Arts. 77 a 88 Flashcards
Requisitos para Sepultamento e Cremação
Analise os itens a seguir:
I. O sepultamento pode ser realizado sem certidão do oficial de registro quando houver atestado de um único médico do lugar, independentemente do local do falecimento.
II. Antes de proceder ao assento de óbito de criança com menos de 1 ano, o oficial deve verificar se houve registro de nascimento, que será previamente feito em caso de falta.
III. Para a cremação de cadáver, é sempre necessária a manifestação prévia de vontade do falecido, não sendo possível a cremação por interesse da saúde pública.
IV. Em caso de morte violenta, a cremação do cadáver depende de autorização da autoridade judiciária, além do atestado de óbito firmado por médicos.
FALSO - Item I: O Art. 77 estabelece que “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Portanto, é necessária certidão do oficial de registro, e um único médico só é suficiente se houver médico no lugar.
VERDADEIRO - Item II: Conforme o § 1º do Art. 77: “Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.”
FALSO - Item III: De acordo com o § 2º do Art. 77, a cremação pode ser feita tanto por manifestação de vontade do falecido quanto no interesse da saúde pública: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.”
VERDADEIRO - Item IV: Conforme o § 2º do Art. 77, “no caso de morte violenta”, a cremação só pode ser feita “depois de autorizada pela autoridade judiciária”, além da exigência de atestado de óbito firmado por dois médicos ou um médico legista.
Prazos e Responsáveis pela Declaração de Óbito
Analise os itens a seguir:
I. Quando for impossível realizar o registro de óbito dentro de 24 horas do falecimento, devido à distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado posteriormente com urgência.
II. O chefe de família está obrigado a fazer declaração de óbito apenas de sua mulher e filhos, ficando excluídos os hóspedes, agregados e fâmulos.
III. Na ordem de obrigação para declarar o óbito, o filho em relação ao pai ou à mãe vem antes do irmão em relação aos demais irmãos.
IV. A declaração de óbito através de preposto é proibida, exigindo a lei que o declarante compareça pessoalmente ao cartório para assinar o termo.
VERDADEIRO - Item I: Segundo o Art. 78, “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” A observância dos prazos do artigo 50 é condição complementar importante a ser observada.
FALSO - Item II: Conforme o Art. 79, 1°, o chefe de família é obrigado a fazer declaração de óbitos “a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos”, incluindo, portanto, todos estes.
VERDADEIRO - Item III: O Art. 79, 3° estabelece esta ordem quando menciona “o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa”, indicando que o filho tem precedência sobre o irmão na obrigação de declarar o óbito.
FALSO - Item IV: De acordo com o parágrafo único do Art. 79, “A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.”
Conteúdo do Assento de Óbito - Parte 1
Analise os itens a seguir:
I. No assento de óbito, a indicação do dia, mês e ano do falecimento é obrigatória, mas a hora é dispensável em todos os casos.
II. O assento de óbito deve conter o estado civil do falecido, porém não é necessário indicar o nome do cônjuge sobrevivente quando o falecido era casado.
III. Para pessoas casadas ou que foram casadas, o assento de óbito deve indicar o cartório de casamento, seja no caso de cônjuge sobrevivente ou de cônjuge pré-defunto.
IV. O assento de óbito deve conter os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais do falecido.
FALSO - Item I: De acordo com o Art. 80, 1º, o assento de óbito deverá conter “a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento”. Portanto, a hora não é dispensável em todos os casos, devendo ser indicada quando possível.
FALSO - Item II: Conforme o Art. 80, 4º, o assento deve conter “se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos”. Assim, é necessário indicar o nome do cônjuge sobrevivente.
VERDADEIRO - Item III: O Art. 80, 4º determina que deve ser informado “o cartório de casamento em ambos os casos”, referindo-se tanto ao caso de cônjuge sobrevivente quanto ao de cônjuge pré-defunto.
