Contagem de Prazo Flashcards

1
Q

Existem dois tipos de prazos, quais?

A
  • PRAZO PENAL
  • PRAZO PROCESSUAL
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Como é a contagem do PRAZO PROCESSUAL?
Cite o exemplo de TÍCIO e TÍCIA.

A

EXCLUI o do COMEÇO
INCLUI o do FINAL

- TÍCIO é preso em flagrante dia 31/12 (inquerito de pessoa presa é 10 dias) por se tratar de matéria penal, será computado o dia 31/12.
-.
-.
- TÍCIA é denunciada pelo crime de lesão corporal dia 31/12, mas não está presa (inquerito pra pessoa solta é 30 dias) e por se tratar de matéria processual, o dia 31/12 NÃO será computado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Como é a contagem do PRAZO PENAL?

Cite o exemplo do MÉVIO.

A

INCLUI o do COMEÇO.
EXCLUI o do FINAL.

- Mévio é preso dia 31/12 as 23h59. Isso contará como um dia de pena.
-.
-.
- Mévio tem sua soltura programada para dia 25/12, não será concluso o dia, ele será solto no dia sem prejuízo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Contam-se os dias, os meses e os anos POR QUAL CALENDÁRIO?

A

Calendário COMUM.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Desprezam-se, nas PPL, PRD e MULTAS, quais frações e porque?

A

- PPL e PRD = desprezam-se as frações de DIA
-.
- MULTA = desprezam-se as frações de DINHEIRO.

Benefício pro acusado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O código penal tem aplicação [complete] em virtude do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

A

Aplicação subsidiária
-.
As regras gerais (previstas na parte geral e na parte especial do CP) possuem aplicação subsidiária em relação às leis especiais (legislação extravagante). Não se aplicará as regras gerais do Código Penal na hipótese da legislação especial regular a matéria de forma diversa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

[LER] Sumula 171, STJ:

A

SÚMULA 171, STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

O enunciado da Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da aplicação de penas quando uma lei especial prevê, de forma cumulativa, tanto a pena privativa de liberdade (prisão) quanto a pena pecuniária (multa).

Ele diz o seguinte:

“Quando uma lei especial estabelece, de forma cumulativa, a aplicação das penas de prisão e multa, não é permitido substituir a pena de prisão apenas pela multa.”

Ou seja, se uma lei específica prevê que o condenado deve cumprir tanto a pena de prisão quanto pagar uma multa, o juiz não pode trocar a prisão por apenas uma multa. A substituição da pena de prisão por multa é proibida (defeso) nesses casos.

Em outras palavras, o entendimento do STJ é que, se a lei for expressa ao impor as duas penas (prisão e multa), não cabe ao juiz flexibilizar e aplicar apenas a multa, o que garantiria o cumprimento da intenção da legislação especial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly