Lei de Licitações Flashcards
De acordo com a lei, quando é cabível o Pregão, a concorrência e o diálogo competitivo?
PREGÃO: bens e serviços comuns e serviços de engenharia;
CONCORRÊNCIA: bens e serviços especiais, serviços de engenharia comum e especial e obras;
Leilão: alienação de bens móveis e imóveis;
CONCURSO: aspecto científico, intelectual e artístico;
DIÁLOGO COMPETITIVO: diálogos com licitantes previamente selecionados.
Dos atos decisórios em licitação (ex: julgamento de propostas ou ato que indefira pedido de pré-qualificação) cabe recurso em qual prazo?
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
(…)
V ou F: Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data de abertura do certame.
Falso. São 3 dias úteis e não 5.
Art. 164.
A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação (Art. 62). Dividem-se os documentos em 4 espécies, quais são elas?
Art. 62:
I - jurídica;
II - técnica;
III - Fiscal, social e trabalhista;
IV - econômico-financeira.
No momento da proposta a Adm. pode exigir garantia como requisito de pré-habilitação. Esse valor de garantia não pode exceder 1% ou 5% sobre o valor da contratação?
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
Se a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, é hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação?
Inexigibilidade. Art. 74, I.
É inexigível ou dispensável a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública?
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(…)
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
É dispensável ou inexigível a licitação nas hipóteses de contratação de serviços técnicos especializados de empresa com notória reputação?
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(…)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(…)
V ou F: Na inexigibilidade de licitação por empresa que fornecerá materiais exclusivos, é possível a inexigibilidade pela justificativa que a Adm Pública deseja uma determinada marca do material que será adquirido?
Art. 74:
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
É dispensável ou inexigível a licitação nas contratações que envolvam valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores?
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
É dispensável ou inexigível a licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras?
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
É dispensável ou inexigível a licitação para contratações onde antes do decurso do prazo de um ano houve licitação e não surgiram licitantes ou os preços avocados foram muito superior ao preço usual do mercado?
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem a licitação é dispensável ou inexigível?
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
V ou F; Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição qualitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Falso. O Erro está na última parte, onde se lê (qualitativa) deveria ser quantitativa.
Art. 124.
V ou F: Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I docaputdo art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Verdadeiro. Art. 125.