VERDADEIRO - Item IV: Segundo o Art. 80, 5º, o assento deve conter “os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais” do falecido.
Conteúdo do Assento de Óbito - Parte 2
Analise os itens a seguir:
I. O assento de óbito deve indicar se o falecido deixou filhos, mencionando o nome e idade de cada um deles.
II. Uma das informações obrigatórias no assento de óbito é se o falecido era eleitor, mas o número do título de eleitor é apenas uma das informações documentais que podem ser incluídas.
III. A comunicação do óbito à Receita Federal é dispensada quando o falecido for menor de idade, independentemente de possuir CPF.
IV. O assento de óbito somente poderá conter informações sobre documentos oficiais do falecido se estes estiverem fisicamente disponíveis no momento do registro.
VERDADEIRO - Item I: De acordo com o Art. 80, 7º, o assento deve conter “se deixou filhos, nome e idade de cada um”.
VERDADEIRO - Item II: Conforme o Art. 80, 11º, o assento deve indicar “se era eleitor”. Já o Art. 80, 12º determina que o assento deve conter “pelo menos uma das informações a seguir arroladas”, incluindo nessa lista o “número do título de eleitor”, mas não exigindo que todas as informações sejam incluídas.
FALSO - Item III: O parágrafo único do Art. 80 estabelece que “O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.” Portanto, a dispensa se dá pela avaliação da necessidade, não automaticamente para qualquer menor de idade.
FALSO - Item IV: O Art. 80, 12º lista uma série de documentos cujas informações podem constar no assento, sem exigir a apresentação física dos documentos, mas apenas as informações a eles referentes.
Registro de Pessoa Desconhecida e Assinatura do Assento
Analise os itens a seguir:
I. Quando o finado for desconhecido, é dispensável a menção ao local onde foi encontrado morto e ao local da necropsia, se houver, pois essas informações não auxiliam na identificação.
II. No caso de finado desconhecido, deve-se extrair a individual dactiloscópica sempre que existir esse serviço no local.
III. O assento de óbito pode ser assinado por terceiro a rogo do declarante se este não souber assinar, mas nunca se ele apenas não puder assinar momentaneamente.
IV. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, serão necessárias duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao funeral, além da pessoa que fizer a declaração.
FALSO - Item I: Conforme o Art. 81, se o finado for encontrado morto, “serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido”, sendo estas informações importantes para auxiliar na identificação futura.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o parágrafo único do Art. 81, “Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.”
FALSO - Item III: O Art. 82 determina que “O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.” Portanto, a assinatura por terceiro é permitida tanto se o declarante não souber quanto se não puder assinar.
VERDADEIRO - Item IV: Segundo o Art. 83, “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.”
Óbitos em Navio e em Campanha Militar
Analise os itens a seguir:
I. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro seguem as mesmas regras estabelecidas para os nascimentos, no que for aplicável, com as referências próprias do assento de óbito.
II. Para óbitos em navio brasileiro, o assento deve ser lavrado com as referências constantes do artigo 80, que determina o conteúdo padrão do assento de óbito.
III. Os óbitos verificados em campanha militar são registrados apenas após o término das operações, quando as formações sanitárias retornam às suas bases de origem.
IV. No caso de óbito no próprio local de combate, o registro fica a cargo da unidade que proceder ao sepultamento, conforme condições especificadas na lei.
VERDADEIRO - Item I: Segundo o Art. 84, “Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80.” Estas regras incluem procedimentos específicos para registro a bordo, similares aos aplicados aos nascimentos.
VERDADEIRO - Item II: Conforme o Art. 84, os assentos de óbitos a bordo de navio brasileiro serão lavrados “com as referências constantes do artigo 80”, que estabelece o conteúdo padrão do assento de óbito.
FALSO - Item III: De acordo com o Art. 85, “Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas”, não sendo necessário aguardar o fim das operações.
