Concurso de pessoas Flashcards
O que são os crimes monossubjetivos e os plurissubjetivos?
Monossubjetivos podem ser praticados por uma pessoa ou por mais pessoas. Plurissubjetivos precisam de dois ou mais agentes para serem praticados.
Qual teoria o Código Penal adota quanto ao concurso de pessoas?
Teoria Monista.
V ou F: Para a teoria pluralista ou pluralística, existem tantos crimes quantos forem o número de participantes do fato delituoso. É uma teoria que focaliza o aspecto subjetivo, por isso que o número de crimes é idêntico ao número de agentes envolvidos
Verdadeiro. Exemplo: B e C, em razão do induzimento realizado por A, praticaram um fato criminoso. Nesse caso, o partícipe responderá por um crime, B responderá por outro crime e C responderá
também responderá por crime diferente.
V ou F: Para a teoria dualista ou dualística, pegando carona no exemplo anterior, há
dois crimes, um para os autores, que realizaram a atividade principal, e outro para o partícipe, que desenvolve uma atividade secundária. Portanto, segundo a teoria dualista, seriam dois crimes diferentes, um para os coautores e outro para o partícipe
Verdadeiro.
V ou F: Para a teoria monista, adotada pelo Código Penal, todos que concorrem para o crime, sejam coautores ou partícipes, respondem por delitos diferentes na medida de sua intenção.
Falso. De acordo a teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos que concorrem para um fato criminoso, seja autor ou partícipe, respondem
pelo mesmo crime.
Se a participação for de menor importância, qual é a fração de pena diminuída na pena total do partícipe?
Art. 29 §1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
V ou F: De acordo com o Código Penal, Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até um terço, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Falso. Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quais são os (4) requisitos para caracterização do concurso de pessoas?
a) Pluralidade de agentes e de condutas;
b) Relevância causal de cada conduta;
c) Liame subjetivo entre os agentes;
d) Identidade de infração penal.
Quais são as teorias (5) que explicam o conceito de autor para o direito penal?
a) Teoria restritiva;
b) Teoria extensiva;
c) Teoria subjetiva;
d) Teoria do domínio do fato;
e) Teoria normativa da combinação.
A teoria restritiva que explica o que seria autor se divide em objetivo-formal e objetivo-material, explicque o conceito de autor para cada uma.
Segundo o conceito restritivo objetivo-formal, autor é somente aquele que pratica o verbo do tipo: mata, subtrai, constrange, ameaça, calunia etc. Todos os demais que, de alguma forma, contribuem para o fato, sem a execução do núcleo do tipo, são partícipes.
A teoria restritiva objetivo-material buscou superar a perspectiva objetivo-formal, ao diferenciar autor de partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado. A conduta do autor se reveste de maior importância para o resultado, enquanto o partícipe contribui de uma forma menor para o resultado. A análise é objetiva no contexto do caso concreto.
Explique o conceito de autor para a teoria extensiva.
Para a teoria extensiva, autor é todo aquele que contribui para a ocorrência do delito, essa teoria não diferencia partícipes dos autores, ou seja, quem que participa também é autor.
Para a teoria subjetiva, quem é autor e quem é partícipe?
Autor é todo aquele que quer praticar o fato, e partícipe é aquele que tem importância para a prática do delito, mas visualiza o delito como sendo cometido por outrem e não por si mesmo. Como o próprio nome já diz, essa teoria é totalmente subjetiva.
Para a teoria do domínio do fato, quem é considerado autor?
Autor é todo aquele que possui algum controle sobre os fatos criminosos, seja o controle intelectual, material, até mesmo moral. Welzel e roxin se aprofundaram no estudo dessa teoria.
O que é a chamada “Coautoria Sucessiva”?
Ocorre quando não houve acordo prévio entre os agentes. Um delito está em andamento e outro agente se junta ao autor para consumar a infração. Ex: A está matando B, C vê e resolve também ajudar a matar B. *Não existe coautoria após a consumação do crime, exceto se houver o ajuste prévio entre os agentes.
O que é a chamada “Coautoria Aditiva”?
