Arts. 142 a 166 Flashcards

1
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - TRANSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO

Analise os itens a seguir:

I. O registro integral dos documentos pode ser feito com adaptações na ortografia e pontuação original para maior clareza, desde que preservado o sentido jurídico do texto.

II. Na transcrição de documentos mercantis, é facultado ao interessado que o registro seja feito mantendo-se a mesma disposição gráfica do documento original.

III. Ao final da trasladação, a conferência e o encerramento são obrigatórios, devendo o documento ser assinado pelo oficial ou seu substituto legal em qualquer espaço disponível da última folha.

IV. Em caso de documento impresso idêntico a outro já registrado na íntegra no mesmo livro, o novo registro poderá ser simplificado, limitando-se a informações específicas com remissão ao registro anterior.

A

FALSO - Item I. Conforme o art. 142, caput, da Lei de Registros Públicos, “O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado”. O texto legal exige fidelidade absoluta à forma original, sem adaptações.

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o art. 142, caput, da Lei de Registros Públicos, a “transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar”. Portanto, trata-se de uma faculdade legal concedida ao interessado.

FALSO - Item III. Segundo o art. 142, § 1º, da Lei de Registros Públicos, “Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento”. O dispositivo exige que não haja espaço em branco, contrariando a afirmação de que a assinatura pode ser feita em qualquer espaço disponível.

VERDADEIRO - Item IV. O art. 142, § 2º, da Lei de Registros Públicos dispõe que “Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado”.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - REGISTRO RESUMIDO E ASSINATURAS

Analise os itens a seguir:

I. O registro resumido deve incluir o valor, prazo, lugar, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas e data da assinatura do documento.

II. É dispensada a menção ao reconhecimento de firma por tabelião no registro resumido, uma vez que o próprio registro confere autenticidade ao documento.

III. As folhas do título ou documento que tiver sido registrado receberão rubricas do oficial após o registro, como forma de autenticação adicional.

IV. As declarações no protocolo, nos registros e averbações lançadas no título, documento ou papel podem ser apostas por carimbo, sendo dispensável a assinatura manual do oficial.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o art. 143 da Lei de Registros Públicos, “O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura”.

FALSO - Item II. Segundo o art. 143 da Lei de Registros Públicos, o registro resumido deve conter “data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste”. Portanto, havendo reconhecimento de firma, sua menção é obrigatória no registro resumido.

VERDADEIRO - Item III. Conforme estabelece o art. 159 da Lei de Registros Públicos, “As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes”.

FALSO - Item IV. O art. 159 da Lei de Registros Públicos dispõe que “As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica”. Portanto, a assinatura manual é indispensável para autenticação.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ORDEM DO SERVIÇO E PROTOCOLO

Analise os itens a seguir:

I. Quando uma mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, esses documentos devem ser lançados no protocolo englobadamente, sem prejuízo da numeração individual.

II. O apontamento do título no protocolo deverá necessariamente ser feito um após o outro, sendo obrigatória a separação de cada apontamento por uma linha horizontal.

III. Ao final do expediente diário, será lavrado termo de encerramento no protocolo, que deverá ser datado e assinado pelo oficial, dispensando-se a exigência de próprio punho.

IV. Os títulos apresentados terão sempre números diferentes, segundo a ordem de apresentação, mesmo que se refiram à mesma pessoa.

A

VERDADEIRO - Item I. O art. 150 da Lei de Registros Públicos estabelece que “Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente”.

VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 150, caput e parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, “O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro” e “Onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte”.

FALSO - Item III. O art. 150, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos exige que o termo de encerramento seja “do próprio punho do oficial por este datado e assinado”, não sendo possível dispensar essa exigência.

VERDADEIRO - Item IV. O art. 153 da Lei de Registros Públicos determina expressamente que “Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa”.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Analise os itens a seguir:

I. Após a apresentação do título e sua protocolização, o oficial fornecerá um recibo ao apresentante, que deverá ser restituído no momento da devolução do documento devidamente registrado.

II. Nos termos de encerramento diário do protocolo, os títulos cujos registros ficarem adiados deverão ser mencionados pelos respectivos números, com indicação dos motivos do adiamento.

III. Caso o expediente continue após a hora regulamentar para a ultimação do serviço, novas apresentações poderão ser admitidas desde que protocoladas no mesmo dia.

IV. O registro e a averbação devem ser realizados imediatamente após a apresentação do título, sendo vedado qualquer adiamento, mesmo em caso de acúmulo de serviço.

A

VERDADEIRO - Item I. Segundo o art. 153 da Lei de Registros Públicos, o oficial “fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento”.

VERDADEIRO - Item II. O art. 154 da Lei de Registros Públicos determina que “Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento”.

