Crimes contra a fé pública Flashcards
V ou F: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,
é por este absorvido.
Verdadeiro. Súmula 17 STJ.
V ou F: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Verdadeiro. Súmula 73 STJ.
V ou F: A conduta de atribuir-se falsa identidade a policial é atípica se em situação de autodefesa.
Falso. Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
V ou F: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento
falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento
público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Verdadeiro. Súmula 546 STJ.
V ou F: É possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor for ínfimo.
Falso. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois
o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade,
sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados. (STJ, HC
439.958/SP)
É possível o cometimento de crime de moeda falsa quando o agente falsifica moeda estrangeira?
Sim. Por exemplo Euro, Dóllar, etc.
O crime de moeda falsa é formal ou material?
Formal, falsificou, consumou, não se importando a circulação ou não do papel-moeda ou da moeda.
É possível a aplicação do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa?
Não, pois o que se protege é a fé pública.
V ou F: Sujeito recebeu de boa-fé a moeda falsa e introduz novamente ela em circulação, comete o crime de moeda falsa na forma do caput.
Falso. Art. 289 §2º:
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Um funcionário público autorizado que emite ou autoriza emissão de moeda com título ou peso superior ao determinado por lei, responde pelo crime de moeda falsa em sua forma qualificada?
Não. Leia o art. 289:
§ 3º. É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente,
ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda
autorizada.
Caso fosse papel-moeda em quantidade superior à autorizada, aí sim haveria o cometimento do delito.
No exemplo, a conduta foi atípica.
Se o sujeito formar uma nova célula com fragmentos de uma nota verdadeira, ou colocar em circulação nota que já foi declarada como inutilizável, comete qual crime?
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas
ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à
circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais
condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso,
em razão do cargo.
Sujeito que guarda maquinários destinados a falsificar papel-moeda comete qual crime?
Petrechos para falsificação de moeda.
A conduta de falsificar selos destinados ao controle tributário caracteriza o crime de falsificação de selo ou de papéis públicos?
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado
à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento
mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas
ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado
ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Sujeito que falsifica selo de tabelião comete qual crime?
Falsificação do Selo ou Sinal Público
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos
utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
No crime de falsificação de documento público, quais são os documentos que se equiparam a documento público (5)?
Documentos públicos por equiparação: para o reconhecimento da
prática do crime do artigo 297 do CP, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por
endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.