EXECUÇÃO Flashcards

1
Q

O que visa o procedimento executivo?

A

A execução dirige-se ao cumprimento de uma prestação. Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser de fazer, não-fazer ou dar – se dividindo essa em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

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2
Q

Toda execução necessita da intervenção do Poder Judiciário?

A

Não, somente as execuções forçadas, aonde há insujeição do devedor.

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3
Q

O que se entende por processo sincrético, misto, multifuncional?

A

Trata-se da possibilidade da prática de atos executivos dentro do próprio procedimento padrão, o que traz maior celeridade e efetividade aos interesses das partes, não havendo necessidade de, após certificado um direito, propor-se mais uma ação executiva, vez que o magistrado já pode, no bojo dos mesmos autos, tomar providências executivas.

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4
Q

O que é a execução direta?

A

Direta é aquela em que o Poder Judiciário não necessita da colaboração do executado para efetivar a prestação, substituindo a vontade deste; medidas sub-rogatórias (desapossamento, transformação, expropriação, etc). Decorre de uma decisão executiva.

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5
Q

O que é a execução indireta?

A

Indireta é aquela em que o Poder Judiciário necessita da colaboração do executado, forçando-o a cumprir a prestação devida por si próprio; ao invés de tomar as providências, força o executado por meio de coerção psicológica. Decorre de decisão mandamental. Atuam na vontade do executado (espécie de estímulo ao cumprimento da prestação por medo ou incentivo).

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6
Q

O que difere a execução provisória da execução definitiva?

A

O critério diferenciador é a estabilidade do título executivo em que se funda a pretensão – se acobertado pela coisa julgada material, é definitiva.

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7
Q

Existe cognição no procedimento executivo?

A

Há cognição no exercício da função executiva; cumpre ao órgão jurisdicional verificar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais; além disso, deve conhecer de questões de mérito por provocação do interessado ou até mesmo de ofício (ex. pagamento, prescrição, etc); ainda, deve resolver os respectivos incidentes cognitivos; não há atividade judicial que prescinda da cognição.

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8
Q

Qual é o mérito a ser analisado numa execução?

A

o mérito da execução é a efetivação/realização/satisfação de um direito a uma prestação certificada em um título executivo; decisões sobre ela serão de mérito; é inegável que na execução há um pedido a ser atendido, logo, há mérito; no entanto, na execução o mérito não é atendido pela sentença – é atendido antes da sentença; satisfeito o crédito, o juiz extingue a execução por sentença, sendo esta apenas declaratória de que o mérito já foi atendido; o que extingue a obrigação é o pagamento; a sentença só declara a extinção.

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9
Q

O princípio da tipicidade se aplica a todos os tipos de procedimento executivo?

A

No Brasil, há previsão expressa que garante a atipicidade dos meios executivos na efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa distinta de dnheiro.

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10
Q

Qual é o objeto da execução?

A

Em realidade, a execução hoje tem conciliado o um caráter misto – coerção pessoal e sujeição patrimonial (vontade do devedor e bens do devedor). A efetividade, como se percebe, limita, na tutela de algumas obrigações, o princípio da responsabilidade patrimonial, estimulando o uso de medidas de coerção indireta.

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11
Q

É obrigatório o contraditório nas execuções?

A

O exercício do contraditório no procedimento executivo é eventual, eis que depende da provocação do executado (é intimado para pagar ou justificar).

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12
Q

Quando o magistrado deve optar pela menor onerosidade em sede de execução?

A

Meios diversos, mas eficazmente equivalente. Se não são eficazmente equivalentes, não são meios igualmente aptos a satisfazer a pretensão executória.

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13
Q

Existe execução sem título executivo?

A

Somente pode ser instaurado o procedimento executivo se houver um documento que a lei atribua a eficácia executiva, o título executivo. Não há execução sem título. É a prova mínima e suficiente de que deve valer-se o exeqüente para a instauração da atividade executiva. Não pode haver execução sem a certeza do direito (exceção: execução provisória – mas esta também possui título executivo).

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14
Q

O exequente responde objetivamente pelos riscos da execução?

A

A execução corre por conta e risco do exeqüente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exeqüente, independentemente de culpa. Importante, principalmente em se tratando de execução provisória e ação rescisória positiva.

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15
Q

As regras do processo de conhecimento se aplicam ao procedimento executivo?

A

Sim, mas subsidiariamente.

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16
Q

Quem é o credor no procedimento executivo?

A

Aquele que se afirma titular de um direito a uma prestação real ou pessoal.

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17
Q

O Ministério Público pode promover a execução?

A

Sim, nos casos de sua competência. Trata-se de legimitação extraordinária.

