Consultas e Carga Flashcards
O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em […] ou […], mesmo sem […], quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos […], […] e ao […], por meio de EXAME EM BALCÃO do ofício ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado […] ou […].
É vedado, nessas hipóteses, o […] das peças processuais para reprodução.
O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio de EXAME EM BALCÃO do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica.
É vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuasi para reprodução.
Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, […] ou mediante […], […] sobre os autos dos processo, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa
Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processo, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa
Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os […] ou […], regularmente […], mesmo sem […], RETIRAR OS AUTOS para […], pelo período de […] hora.
Isso, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário […] ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com […] dos dados obtidos, os quais serão […] pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida conforme o diposto no art. 165.
A carga rápida também será concedida à […] pelo advogado ou sociedade de advogados, […] a consulta ao sítio da Ordem dos Advgados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de advogados que autorizar a retirada dos autos. O preposto deverá apresentar, além da […], o respectivo […]
Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, mesmo sem procuração, RETIRAR OS AUTOS para cópia, pelo período de 1 (uma) hora.
Isso, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida conforme o diposto no art. 165.
A carga rápida também será concedida à pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, não dispensada a consulta ao sítio da Ordem dos Advgados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de advogados que autorizar a retirado dos autos. O preposto deverá apresenta, além da autorização, o respectivo documento de identidade
Nos casos complexos ou com […] a fim de que não seja prejudicado nem o […] do feito e nem o […] aos autos, fica autorizada a retirada de […], que ficarão à disposição para consulta dos interessados
Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados
Na hipótese de os processo correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório será restrito às […] e a seus […] devidamente constituídos.
É vedado o acesso a autos de processo que correm em segredo de justiça por estagiários […] ou com […] na OAB.
Na hipótese de os processo correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
É vedado o acesso a autos de processo que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
A CARGA de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a […] ou […] regularmente inscritos na OAB, […] de algumas das partes, ressalvados, nos […] e que não estejam sob segredo de justiça, a carga por advogado, mesmo sem […], pelos prazo de […] dias.
A carga dos autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará […] de qualquer decisão contida no processo retirado, […] pendente de publicação
A CARGA de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvados, nos processos findos e que não estejam sob segredo de justiça, a carga por advogado, mesmo sem procuração, pelos prazo de 10 dias.
A carga dos autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação
O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a […] e a […] de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas
I - na […] dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançará sua […] no […] emitido pelo sistema informatizado, arquivando-se o documento provisoriamente em classificador próprio
II - na […] do feito, o servidor do ofício de justiça ou da seção administrativa efetuará a […] no […], juntando-o imediatamente aos autos
O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas
I - na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançara sua assinatura no relatório de carga emitindo pelo sistema informatizado, arquivando-se o documento provisoriamente em classificador próprio
II - na devolução do feito, o servidor do ofício de justiça ou da seção administrativa efetuará a baixa no relatório de carga, juntando-o imediatamente aos autos
As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de […], autorizar a […] de processos que tramitam em segredo de justiça, em cartório, pelos […] não inscritos na OAB.
Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número do seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça, em cartório, pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB.
Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número do seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.
O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça.
Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de […], perderá o diretio à […] e incorrerá em […] correspondente à […]
O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça.
Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o diretio à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo
É vedada a […] do […] do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de […] de autos, em qualquer modalidade ou circunstância
É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância
O escrivão ou o chefe de seção deverá, […], até o décimo dia útil do mês subsequente, verificar […] de devolução dos autos retirados, relacionar, em […], os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados
A primeira via encaminhada, sob forma de representação, ao […], para as providências previstas
A segunda via, para acompanhamento e controle, […] em pasta própria
O escrivão ou o chefe de seção deverá, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados
A primeira encaminhada, sob forma de representação, ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências previstas
A segunda via, para acompanhamento e controle, arquivada em pasta própria
Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento
Na fluência de prazo, os autos […] do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente
ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de […] quando houver justificada […] na extração respectiva, mediante […], observando-se o procedimento próprio.
Na fluência de prazo comum, só […] ou mediante […] por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos
ressalvada a obtenção de […] para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de […], mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense
Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento
Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente
ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.
Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos
ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 a 6 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense