Arts. 221 a 235-A Flashcards
Registro de Imóveis - Títulos Admissíveis
Analise os itens a seguir:
I. Os contratos particulares assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal no âmbito de programas habitacionais de interesse social são admitidos a registro independentemente do reconhecimento de firma.
II. Para o registro de títulos provenientes de países estrangeiros, exige-se que sejam legalizados, traduzidos e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos.
III. Quando um escrito particular for assinado por instituição financeira que atue com crédito imobiliário autorizada a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, será dispensado apenas o reconhecimento de firma, permanecendo a exigência de testemunhas.
IV. Os contratos assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário analfabeto, no âmbito de programas de regularização fundiária, exigem a assinatura de pelo menos três testemunhas para serem admitidos a registro.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o artigo 221, inciso V, da Lei de Registros Públicos: “Somente são admitidos registro: V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.”
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o artigo 221, inciso III: “Somente são admitidos registro: III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal.”
FALSO - Item III: O artigo 221, § 5º dispõe que: “Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.” Portanto, são dispensadas tanto as testemunhas quanto o reconhecimento de firma.
FALSO - Item IV: O artigo 221, § 1º estabelece que: “Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.” São exigidas apenas duas testemunhas, não três.
Dispensa de Apresentação de Títulos no Registro Imobiliário
Analise os itens a seguir:
I. Quando for solicitada a prática de ato com base em título físico anteriormente registrado em outra serventia, será sempre necessária a reapresentação do documento original para conferência.
II. Nos registros de projetos de regularização fundiária e constituição de direito real, o ente público promotor é responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro.
III. Os contratos e termos administrativos no âmbito das desapropriações extrajudiciais devem passar por qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis após o pagamento do valor ao expropriado.
IV. Os contratos ou termos administrativos celebrados no âmbito de programas habitacionais de interesse social podem conter apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, sendo sua qualificação completa efetuada posteriormente.
FALSO - Item I: Conforme o artigo 221, § 4º da Lei de Registros Públicos: “Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.”
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o artigo 221, § 3º: “Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.”
FALSO - Item III: O artigo 221, § 6º estabelece que: “Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.” A qualificação deve ser prévia, não posterior ao pagamento.
VERDADEIRO - Item IV: Segundo o artigo 221, § 2º: “Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.”
Referência e Caracterização de Imóveis nos Atos Notariais
Analise os itens a seguir:
I. Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, o tabelião deve fazer referência à matrícula anterior, mas essa obrigação não se estende às partes que celebrarem atos por instrumento particular.
II. Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial, é suficiente mencionar apenas o número do alvará judicial, sem necessidade de relatório detalhado.
III. Os tabeliães devem exigir que as partes indiquem nas escrituras se o terreno fica do lado par ou ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da edificação ou esquina mais próxima.
IV. A caracterização do imóvel constante nos instrumentos particulares pode ser mais simplificada do que a exigida para as escrituras públicas.
FALSO - Item I: De acordo com o artigo 223: “Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.” Portanto, a obrigação de fazer referência à matrícula anterior se estende também às partes que celebram atos por instrumento particular.
FALSO - Item II: Conforme o artigo 224: “Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.” É necessário um breve relatório com todas as minúcias que permitam identificar os alvarás.
VERDADEIRO - Item III: O artigo 225 estabelece que: “Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.”
FALSO - Item IV: Conforme o artigo 225, § 1º: “As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.” Portanto, os instrumentos particulares devem conter as mesmas exigências de caracterização dos imóveis que as escrituras públicas.
Descrição de Imóveis Rurais e Irregularidade de Títulos
Analise os itens a seguir:
I. Para imóveis rurais, a localização, limites e confrontações podem ser obtidos de qualquer documento elaborado pelo proprietário, dispensada a Anotação de Responsabilidade Técnica.
II. Proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais têm garantida a isenção de custos financeiros para obtenção do memorial descritivo georreferenciado.
III. Em caso de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar expressamente da petição inicial, não sendo necessário que constem do mandado judicial.
IV. São considerados regulares para efeito de matrícula os títulos cuja caracterização do imóvel seja mais detalhada que a constante do registro anterior, desde que não haja contradição.
FALSO - Item I: Segundo o artigo 225, § 3º: “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.”
VERDADEIRO - Item II: O artigo 225, § 3º estabelece: “garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”
FALSO - Item III: Conforme o artigo 226: “Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.” Os requisitos devem constar do mandado judicial, não apenas da petição inicial.
FALSO - Item IV: De acordo com o artigo 225, § 2º: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” Qualquer divergência na caracterização torna o título irregular, mesmo que contenha mais detalhes.
Abertura e Preenchimento da Matrícula no Registro de Imóveis
Analise os itens a seguir:
I. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei 6.015/73, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
II. Quando o registro anterior tiver sido efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes apenas do título apresentado, dispensada a certidão do registro anterior.
III. No preenchimento dos livros, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa.
IV. Preenchida uma folha do livro de registro, os lançamentos continuarão exclusivamente na primeira folha em branco do mesmo livro, não sendo permitido o uso de livros da mesma série.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o artigo 228: “A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.”
FALSO - Item II: De acordo com o artigo 229: “Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.” É necessária a certidão atualizada do registro anterior.
VERDADEIRO - Item III: O artigo 231, inciso I, dispõe: “no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado.”
FALSO - Item IV: Segundo o artigo 231, inciso II: “preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.” É permitido o uso de livros da mesma série.
Averbações, Cancelamento e Unificação de Matrículas
Analise os itens a seguir:
I. Cada lançamento de registro será precedido pela letra “R” e o da averbação pelas letras “AV”, devendo ser seguidos do número de ordem do lançamento e do número da matrícula.
II. A matrícula poderá ser cancelada quando o imóvel for parcialmente alienado, desde que a parte remanescente seja inferior a 50% da área original.
III. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, a unificação dessas matrículas somente poderá ser realizada por determinação judicial.
IV. Na hipótese de imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse em nome da União, a unificação poderá abranger matrículas relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o artigo 232: “Cada lançamento de registro será precedido pela letra ‘R’ e o da averbação pelas letras ‘AV’, seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)”
FALSO - Item II: De acordo com o artigo 233, inciso II, a matrícula será cancelada: “quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.” O cancelamento ocorre apenas quando o imóvel for inteiramente transferido, não havendo percentual mínimo estabelecido.
FALSO - Item III: O artigo 234 estabelece: “Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.” A unificação pode ser requerida pelo proprietário, sem necessidade de determinação judicial.
VERDADEIRO - Item IV: Conforme o artigo 235, § 3º: “Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.”
Unificação e Desdobramento de Imóveis
Analise os itens a seguir:
I. A unificação de imóveis oriundos de desmembramentos ou partilhas ocorre com a preservação dos ônus que sobre eles existirem.
II. A unificação de imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse só é possível quando os imóveis estiverem em área rural destinada à reforma agrária.
III. A unificação de dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei 6.015/73 requer que se faça a abertura de matrícula única e a averbação dessa abertura à margem das transcrições.
IV. O requerimento de unificação de imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse deve informar que a finalidade é implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária.
VERDADEIRO - Item I: De acordo com o artigo 235, § 1º: “Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.”
FALSO - Item II: Conforme o artigo 235, § 2º: “A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.” A unificação é possível em área urbana ou de expansão urbana, não em área rural.
VERDADEIRO - Item III: Segundo o artigo 235, inciso I: “Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar.”
VERDADEIRO - Item IV: De acordo com o artigo 235, § 2º: “A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.”
Código Nacional de Matrícula e Matrículas Contendo Ônus
Analise os itens a seguir:
I. O Código Nacional de Matrícula (CNM) corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional, cujas características são estabelecidas por ato do Conselho Federal de Notários e Registradores.
II. O Código Nacional de Matrícula (CNM) referente a matrícula encerrada ou cancelada pode ser reutilizado após o prazo de cinco anos.
III. Se na certidão de registro de outra circunscrição constar ônus, o oficial poderá recusar a abertura da matrícula até que o ônus seja cancelado.
IV. Havendo ônus lançado no próprio cartório onde se pretende abrir nova matrícula, o oficial deverá certificar o fato no título que devolver à parte.
FALSO - Item I: Conforme o artigo 235-A, § 2º: “Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.” A regulamentação é feita pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, não pelo Conselho Federal de Notários e Registradores.
FALSO - Item II: De acordo com o artigo 235-A, § 1º: “O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.” A reutilização é proibida em qualquer tempo.
FALSO - Item III: Segundo o artigo 230: “Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.” O oficial não pode recusar a abertura da matrícula, devendo apenas averbar o ônus existente.
