RODADA 4 Flashcards
Pedidos formulados como mera repetição de lei, então carece de interesse processual, porque a lei contém obrigatoriedade
1- direito à tutela adequada, justa e efetiva, cumulada com a ideia de tutela inibitória com intuito de prevenir a ocorrência de ilícito ou ameaça da prática, continuação e repetição, com base no acesso à justiça (artigo 5, XXXV da CF - relevante com tratar da tutela inibitória);
2- A mera previsão de lei não foi suficiente para impedir que o réu violasse a norma. Os direitos transindividuais são invioláveis, na hipótese de violação, haverá a necessidade de ACP, para impor multa pela violação.
Abuso de autoridade pelo MPT por não ter instaurado inquérito civil e impossibilitando o réu de influenciar na convicção do procurador
o IC não é condição de procedibilidade da ACP - possui natureza jurídica de procedimento administrativo, inquisitorial, informal, titularidade exclusiva do MP,
há necessidade de repetição de provas em Juízo?
Não, porque:
1- produzidas por órgão público, dotado de independência funcional, além da imparcialidade do órgão, sem postura adversarial; 2- prova goza de presunção de veracidade e legitimidade, produzida por órgão público; 3- postulados constitucionais da celeridade, economicidade e razoável duração do processo.
Argumentos contrários a tese dos direitos individuais heterogêneos em ACP.
1- interpretação literal do artigo 83, III do CDC, existe apenas uma condicionante, qual seja, a origem comum; 2- leitura à luz do acesso à justiça, especialmente na área trabalhista, porque trata-se de forma efetiva de acesso e a despersonalização do trabalhador, no curso da relação de emprego, sendo que esta situação inibe os trabalhadores de buscarem efetivar seus direitos;
- Requisição a receita federal sobre dados fiscais, ou seja, sigilo fiscal possui cláusula de reserva de jurisdição?
1- uma corrente, pela impossibilidade, levando em conta o direito de proteção aos dados fiscais, por conta do direito fundamental à intimidade, vida privada (artigo 5, X e XII da CF);
2- possibilidade, artigo 8, parágrafo segundo da LC 75/1993 - inoponibilidade de sigilo ao MP - nenhum órgão ou entidade privada, após requisição, pode opor barreiras às informações requisitadas, então, o MP deseja a transferência do sigilo e não a quebra do sigilo, ou seja, o sigilo vai ser repassado ao MPT, justamente, para manutenção do direito à intimidade; Artigo 198 do CTN - oportuniza a Administração Pública, a possibilidade de acesso aos dados fiscais, portanto, a matéria não é de reserva da jurisdição.
É possível negar a participação de advogado em oitiva de testemunha?
1- a função do IC é obtenção de dados e informações para o membro o MPT formular sua convicção, assim, possui natureza de procedimento, então não aplica sanções unilateralmente, não sendo necessário a oferta de contraditório e ampla defesa no IC (1), com este argumento afasta a possibilidade de influência do advogado no curso do IC;
2- Mas, pode-se decretar sigilo, dentro da obediência dos critérios legais, caso seja necessário, poderá vir a ser inviabilizado a presença do advogado em audiência
Possibilidade de condução coercitiva do sócio ou representante da empresa (investigado que poderá confessar)
1- primeira corrente pela impossibilidade por conta da interpretação literal do artigo 8 da LC 75/1993, que trata da condução coercitiva apenas de testemunhas e não investigado, aliada a não auto-incriminação e presunção de inocência (CF e Pacto de São José).
2- a segunda corrente entende que é possível, porque através do IC não é possível aplicação de sanção, apenas coletas provas para formar convicção (1). Ademais o artigo 26, I da Lei 8625 não faz distinção entre testemunha e investigado e, portanto, conferiria ao MP a prerrogativa da condução coercitiva do investigado (2). E, ainda, a presunção de inocência e não autoincriminação estão destinada ao processo penal (3), na seara trabalhista.
3- a terceira corrente entende que é possível a condução coercitiva desde que seja garantido ao investigado ao direito ao silêncio (não auto incriminação), neste caso, há distinção entre o direito de convocação e não fazer prova contra si mesmo. A terceira corrente, entende que haveria direito à convocação, mas o investigado pode manter-se calado.
Sigilo do IC e acesso do advogado aos autos.
Resolução n. 161/17 pelo CNMP
§ 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º.
§ 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
É possível o deferimento da medida liminar de ofício no processo coletivo?
