Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Amazonas - Parte V Flashcards
É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função pública, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, EXCETO, QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS:
- Dois cargos ou empregos de professor;
- Um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico (que pode ser tanto de nível médio quanto superior); ou
- Dois cargos ou empregos privativos de médico (segundo o texto constitucional, não se restringe a médicos, alcançando todos os cargos privativos de profissionais da saúde).
Art. 144, caput.
É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Quais as exceções?
Art. 144, parágrafo único.
Quando for o caso de:
- ACUMULAÇÃO PERMITIDA na atividade,
- MANDATO ELETIVO,
- de CARGO EM COMISSÃO ou
- Contrato para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA TÉCNICA OU ESPECIALIZADA.
Complete:
Art. 145. O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à __________ a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer.
Parágrafo único. A QUALQUER TEMPO a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios.
Comprovação da compatibilidade de horários.
Complete:
Art. 146. As acumulações e a percepção de proventos vedadas serão apuradas em processo ________, por meio de comissão constituída em caráter _________.
Sumário.
Transitório ou Permanente.
Qual a consequência caso a decisão proferida em processo sumário conclua que o servidor acumule cargos ou perceba proventos nas hipóteses vedadas?
Art. 147.
- SE DE BOA-FÉ: optará, no prazo de 5 dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidas, ou pelos proventos.
- SE DE MÁ-FÉ: será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá a aposentadoria ou disponibilidade cassadas.
Verdadeiro ou Falso:
As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, deverão comunicar o fato ao órgão de pessoal, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.
Verdadeiro.
Art. 148.
Além do exercício das atribuições do cargo, quais são os deveres dos funcionários?
Art. 149.
- Respeito e lealdade às instituições constitucionais e administrativas;
- Assiduidade e pontualidade;
- Obediência às ordens superiores, REPRESENTANDO QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS.
- Desempenho, com zelo e presteza, DOS TRABALHOS DE SUA INCUMBÊNCIA;
- SIGILO sobre assuntos da repartição;
- ZELO pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização;
- URBANIDADE com companheiros de serviço e o público geral;
- COOPERAÇÃO e espírito de SOLIDARIEDADE com os amigos de trabalho;
- CONHECIMENTO DAS LEIS, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e
- PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA
Segundo o art. 150 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, quais são PROIBIÇÕES FUNCIONAIS?
- REFERIR-SE DE MODO DEPRECIATIVO OU DESRESPEITOSO em informação, parecer ou despacho, às autoridade e a atos da Administração Público, PODENDO, em trabalho assinado, CRITICÁ-LOS do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
- CENSURAR, por qualquer órgão de divulgação pública, as AUTORIDADES CONSTITUÍDAS;
- PLEITEAR, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, SALVO PARA A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau;
- RETIRAR, MODIFICAR ou SUBSTITUIR, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estatal.
- EMPREGAR MATERIAIS E BENS do Estado em SERVIÇO PARTICULAR ou, sem autorização superior, RETIRAR OBJETOS DE ÓRGÃOS OFICIAIS;
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
- COAGIR OU ALICIAR subordinados com objetivo de NATUREZA PARTIDÁRIA;
- RECEBER PROPINAS, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, EM RAZÃO DO CARGO;
- PRATICAR USURA, em qualquer de suas formas;
- PROMOVER MANIFESTAÇÕES de apreço ou desapreço, mesmo para OBSEQUIAR (“puxar o saco”) superior hierárquico, e FAZER CIRCULAR OU SUBSCREVER LISTA DE DONATIVOS NA REPARTIÇÃO (rifas, “vaquinhas” etc.);
- COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados;
- Participar da diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
a) Contratante ou concessionária de serviço público;
b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; e
c) Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida. - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, SALVO COMO (1) ACIONISTA, (2) COTISTA ou (3) COMANDITÁRIO;
- Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades ESTRANHAS AO SERVIÇO;
- Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES;
- AUSENTAR-SE DO ESTADO, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.
Ao servidor público é proibido participar da diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
a) Contratante ou concessionária de serviço público;
b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; e
c) Com atividades relacionais à natureza do cargo ou função pública exercida.
Ao servidor público é proibido exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto?
Como acionista, cotista ou comanditário.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, que condutas são punidas com pena demissão?
Art. 161.
- RETIRAR, MODIFICAR ou RESTITUIR, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;
- EMPREGAR MATERIAIS OU BENS do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, RETIRAR OBJETOS DE ÓRGÃOS OFICIAIS;
- Valer-se do cargo para LOGRAR PROVEITO PESSOAL;
- COAGIR ou ALICIAR subordinados com objetivo de NATUREZA PARTIDÁRIA;;
- Praticar USURA, em qualquer de suas formas.
- CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, assim definida na lei penal;
- ABANDONO de cargo;
- INASSIDUIDADE habitual;
- INCONTINÊNCIA pública ou escandalosa e PRÁTICA DE JOGOS PROIBIDOS;
- INSUBORDINAÇÃO GRAVE em serviço;
- OFENSA FÍSICA EM SERVIÇO contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal;
- APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO;
- REVELAÇÃO de fato ou informação de NATUREZA SIGILOSA que conheça em razão do cargo;
- CORRUPÇÃO PASSIVA;
- LESÃO AOS COFRES públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
- Acumulação ilegal de cargos ou de proventos, quando comprovada má-fé.
Nesses casos, a demissão depende de apuração e comprovação através de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
Quando o cometimento de faltas graves e reincidência não forem punidas com demissão, qual será a penalidade?
Suspensão.
Na definição da penalidade a ser aplicada, que elementos deverão ser considerados, conforme dispõe o art. 157 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas?
- NATUREZA da infração;
- GRAVIDADE da infração;
- DANOS CAUSADOS pela infração o serviço público; e
- ANTECEDENTES FUNCIONAIS do culpado.
De acordo com o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, qual o procedimento administrativo adequado se a infração puder ser punida com suspensão por prazo superior a 30 dias ou demissão, e quando a infração puder ser punida com repreensão ou suspensão por prazo igual ou inferior a 30 dias?
1) Suspensão por prazo superior a 30 ou demissão ou cassação: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
2) Repreensão ou suspensão por prazo igual ou inferior a 30 dias: PROCESSO SUMÁRIO.
Fale acerca da sindicância, instrumento que é previsto no Estatuto.
Art. 175.
- É uma peça PRELIMINAR e informativa.
- Antecede o inquérito administrativo ou o processo sumário.
- É instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
- Por meio dela, a Administração verifica a NATUREZA, a GRAVIDADE e os DANOS pertinentes à conduta.
- O enquadramento do procedimento administrativo (se inquérito administrativo ou processo sumário) dependerá da conclusão advinda da sindicância.