VERDADEIRO - Item IV: O artigo 230 estabelece que quando o ônus estiver lançado no próprio cartório, o oficial deverá certificar o fato no título que devolver à parte, assim como ocorre quando o ônus consta em certidão de outra circunscrição.
Identificação de Lançamentos e Cancelamento de Matrícula
Analise os itens a seguir:
I. No registro de imóveis, o lançamento de averbação é identificado pelo número de ordem do lançamento e pelo número da matrícula, precedidos das letras “AV”.
II. A matrícula poderá ser cancelada por decisão judicial, independentemente de se tratar de nulidade ou de anulabilidade do registro.
III. Quando a alienação de um imóvel for parcial, a matrícula será cancelada apenas se a área remanescente corresponder a menos de 20% da área original.
IV. A fusão de matrículas autônomas de dois ou mais imóveis contíguos do mesmo proprietário gera o encerramento das matrículas primitivas.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o artigo 232: “Cada lançamento de registro será precedido pela letra ‘R’ e o da averbação pelas letras ‘AV’, seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)”
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o artigo 233, inciso I, a matrícula será cancelada: “por decisão judicial.” A lei não estabelece restrições quanto ao tipo de vício que fundamenta a decisão judicial.
FALSO - Item III: Segundo o artigo 233, inciso II, a matrícula será cancelada: “quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.” O cancelamento ocorre apenas quando o imóvel for inteiramente transferido, independentemente de percentuais.
VERDADEIRO - Item IV: O artigo 234 estabelece: “Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.” O encerramento das matrículas primitivas equivale ao seu cancelamento.
Preenchimento dos Livros de Registro de Imóveis
Analise os itens a seguir:
I. Os registros e averbações são lançados por ordem cronológica e em forma narrativa no espaço restante da folha e no verso, após a matrícula do imóvel no alto da face da folha.
II. A matrícula do imóvel é lançada no alto da face de cada folha, contendo todos os requisitos estabelecidos no artigo 176 da Lei de Registros Públicos.
III. Os lançamentos nas folhas do livro de registro devem ser feitos de forma resumida, dispensando-se a narrativa quando se tratar de atos complexos.
IV. Quando uma folha do livro de registro estiver preenchida, os lançamentos deverão ser continuados somente no verso da mesma folha, sendo vedada a utilização de folha em branco do mesmo livro.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o artigo 231, inciso I: “no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado.”
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o artigo 231, inciso I: “no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176.”
FALSO - Item III: Segundo o artigo 231, inciso I, os registros e averbações serão lançados “em forma narrativa”, o que implica um relato detalhado, não resumido, dos atos pertinentes ao imóvel.
FALSO - Item IV: De acordo com o artigo 231, inciso II: “preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.” É permitido o transporte para primeira folha em branco.
Caracterização de Imóveis e Verificação de Regularidade
Analise os itens a seguir:
I. Os juízes estão dispensados de exigir a precisão na indicação dos característicos, confrontações e localizações dos imóveis nos autos judiciais, sendo essa obrigação exclusiva dos tabeliães e escrivães.
II. A caracterização de imóvel constante de título apresentado a registro deve coincidir exatamente com a que consta do registro anterior.
III. Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, o memorial descritivo com georreferenciamento é obrigatório mesmo para proprietários de pequenas áreas.
IV. Nos terrenos, é obrigatório indicar se ficam do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância da edificação ou esquina mais próxima.
FALSO - Item I: Conforme o artigo 225: “Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis…” Os juízes também têm essa obrigação, não estando dispensados.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o artigo 225, § 2º: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” A coincidência exata é necessária para a regularidade.
FALSO - Item III: Segundo o artigo 225, § 3º: “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, […] garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” Há isenção de custos para pequenos proprietários, mas o memorial continua sendo obrigatório.
VERDADEIRO - Item IV: O artigo 225 estabelece que os tabeliães, escrivães e juízes farão com que as partes indiquem, quando se tratar só de terreno, “se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima.”
Registro de Ônus e Fusão de Matrículas
Analise os itens a seguir:
I. Quando dois ou mais imóveis registrados pelo sistema de transcrições anteriores à Lei 6.015/73 forem unificados, além da abertura de matrícula única, será feita averbação à margem das transcrições.
