Concurso de pessoas Flashcards

1
Q

O que são os crimes monossubjetivos e os plurissubjetivos?

A

Monossubjetivos podem ser praticados por uma pessoa ou por mais pessoas. Plurissubjetivos precisam de dois ou mais agentes para serem praticados.

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2
Q

Qual teoria o Código Penal adota quanto ao concurso de pessoas?

A

Teoria Monista.

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3
Q

V ou F: Para a teoria pluralista ou pluralística, existem tantos crimes quantos forem o número de participantes do fato delituoso. É uma teoria que focaliza o aspecto subjetivo, por isso que o número de crimes é idêntico ao número de agentes envolvidos

A

Verdadeiro. Exemplo: B e C, em razão do induzimento realizado por A, praticaram um fato criminoso. Nesse caso, o partícipe responderá por um crime, B responderá por outro crime e C responderá
também responderá por crime diferente.

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4
Q

V ou F: Para a teoria dualista ou dualística, pegando carona no exemplo anterior, há
dois crimes, um para os autores, que realizaram a atividade principal, e outro para o partícipe, que desenvolve uma atividade secundária. Portanto, segundo a teoria dualista, seriam dois crimes diferentes, um para os coautores e outro para o partícipe

A

Verdadeiro.

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5
Q

V ou F: Para a teoria monista, adotada pelo Código Penal, todos que concorrem para o crime, sejam coautores ou partícipes, respondem por delitos diferentes na medida de sua intenção.

A

Falso. De acordo a teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo Código Penal Brasileiro, todos que concorrem para um fato criminoso, seja autor ou partícipe, respondem
pelo mesmo crime.

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6
Q

Se a participação for de menor importância, qual é a fração de pena diminuída na pena total do partícipe?

A

Art. 29 §1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

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7
Q

V ou F: De acordo com o Código Penal, Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até um terço, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A

Falso. Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

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8
Q
A
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9
Q

Quais são os (4) requisitos para caracterização do concurso de pessoas?

A

a) Pluralidade de agentes e de condutas;
b) Relevância causal de cada conduta;
c) Liame subjetivo entre os agentes;
d) Identidade de infração penal.

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10
Q

Quais são as teorias (5) que explicam o conceito de autor para o direito penal?

A

a) Teoria restritiva;
b) Teoria extensiva;
c) Teoria subjetiva;
d) Teoria do domínio do fato;
e) Teoria normativa da combinação.

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11
Q

A teoria restritiva que explica o que seria autor se divide em objetivo-formal e objetivo-material, explicque o conceito de autor para cada uma.

A

Segundo o conceito restritivo objetivo-formal, autor é somente aquele que pratica o verbo do tipo: mata, subtrai, constrange, ameaça, calunia etc. Todos os demais que, de alguma forma, contribuem para o fato, sem a execução do núcleo do tipo, são partícipes.
A teoria restritiva objetivo-material buscou superar a perspectiva objetivo-formal, ao diferenciar autor de partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado. A conduta do autor se reveste de maior importância para o resultado, enquanto o partícipe contribui de uma forma menor para o resultado. A análise é objetiva no contexto do caso concreto.

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12
Q

Explique o conceito de autor para a teoria extensiva.

A

Para a teoria extensiva, autor é todo aquele que contribui para a ocorrência do delito, essa teoria não diferencia partícipes dos autores, ou seja, quem que participa também é autor.

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13
Q

Para a teoria subjetiva, quem é autor e quem é partícipe?

A

Autor é todo aquele que quer praticar o fato, e partícipe é aquele que tem importância para a prática do delito, mas visualiza o delito como sendo cometido por outrem e não por si mesmo. Como o próprio nome já diz, essa teoria é totalmente subjetiva.

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14
Q

Para a teoria do domínio do fato, quem é considerado autor?

A

Autor é todo aquele que possui algum controle sobre os fatos criminosos, seja o controle intelectual, material, até mesmo moral. Welzel e roxin se aprofundaram no estudo dessa teoria.

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15
Q

O que é a chamada “Coautoria Sucessiva”?

A

Ocorre quando não houve acordo prévio entre os agentes. Um delito está em andamento e outro agente se junta ao autor para consumar a infração. Ex: A está matando B, C vê e resolve também ajudar a matar B. *Não existe coautoria após a consumação do crime, exceto se houver o ajuste prévio entre os agentes.

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16
Q

O que é a chamada “Coautoria Aditiva”?

A

Ocorre quando há uma divisão de tarefas exatas, de modo que todos são coautores. Ex: terroristas querem matar o presidente, vários se posicionam em várias janelas de uma rua, pra quando ele passar, todos atirarem ao mesmo tempo.

17
Q

O que é a chamada “Coautoria Alternativa”?

A

Ocorre quando há um ajuste prévio, mas só um realizará o núcleo verbal. Ex: Dois agentes se colocam em posição de tiro, o que primeiro avistar a vítima atirará.
*Diferencia-se da coautoria aditiva pois na aditiva todos realizarão a ação principal, sendo muitas vezes impossível precisar quem realmente praticou o núcleo verbal de forma efetiva.

18
Q

Quais são os dois requisitos apontados pela doutrina para caracterização da participação?

A

Eficácia causal e consciência de participar na ação de outrem.

19
Q

O que é a chamada “Participação Sucessiva”?

A

Ex: A induz B a praticar um delito, B está praticando um delito e surge C que o instiga a praticar outro delito sem saber do induzimento de A.

20
Q

Admite-se a coautoria em crimes culposos?

A

Sim, o que não se admite é a participação. Ex: dois pedreiros lançam por imprudência uma trave ao solo que mata uma pedestre, os dois são coautores.

21
Q

É possível a participação em crimes omissivos?

A

A doutrina admite. Ex: paciente que instiga médico a não comunicar os órgãos competentes a respeito de uma doença contagiosa.

22
Q

O que é o autor mediato?

A

O autor mediato é aquele que concretiza o tipo por meio de outra pessoa que é usada como
instrumento de execução do crime. O instrumento atua sem culpabilidade em alguns casos e,
em outros, sem dolo e culpa, ou, ainda, sem relevância de sua conduta para o Direito Penal. O
instrumento age sob o comando da vontade reitora do “homem de trás”.

23
Q

Admite-se a autoria mediata em crimes de mão-própria?

A

Não.

24
Q

Admite-se coautoria em crimes de mão-própria?

A

Não.

25
Q

O que é a chamada autoria colateral e a autoria incerta? Qual a diferença entre as duas?

A

Nas duas não há liame subjetivo entre os agentes. Na autoria incerta, exemplo: A e B atiram no mesmo momento contra C, não se identifica qual disparo matou a vítima, os dois respondem por tentativa. Na Colateral, identifica-se, por exemplo, que os disparos de B atingiram C, A então responderá por tentativa e B pelo homicídio consumado.