PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Flashcards

1
Q

A ação de prestação de contas se divide em duas fases definidas. Quais são?

A

1ª Fase: Discussão do dever/obrigação de prestar contas ou o direito de receber as contas; termina com uma sentença (apelável) que reconhece se existe ou não o direito de prestar ou receber as contas.

2ª Fase: Prestação de contas em si; sendo positivo o julgamento na 1ª fase, será determinada a prestação de contas. Também termina com uma sentença que verifica tal prestação.

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2
Q

A ação de prestação de contas serve para revisão contratual?

A

A Ação de Prestação de Contas não se presta para a Revisão Contratual, mas há entendimento de que esta pode ser cumulada com aquela.

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3
Q

Qual é o prazo que o réu possui para apresentar as contas e/ou contestar a ação?

A

05 dias.

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4
Q

Se o réu prestar as contas exigidas, qual o próximo passo?

A

Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

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5
Q

O que ocorre se o réu remanescer inerte na primeira fase, não apresentando as contas?

A

Não Ihe será lícito impugnar as que o autor apresentar.

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6
Q

Por que se diz que a ação de prestação de contas é dúplice?

A

A ação de prestação de contas é uma ação dúplice pois o juiz pode condenar o autor ou o réu ou os dois, sendo que o juiz pode aceitar o pedido do réu na própria contestação, não sendo necessária reconvenção.

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7
Q

O que analisará a sentença do juiz na segunda fase da ação de prestação de contas?

A

01 - Se as contas são boas ou ruins (formalmente bem expressas);

02 - Se existe saldo devedor;

03 - Condenação ao pagamento do saldo.

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8
Q

O que a petição inicial da ação de usucapião exige de diferente?

A

Exata identificação do imóvel. Ex.: Matrícula do imóvel (se houver), apresentação da planta e memorial descritivo do imóvel (nem sempre o imóvel que se pretende usucapir será exatamente coincidente com aquele que está registrado na planta).

Apresentação de elementos documentais comprovatórios tanto da posse, quanto dos atos praticados com ânimo de proprietário.

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9
Q

Os representantes da Fazenda Pública dos entes federativos devem ser notificados da ação?

A

Sim, a Fazenda pública não figura como ré, ela apenas deve ser intimada, para que se definam as questões tributárias e para o caso de haver interesse em desapropriação ou titularidade quanto à área

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10
Q

Quem são os réus na ação de usucapião?

A

Réus certos: Proprietário do imóvel cujo nome está registrado no imóvel e os confinantes (vizinhos), os quais devem ser citados na ação.

Réus incertos: Citação por edital. Eventual herdeiro, e todos os interessados no imóvel.

Requerimento de intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público.

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11
Q

Só é possível realizar a transmissão do bem na ação de usucapião depois de satisfeitas as obrigações fiscais?

A

Sim.

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12
Q

A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados?

A

Não - fungibilidade das possessórias.

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13
Q

Quais pedidos o autor pode cumular numa ação possessória?

A

I - condenação em perdas e danos;

Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

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14
Q

As ações possessórias são dúplices?

A

Sim, vez que é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

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15
Q

Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio?

A

Sim. O que se discute é a posse e não a propriedade.

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16
Q

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa?

A

Sim.

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17
Q

O juiz, antes de citar o réu, pode designar audiência de justificação para fins de análise de concessão de liminar?

A

Sim.

Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

18
Q

Quando é cabível a concessão da liminar?

A

Quando for ação com força nova - dentro do prazo de ano e dia contados da data da agressão à posse.

19
Q

Concedida a liminar a citado o réu, o procedimento da ação possessória segue o comum ordinário?

A

Sim.

20
Q

Para que serve a nunciação de obra nova?

A

Fazer cessar os danos causados por uma obra nova.

21
Q

Quem tem legitimidade ativa para propor ação de nunciação de obra nova?

A

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

22
Q

Na ação de nunciação de obra nova, é lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente?

A

Sim, ou após justificação prévia.

23
Q

Em qual hipótese o nunciado poderá obter a continuidade da obra?

A

O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

24
Q

Para que serve a ação de divisão e a de demarcação de terras?