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18
Q

Além dos legitimados ordinários e extraordinários, quem mais pode ser parte ativa na execução?

A

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. São casos em que estes sujeitos assumem o crédito que era da titularidade do credor anterior.

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19
Q

Quem pode ser parte passiva no procedimento executivo?

A

A questão do legitimado passivo passa, sobretudo, pelo exame da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação: todo aquele a quem se puder imputar o cumprimento de uma prestação pode ser o sujeito passivo da demanda executiva, seja ele o devedor principal ou o responsável, como o fiador.

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20
Q

É possível a ocorrência de litisconsórcio no procedimento executivo?

A

É possível a formulação de litisconsórcio na execução, seja ele ativo, passivo ou misto. O que costuma se observar nas demandas executivas é o litisconsórcio facultativo (conveniência das partes). Obrigatoriamente todos os credores/devedores devem estar vinculados à parte contrária em razão de uma mesma relação jurídica amterial ou de um mesmo conjunto de relações jurídicas materiais.

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21
Q

Cabe intervenção de terceiros no procedimento executivo?

A

Apenas a assistência e o recurso de terceiro são cabíveis no procedimento executivo. Há, porém, modalidades específicas de intervenção de terceiro no procedimento executivo: PROTESTO PELA PREFERÊNCIA: credor com título legal de preferência pode intervir na execução para protestar pelo recebimento do crédito conforme ordem de preferência (art.711); SÚMULA 270/STJ – NÃO IMPLICA EM DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA SE FOR ENTE FEDERAL; CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES: penhoras sucessivas sobre o mesmo bem; surge a necessidade de que todos credores penhorantes participem da fase de pagamento; EXERCÍCIO DO BENEFÍCIO DE ORDEM PELO FIADOR: fiador pode nomear bens do devedor à penhora; fiador vem à execução para fazer isso. Os embargos de terceiro não é uma forma interventiva, mas sim um processo incidente.

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22
Q

COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

A

Eles mesmos executam seus julgados.

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23
Q

COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A

REGRA GERAL – a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição (trata-se de competência funcional por sucessividade).

EXCEÇÃO – FACULDADE DO CREDOR – optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou atual domicílio do executado (475-P, parágrafo único). Neste caso, o exequente pede ao juízo de origem a remessa dos autos ao juízo do foro de execução. Simples faculdade do exeqüente. Mas só se aplica a obrigação de pagar quantia certa.

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24
Q

Exercida a opção, poderá o exeqüente voltar a exercê-la?

A

Em regra, não, pois opera-se a perpetuatio jurisdictionis. No entanto, após expropriados os bens e ainda havendo saldo devedor, o processo pode ser transferido para o local desses bens. Exceção à regra da perpetuatio jurisdictionis. Efetividade do processo. Os bens devem ser encontrados no curso do processo.

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25
Q

Se houver exclusão do ente federal num litisconsórcio com o ente estadual, de quem é a competência para prosseguir com a execução?

A

Prevalece a regra da competência constitucional – devem os autos ser remetidos à Justiça Estadual, vez que o executado remanescente é um ente particular não-federal.

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26
Q

Nas causas de competência da Justiça Federal delegadas à Justica Estadual, aonde se procede a execução dos respectivos julgados?

A

A execução da sentença segue sendo da Justiça Estadual com atribuições da JF; exceto se for criada Vara Federal na Comarca em que tramitou o feito. A competência sempre foi e sempre será da JF, mas a JE apenas exerce a competência federal no caso de não haver Vara Federal no domicílio do autor.

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27
Q

COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL

A

Juízo cível competente (475-P, III).

Não há prevenção do juízo que decidiu algo anteriormente.

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28
Q

COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

A

Juízo cível competente (475-P, III).

Juiz Federal de 1a Instância. STJ só homologa.

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29
Q

COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

A

Juízo cível competente (475-P, III).

Domicílio da vítima ou local do fato (artigo 100, V, par. Único).

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30
Q

COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO UNIVERSAL (FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL)

A

Sempre da Justiça Estadual.

Juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de sociedade que tenha sede fora do Brasil.

Uma vez deferida a recuperação ou decretada a falência, o foro passa a ser universal.

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31
Q

Qual é a regra geral para a execução de título executivo extrajudicial?

A

Geralmente, a competência é do juízo do foro do local do pagamento ou, não sendo possível, no foro do domicílio do executado.

Sendo territorial tal competência, pode ser derrogada pela intenção das partes – o que opera-se pelo foro de eleição.

FORO DE ELEIÇÃO – FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO – FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.

Portanto, a competência territorial para o processamento da execução deve ser definida levando-se em conta as peculiaridades de cada título executivo.

