Erro de Tipo. Flashcards
O ERRO sobre elemento constitutivo do TIPO legal de crime EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo em qual situação?
Se previsto em lei.
É ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Isso chamamos de ERRO ESCUSÁVEL, já o ERRO INESCUSÁVEL:
NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA quando o erro deriva de culpa (negligência) e o fato é punível como crime culposo.
O que seria o Erro determinado por terceiro:
Trata-se de um erro não espontâneo (induzido), que leva o provocado à prática do delito. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.
O ERRO QUANTO À PESSOA contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão quais?
Senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O que seria o ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL?
Cauteloso
Primeiro, exclui o dolo. É a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente. Mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Não há crime.
O que seria o ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL?
Negligente
Primeiro, tal modalidade provém da culpa do agente, exclui o dolo mas não a culpa. É dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. Há crime culposo.
Quais são os ERROS DE TIPOS ESSENCIAIS?
- ESCUSÁVEL
e - INESCUSÁVEL.
O que é o ERRO DE TIPO ACIDENTAL?
Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos
constitutivos do tipo penal. Sobre as circunstâncias (qualificadoras,
agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes
da figura típica.
A INFRAÇÃO PENAL SUBSISTE ÍNTEGRA, E ESSE ERRO NÃO AFASTA
A RESPONSABILIDADE PENAL.
Qual a diferença entre o ERRO DE TIPO ACIDENTAL e o ERRO DE TIPO ESSENCIAL?
1- No essencial (Escusável e Inescusável) temos que o ERRO é sobre o FATO TÍPICO (TIPO PENAL)
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2- No acidental o ERRO é sobre OS DIVERSOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS.
Espécies de ERROS DE TIPO ACIDENTAIS:
[1]Pessoa
[2]Objeto
[3]Qualificadoras
[4]Nexo Causal
[5]Execução
[6]Resultado diverso.
1- Erro sobre a PESSOA (ou error in persona): Quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa.
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2- Erro sobre o OBJETO: O sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa.
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3- Erro quanto às QUALIFICADORAS: O sujeito age com falsa percepção da realidadeno que diz respeito a uma qualificadora do crime.
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4- Erro sobre o NEXO CAUSAL (aberratio causae): É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.
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5- Erro na EXECUÇÃO (aberratio ictus / aberração no ataque): Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20
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6- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti ou aberratio criminis): quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
No caso do ERRO DE TIPO EXECUÇÃO e ERRO DE TIPO PESSOA, o agente de fato irá responder considerando as qualidades da vitima pretendida, qual o nome da teoria disso?
Teoria da equivalência.
Qual a diferença entre o ERRO DE TIPO e o ERRO DE PROIBIÇÃO?
(Ler) Completa.
- ERRO DE TIPO: Há conhecimento do tipo legal e falsa percepção da realidade fática que o cerca, não sabe que de fato está praticando a conduta ilícitaO ERRO sobre ELEMENTOS CONSTITUTIVOS do TIPO legal de crime. Não sabe que está praticando uma tipicidade.
- EX:. Matar alguém (exemplo do caçador).
- Ex:. Subtrair coisa alheia móvel (exemplo pós expediente).
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-. - ERRO DE PROIBIÇÃO: Há um erro na antijuridicidade da ação, acredita-se que é licita a ação. Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal, eu tenho uma noção sobre a norma mas erro na proibição dela. Erro normativo (eu acredito estar amparado, sei as condutas que irei praticar). Trabalha-se a potencial consciência da ilicitude. Sabe que está praticando uma tipicidade mas não acha que é ilícito.
- Ex:. Acredito que cobrar débitos com a própria força seja meu de direito.
- Ex:. Ficar com coisa alheia achada por achar que a lei autoriza isso, não tendo conhecimento da ilicitude daquela ação.
Ambos podem ser ESCUSÁVEL ou INESCUSÁVEL.
Características comum entre ERRO DE TIPO e ERRO DE PROIBIÇÃO:
- Escusável em ambos os casos, isenta de pena.
- Inescusável em ambos os casos, diminui a pena de 1/6 a 1/3
Exemplos de ERROS DO TIPO:
- Matar alguém achando que era um animal (exemplo do caçador).
- Subtrair coisa alheia móvel sem perceber (exemplo pós expediente).
- Ficar com uma menor em um ambiente que é de maiores (exemplo da balada)
(Ou seja, não sabia o que estava fazendo em face da falsa percepção da realidade fática)
Quais são os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL?
Tipicidade, Antijuridicidade e a Culpabilidade.