Erros acidentais e essenciais Flashcards

1
Q

Diferencie erro acidental do erro essencial. Os erros acidentais afastam a responsabilidade penal?

A

Os erros acidentais são desvios causais previsíveis que não afastam a responsabilidade
penal. De forma distinta dos erros essenciais, os erros acidentais não presentam uma falsa percepção da realidade, por isso são irrelevantes para a configuração do dolo. Os erros acidentais são classificados como erros: sobre a coisa; sobre a pessoa (error inpersona); na execução do crime (aberratio ictus); no resultado (aberratio delicti ou aberratio criminis); no processo causal (aberratio causae)

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2
Q

O que é o erro acidental contra a pessoa e qual a consequência jurídica?

A

A querendo matar B, atira e acaba matando C, acreditando que estava atirando contra B. O art. 20, §3º do CP diz:
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.”

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3
Q

O que é o erro sobre a coisa ou sobre o objeto?

A

Ocorre quando o agente por exemplo furta um relógio de bijuteria acreditando sem um relógio muito caro.

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4
Q

O que é o erro acidental sobre a execução, também chamado de “aberratio ictus”? Qual a diferença dele para o erro sobre a pessoa?

A

No aberratio ictus o agente erra na execução e atinge pessoa diversa, ex: A quer matar B, erra o alvo e acerta C. A solução para o caso é a regra do art. 20, §3º do CP. No erro sobre a pessoa, o agente confunde o sujeitos, ex: atira em b acreditando estar atirando em C.

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5
Q

O que é o erro sobre a execução complexo, ou aberratio ictus complexa?

A

Ex: A atira em B, pelo manuseio incorreto da arma, o tiro acaba acertando em C e os estilhaços atingem D. Nesse caso, em relação à C, aplica-se a regra do art. 20, §3º do CP e em relação à D, o agente responderá pela lesão corporal culposa, os dois delitos em concurso formal próprio.

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6
Q

O que é o erro quanto ao resultado ou aberratio criminis?

A

Agente quer lesionar determinado bem jurídico, mas acaba atingindo outro bem jurídico, nesse caso o agente responde pelo resultado, culposo se houver previsão culposa nesses casos. Exemplo: A atira pedra em B, que está dentro do seu carro, com o intuito de lesionar, pedra quebra o carro mas não atinge B, como inexiste dano culposo, A responderá pelo delito de tentativa de lesão corporal. Se houvesse previsão de dano culposo, responderia por dano culposo.

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7
Q

O que é o erro no processo causal, também chamado de aberratio causae ou erro sucessivo?

A

Ocorre por dolo geral, por exemplo A quer matar B por afogamento, arremessa de uma ponde, B bate a cabeça e morre, esse erro causal não contamina o resultado e por isso o agente responderá normalmente por homicídio doloso consumado.

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8
Q

O que é o erro de tipo essencial?

A

Agente tem uma falsa percepção da realidade. Exemplo: A atira em B supondo estar atirando num animal que vem ao se encontro. Se a for escusável, não responderá por crime algum. Se for inescusável (previsível), responderá pelo crime culposo caso haja previsão culposa.

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9
Q

O que é o erro de proibição?

A

Agente desconhece a lei. Se for plenamente justificável, o agente fica isento de pena, se for possível entender que o agente poderia compreender a lei, diminuição da pena de 1/6 até 1/3 nos termos do art. 21 do CP.

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10
Q

O que é o erro sobre as causas de justificação?

A

Também chamado de erro em relação as discriminantes putativas, o agente supõe estar, por exemplo, em legítima defesa. Responderá na forma do art. 20, §1º do CP:
“É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”

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11
Q

O que é o erro mandamental?

A

Ocorre nos crime omissivos próprios ou impróprios, quando o agente tem uma falsa percepção num caso concreto em relação à norma que o obriga a fazer algo. Ex: O agente é obrigado a prestar socorro em uma situação de urgência desde que não lhe traga risco pessoal, se o agente supor estar em uma situação de risco quando na verdade não está, occorerá o erro mandamental, a regra aqui é a do erro de tipo essencial (escusável ou inescusável).

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12
Q

O que é o erro determinado por terceiro?

A

Ocorre quando o agente age sem dolo ou culpa, por ação provocada exclusivamente por terceiro. Ex: enfermeira aplica veneno em paciente por ordem de um médico, que lhe entregou a injeção. Somente o médico responderá pelo resultado.