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32
Q

LETRA DE CÂMBIO

A

No caso de letra de câmbio, havendo indicação do local do pagamento, será neste (100, IV, d).

Não havendo indicação do local do pagamento, entende-se como local do pagamento aquele indicado ao lado do nome do sacado ou, ainda, poderá ser proposta no foro do domicílio do sacado se este não coincidir com o local indicado.

Não havendo aceite, o portador do título pode escolher entre o local em que a letra foi sacada ou o local que o portador tenha recebido o título do endossante.

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33
Q

NOTA PROMISSÓRIA

A

A nota promissória, por sua vez, deve ser proposta no foro do local do cumprimento da obrigação. Faltando este, no foro do local em que tiver sido emitida. Na falta desse, no domicílio do emitente.

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34
Q

DUPLICATA

A

Local do pagamento ou domicílio do comprador.

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35
Q

CHEQUE

A

Foro do local do pagamento, ao lado do nome do sacado (que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente).

Não havendo – no foro do local no qual o cheque foi emitido

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36
Q

DEBÊNTURE

A

Foro da sede da Cia. que a emitiu.

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37
Q

DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

A

Foro de eleição.

Não havendo, no local do cumprimento da obrigação.

Não havendo, domicílio do devedor.

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38
Q

CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE, OU DESTINADA A COBRAR CRÉDITO DECORRENTE DE FORO OU LAUDÊMICO

A

Foro da situação da coisa (art. 95).

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39
Q

CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO DESTINADA A COBRAR SEGURO DE VIDA E ALUGUEIS

A

Local do cumprimento da obrigação ou domicílio do executado

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40
Q

CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, INTERPRETE, TRADUTOR

A

Foro onde tramitou o processo do qual ela adveio – que é o local do cumprimento da obrigação.

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41
Q

Havendo pluralidade de executados com domicílios diferentes, aonde deve ser proposta a execução?

A

Em regra, no local de cumprimento da obrigação.

Não havendo, no foro de domicílio de qualquer um dos executados.

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42
Q

O exequente pode optar entre o foro do lugar de cumprimento da obrigação e o foro de domicílio do devedor?

A

Sim, competência territorial concorrente.

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43
Q

Quando os títulos de crédito emitidos no exterior poderão ser executados no Brasil?

A

Quando o Brasil for o lugar do cumprimento da obrigação, não havendo necessidade de homologação pelo STJ (não é decisão judicial).

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44
Q

O que é o procedimento executivo?

A

Conjunto de atos praticados no sentido de alcançar a tutela jurisdicional executiva, isto é, a efetivação/realização/satisfação da prestação devida, seja ela uma prestação de fazer, não fazer, pagar quantia ou de dar coisa distinta de dinheiro.

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45
Q

Como pode ser dar o procedimento executivo?

A

A execução pode ser buscada através de um processo autônomo ou por meio de uma fase instaurada no processo já em curso.

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46
Q

Do que depende a espécie de procedimento executivo?

A

Depende muito da natureza do título (judicial ou extrajudicial) e da natureza da obrigação (fazer, não fazer, pagar quantia ou de dar coisa distinta de dinheiro).

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47
Q

Como se inicia a demanda executiva?

A

A atividade executiva pode se iniciar de duas formas: provocação da parte interessada (o mais comum); de ofício pelo juiz (restrita a certas execuções, como a do artigo 461).

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48
Q

Quais são os dois elementos objetivos da demanda executiva?

A
  1. CAUSA DE PEDIR: existência de um direito de prestação certo, líquido e exigível, que precisa ser provado mediante a exibição de um título executivo; existência de inadimplemento por parte do devedor, causando lesão ao direito certificado do credor.
  2. PEDIDO: Objeto imediato – pretensão da concessão da tutela jurisdicional executiva, com a conseqüente tomada de providências executivas; Objeto mediato – o bem da vida que se pretende;
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49
Q

Quais são os requisitos necessários para a cumulação de demandas executivas numa mesma execução?

A
  1. IDENTIDADE DE PARTES;
  2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA AMBAS DEMANDAS;
  3. IDÊNTICO O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO.
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50
Q

A demanda executiva sempre estará representada numa petição inicial?

A

Nem sempre a demanda executiva estará materializada numa petição inicial (vide caso de procedimento executivo como fase de um processo já em curso, o qual se inicia mediante petição simples ou simples pedido).

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51
Q

Quais são os requisitos de validade da petição inicial executiva?

