se deve ter para com as
minorias, sua identidade e suas diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou
quaisquer outras
A injustiça a ser combatida nesse caso tem natureza cultural ou simbólica
O objetivo é constituir um mundo aberto à diferença
A igualdade como reconhecimento encontra-se também prevista no art. 3º, IV, da
CF/88
Há diversas previsões de ações afirmativas no sistema internacional de proteção dos
direitos humanos, senão vejamos.
Convenções da ONU sobre:
Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (arts. 1º, 4º, e 2º,
2),
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (art. 4º,
1),
Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 27, h), etc.
ORIGEM HISTÓRICA / DIÁLOGO PÓS-POSITIVISTA
De origem histórica no julgamento da Suprema Corte dos EUA no caso “Brown x
Board of Education” em 1954 (que pôs fim à noção de “equal but separate” até
então vigente), bem como nas “Executives Orders” de Kennedy (1963) e Johnson
(1965), as ações afirmativas reabrem o diálogo pós- positivista entre direito e ética, de
sorte a fazer romper, como instrumento de transformação social, o círculo vicioso de
exclusão de minorias sociais e de preconceito.
CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS
EM CONCURSO PÚBLICOS
O STF julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade da Lei
12.990/2014. Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela
Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário:
É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
direta e indireta. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
8/6/2017 (Repercussão geral) (Info 868)
MUNDO TRABALHISTA
Cotas
Arts. 44, 45 e 46 do Estatuto da Igualdade Racial
Decreto 9.427/18 -
Discriminação Indireta. Teoria do Impacto Desproporcional (“Disparate Impact Theory”).
Leading case: EUA - Caso “Griggs v. Duke Power Co.”, 197
Programa de Promoção de Igualdade e Oportunidades para Todos
(COORDIGUALDADE - Projeto Estratégico)
TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL
“toda conduta empresarial/ governamental de cunho legislativo ou administrativo, ainda
que desprovida de intenção discriminatória, deve ser condenada por violação do
princípio da isonomia material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos
nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de
pessoas.
PROGRAMA DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES PARA TODOS (PROJETO ESTRATÉGICO DA
COORDIGUALDADE) E A DISCRIMINAÇÃO INDIRETA
. Premissa: Negros e Mulheres não têm tido igualdade de oportunidades no acesso
e ascensão profissional.
- Objetivo: Reverter de forma gradual esse quadro. Impõe às empresas privadas um
dever ético de buscar que seu quadro reflita a diversidade existente na sociedade em
proporções razoáveis (minimamente) a expressão numérica com que cada grupo social
concorre para a formação da população economicamente ativa daquela população.
ADMISSIBILIDADE DE ESTATÍSTICA COMO MEIO DE PRO
Estatuto da Igualdade Racial. Art. 42. Permite a adoção de dados demográficos como
meio de distribuir corretamente a proporcionalidade referente à diversidade existente
na população
PRINCÍPIO DA INESPECIFICIDADE OU ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA:
Princípio da inespecificidade ou atipicidade dos meios de prova (art. 369 do NCPC).
Não há, no CPC, um rol exaustivo dos meios de prova admitidos no processo. São
admitidos todos os legais ou moralmente legítimos, ainda que não especificados no
código.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371 DO NCPC):
Art. 375, NCPC. O juiz aplicará as regras de experiência comum e as regras de
experiência técnica.
Tem-se defendido que a estatística tem caráter científico, entrando como regra de
experiência técnica de que poderia se valer o magistrado.
Princípios de Yogyakarta: Princípio 12
Toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de
trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem
discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.
ÔNUS DA PROVA
: arts. 373, I e II, do CPC e 818 da CLT – em regra, é de quem alega (distribuição estática do ônus da prova).
A dificuldade de se provar a existência inequívoca de
discriminação;
Art. 6º, VIII, do CDC: A informação é verossímil, bem como se trata de situação de pessoas hipossuficientes;
Art. 373, § 1º, do CPC: Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, para permitir, ao menos, o ônus compartilhado das partes, e não exclusivo do autor;
Art. 818, § 1º, da CLT: Distribuição do ônus de modo diverso
Orientação 12 - Coordigualdade:
Interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
Em ações em que sejam discutidos direitos fundamentais dos trabalhadores, tais
como discriminação, direito à intimidade, revista íntima, assédio moral e sexual,
entre outros, há interesse público que justifica a intervenção do Ministério
Público do Trabalho.”