Ocorre quando há uma divisão de tarefas exatas, de modo que todos são coautores. Ex: terroristas querem matar o presidente, vários se posicionam em várias janelas de uma rua, pra quando ele passar, todos atirarem ao mesmo tempo.
O que é a chamada “Coautoria Alternativa”?
Ocorre quando há um ajuste prévio, mas só um realizará o núcleo verbal. Ex: Dois agentes se colocam em posição de tiro, o que primeiro avistar a vítima atirará.
*Diferencia-se da coautoria aditiva pois na aditiva todos realizarão a ação principal, sendo muitas vezes impossível precisar quem realmente praticou o núcleo verbal de forma efetiva.
Quais são os dois requisitos apontados pela doutrina para caracterização da participação?
Eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem.
O que é a chamada “Participação Sucessiva”?
Ex: A induz B a praticar um delito, B está praticando um delito e surge C que o instiga a praticar outro delito sem saber do induzimento de A.
Admite-se a coautoria em crimes culposos?
Sim, o que não se admite é a participação. Ex: dois pedreiros lançam por imprudência uma trave ao solo que mata uma pedestre, os dois são coautores.
É possível a participação em crimes omissivos?
A doutrina admite. Ex: paciente que instiga médico a não comunicar os órgãos competentes a respeito de uma doença contagiosa.
O que é o autor mediato?
O autor mediato é aquele que concretiza o tipo por meio de outra pessoa que é usada como
instrumento de execução do crime. O instrumento atua sem culpabilidade em alguns casos e,
em outros, sem dolo e culpa, ou, ainda, sem relevância de sua conduta para o Direito Penal. O
instrumento age sob o comando da vontade reitora do “homem de trás”.
Admite-se a autoria mediata em crimes de mão-própria?
Não.
O que é a chamada autoria colateral e a autoria incerta? Qual a diferença entre as duas?
Nas duas não há liame subjetivo entre os agentes. Na autoria incerta, exemplo: A e B atiram no mesmo momento contra C, não se identifica qual disparo matou a vítima, os dois respondem por tentativa. Na Colateral, identifica-se, por exemplo, que os disparos de B atingiram C, A então responderá por tentativa e B pelo homicídio consumado.
De acordo a doutrina. Sobre a teoria do domínio do fato. V ou F: A moderna teoria do domínio do fato de Claus Roxin procura solucionar alguns problemas de autoria e, expressamente, já foi adotada em nossos tribunais. Além das previsões legais sobre autoria mediata, existe a possibilidade de autoria no âmbito de uma organização. Para que esta seja configurada devem estar presentes alguns requisitos, exceto o prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.
Verdadeiro.
Roxin exige o concurso de quatro requisitos para a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, também conhecida como teoria dos aparatos organizados de poder. Trabalha a figura do “Täter Hinter der Täter”, o autor por detrás, pois há um autor/ instrumento responsável. (que é uma forma de de apresentar a teoria do domínio do fato).
I - Poder de mando: Autor mediato terá que ter o domínio da organização, tento autoridade para emitir ordens, poder de mando para com as pessoas que estão abaixo dele no grau hierárquico - não precisa ser o “cabeça” da organização.
II - Aparato de poder desvinculado de ordenamento jurídico: É controvertido. A discussão é se o indivíduo está praticando a conduta amparada no ordenamento jurídico da época do fato. A teoria foi aplicada na responsabilização dos oficiais nazistas no caso da execução dos judeus. A tese defensiva era que estavam cumprindo ordens do Estado, nesse sentido, eles não poderiam responder, já que estavam vinculados, cumprindo o ordenamento jurídico.
Roxin explica que esse aparato de poder pode ter aparência lícita, no entanto o que importa é que no momento do julgamento haja esse desvinculamento do ordenamento.
III - Fungibilidade do executor: Só haverá domínio da organização se o indíviduo que tiver poder de mando puder substituir, rapidamente, o executor.
IV - Alta disposição do executor em realizar a ordem: Não importa o motivo da disposição, basta que ela esteja presente.
Zaffaroni, de forma mais simplificada, chamava essa teoria de autoria de escritório.