Contagem de Prazo Flashcards
Existem dois tipos de prazos, quais?
- PRAZO PENAL
- PRAZO PROCESSUAL
Como é a contagem do PRAZO PROCESSUAL?
Cite o exemplo de TÍCIO e TÍCIA.
EXCLUI o do COMEÇO
INCLUI o do FINAL
- TÍCIO é preso em flagrante dia 31/12 (inquerito de pessoa presa é 10 dias) por se tratar de matéria penal, será computado o dia 31/12.
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- TÍCIA é denunciada pelo crime de lesão corporal dia 31/12, mas não está presa (inquerito pra pessoa solta é 30 dias) e por se tratar de matéria processual, o dia 31/12 NÃO será computado.
Como é a contagem do PRAZO PENAL?
Cite o exemplo do MÉVIO.
INCLUI o do COMEÇO.
EXCLUI o do FINAL.
- Mévio é preso dia 31/12 as 23h59. Isso contará como um dia de pena.
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- Mévio tem sua soltura programada para dia 25/12, não será concluso o dia, ele será solto no dia sem prejuízo.
Contam-se os dias, os meses e os anos POR QUAL CALENDÁRIO?
Calendário COMUM.
Desprezam-se, nas PPL, PRD e MULTAS, quais frações e porque?
- PPL e PRD = desprezam-se as frações de DIA
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- MULTA = desprezam-se as frações de DINHEIRO.
Benefício pro acusado.
O código penal tem aplicação [complete] em virtude do PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Aplicação subsidiária
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As regras gerais (previstas na parte geral e na parte especial do CP) possuem aplicação subsidiária em relação às leis especiais (legislação extravagante). Não se aplicará as regras gerais do Código Penal na hipótese da legislação especial regular a matéria de forma diversa.
[LER] Sumula 171, STJ:
SÚMULA 171, STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
O enunciado da Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata da aplicação de penas quando uma lei especial prevê, de forma cumulativa, tanto a pena privativa de liberdade (prisão) quanto a pena pecuniária (multa).
Ele diz o seguinte:
“Quando uma lei especial estabelece, de forma cumulativa, a aplicação das penas de prisão e multa, não é permitido substituir a pena de prisão apenas pela multa.”
Ou seja, se uma lei específica prevê que o condenado deve cumprir tanto a pena de prisão quanto pagar uma multa, o juiz não pode trocar a prisão por apenas uma multa. A substituição da pena de prisão por multa é proibida (defeso) nesses casos.
Em outras palavras, o entendimento do STJ é que, se a lei for expressa ao impor as duas penas (prisão e multa), não cabe ao juiz flexibilizar e aplicar apenas a multa, o que garantiria o cumprimento da intenção da legislação especial.