FALSO - Item III. Conforme o art. 154, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, “Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar”.

FALSO - Item IV. O art. 153 da Lei de Registros Públicos estabelece que “O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação”. Portanto, é permitido o adiamento em caso de acúmulo de serviço.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Analise os itens a seguir:

I. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira poderão ser registrados no original apenas para efeito de conservação, desde que adotados os caracteres comuns.

II. Para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o vernáculo, sendo dispensável o registro da tradução.

III. Em relação às procurações lavradas em língua estrangeira, é obrigatória tanto a tradução para o vernáculo quanto o registro dessa tradução.

IV. No caso de registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira poderão ser registrados no original, sendo facultativa a tradução.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o art. 148, primeira parte, da Lei de Registros Públicos, “Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade”.

FALSO - Item II. O art. 148 da Lei de Registros Públicos estabelece que “Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução”. Portanto, o registro da tradução é obrigatório.

VERDADEIRO - Item III. De acordo com o art. 148, parte final, da Lei de Registros Públicos, a necessidade de tradução e registro “também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira”.

FALSO - Item IV. O art. 148, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos determina que “Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos”. Portanto, a tradução é obrigatória, não facultativa.

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6
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - LANÇAMENTOS E RECUSAS

Analise os itens a seguir:

I. O lançamento dos registros e averbações nos livros deverá ser feito na ordem de prioridade do apontamento no protocolo, podendo essa ordem ser alterada por determinação de autoridade judiciária competente.

II. Se houver dúvida superveniente quanto ao registro, o oficial deve prosseguir com os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo apontamento.

III. O oficial deverá recusar o registro de título ou documento que não se revista das formalidades legais, sendo esta uma obrigação legal e não uma faculdade discricionária.

IV. Em caso de suspeita de falsificação, o oficial deve recusar imediatamente o registro, devolvendo o documento ao apresentante com a devida justificativa.

A

VERDADEIRO - Item I. O art. 151 da Lei de Registros Públicos dispõe que “O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente”.

VERDADEIRO - Item II. O art. 151 da Lei de Registros Públicos estabelece que, havendo dúvida superveniente, “seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento”.

VERDADEIRO - Item III. Conforme o art. 156 da Lei de Registros Públicos, “O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”. Trata-se de um dever legal e não de uma faculdade.

FALSO - Item IV. O art. 156, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos estabelece que “Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota”, podendo o oficial ainda submeter a dúvida ao juiz competente. Portanto, não há recusa imediata.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS

Analise os itens a seguir:

I. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro pelo oficial ou seus substitutos legais, sendo obrigatória a separação entre os registros por uma linha horizontal.

II. O oficial não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro por vício intrínseco ou extrínseco do documento, exceto quando agir com má-fé devidamente comprovada.

III. Após protocolado o documento com suspeita de falsificação, se o apresentante insistir no registro, este será obrigatoriamente feito com a respectiva nota de suspeita.

IV. O fato da apresentação de um título para registro constitui direito sobre o mesmo para o apresentante, independentemente de ser o próprio interessado.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o art. 152 da Lei de Registros Públicos, “Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal”.

VERDADEIRO - Item II. O art. 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro”.

VERDADEIRO - Item III. Segundo o art. 156, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos, se o oficial tiver suspeita de falsificação, “poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota”.

FALSO - Item IV. Segundo o art. 162 da Lei de Registros Públicos, “O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado”.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÕES E CERTIDÕES

Analise os itens a seguir:

I. O oficial é obrigado a notificar do registro os demais interessados que figurarem no título apenas quando expressamente determinado em lei, independentemente de requerimento do apresentante.

II. Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.

III. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, ressalvado o incidente de falsidade destes.

IV. O serviço de notificações e demais diligências pode ser realizado por escreventes designados pelo oficial, sem necessidade de autorização judicial.

A

FALSO - Item I. De acordo com o art. 160 da Lei de Registros Públicos, “O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título”. Portanto, a notificação depende de requerimento do apresentante, não sendo automática.

VERDADEIRO - Item II. O art. 160, § 1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que “Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros”.

VERDADEIRO - Item III. Conforme o art. 161 da Lei de Registros Públicos, “As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”.

FALSO - Item IV. O art. 160, § 2º, da Lei de Registros Públicos dispõe que “O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente”. A autorização judicial é, portanto, necessária.

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9
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CANCELAMENTO DE REGISTRO

Analise os itens a seguir:

I. O cancelamento de registro poderá ser feito em virtude de sentença judicial, documento autêntico de quitação ou exoneração do título registrado.

II. Para certificar o cancelamento, o oficial deverá indicar na coluna de averbações do livro respectivo a razão do cancelamento e o documento que o autorizou.