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13
Q

V ou F: Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.

A

Certa. A teoria limitada da culpabilidade considera um dos erros incidentes sobre as causas de justificação como erro de tipo permissivo, qual seja: o erro sobre pressupostos fáticos (exemplo legítima defesa putativa; estado de necessidade putativo). Nesse sentido, dispõe os itens 17 a 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral de 1984 do CP brasileiro.

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14
Q

Vou F: O erro de proibição evitável exclui a culpabilidade.

A

Errado.
O erro de proibição evitável reduz a pena, não afasta a culpabilidade, nos termos do artigo 21 do Código Penal.

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15
Q

V ou F: No caso de aberratio causae, há erro de tipo acidental e o CP determina para tal caso a responsabilização do agente pelo resultado efetivamente produzido, em adoção da teoria da concretização.

A

Falso. A teoria adotada é a unitária.

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16
Q

Diferencie o erro de probição direto e o indireto.

A

Direto: o agente realiza uma conduta proibida, seja por desconhecer a norma proibitiva, seja por conhecê-la mal, seja por não compreender o seu verdadeiro âmbito de incidência.
Indireto: O agente acredita que a sua conduta é permitida por lei, mas na verdade não é. O agente acredita que está presente uma causa de exclusão da ilicitude, mas na verdade não está

17
Q

É possível haver erro de tipo nos crimes omissivos impróprios?

A

É possível haver erro de tipo em relação aos crimes omissivos impróprios, em que o dever de agir é um elemento constitutivo do tipo penal. Portanto, quando a falsa percepção da realidade recair sobre a existência do dever de agir para evitar o resultado, haverá erro de tipo. Ex.: o salva vidas avista banhista se afogando em águas rasas de uma praia e acredita que este está brincando.

18
Q

Sabe-se que as discriminantes putativas são excludentes de ilicitude imaginárias. Há (3) formas do agente errar quanto à ilicitude do fato, quais são?

A

Erro relativo aos pressupostos do fato; Erro relativo a uma causa de exclusão de ilicitude; Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilictude.

19
Q

O que é a discriminante putativa por erro em relação aos pressupostos do fato?

A

O agente avalia mal a situação fática e acredita estar diante de um acontecimento que, se existisse, admitiria uma causa excludente de ilicitude (tornando sua ação legítima). Leva às mesmas consequências do erro de tipo (inescusável ou escusável).

20
Q

O que é o erro de tipo psiquicamente condicionado (Zaffaroni)?

A

Sujeito que, embora capaz, pratica fato típico sem a capacidade psíquica necessária para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo no momento da conduta, por estar em um estado de erro de tipo psiquicamente condicionado, em razão de fenômenos psicopatológicos (como alucinações ou ilusões). e: Lenhador que por muitas horas do trabalho mata pessoa acreditando golpear uma árvore.
Nesse exemplo, não há dolo.

21
Q

V ou F: A invasão de um escritório de trabalho, fora dos casos autorizados, supondo o agente equivocadamente que as dependências do local de atividade profissional não estão abrangidas pela expressão “casa”, se estiver realmente em erro comete um “erro de proibição”, pois supôs não estar proibido de adentrar no local.

A

Falso. Nesse caso comete um erro de subsunção (sobre as elementares), o agente interpretou mal a norma proibitiva, mas tinha plena ciência dos efeitos negativos da ação.

22
Q

Diferencie o erro de proibição indireto para o erro de tipo permissivo.

A

No erro de proibição indireto o agente supõe existir uma causa de justificação ou a excludente de ilicitude ser mais expansiva do que realmente é, nesse caso afasta-se a culpabilidade por falta de potencial consciencia da ilicitude. No erro de tipo permissivo, o agente pratica uma ação acreditando estar acobertado pela excludente de ilcitude (ex: legitima defesa putativa), nesse caso o erro de tipo afastara o fato típico por quebra do dolo e culpa (escusável), ou afastamento apenas de culpa (inescusável).
Ressalta-se que a teoria adotada foi a teoria limitada normativa-pura da culpabilidade, ou seja, o erro sobre a discriminante putativa pode ser erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo.
Diferentemente da teoria extremada normativa-pura da culpabilidade que todo erro sobre as discriminantes putativas seriam erro de poribição, afastando a culpabilidade.