A
  1. INDICAÇÃO DO JUÍZO PARA O QUAL A DEMANDA EXECUTIVA É DIRIGIDA;
  2. QUALIFICAÇAO DAS PARTES
  3. CAUSA DE PEDIR (FATOS + FUNDAMENTOS JURÍDICOS)
  4. PEDIDO (FORMA QUE SE DESEJA VER A PRETENSÃO SATISFEITA)
  5. ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA
  6. INDICAÇÃO DAS PROVAS (DOCUMENTAL)
  7. REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO
  8. JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA (TÍTULO EXECUTIVO + DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS + PROVA DA CONDIÇÃO OU TERMO, SE FOR O CASO + PROVA DO ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, SE FOR O CASO
  9. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO CONCRETO:
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52
Q

Quais são os efeitos da litispendência executiva?

A
  1. CREDOR TEM O DIREITO DE AVERBAR DA PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO NOS REGISTROS DE BENS DO DEVEDOR;
  2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO;
  3. INDUZ A PREVENÇÃO DO JUÍZO;
  4. INDUZ LITISPENDÊNCIA;
  5. LITIGIOSIDADE DO OBJETO;
  6. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL RELATIVA;
  7. DIREITO POTESTATIVO DO EXECUTADO AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA (QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL)
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53
Q

Além de ter que atender genericamente aos pressupostos de existência, aos requisitos de admissibilidade e às condições da ação, a deflagração do procedimento executivo depende da observância de quais requisitos gerais?

A
  1. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (O título executivo serve como meio de prova da existência das condições da ação: é por ele que se comprovam a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido);
  2. AFIRMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO EXECUTADO PELO EXEQUENTE (a inexecução de um dever jurídico; basta a afirmação, não a prova deste).
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54
Q

Qual é a importância do título executivo na execução?

A

Não há execução sem título (nulla executio sine titulo).

Só se permite a instauração do procedimento executivo se houver e constar dos autos o título executivo.

Sem ele não se pode aferir:

  • causa de pedir;
  • pedido;
  • legitimidade;
  • interesse de agir;
  • possibilidade jurídica do pedido.

A cognição na execução recai sobre o título executivo.

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55
Q

Qual é a natureza jurídica do título executivo?

A

O título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo (material), que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva (formal).

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56
Q

Quando um documento será um título executivo?

A

O título é executivo se estiver em rol legal taxativo. Não é a natureza da obrigação que qualifica um título jurídico; mas sim a prescrição legal. Somente a lei pode criar um título executivo.

Princípio da taxatividade.

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57
Q

Qual é a característica complementar que o título executivo deve possuir para autorizar a execução?

A

A obrigação nele representada deve ser:

CERTA: ausência de dúvida quanto à existência da obrigação;

LÍQUIDA: determinação do objeto da obrigação;

EXIGÍVEL: o dever de cumprir a obrigação deve ser atual

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58
Q

Quais são os sete títulos executivos judiciais previstos no CPC?

A
  1. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO;
  2. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO;
    1. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL;
  3. SENTENÇA ARBITRAL
  4. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO;
  5. DECISÃO ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO STJ;
  6. FORMAL DE PARTILHA
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59
Q

Quais são os doze títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC?

A
  1. TÍTULOS DE CRÉDITO;
  2. ESCRITURA PÚBLICA OU QUALQUER DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR;
  3. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS;
  4. TRANSAÇÃO REFERENDADA PELO MP, DP OU ADVOGADO DOS TRANSATORES;
  5. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA, PENHOR, ANTICRESE;
  6. CONTRATOS GARANTIDOS POR CAUÇÃO;
  7. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA;
  8. CRÉDITO DECORRENTE DE FORO E LAUDÊMIO;
  9. CRÉDITO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, DECORRENTE DE ALUGUEL DE IMÓVEL E DE SEUS ENCARGOS ACESSÓRIOS;
  10. CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, INTÉPRETE E TRADUTOR
  11. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
  12. DEMAIS TÍTULOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS
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60
Q

Quais são os títulos de crédito que também são títulos executivos extrajudiciais?

A

LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, DEBÊNTURE E O CHEQUE.

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61
Q

A garantia da obrigação do credor recai sobre qual bem do devedor?

A

Inadimplida a prestação, o patrimônio do devedor e de terceiros previstos em lei (cônjuge e sócio) responderão pelo seu cumprimento, mediante execução forçada.

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62
Q

Do que se trata a responsabilidade patrimonial?

A

A responsabilidade patrimonial seria o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis. Há a possibilidade de sujeição de todos os bens do devedor, com algumas exceções legais.

63
Q

Em todos os casos a execução recai sobre o patrimônio do devedor?

A

Não, há casos em que recai sobre alguma atividade do devedor, havendo tutela específica neste sentido.

64
Q

Quais são as duas visões doutrinárias acerca da obrigação e da responsabilidade?