III. Caso o espaço na coluna de averbações seja insuficiente para o cancelamento, poderá ser feito um novo registro, dispensando-se as referências recíprocas.

IV. Os requerimentos de cancelamento devem ser arquivados separadamente dos documentos que os instruírem, para melhor organização do acervo.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o art. 164 da Lei de Registros Públicos, “O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado”.

VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 165 da Lei de Registros Públicos, o oficial “certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo”.

FALSO - Item III. O art. 165, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos determina que “Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria”. Portanto, as referências recíprocas são obrigatórias.

FALSO - Item IV. Segundo o art. 166 da Lei de Registros Públicos, “Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem”. Portanto, devem ser arquivados juntos, não separadamente.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - AUTENTICAÇÃO E REFERÊNCIAS

Analise os itens a seguir:

I. As folhas do título ou documento registrado devem ser rubricadas pelo oficial, podendo esta atribuição ser delegada a seus escreventes autorizados.

II. As declarações no protocolo, registros e averbações podem ser feitas por carimbo, mas a assinatura ou rubrica para autenticação deve ser de próprio punho do oficial ou de quem suas vezes fizer.

III. Os tabeliães, ao praticarem atos que referenciem mandatos de origem estrangeira, estão dispensados de mencionar o livro e a folha do registro onde estes foram trasladados.

IV. As certidões do registro de títulos e documentos têm a mesma eficácia dos documentos originais, sem qualquer ressalva legal quanto à sua autenticidade.

A

FALSO - Item I. O art. 159 da Lei de Registros Públicos estabelece que “As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes”. Não há previsão expressa de delegação dessa atribuição específica.

VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 159 da Lei de Registros Públicos, “As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica”.

FALSO - Item III. De acordo com o art. 163 da Lei de Registros Públicos, “Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira”. Portanto, a referência é obrigatória.

FALSO - Item IV. O art. 161 da Lei de Registros Públicos estabelece que as certidões terão a mesma eficácia dos documentos originais, “ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Portanto, há ressalva quanto à autenticidade.

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11
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - LANÇAMENTO APÓS PROTOCOLO

Analise os itens a seguir:

I. Após a protocolização do título ou documento, o lançamento no livro respectivo é opcional, podendo ser substituído por arquivo digital.

II. Concluído o lançamento no livro respectivo, o oficial declarará no corpo do título o número de ordem e a data do procedimento.

III. O oficial ou os servidores autorizados devem rubricar não apenas a declaração de registro, mas também todas as demais folhas do título, documento ou papel.

IV. Quando o título já registrado por extrato for levado a registro integral, não é necessário fazer menção a essa circunstância no novo registro.

A

FALSO - Item I. O art. 147 da Lei de Registros Públicos determina que “Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação)”. Portanto, o lançamento é obrigatório, não opcional.

VERDADEIRO - Item II. Segundo o art. 147 da Lei de Registros Públicos, “concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente”.

VERDADEIRO - Item III. O art. 147 estabelece que o oficial ou os servidores autorizados devem rubricar “esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel”.

VERDADEIRO - Item IV. O art. 155 da Lei de Registros Públicos estabelece que “Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral (…), mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior”. Portanto, a menção é obrigatória.

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12
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - ANOTAÇÕES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Analise os itens a seguir:

I. Após concluídos os lançamentos nos livros, as anotações no protocolo são facultativas, desde que o título esteja devidamente registrado.

II. As anotações no protocolo, após a conclusão dos lançamentos, devem incluir referência ao número de ordem sob o qual foi feito o registro no livro respectivo.

III. As anotações do protocolo devem ser datadas e rubricadas pelo oficial ou pelos servidores referidos no art. 142, § 1º.

IV. O oficial que praticar atos de registro não será responsável pelos erros ou vícios no processo, desde que não tenha agido com má-fé.

A

FALSO - Item I. O art. 149 da Lei de Registros Públicos determina que “Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo”. Portanto, as anotações são obrigatórias, não facultativas.

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o art. 149 da Lei de Registros Públicos, após concluídos os lançamentos, “será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo”.

VERDADEIRO - Item III. O art. 149 estabelece que, após fazer as referências, deve-se datar e rubricar “o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º”.

FALSO - Item IV. O art. 157 da Lei de Registros Públicos dispõe que o oficial “não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro”. Portanto, ele é responsável pelos erros no processo de registro.

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13
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - REGISTRO DUPLO E EFICÁCIA

Analise os itens a seguir:

I. Quando exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro (integral e por extrato), é obrigatório fazer referências recíprocas nas anotações do protocolo.

II. As certidões do registro têm a mesma eficácia dos documentos originais registrados, não havendo possibilidade de questionamento de sua autenticidade em juízo.