II. Quando o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição e constar ônus na certidão, o oficial deverá primeiro verificar a possibilidade de extinção do ônus antes de fazer a matrícula.
III. A existência de ônus no registro anterior impede a abertura de matrícula na nova circunscrição, até que o interessado providencie o cancelamento do ônus.
IV. Dois ou mais imóveis contíguos objetos de imissão provisória na posse em nome de entidades delegadas ou contratadas pela União podem ser unificados em uma única matrícula.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o artigo 235, inciso I: “Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar.”
FALSO - Item II: De acordo com o artigo 230: “Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte…” Não há necessidade de verificar a possibilidade de extinção do ônus antes de fazer a matrícula.
FALSO - Item III: Segundo o artigo 230, a existência de ônus não impede a abertura de matrícula, pois “o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus…”
VERDADEIRO - Item IV: O artigo 235, inciso III, permite a unificação de “2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.”
Matrículas, Desdobramentos e Implementação do CNM
Analise os itens a seguir:
I. A fusão de matrículas autônomas somente é permitida quando os imóveis contíguos pertencem a um único proprietário, sendo vedada quando há condomínio.
II. Imóveis contíguos àqueles objeto de imissão provisória na posse podem ser incluídos na unificação, mesmo que não tenham sido diretamente objeto da imissão provisória.
III. O Código Nacional de Matrícula (CNM) não poderá ser reutilizado mesmo após o decurso de longo prazo de tempo desde o cancelamento da matrícula.
IV. Os imóveis oriundos de desmembramentos devem ser desdobrados em novas matrículas apenas quando forem transferidos a novos proprietários, podendo permanecer na matrícula original enquanto pertencerem ao mesmo proprietário.
VERDADEIRO - Item I: De acordo com o artigo 234: “Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.” A lei permite a fusão apenas quando os imóveis pertencem ao mesmo proprietário.
VERDADEIRO - Item II: Conforme o artigo 235, § 3º: “Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse.”
VERDADEIRO - Item III: Segundo o artigo 235-A, § 1º: “O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.” A proibição é absoluta, não havendo exceção para o decurso de prazo.
FALSO - Item IV: De acordo com o artigo 235, § 1º: “Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.” O desdobramento ocorre quando há transferência, não sendo facultativo manter na matrícula original.
Implementação de Programas Habitacionais e Exigências de Registro
Analise os itens a seguir:
I. A unificação de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana para implementar programas habitacionais dispensa a informação sobre esta finalidade no requerimento.
II. As escrituras públicas lavradas em consulados brasileiros estão sujeitas a registro no Brasil, desde que contenham os requisitos legais.
III. Não é admitido o registro de cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo quando não fizerem referência à matrícula ou ao registro anterior.
IV. Atos autênticos de países estrangeiros, para serem registrados no Brasil, precisam ser legalizados, traduzidos e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos.
FALSO - Item I: Conforme o artigo 235, § 2º: “A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.” É obrigatório informar essa finalidade no requerimento.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o artigo 221, inciso I: “Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.” As escrituras lavradas em consulados brasileiros são admitidas a registro.
FALSO - Item III: Segundo o artigo 222: “Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.” Esta é uma exigência para o tabelião ou escrivão, não uma condição para a admissibilidade do registro.
VERDADEIRO - Item IV: O artigo 221, inciso III estabelece que são admitidos a registro “atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal.”
Abertura e Requisitos da Matrícula
Analise os itens a seguir:
I. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar obrigatoriamente matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral, independentemente da data do registro anterior.
II. Quando o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a certidão atualizada daquele registro pode ser dispensada se o interessado apresentar documento particular que comprove a propriedade.
III. Para imóveis sem registro anterior, a matrícula poderá ser aberta com base apenas nos elementos constantes do título apresentado, dispensando-se qualquer outra formalidade.
IV. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei 6.015/73, utilizando os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o artigo 227: “Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.” A matrícula é requisito obrigatório para qualquer registro de título.
FALSO - Item II: De acordo com o artigo 229: “Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.” A certidão atualizada é indispensável e não pode ser substituída por documento particular.
FALSO - Item III: A legislação não prevê a abertura de matrícula sem registro anterior. O artigo 228 fala em “elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”, e o artigo 229 trata da hipótese de registro anterior em outra circunscrição.
VERDADEIRO - Item IV: Segundo o artigo 228: “A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.”