A

VISÃO DUALISTA: shuld (débito) e haftung (responsabilidade); o débito e a responsabilidade coexistem, mas esta só emerge quando há um inadimplemento; a dívida é vínculo pessoa, a\ responsabilidade é patrimonial; o devedor se obriga e seu patrimônio responde. Teoria bem aceita.

VISÃO UNITARISTA: não se diferem débito e obrigação; faces de um mesmo vínculo; a responsabilidade é decorrência do vínculo obrigacional; a responsabilidade não pode constituir-se sem uma dívida, sendo que a própria responsabilidade integra o direito à prestação.

65
Q

Sobre quem recai a responsabilidade primária?

A

Sobre os bens do devedor.

66
Q

Quando o bem está sob o poder de terceiro, há a responsabilidade patrimonial deste também?

A

Pelo fato do bem pertencer ao devedor, o terceiro (possuidor/detentor) não é citado na execução, vez que não é atingido por essa. Não há responsabilidade secundária do terceiro, pois o bem é do devedor.

67
Q

Sobre quem recai a responsabilidade secundária?

A

Incide sobre bens de terceiro não obrigado, quando a responsabilidade se desprende da obrigação e vai recair sobre terceiro – cônjuge ou sócio.

68
Q

Do que depende a responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge?

A

Sempre dependerá do TIPO DE DÍVIDA e da MODALIDADE DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO.

69
Q

Quando se comunicam os bens da meação do cônjuge?

A

Respondem pelas dívidas contraídas pelo outro em proveito da família. Atos relacionados à administração da economia doméstica. Esta permissão aplica-se a qualquer regime de bens. São obrigações solidárias.

70
Q

Quando se comunicam os bens particulares do cônjuge?

A

SEPARAÇÃO TOTAL: Súmula 377/STJ - os decorrentes de esforço comum.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: só respondem por dívidas contraídas pelo outro cônjuge na constância do casamento se provado que foi revertido em benefício dele.

COMUNHÃO PARCIAL: comunicabilidade dos bens adquiridos, a titulo oneroso, na constância do casamento.

COMUNHÃO UNIVERSAL: só são particulares os enumerados no artigo 1668 (uso pessoal, vencimentos, etc).

71
Q

Qual é a regra geral de responsabilização patrimonial secundária dos bens do cônjuge?

A

O bem do cônjuge do executado, seja ele particular, seja ele pertencente à sua meação, responde pela dívida nos casos de solidariedade legal, decorrente de dívida contraída a bem da família ou proveniente de ato ilícito, que também beneficiou a família.

72
Q

Quais são as duas opções de defesa do cônjuge quando responsabilizado patrimonialmente de forma secundária?

A
  • IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS DE EXECUTADO: reconhece que seus bens (próprios ou da meação) respondem pela dívida, mas pretende discutir a própria dívida e a forma de sua execução;
  • EMBARGOS DE TERCEIRO: acredita que seus bens (próprios ou meação) não respondem pela execução.
73
Q

Quem responde pela obrigação quando a sociedade for em comum?

A

Sociedade irregular ou de fato, não personificada.
Todos os sócios respondem pessoalmente, de forma solidária e ilimitada, pelas obrigações sociais.

74
Q

Quem responde patrimonialmente quando houver o abuso da personalidade jurídica da pessao jurídica?

A

Com a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos sócios (que abusaram) e dos administradores são alcançados para responder pelos benefícios indevidamente recebidos.

75
Q

Há benefício de ordem na execução do sócio?

A

Existe um benefício de ordem para o sócio – este pode exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. A responsabilidade principal é da sociedade; a subsidiária é dos sócios.

76
Q

Deve haver contraditório prévio para a responsabilização patrimonial do sócio?

A

É entendimento consagrado no STF e no STJ de que os atos executivos só podem ser redirecionados para o patrimônio do sócio mediante contraditório prévio; ou seja, o sócio deve ser citado em nome próprio, devendo defender-se por impugnação ou embargos de executado.

77
Q

Como se dá a responsabilidade patrimonial do fiador?

A

A posição do fiador é de devedor e responsável. Ele deve e responde. Sua obrigação é, no entanto, acessória. Porém, sua responsabilidade é primária.

Usufrui do benefício de ordem, podendo também indicar bens livres e desembargados do devedor. Se não forem suficientes, no entanto, arcará com seu próprio patrimônio.

78
Q

Quando os bens dos herdeiros serão responsabilizados patrimonialmente pela dívida do de cujus?

A

Os bens dos herdeiros não respondem pelas obrigações do de cujus, salvo quando já realizada a partilha, ocasião em que os bens dos herdeiros responderão proporcionalmente à parte da herança que lhe coube.

É o formal de partilha que mensura a extensão da responsabilidade de cada herdeiro, pois ali estarão discriminados os bens que herdou e a qual percentual correspondem do total partilhado.

