Extinção da punibilidade Flashcards

1
Q

Como se realiza a contagem do prazo prescricional antes de transitar a sentença final?

A

Art. 109: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

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2
Q

V ou F: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de dois terços, se o condenado é reincidente

A

Falso: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

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3
Q

Antes de transitar em julgado a sentença final, quando começa a contar o prazo prescricional? (5)

A

I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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4
Q

V ou F: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

A

Verdadeiro.

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5
Q

Causas impeditivas da prescrição, ou seja, quando a prescrição não corre? (4)

A

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

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6
Q

Indivíduo foi condenado quando já está cumprindo pena por outro delito, a prescrição corre durante ele cumpre essa outra pena?

A

Art. 116
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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7
Q

Quais são as causas interruptivas de prescrição? (6)

A

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.

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8
Q

A sentença que reconhece o perdão judicial subsiste para efeitos de reincidência?

A

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

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9
Q

Começa-se a contar a prescrição executória no momento do transito em julgado para as partes ou somente para a acusação?

A

“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)” Tese STF.

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10
Q

Aplicam-se aos crimes falimentares as causas interruptivas da prescrição previstas no CP?

A

Sim, sumula 592 STF.

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11
Q

Sentença de pronuncia é causa interruptiva de prescrição mesmo quando o tribunal venha a desclassificar o crime ou nessa hipótese não?

A

Mesmo nessa hipótese, é causa interruptiva de prescrição. Sumula 191 STJ.

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12
Q

Pela doutrina, o que são as condições objetivas de punibilidade?

A

Essas condições podem estar presentes no tipo penal, caso não se concretizem na prática o autor não será punido, mesmo tendo praticado um fato típico, ilícito e culpável. Ex: prejuízo superveniente no delito do art. 164 do CP (crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).
* As condições objetivas se estendem aos demais coautores e partícipes.

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13
Q

As escusas absolutórias se comunicam aos terceiros não parentes da vítima que participam do crime?

A

Não.

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14
Q

V ou F: A graça geralmente possui cunho humanitário e se refere a extinção de punibilidade destinada a pessoa específica, após pedido do próprio interessado. É concedida após a condenação, e é feito pelo Presidente da República.

A

Verdadeiro.

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15
Q

V ou F: Indulto é concedido após a condenação, por Decreto do Presidente da República, o qual pode delegar o referido ato administrativo (Artigo 84, XII, da CRFB). O indulto é concedido de maneira coletiva e não depende de pedido dos interessados.
O indulto pode ser total ou parcial.

A

Verdadeiro.

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16
Q

Em relação à prescrição, ela pode ser classificada como (2)?

A

Prescrição da pretensão punitiva e Prescrição da pretensão executória.
*Na prescrição da pretensão executória, nem todos os efeitos desaparecem, por exemplo a reincidência continua.

17
Q

Para se analisar o prazo da prescrição da pretensão punitiva as agravantes e atenuantes são levadas em conta?

A

Não.

18
Q

Para se analisar o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve se levar em conta as causas de aumento ou diminuição da pena?

A

Sim, nos casos de aumento de pena ou qualificadoras, a que mais aumente ou mais qualifique. Nas causas de diminuição, a que menos diminua.

19
Q

É possível atualmente a prescrição da pretensão punitiva chamada de “virtual”?

A

Não. Súmula n. 438 do STJ:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

20
Q

Atualmente, para se analisar a prescrição da pretensão executória se observa o trânsito em julgado para ambas as partes ou somente para a acusaçã?

A

O STF já decidiu que a PPE (Prescrição da pretensão executória) começa com o trânsito em julgado para ambas as partes.

21
Q

Pela jurisprudência atual, se o condenado tem 69 anos na data da sentença, mas 70 anos na data do julgamento do recurso, o eventual prazo prescricional se dará pela metade?

A

Não. Analisa-se a primeira decisão condenatória, se tem 69 anos prazo normal.
*Lembrar que o art. 115 disciplina que o prazo será reduzido pela metade quando o agente tenha menos de 21 na data do fato ou mais de 70 na data da sentença.

22
Q

A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão punitiva?

A

A reincidência somente influência no prazo da prescrição da pretensão executória e não influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória (PPE), conforme caput do art. 110 do CP.

23
Q

V ou F: O aumento de pena decorrente da continuidade delitiva não é considerado para fins do cálculo da prescrição da pretensão punitiva.

A

Verdadeiro.
Exemplo: em um concurso formal próprio, o juiz fixou a pena do sujeito em 4 anos e aumentou até a metade, resultando um total de 6 anos (art. 70 do CP). Nesse caso, a prescrição não ocorrerá em 12 anos, mas sim em 8 (art. 119). Isso porque a pena a ser lançada no art. 109 é
a de 4 anos e não a de 12 anos.

24
Q

V ou F: Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com o lançamento de movimentação dos autos na Internet, para fins de interrupção do prazo prescricional.

A

Verdadeiro. STJ. 6ª Turma. HC 408736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

25
Q

V ou F: As escusas absolutórias são causas excludentes de ilicitude.

A

Falso. São causas excludentes de punibilidade.