III. Após o registro, o oficial deve devolver o documento ao apresentante sem rubricar suas folhas, sendo suficiente a aposição de carimbo comprovando o registro.

IV. O registro resumido para títulos em língua estrangeira dispensa a tradução quando se tratar de documentos com caracteres comuns.

A

VERDADEIRO - Item I. O art. 155 da Lei de Registros Públicos dispõe que quando for “exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título”.

FALSO - Item II. O art. 161 da Lei de Registros Públicos estabelece que as certidões terão a mesma eficácia dos documentos originais, “ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Portanto, há ressalva quanto à autenticidade.

FALSO - Item III. O art. 159 da Lei de Registros Públicos determina que “As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes”. Portanto, a rubrica é obrigatória.

FALSO - Item IV. O art. 148, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos determina que “Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos”. Portanto, a tradução é sempre obrigatória para o registro resumido.

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14
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - RECIBOS E PRAZOS

Analise os itens a seguir:

I. O recibo fornecido pelo oficial ao apresentante é documento facultativo, cuja emissão depende de solicitação expressa do interessado.

II. Após a protocolização do título, o lançamento no livro respectivo deve ocorrer em ordem cronológica rigorosa, sem possibilidade de alteração mesmo por ordem judicial.

III. A devolução do documento registrado pelo oficial não está condicionada à apresentação do recibo pelo interessado.

IV. Nos casos em que o registro não puder ser imediato por acúmulo de serviço, o adiamento deve ser feito sem prejuízo da ordem da pré-notação.

A

FALSO - Item I. O art. 153 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo”. O fornecimento do recibo é, portanto, obrigatório e não facultativo.

FALSO - Item II. O art. 151 da Lei de Registros Públicos dispõe que o lançamento será feito “na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente”. Portanto, a ordem pode ser alterada por determinação judicial.

FALSO - Item III. Segundo o art. 153 da Lei de Registros Públicos, “o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento”. Portanto, a devolução do documento está condicionada à restituição do recibo.

VERDADEIRO - Item IV. O art. 153 da Lei de Registros Públicos estabelece que “quando não o puderem ser [imediatos], por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação”. Assim, mesmo com adiamento, a ordem da pré-notação deve ser respeitada.

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15
Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Analise os itens a seguir:

I. Os tabeliães e escrivães devem fazer referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em todos os atos que praticarem, independentemente da origem do mandato.

II. Os requerimentos de cancelamento devem ser arquivados com os documentos que os instruírem, sem possibilidade de arquivo separado.

III. Por meio do processo de notificação, podem ser feitos avisos e denúncias quando não for exigida a intervenção judicial.

IV. Em caso de cancelamento, o oficial certificará na coluna de averbações a razão do cancelamento e o documento que o autorizou, fazendo referência nas anotações do protocolo.

A

FALSO - Item I. O art. 163 da Lei de Registros Públicos determina especificamente que “Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira”. Portanto, a obrigatoriedade refere-se especificamente aos mandatos de origem estrangeira, não a todos os mandatos.

VERDADEIRO - Item II. O art. 166 da Lei de Registros Públicos estabelece claramente que “Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem”. Não há previsão para arquivo separado, mesmo com referência cruzada.

VERDADEIRO - Item III. Conforme o art. 160 da Lei de Registros Públicos, “Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial”.

VERDADEIRO - Item IV. O art. 165 da Lei de Registros Públicos determina que o oficial “certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo”.

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Q

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PROTOCOLIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO

Analise os itens a seguir:

I. Quando um título for apresentado para registro, terá anotada no protocolo apenas a natureza do instrumento, dispensando-se outras informações como data e número de ordem.

II. As anotações feitas no protocolo quanto à data, número de ordem e espécie de lançamento devem ser reproduzidas no corpo do título ou documento apresentado.

III. Quando diversos documentos de idêntica natureza forem apresentados simultaneamente pela mesma pessoa, cada um receberá numeração individual, mas poderão ser lançados englobadamente no protocolo.

IV. Todos os documentos apresentados para registro devem seguir o mesmo procedimento, sem possibilidade de adaptação para documentos específicos como os mercantis.

A

FALSO - Item I. O art. 146 da Lei de Registros Públicos estabelece que “serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer, o nome do apresentante”. Portanto, a data e o número de ordem são informações obrigatórias.

VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 146 da Lei de Registros Públicos, deve-se reproduzir “as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel”.

VERDADEIRO - Item III. O art. 150 da Lei de Registros Públicos dispõe que “Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente”.

FALSO - Item IV. O art. 142 da Lei de Registros Públicos prevê exceção para documentos mercantis, estabelecendo que “a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar”. Portanto, há possibilidade de adaptação para documentos específicos.