VERDADEIRO - Item IV: O Art. 85 estabelece que “ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.”
Registro de Óbitos Militares e Comunicações Oficiais
Analise os itens a seguir:
I. O registro civil dos óbitos ocorridos em campanha militar é feito diretamente pelo Ministério da Justiça, não sendo necessário o envio de relações autenticadas pelas corporações militares.
II. As relações de óbitos militares encaminhadas ao Ministério da Justiça devem conter informações detalhadas, incluindo o lugar da residência ou mobilização dos falecidos.
III. Para os óbitos ocorridos em hospital ou prisão, a respectiva administração pode fazer a declaração de óbito, na falta de declaração por parentes do falecido.
IV. Quando uma pessoa é encontrada acidental ou violentamente morta, a autoridade policial tem o dever de comunicar o fato ao registro civil assim que tenha conhecimento do ocorrido.
FALSO - Item I: Conforme o Art. 86, “Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça”. Portanto, são necessárias as relações autenticadas enviadas pelas corporações militares.
VERDADEIRO - Item II: O Art. 86 determina que as relações devem conter “os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento.”
VERDADEIRO - Item III: Segundo o Art. 87, “O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração.”
VERDADEIRO - Item IV: Conforme o Art. 87, o registro “relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta” será feito “segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.”
Óbitos em Circunstâncias Excepcionais
Analise os itens a seguir:
I. O assento de óbito de pessoa encontrada acidentalmente morta depende obrigatoriamente de comunicação feita pelas autoridades policiais, que devem fazê-la assim que tomarem conhecimento do fato.
II. Para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, terremoto ou outra catástrofe, os juízes togados podem admitir justificação apenas quando houver testemunhas que presenciaram o óbito.
III. A justificação para assento de óbito em casos de desaparecimento em catástrofe dispensa a prova de presença do falecido no local do desastre se houver testemunhas qualificadas.
IV. No caso de desaparecimento em campanha militar, a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 deve ser provada para admissão da justificação do óbito.
VERDADEIRO - Item I: Conforme a parte final do Art. 87, o assento relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta será feito “segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.”
FALSO - Item II: Segundo o Art. 88, os Juízes togados podem admitir justificação para o assento “quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.” Não há, portanto, exigência de testemunhas que presenciaram o óbito, mas sim de prova da presença no local do desastre.
FALSO - Item III: Conforme o Art. 88, para a justificação é necessário que “estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.” Portanto, não há dispensa da prova de presença no local, mesmo que haja testemunhas qualificadas.
VERDADEIRO - Item IV: Segundo o parágrafo único do Art. 88, “Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.”
Documentação do Falecido e Procedimentos Complementares
Analise os itens a seguir:
I. O assento de óbito deve conter pelo menos uma das seguintes informações do falecido: número de PIS/PASEP, número de inscrição no INSS, número de benefício previdenciário, CPF ou número de registro da Carteira de Identidade.
II. A comunicação do óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação é obrigatória em todos os casos, independentemente da idade do falecido.
III. Os óbitos verificados em campanha militar devem ser comunicados ao Ministério da Justiça com todas as informações necessárias para que sejam feitos os assentamentos conforme o artigo 66.
IV. Quando não for possível realizar registro de óbito em campanha, conforme o artigo 85, a justificação pode ser admitida, desde que provada a impossibilidade e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
VERDADEIRO - Item I: De acordo com o Art. 80, 12º, o assento de óbito deve conter “pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor”, entre outras.
FALSO - Item II: Segundo o parágrafo único do Art. 80, “O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.” Portanto, há exceção para casos em que, pela idade do falecido, a informação for manifestamente desnecessária.
VERDADEIRO - Item III: Conforme o Art. 86, os óbitos verificados em campanha “serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça”, contendo todas as informações necessárias, “para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66.”
VERDADEIRO - Item IV: De acordo com o parágrafo único do Art. 88, “Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.”