79
Q

Por que a proteção da boa-fé processual é tão importante na execução?

A

De nada adiantaria dizer que o patrimônio do devedor é a garantia do credor sem tomar nenhuma providência para concretizar esta prescrição.

80
Q

Como se conceitua a fraude dentro do âmbito da execução lato senso?

A

A fraude é uma conduta repudiada no âmbito das relações negociais, sendo uma manobra ilegal que lesa interesses legítimos do credor.

Abrange três diferentes figuras: FRAUDE CONTRA CREDORES; FRAUDE À EXECUÇÃO; ATOS DE DISPOSIÇÃO DE BEM JÁ PENHORADO.

81
Q

A fraude contra credores repercute diretamente no procedimento executivo?

A

Não, ocorre antes.

82
Q

Do que se trata a fraude contra credores?

A

A fraude contra credores se caracteriza com a diminuição patrimonial do devedor que o conduz à insolvência (ou a agrava), em prejuízo de seus credores. O seu passivo torna-se maior do que o seu ativo, não dispondo de bens para responder pela obrigação.

83
Q

Quais são os dois pressupostos da fraude contra credores?

A

OBJETIVO: EVENTUS DAMNI ou simplesmente dano; redução patrimonial, que conduza à insolvência ou a agrave;

SUBJETIVO: CONSILIUEM FRAUDIS - ciência, não vontade; Ciência do devedor de causar o dano;

84
Q

É sempre o credor que deve provar a fraude?

A

Não, por vezes, havendo presunção legal, incumbe ao devedor provar que não houve fraude.

  • quando há presunção legal de insolvência (artigo 750 do CPC);
  • quando a insolvência for notória (334, I do CPC e 159 do CC);
  • quando o ato fraudulento é gratuito (art. 158 CC)
85
Q

O terceiro que negocia com o fraudador deve ter ciência da fraude para a caracterização desta?

A

Somente em casos de NJ bilateral oneroso; o terceiro deve ser, acima de tudo, diligente, sob pena de responsabilização.

86
Q

Qual o instrumento processual à disposição do credor lesado pela fraude contra si?

A

O credor lesado com atos de fraude contra credores pode valer-se da ação pauliana para invalidar o ato de alienação/oneração do bem, em razão do vício social que o acomete.

A ação pauliana faz com que o bem alienado retorne ao arcabouço patrimonial do devedor, para que responde pela obrigação

87
Q

O que é a fraude à execução?

A

Trata-se de uma manobra do devedor que causa dano não apenas ao credor (como na fraude pauliana), mas também à atividade jurisdicional executiva, frustrando os seus resultados; daí o motivo de ser tratada com mais
rigor. É mais grave porque é cometida no curso de processo judicial.

Dessa forma, é instituto tipicamente processual.

88
Q

A fraude cometida em prejuízo à execução é válida?

A

O NJ é válido, sim; porém, ineficaz perante a execução.

Dessa forma, a fraude pode ser reconhecida incidentalmente no processo executivo ou alegada como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento.

89
Q

O terceiro deve ter ciência da fraude à execução para a sua caracterização?

A

Sim, deve haver scientia fraudis. A má-fé do terceiro adquirente é pressuposto da fraude à execução e se caracteriza pelo conhecimento das suas hipóteses de cabimento. Por isso que deve haver contraditório neste sentido, intimando-se o terceiro a se manifestar.

90
Q

O exequente pode averbar no respectivo registro a propositura de execução sobre os bens em nome do executado?

A

Sim.

91
Q

Quais são os atos atentatórios à dignidade da justiça?

A

I – FRAUDE À EXECUÇÃO

II – OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO, EMPREGANDO ARDIS E MEIOS ARTIFICIOSOS

III – INTIMADO, NÃO INDICA AO JUIZ, EM 05 DIAS, QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À PENHORA E SEUS RESPECTIVOS VALORES

92
Q

Qual a punição para o atentado à dignidade da justiça?

A

O devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

93
Q

A incidência de multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça exclui a possibilidade de litigância de má-fé?

A

Não.

94
Q

O que difere o procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial e judicial?

A

Basicamente, quanto aos atos iniciais. A partir da penhora, passam a ser bastante similares.

95
Q

No que consiste a fase inicial no procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial?

A

O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

Não é mais citado para indicar bens à penhora.

O próprio exequente pode indicar os bens na petição inicial ou o oficial de justiça o fará quando da penhora.

96
Q

A partir de quando começa a fluir o prazo de 03 dias para pagamento no procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial?

A

A partir do momento da efetiva citação (doutrina).

97
Q

O que ocorre se o devedor pagar dentro de prazo de 03 dias a dívida no procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial?