Normativa internacional específica sobre discriminação de gênero.
Convenção 103 da OIT; Convenção 156 da OIT; Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (Decreto 6.949/2009); Convenção de Belém do Pará de 1994.
Vedação a utilização de certidão negativa de antecedentes criminais.
Intimidade / honra e não discriminação como direito fundamentais de defesa,
que inviabilizam toda sorte de condutas que possam a, de forma desproporcional,
seu usufruto potencial + dignidade da pessoa humana - deve-se considerar os
princípios de interpretação constitucional, tais quais o da máxima efetividade e da
força normativa da CF
Princípio da neutralidade, segundo o qual, nos processos de recrutamento, as
únicas perguntas e documentos juridicamente exigíveis são aquelas que guardam
estrita relação de pertinência com o exercício da função pleiteada. Necessária
evolução no método de recrutamento, através de perguntas relacionadas ao
trabalho que não fulmine, em abstrato, o direito ao trabalho (art. 6º da CF)
) Princípio da autodeterminação informativa - direito inerente ao ser humano de controle dos dados que lhe dizem respeito) - inclusive estando a Diretiva 95/46/CE nesse sentido
Presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Direito ao esquecimento (record of offences) do direito português (direito de condutas passadas serem desconsideradas, como forma de evitar
estigmatização/marginalização ad aeternum), que pode ser incorporado ao sistema jurídico brasileiro em decorrência do direito à vedação constitucional a penas
perpétuas (art. 5º, XLVII, b da CF).
Direito à ressocialização
Orientação 08 da Coordigualdade:
Exigência de certidão de antecedentes criminais. “É discriminatória a exigência de
certidão de antecedentes criminais, salvo previsão legal, e certidão negativa em órgão de
consulta creditória, como SERASA, SPC ou qualquer outra entidade similar, bem como a
exigência de carta de fiança, para admissão, promoção ou permanência no emprego”.
(Aprovada na III Reunião Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04. Alterada na XXIV
Reunião Nacional da Coordigualdade, dias 15 e 16 de junho de 2016)
LEGITIMIDADE DE SINDICADO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TAC
1ª CORRENTE:
Impossibilidade.
Ausência de legitimidade para constituição do Termo de Ajuste de
Conduta:
Da leitura dos arts. 5º, caput e seu § 6º, da LACP, percebe-se que os
legitimados públicos são os únicos que podem firmar Termo de Ajuste
de Conduta. Assim, se os demais não podem o principal, não poderiam
o acessório, que seria o ajuizamento de ação de execução do TAC.
2ª CORRENTE:
Possibilidade.
A exclusividade dos legitimados públicos da ACP para firmar TAC
não se relaciona com a legitimidade para ajuizamento de ações
decorrentes do descumprimento do instrumento:
Ampla legitimidade dos sindicatos para ajuizamento de ações no âmbito individual e coletivo:
É esse o entendimento do STF (Informativo 430) e do TST, inclusive
decorrente do cancelamento de sua súmula 310, desde que, claro,
observado o critério da pertinência temática (“adequacy of
representation”), para fins de preenchimento da teleologia do art. 8º, III
da CF.
A legitimidade para ações coletivas é concorrente e disjuntiva:
No campo judicial – e não extrajudicial, de constituição do título
executivo – a legitimidade é amplamente concorrente e disjuntiva.
Principiologia Processual Coletiva: Alguns princípios do processo coletivo auxiliam no norte interpretativo
da questão, como os da Universalidade da Jurisdição Coletiva, da
Participação e do Acesso à Justiça – art. 5º, XVVV da CF - (inclusive sob
o olhar da segunda onda renovatória de acesso à Justiça de Bryant Garth
e Mauro Cappelletti), todos decorrentes do Devido Processo
Social/Coletivo. As questões no processo coletivo devem ser sempre no
sentido de ampliar a legitimidade e a concretização dos direitos
transindividuais.