1- 1 - a doutrina diz que necessita de requerimento porque há responsabilidade objetiva do beneficiado pela tutela urgência, caso seja revogada deverá responder; artigo 932, II do CPC, em interpretação sistemática, trata de “pedido de tutela de urgência”;
2- 2- artigo 84, parágrafo terceiro do CDC - devemos defender a possibilidade; 1- não aplicação do CPC, porque visa reger a matéria em âmbito individual; 2- processo deve ser adequado às demandas coletivas, portanto, trata-se de conflitos metaindividuais, necessitando adequação, efetividade, para matéria posta em juízo, necessitando que o juiz tenha postura ativa; 3- interpretação conforme à luz do processo justo, devido processo legal substancial, acesso à justiça; 4- STJ já reconheceu a possibilidade de ofício da tutela de urgência. Trata-se de tema incontroverso e maduro.
Ônus da prova em discriminação
teoria dinâmica do ônus da prova - norte o princípio da aptidão para prova - especialmente a uma dificuldade de uma das partes na produção da prova - há dificuldade de produzir prova de discriminação - possibilidade de utilizar o dispositivo da CLT sobre o tema - professor cita que ao menos indícios o trabalhador precisa trazer - professor prefere uma repartição do ônus da prova e não inversão total
Ocorrência de acidente de trabalho no curso de uma terceirização. Responsabilidade.
1- responsabilidade objetiva - artigo 927, p.u do CC, artigo 225. p. terceiro da CF, artigo 14 da Lei Nacional do Meio Ambiente, artigo 932, III e 933 do CC e princípio do poluidor-pagador e internacionalização das externalidades negativas;
2- responsabilidade solidária - artigo 17 da Convenção 155 da OIT (FUNDAMENTAL) - havendo duas empresas no mesmo ambiente do trabalho, ambas serão responsáveis pelas normas de saúde e segurança, então, haverá punição pelo descumprimento das normas de saúde e segurança; teoria do risco-proveito; o meio ambiente é indivisível; artigo 942 do CC.
Síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
O Poder Legislativo, pode passar por omissão, inércia no dever de legislar, mas, não se trata de conveniência e discricionariedade, porque as normas de eficácia limita, ao menos possuem a eficácia irradiante, no sentido de que a CF estabeleceu valores, sendo necessário que se legisle sobre estes direitos, portanto, sendo dever do legislador editar normas, para a norma possuir eficácia plena. Então, possuindo baixa densidade, sem a regulamentação, geram dispositivos com síndrome de inefetividade das normas constitucionais. Ou seja, as normas constitucionais existem para possuir efetividade máxima, mas padecem da síndrome por inércia do legislador. Os instrumento de enfrentamento são ADO e MI. O artigo 7, I da CF até hoje não regulamentado; greve dos servidores públicos; aviso prévio.
Após a Reforma Trabalhista, o artigo 507-A da CLT, estabeleceu a possibilidade de cláusula compromissória (precede o conflito, preventiva) para trabalhadores que recebem o dobro do teto do INSS. É constitucional?
Além do artigo 5, XXXV da CF, apresenta afronto ao princípio da isonomia (artigo 5, caput da CF), coloca o trabalhador em situação diferenciada em relação aos demais, quando na verdade a subordinação não está atrelada ao salário, mas a condição inerente a situação de empregado. É a conclusão que o candidato deve adotar.
Atuação do MPT como árbitro
Há duas teses.
1- a primeira entende pela incompatibilidade da essência do MP, órgão de defesa, concretização de direitos, conflito ontológico (artigo 127 da CF); além disso, existiria conflito da atuação, em relação ao que prevê a lei de arbitragem quando fala que as regras podem ser de equidade ou de direito, por conta da independência funcional; além disso em que medida a livre eleição do árbitro estaria em compatibilidade com o princípio do promotor natural.
2- segunda corrente, entende que há previsão legal, na LC 75/1993 e Resolução 44/CSMPT; o promotor natural deve ser analisado sob a ótica do conflito de interesses, ao passo que na arbitragem há consensualidade; sobre as regras a ser seguidas, o artigo 4 da Resolução 44/CSMPT, diz que as regras são as que estão em vigor, de modo a eliminar a possibilidade de livre eleição do direito a ser levado como parâmetro; a ontologia do MPT, não elimina a transmudação em favor do interesse público, na função de árbitro, assim, o MP é agente, interlocutor social, não havendo óbice. Vantagens: desafogar o judiciário, celeridade, diálogo com a sociedade e valorização das soluções extrajudiciais. Não, atuar em questões individuais, porque não é da essência do MPT.
Arbitragem em conflito individual de trabalho.
1- não possível, porque os direitos trabalhistas são de natureza indisponível - princípio da proteção, hipossuficiência, ausência da liberdade contratual;
2- Outra corrente, entende que após o fim do contrato de trabalho, a discussão de valores passa a ter natureza disponível e, portanto, os trabalhadores poderiam estabelecer o compromisso arbitral.