Arts. 95 a 113 Flashcards
Legitimação Adotiva e Registro Civil
Analise os itens a seguir:
I. A sentença de legitimação adotiva será registrada no registro de nascimentos, consignando-se os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos, independentemente de manifestação escrita quando vivos.
II. O mandado de registro da legitimação adotiva será arquivado, podendo o oficial fornecer certidão apenas por determinação judicial e em segredo de justiça.
III. Após o registro da legitimação adotiva, o assento de nascimento original do menor continuará válido, porém com anotação da adoção na margem.
IV. A averbação no registro civil será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, mediante apresentação de carta de sentença, mandado ou petição acompanhada de documento legal e autêntico.
FALSO - Item I. O Art. 95 estabelece que: “Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.” Portanto, é necessária a manifestação escrita de adesão quando os ascendentes estiverem vivos.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o parágrafo único do Art. 95: “O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos.”
FALSO - Item III. De acordo com o Art. 96: “Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.” O dispositivo determina o cancelamento completo do assento original, e não apenas anotação à margem.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 97 determina que: “A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.”
Procedimentos de Averbação no Registro Civil
Analise os itens a seguir:
I. Quando o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou documentação apresentada para averbação, deverá realizar o ato e posteriormente comunicar suas suspeitas ao Ministério Público.
II. A averbação será feita à margem do assento, mas quando não houver espaço, será feita no livro corrente, com notas e remissões recíprocas para facilitar a busca.
III. Ao realizar a averbação, o oficial deve indicar minuciosamente a sentença ou ato que a determinou, garantindo a rastreabilidade da alteração.
IV. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento devem ser averbadas imediatamente após seu pronunciamento pelo juiz, independentemente de estarem sujeitas a recurso.
FALSO - Item I. Conforme o parágrafo único do Art. 97: “Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” O oficial deve se abster de praticar o ato, e não realizá-lo para depois comunicar.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 98 dispõe que: “A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.”
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o Art. 99: “A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.”
FALSO - Item IV. Segundo o § 2º do Art. 100: “As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.” Portanto, devem aguardar o esgotamento dos recursos.
Efeitos e Procedimentos das Averbações de Casamento
Analise os itens a seguir:
I. As sentenças de nulidade, anulação de casamento e desquite só produzem efeitos contra terceiros após serem devidamente averbadas.
II. O oficial do registro tem prazo de dez dias para comunicar o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença.
III. Ao oficial que descumprir suas obrigações relacionadas à averbação será imposta multa de cinco salários-mínimos da região e suspensão do cargo até seis meses.
IV. Em caso de reincidência no descumprimento das obrigações, o oficial ficará sujeito à perda do cargo, sem aplicação de multa pecuniária.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o § 1º do Art. 100: “Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.”
FALSO - Item II. O § 4º do Art. 100 estabelece que: “O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.” O prazo correto é de quarenta e oito horas, e não dez dias.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o § 5º do Art. 100: “Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses.”
FALSO - Item IV. Segundo o § 5º do Art. 100: “em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.” Portanto, além da perda do cargo, há aplicação da multa em dobro.
Averbações no Livro de Nascimento
Analise os itens a seguir:
I. No livro de nascimento, serão averbadas as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento.
II. A averbação de reconhecimento judicial de filhos ilegítimos deve ser feita exclusivamente por determinação do juiz, não se admitindo o reconhecimento voluntário.
III. Quando a legitimação dos filhos ocorrer por subsequente matrimônio dos pais e essa circunstância constar do assento de casamento, a averbação será feita de ofício.
IV. A perda e a suspensão do pátrio poder não são objeto de averbação no livro de nascimento, por constituírem matéria exclusiva do livro de tutelas e curatelas.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 102, item 1º: “No livro de nascimento, serão averbados: 1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento.”
FALSO - Item II. O Art. 102, item 4º estabelece: “No livro de nascimento, serão averbados: 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos.” A lei admite tanto o reconhecimento judicial quanto o voluntário.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o Art. 103: “Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.”
FALSO - Item IV. Segundo o Art. 102, item 6º: “No livro de nascimento, serão averbados: 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.” Portanto, tais situações são sim objeto de averbação no livro de nascimento.
Procedimentos de Anotação e Comunicação entre Cartórios
Analise os itens a seguir:
I. O oficial tem o prazo de dez dias para anotar os registros ou averbações nos atos anteriores, com remissões recíprocas, quando lançados em seu cartório.
II. As comunicações entre cartórios serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo.
III. O óbito deve ser anotado exclusivamente no assento de casamento, não sendo necessária sua anotação no assento de nascimento do falecido.
IV. Os oficiais são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios, além de penas disciplinares.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 106: “Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.” O prazo correto é de cinco dias, não dez.
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o parágrafo único do Art. 106: “As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.”
FALSO - Item III. Segundo o Art. 107: “O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.” Portanto, o óbito deve ser anotado tanto no assento de casamento quanto no de nascimento.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 108 estabelece que: “Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.”
Retificações, Restaurações e Suprimentos no Registro Civil
Analise os itens a seguir:
I. Qualquer retificação, restauração ou suprimento de assentamento no Registro Civil exige necessariamente autorização judicial, mediante pedido fundamentado e instruído.
II. Se houver impugnação ao pedido de retificação por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o juiz determinará a produção de provas no prazo de dez dias.
III. Da decisão do juiz sobre pedido de retificação, restauração ou suprimento, caberá recurso de apelação apenas com efeito devolutivo.
IV. As retificações serão feitas à margem do registro e, quando não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com remissões à margem do registro original.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 110: “O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais (…)” Em vários casos específicos, não é necessária autorização judicial.
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o § 1° do Art. 109: “Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.”