A

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (652-A)

No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

98
Q

Se o devedor não for encontrado, o que poderá fazer o oficial de justiça no procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial?

A

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Pré-penhora!!!!

99
Q

O que ocorre se o executado, citado, não efetuar o pagamento dentro dos 03 dias no procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial??

A

Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

100
Q

O início da segunda fase do procedimento - execução forçada - no procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial depende de provocação do exequente?

A

Não. Juiz de ofício!

101
Q

Como é conhecido o procedimento que visa a execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?

A

Cumprimento de sentença, estando regulada, basicamente, nos artigos 475-J e seguintes.

102
Q

No que consiste a primeira fase do procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?

A

O devedor terá 15 dias para cumprir espontaneamente a decisão judicial, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% do valor da dívida, incluindo ao valor da obrigação a parcela relacionado às verbas de sucumbência.

103
Q

O que acontece se o devedor, citado, não efetua o pagamento no prazo de 15 dias no procedimento de execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?

A

O exequente deve requerer ao juiz o início da segunda fase - a execução forçada.

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

104
Q

São todos os bens que respondem pela execução?

A

Não, existem impenhorabilidades previstas em lei, sendo absolutas ou relativas (quanto a certos créditos).

105
Q

O que são as impenhorabilidade no procedimento executivo e qual sua justificativa?

A

São restrições ao direito fundamental à tutela executiva, sendo uma técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, patrimônio mínimo, etc.

Limitações políticas à execução forçada.

Direito do executado, não da ordem pública.

106
Q

Quais são os bens impenhoráveis expressamente previstos no CPC?

A

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

107
Q

É possível a penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado para quitar a dívida fundada nas suas respectivas aquisições?

A

Sim!

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

108
Q

O executado pode se defender em todo tipo de execução?

A

Sim! No cumprimento de sentença, se defende mediante impugnação (art. 475-L e 475-M); na execução de título extrajudicial, se defende por embargos à execução, sendo-lhe lícito também ajuizar exceções (observadas as disposições gerais do CPC).

É possível ainda o ajuizamento de ações autônomas (defesas heterotópicas) ou exceção de pré-executividade (não-executividade).

109
Q

Os embargos de execução são um meio defensivo exercido através de ação ou simples petição?

A

É exercido através de nova ação de conhecimento.

110
Q

A que argumentos defensivos/causa de pedir se prestam os embargos à execução?

A

Servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. Pode-se discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um defeito do procedimento executivo.

A enumeração do artigo 745 é exemplificativa:

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

111
Q

Qual é o valor da causa nos embargos à execução?

A

Se vincula à causa de pedir/fundamento defensivo, podendo ou não representar a totalidade da quantia exequenda.

112
Q

Qual é o prazo para ajuizamento dos embargos à execução?

A

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

113
Q

A propositura de embargos à execução depende de penhora prévia?

A

O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

114
Q

Qual é o juízo competente para julgar os embargos à execução?

A

Os embargos à execução serão distribuídos por dependência (juízo da execução), autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

115
Q

Que tipo de intervenção de terceiros é cabível nos embargos à execução?

A

Somente a assistência.

116
Q

Os embargos à execução possuem efeito suspensivo automático?

A

Não. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

117
Q

Quando os embargos à execução terão efeito suspensivo?

A

Quando o magistrado determinar, observando o preenchimento dos seguintes requisitos:

01 - Requerimento do embargante;

02 - Fumus boni iuris e periculum im mora (relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação);

03 - Execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

118
Q

Em que ocasião o executado em um processo de execução fundado em título executivo extrajudicial poderá requerer o parcelamento da dívida?

A

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

119
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos à execução?

A

Apelação!

120
Q

É cabível a impugnação na execução de quantia certa de qual título executivo?

A

Na execução por quantia certa de títulos executivos judiciais.

121
Q

A que se presta a impugnação?

A

Serve à concretização do exercício do direito de defesa; o executado não demanda, ele age, resiste, excepciona. Reação! É, pois, um instrumento de defesa.

122
Q

Qual é o prazo para sua propositura?

A

15 dias.

A preclusão temporal depende do conteúdo que pode ser deduzido na impugnação. Algumas podem ser alegadas a qualquer tempo.

123
Q

Qual pode ser o conteúdo da impugnação?

A

Defesa de conteúdo limitado: 475-L do CPC (havendo algumas exceções).

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

VII - Decisão fundada em lei ou ato normativo reputado inconstitucional pelo STF

124
Q

Para efeitos de impugnação, o que se entende por excesso de execução?

A

Art. 743. Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V - se o credor não provar que a condição se realizou.

