Extinção da punibilidade Flashcards
Como se realiza a contagem do prazo prescricional antes de transitar a sentença final?
Art. 109: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
V ou F: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de dois terços, se o condenado é reincidente
Falso: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
Antes de transitar em julgado a sentença final, quando começa a contar o prazo prescricional? (5)
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
V ou F: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Verdadeiro.
Causas impeditivas da prescrição, ou seja, quando a prescrição não corre? (4)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Indivíduo foi condenado quando já está cumprindo pena por outro delito, a prescrição corre durante ele cumpre essa outra pena?
Art. 116
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Quais são as causas interruptivas de prescrição? (6)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
A sentença que reconhece o perdão judicial subsiste para efeitos de reincidência?
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Começa-se a contar a prescrição executória no momento do transito em julgado para as partes ou somente para a acusação?
“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)” Tese STF.
Aplicam-se aos crimes falimentares as causas interruptivas da prescrição previstas no CP?
Sim, sumula 592 STF.
Sentença de pronuncia é causa interruptiva de prescrição mesmo quando o tribunal venha a desclassificar o crime ou nessa hipótese não?
Mesmo nessa hipótese, é causa interruptiva de prescrição. Sumula 191 STJ.
Pela doutrina, o que são as condições objetivas de punibilidade?
Essas condições podem estar presentes no tipo penal, caso não se concretizem na prática o autor não será punido, mesmo tendo praticado um fato típico, ilícito e culpável. Ex: prejuízo superveniente no delito do art. 164 do CP (crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).
* As condições objetivas se estendem aos demais coautores e partícipes.
As escusas absolutórias se comunicam aos terceiros não parentes da vítima que participam do crime?
Não.
V ou F: A graça geralmente possui cunho humanitário e se refere a extinção de punibilidade destinada a pessoa específica, após pedido do próprio interessado. É concedida após a condenação, e é feito pelo Presidente da República.
Verdadeiro.
V ou F: Indulto é concedido após a condenação, por Decreto do Presidente da República, o qual pode delegar o referido ato administrativo (Artigo 84, XII, da CRFB). O indulto é concedido de maneira coletiva e não depende de pedido dos interessados.
O indulto pode ser total ou parcial.
Verdadeiro.
Em relação à prescrição, ela pode ser classificada como (2)?
Prescrição da pretensão punitiva e Prescrição da pretensão executória.
*Na prescrição da pretensão executória, nem todos os efeitos desaparecem, por exemplo a reincidência continua.
Para se analisar o prazo da prescrição da pretensão punitiva as agravantes e atenuantes são levadas em conta?
Não.
Para se analisar o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve se levar em conta as causas de aumento ou diminuição da pena?
Sim, nos casos de aumento de pena ou qualificadoras, a que mais aumente ou mais qualifique. Nas causas de diminuição, a que menos diminua.
É possível atualmente a prescrição da pretensão punitiva chamada de “virtual”?
Não. Súmula n. 438 do STJ:
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Atualmente, para se analisar a prescrição da pretensão executória se observa o trânsito em julgado para ambas as partes ou somente para a acusaçã?
O STF já decidiu que a PPE (Prescrição da pretensão executória) começa com o trânsito em julgado para ambas as partes.
Pela jurisprudência atual, se o condenado tem 69 anos na data da sentença, mas 70 anos na data do julgamento do recurso, o eventual prazo prescricional se dará pela metade?
Não. Analisa-se a primeira decisão condenatória, se tem 69 anos prazo normal.
*Lembrar que o art. 115 disciplina que o prazo será reduzido pela metade quando o agente tenha menos de 21 na data do fato ou mais de 70 na data da sentença.
A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão punitiva?
A reincidência somente influência no prazo da prescrição da pretensão executória e não influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória (PPE), conforme caput do art. 110 do CP.
V ou F: O aumento de pena decorrente da continuidade delitiva não é considerado para fins do cálculo da prescrição da pretensão punitiva.
Verdadeiro.
Exemplo: em um concurso formal próprio, o juiz fixou a pena do sujeito em 4 anos e aumentou até a metade, resultando um total de 6 anos (art. 70 do CP). Nesse caso, a prescrição não ocorrerá em 12 anos, mas sim em 8 (art. 119). Isso porque a pena a ser lançada no art. 109 é
a de 4 anos e não a de 12 anos.
V ou F: Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com o lançamento de movimentação dos autos na Internet, para fins de interrupção do prazo prescricional.
Verdadeiro. STJ. 6ª Turma. HC 408736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
V ou F: As escusas absolutórias são causas excludentes de ilicitude.
Falso. São causas excludentes de punibilidade.
Qual dos 3 (indulto, graça e anistia) é capaz de extinguir os efeitos extrapenais da condenação (Ex: reincidência)?
O indulto e a reabilitação não extinguem a reincidência. Apenas anistia extingue os efeitos penais da condenação, dentre as três concessões de indulgências possíveis (anistia, graça e indulto). Em outras palavras, a única que provém do poder legislativo é a que tem maiores benesses, ou seja, a anistia.
De acordo a doutrina. Qual a diferença entre condição objetiva de punibilidade e condição de procedibilidade?
Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, a condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex.: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação. Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex.: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.
De acordo a lei e o entendimento jurisprudencial. Sobre a prescrição da pretensão punitiva e executória. V ou F: Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020. Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais não será considerado reincidente, mas sua condenação servirá para fins de maus antecedentes.
Falso. será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes.
Se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória, como no caso de Gerson em que houve o trânsito em julgado da decisão condenatória em 16/11/2015 e a respectiva extinção da punibilidade em 20/02/2020. Entretanto, a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
De acordo a doutrina e jurisprudência. Sobre reincidência e prescrição punitiva ou executória. V ou F: A prescrição da pretensão executória de crime anterior afasta a reincidência quando o novo crime tenha sido cometido antes de 5 anos da declaração da prescrição da pretensão executória.
Falso. (…) Para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência, dois fatores devem ser analisados: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade. Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções: anistia e abolitio criminis. Nesses casos, desfaz-se a própria condenação, pois são veiculadas por meio de lei, que torna atípico o fato até então incriminado (abolitio criminis) ou exclui determinados fatos do raio de incidência do Direito Penal (anistia). O próprio fato praticado pelo agente deixa de ser penalmente ilícito, não se podendo, por corolário, falar-se em reincidência.”
(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 327-328).