A

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

25
Q

A ação de divisão ou demarcação de terras comportam duas fases. Quais são elas?

A

PRIMEIRA FASE: serão feitas as medições (são necessárias provas periciais dadas por três peritos, dos quais dois são arbitradores e um é agrimensor), feita essa perícia formula-se um laudo a partir do qual o juiz julga as medidas e dá a primeira sentença.

SEGUNDA FASE: transitada em julgado a primeira sentença inicia-se a segunda fase em que os peritos voltam ao imóvel para realizar a efetiva divisão (colocar as estacas e marcos nos locais das medidas julgadas), e após esta divisão o juiz dá a segunda sentença, a qual homologa a divisão.

26
Q

Para que serve a ação de depósito?

A

Serve para requisitar ao depositário a devolução do bem quando existe a recusa desta devolução.

27
Q

Na ação de depósito a petição inicial deverá ser instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato?

A

Sim.

28
Q

Na ação de depósito o réu é citado para que?

A

Em 05 dias:

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

29
Q

O que deve constar da petição inicial em embargos de terceiro?

A

O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

30
Q

É possível a concessão de liminar em embargos de terceiro?

A

Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

31
Q

A propositura de embargos de terceiro suspende a respectiva ação executiva?

A

Somente se a pretensão do embargante recair sobre a totalidade dos bens penhorados na respectiva execução.

Caso contrário, a execução só ficará suspensa com relação ao bem embargado, prosseguindo nos demais.

32
Q

Para que serve a ação monitória?

A

A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

33
Q

Decorrido o prazo de 15 dias, o que ocorre se o réu não oferecer embargos na ação na ação monitória?

A

Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na execução comum.

34
Q

Quando será admitido o inventário extrajudicial?

A
  • não pode haver testamento,
  • não pode haver menores ou incapazes
  • deve haver a concordância de todos
  • todas as partes interessadas devem estar assistidas por advogado
35
Q

O que pode ser discutido na ação de inventário?

A

Dentro da ação de inventario e partilha posso discutir qualquer coisa desde que seja pertinente ao inventário e à partilha de bens desde que haja prova pré constituída, se houver matéria que demande extensa dilação probatória deve-se ingressar com processo a parte.

36
Q

Com o recebimento da inicial, como se estabelece o procedimento do inventário?

A

Após a petição inicial é aberto o inventário e o juiz nomeia o inventariante, o qual será intimado para em 5 dias assinar o termo de compromisso e, após isso, 20 dias para apresentar as primeiras declarações, em ato contínuo o juiz irá mandar citar os interessados (art. 999) o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

Essas pessoas, embora citadas não serão réus, elas apenas serão citadas para tomar ciência e impugnar ou manifestarem-se sobre as primeiras declarações no prazo comum (não importa se for Fazenda Pública e MP) de 10 dias (art. 1000).

37
Q

O terceiro não citado pode ingressar na ação de inventário?

A

Aquele que é interessado e não foi citado poderá requerer sua admissão no inventário antes da partilha, pois se descobre-se um novo herdeiro que não foi citado e já foi passada a partilha, ele terá direito a qualquer momento, mas mediante a petição de herança

38
Q

Feita a avaliação, estando de acordo todos os herdeiros, qual é o próximo passo?

A

Após feita esta avaliação e estando os herdeiros de acordo o inventariante será intimado para apresentar as últimas declarações devidamente corrigidas.

Apresentadas as últimas declarações os citados terão 10 dias para manifestarem-se e neste mesmo prazo se procederá o cálculo do imposto

39
Q

Como os credores do de cujus ingressam na ação de inventário?

A

Antes da partilha será feito o pagamento das dívidas. Os credores ingressam ao processo através do processo de habilitação de crédito por meio de uma nova ação (art. 1055). Essa habilitação deve ser realizada antes da partilha e deve haver prova pré-constituída (título) com a aceitação dos demais herdeiros.

40
Q

O que ocorre se há dívidas a serem quitadas pelos bens do de cujus?

A

Se houver valores os títulos serão pagos, caso não haja se procederá a alienação de bens suficientes para o pagamento das dívidas, nos moldes do processo de execução, e caso sobre algum dinheiro ou bens se procederá a partilha.