125
Q

A propositura de impugnação suspende a execução de forma automática?

A

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

126
Q

A impugnação depende de penhora prévia?

A

Da mesma forma que os embargos à execução, não. Mas o efeito suspensivo só poderá ser atribuído se houver prévia constrição (analogia).

127
Q

O que é a exceção de pré-executividade?

A

Criação doutrinária e jurisprudencial.

Surgiu devido à exigência legal de penhora prévia para a apresentação de defesa pelo executado. Servia, pois, para discutir, por simples petição (defesa atípica), o direito de defesa antes da penhora, mormente em questões que o juízo poderia conhecer ex officio.

128
Q

O que pode ser objeto de exceção de pré-executividade?

A

Qualquer matéria que possa ser comprovada por prova pré-constituída (documental).

129
Q

As defesas heterotópicas são exercidas de que forma?

A

Através de ações autônomas de impugnação.

Ação rescisória de sentença, anulação de NJ, consignação em pagamento, declaratória de inexistência de relação jurídica, anulação de auto de infração, etc.

130
Q

O ajuizamento de ação autônoma (defesa heterotópica) impede a execução?

A

Em regra, não, mas o juiz pode autorizar a suspensão desde que preenchidos os pressupostos gerais da relevância do fundamento, do perigo, da garantia do juízo e do pedido da parte interessada.

131
Q

O que são os embargos de segunda fase?

A

Instrumento de defesa voltado para discutir a arrematação, a adjudicação ou a alienação do bem.

Recai sobre os atos de alienação de propriedade.

132
Q

O que é penhora?

A

Ato de apreensão e depósito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.

É um ato preparatório-constritivo da futura alienação do bem para fins de satisfação do direito de crédito do credor.

Individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes eran genérica.

133
Q

Quais são as três funções da penhora?

A

01 - Individualização e apreensão do bem;

02 - Depósito e conservação do bem;

03 - Atribuição do direito de preferência ao credor.

134
Q

A penhora implica em perda da propriedade?

A

Não, não significa a perda do domínio ou posse do devedor. Os direitos do executado continuam intactos, mas, em razão do vínculo processual que os afeta à execução, qualquer ato de disposição será ineficaz em relação ao credor exequente.

135
Q

O credor que penhorou primeiro tem preferência?

A

Sim, mas não exclui preferências anteriores.

136
Q

Qual a natureza jurídica da penhora?

A

É a de ato executivo (mas existem outras correntes).

137
Q

Quando se aperfeiçoará a penhora?

A

Com a apreensão e depósito do bem.

138
Q

Quais são os efeitos materiais da penhora?

A

01 - Alteração do título da posse do devedor;

02 - Ineficácia dos atos de disposição;

03 - Criminalização dos atos lesivos ao bem penhorado.

139
Q

Quais são os efeitos processuais da penhora?

A

01 - Individualização do bem a ser usado para adimplir a dívida;

02 - A guarda e conservação do bem pelo depositário;

03 - Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução;

04 - Preferência para o credor que penhorou o bem.

140
Q

Qual é o objeto da penhora?

A

Bens do devedor ou do terceiro responsável.

Devem ter expressão econômica.

Devem ser passíveis de penhora.

141
Q

Qual é a diferença entre impenhorabilidade absoluta e relativa?

A

Na impenhorabilidade relativa, o bem pode ser penhorado na execução de certos créditos considerados especiais pela lei (política).

142
Q

O que implica a impenhorabilidade?

A

Implica numa restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes.

Limitação política à execução forçada.

143
Q

Quais são as hipóteses legais mais comuns de impenhorabilidades?

A

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

144
Q

A impenhorabilidade pode ser arguida para impedir penhora sobre o crédito decorrente da aquisição do bem em questão?

A

A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

145
Q

Os frutos e os rendimentos do bem impenhorável são alienáveis?

A

Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia

146
Q

O que muda na penhora se ela recair sobre bem que servia como garantia do credor?

A

Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

147
Q

Qual é a ordem de preferência de bens passíveis de penhora estabelecida pelo CPC?

A

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

148
Q

Após apreendido o bem, o oficial/escrivão deve nomear o depositário. Qual é a ordem legal estabelecida para a escolha do depositário?

A

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

149
Q

Quando o próprio executado pode ser o depositário do bem penhorado?

A

Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

150
Q

Quando ocorre a ampliação da penhora?

A

Se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito.

151
Q

Quando ocorre a redução da penhora?

A

Se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios.

152
Q

Quando é possível a substituição da penhora?

A

Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

153
Q

Quando é possível efetivar a penhora on-line?

A

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

154
Q

É o próprio oficial de justiça que efetiva a avaliação do bem penhorado?

A

A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.