FALSO - Item III. Segundo o § 3º do Art. 109: “Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.” Portanto, a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.
VERDADEIRO - Item IV. O § 6º do Art. 109 estabelece que: “As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.”
Averbações Específicas e Procedimentos Complementares
Analise os itens a seguir:
I. Será averbado, com as mesmas indicações e efeitos previstos para a averbação da sentença de nulidade ou anulação de casamento, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
II. No livro de emancipações, interdições e ausências, serão averbadas as sentenças que puserem termo à interdição e as substituições dos curadores de interditos ou ausentes.
III. No assento de ausência será averbada a sentença de abertura de sucessão provisória somente após o registro do inventário e partilha dos bens do ausente.
IV. A averbação da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente seguirá os mesmos procedimentos da averbação da sentença que a declarou.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 101: “Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.”
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 104: “No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.”
FALSO - Item III. Segundo o parágrafo único do Art. 104: “Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.” A averbação ocorre após o trânsito em julgado da sentença, não sendo necessário aguardar o registro do inventário e partilha.
VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 104: “No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação […] da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.” Os procedimentos seguem o mesmo padrão das demais averbações.
Procedimentos Específicos de Averbação e Anotação
Analise os itens a seguir:
I. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa com registro de nascimento no exterior, o registro estrangeiro será trasladado no livro “A” do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante.
II. A anotação da dissolução e da anulação do casamento nos assentos de nascimento dos cônjuges é facultativa, dependendo de solicitação expressa dos interessados.
III. A emancipação, a interdição e a ausência não precisam ser anotadas nos assentos de casamento, apenas nos de nascimento, para evitar duplicidade de informações.
IV. A mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite, deve ser anotada no assento de nascimento.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 105: “Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro ‘A’ do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.”
FALSO - Item II. De acordo com o § 2° do Art. 107: “A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.” Trata-se de procedimento obrigatório, não facultativo.
FALSO - Item III. Segundo o § 1º do Art. 107: “A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.” Portanto, devem ser anotadas tanto nos assentos de nascimento quanto nos de casamento.
VERDADEIRO - Item IV. O § 1º do Art. 107 estabelece que: “A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.”
Retificações Administrativas e Processos de Restauração
Analise os itens a seguir:
I. O oficial pode retificar, independentemente de prévia autorização judicial, a inexatidão da ordem cronológica na numeração do livro, da folha, da página, do termo e da data do registro.
II. A elevação de Distrito a Município ou alteração de nomenclatura não pode ser retificada pelo oficial de ofício, exigindo sempre procedimento judicial.
III. Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial ou seus prepostos, será devido pelos interessados o pagamento de taxas e selos reduzidos à metade.
IV. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte interessada.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 110, inciso III: “O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, […] independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: […] III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro.”
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 110, inciso V: “O oficial retificará o registro […] independentemente de prévia autorização judicial […] nos casos de: […] V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Trata-se de hipótese de retificação pelo próprio oficial, sem necessidade de procedimento judicial.
FALSO - Item III. Segundo o § 5º do Art. 110: “Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” Quando o erro é imputável ao oficial, não é devido pagamento algum, e não apenas reduzido à metade.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 111 estabelece que: “Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.”
Procedimentos Judiciais em Matéria de Registro Civil
Analise os itens a seguir:
I. O valor probante da justificação em matéria de registro civil pode ser apreciado pela autoridade judiciária competente em qualquer tempo, ao conhecer de ações relacionadas aos fatos justificados.
II. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
III. Se não houver impugnação ao pedido de retificação, o juiz decidirá no prazo de quinze dias, sem necessidade de novas provas.
IV. Quando o mandado de retificação for cumprido em jurisdição diversa, o juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório poderá recusar seu cumprimento, caso entenda inadequada a retificação.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 112: “Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.”
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 113: “As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.”
FALSO - Item III. Segundo o § 2° do Art. 109: “Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.” O prazo correto é de cinco dias, não quinze.
FALSO - Item IV. Conforme o § 5º do Art. 109: “Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu ‘cumpra-se’, executar-se-á.” O juiz da jurisdição onde o cartório está localizado deve cumprir o mandado, não cabendo recusa.
Dispositivos Complementares de Averbação e Retificação
Analise os itens a seguir:
I. As sentenças que declararem legítima a filiação, as escrituras de adoção e a perda de nacionalidade brasileira são hipóteses de averbação exclusivamente nos livros de casamento.
II. Julgado procedente o pedido de retificação, o Juiz expedirá mandado indicando apenas os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, sem necessidade de especificar em que sentido a retificação deve ocorrer.
III. O oficial retificará o registro quando houver ausência de indicação do Município relativo ao nascimento do registrado, mesmo não existindo descrição precisa do endereço do local do nascimento.
IV. As averbações das escrituras de adoção no livro de nascimento dependem de aprovação prévia do Ministério Público, mesmo quando apresentados todos os documentos necessários.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 102, itens 2º, 3º e 5º: “No livro de nascimento, serão averbados: 2º) as sentenças que declararem legítima a filiação; 3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.” Estas hipóteses referem-se a averbações no livro de nascimento, não no de casamento.
FALSO - Item II. De acordo com o § 4º do Art. 109: “Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” É necessário especificar em que sentido a retificação deve ocorrer.
VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 110, inciso IV: “O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado […] independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: […] IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento.” A retificação é possível quando existe descrição precisa do endereço.
FALSO - Item IV. Não há no texto legal nenhuma exigência de aprovação prévia do Ministério Público para averbação de escrituras de adoção. O Art. 102, item 3º prevê a averbação das escrituras de adoção sem mencionar essa condição, e o Art. 110 estabelece casos em que a retificação pode ocorrer independentemente de manifestação do Ministério Público.