Arts. 260 a 276 Flashcards
Instituição do Bem de Família
Analise os itens a seguir:
I. A constituição do bem de família pode ser feita por instrumento particular, desde que registrado em cartório, declarando que determinado imóvel se destina a domicílio familiar e ficará isento de execução por dívidas.
II. Para inscrição do bem de família, o instituidor deve apresentar ao oficial do registro a escritura pública de instituição, que providenciará sua publicação na imprensa local ou, na falta desta, na da Capital do Estado ou Território.
III. O edital de publicação do bem de família deve conter o resumo da escritura, dados do instituidor, características do prédio e aviso de que eventuais reclamações devem ser apresentadas por escrito ao oficial no prazo de 15 dias.
IV. Quando o bem de família for instituído simultaneamente com a transmissão da propriedade, conforme previsto no Decreto-Lei n. 3.200/1941, a inscrição deverá ser realizada imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
FALSO - Item I. O Art. 260 estabelece que a instituição do bem de família deve ser feita por escritura pública, não admitindo instrumento particular mesmo que registrado em cartório.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 261 determina que o instituidor deve apresentar ao oficial do registro a escritura pública para publicação na imprensa local ou, na falta desta, na Capital do Estado ou Território.
FALSO - Item III. O Art. 262, II dispõe que o prazo para reclamação é de 30 dias, e não de 15 dias como afirmado no item.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 265 prevê que quando o bem de família for instituído junto com a transmissão da propriedade, conforme o Decreto-Lei n. 3.200/1941, a inscrição será feita imediatamente após o registro da transmissão ou com a matrícula.
Procedimento de Publicação e Inscrição do Bem de Família
Analise os itens a seguir:
I. O edital de publicação do bem de família deve conter o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento, nome do tabelião, situação e características do prédio, além do aviso para reclamações.
II. Transcorrido o prazo de 30 dias sem reclamações, o oficial transcreverá parcialmente a escritura no livro nº 3, fará a inscrição na matrícula competente e devolverá o instrumento ao apresentante.
III. Ao transcrever a escritura no livro nº 3, o oficial não tem obrigação de arquivar o exemplar do jornal em que a publicação foi feita, bastando a anotação da data da publicação.
IV. Se o oficial tiver razões para dúvida quanto à legitimidade da instituição do bem de família, poderá recusar a publicação do edital até que o instituidor esclareça os pontos controvertidos.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 262, I estabelece todos esses elementos como requisitos obrigatórios do edital de publicação do bem de família.
FALSO - Item II. O Art. 263 determina que a escritura deve ser transcrita integralmente no livro nº 3, não parcialmente como afirmado no item.
FALSO - Item III. O Art. 263 exige expressamente que o oficial arquive um exemplar do jornal em que a publicação foi feita, além de restituir o instrumento ao apresentante com a nota da inscrição.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 262, caput, indica que o oficial fará a publicação “se não ocorrer razão para dúvida”, o que implica sua prerrogativa de recusar a publicação caso existam dúvidas sobre a legitimidade da instituição.
Reclamações e Procedimentos Judiciais na Instituição do Bem de Família
Analise os itens a seguir:
I. Havendo reclamação contra a instituição do bem de família, o oficial fornecerá ao instituidor cópia autêntica da reclamação, restituirá a escritura com declaração de suspensão do registro e cancelará a prenotação.
II. Apresentada reclamação, o instituidor não pode requerer ao Juiz que ordene o registro, devendo antes resolver a controvérsia com o reclamante por meio de procedimento administrativo.
III. O despacho judicial que deferir o pedido de registro do bem de família, apesar de reclamação, poderá ser objeto de recurso pelo reclamante no prazo legal.
IV. O reclamante, sendo credor de dívida anterior à instituição do bem de família, poderá fazer execução sobre o prédio se a solução da dívida tornou-se inexequível em virtude da instituição.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 264 estabelece que o oficial fornecerá cópia autêntica da reclamação ao instituidor, restituirá a escritura com declaração de suspensão do registro e cancelará a prenotação.
FALSO - Item II. O Art. 264, § 1° prevê expressamente que o instituidor pode requerer ao Juiz que ordene o registro, mesmo com a reclamação pendente.
FALSO - Item III. O Art. 264, § 3° dispõe que o despacho do Juiz será irrecorrível, não cabendo recurso contra a decisão judicial que deferir o registro.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 264, § 2º garante ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de dívida anterior cuja solução tornou-se inexequível.
Procedimento de Remição do Imóvel Hipotecado pelo Adquirente
Analise os itens a seguir:
I. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente deve requerer a citação dos credores hipotecários no prazo legal, propondo valor igual ou superior ao preço pelo qual adquiriu o imóvel.
II. Se o credor citado impugnar o preço, o juiz determinará a avaliação judicial do imóvel antes de decidir sobre a remição.
III. Na licitação entre credores hipotecários, fiadores e adquirente, o lanço do adquirente terá preferência em igualdade de condições com os demais.
IV. Se não houver arrematante na licitação, o valor a ser considerado para a remição será o proposto pelo primeiro credor hipotecário, garantindo assim a satisfação do crédito.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 266 determina que o adquirente deve requerer a citação no prazo legal, propondo para a remição, no mínimo, o preço pelo qual adquiriu o imóvel.
FALSO - Item II. O Art. 268 não prevê avaliação judicial, mas estabelece diretamente que o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, fiadores e o próprio adquirente.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 268, § 1° garante expressamente a preferência do lanço do adquirente em igualdade de condições na licitação.
FALSO - Item IV. O Art. 268, § 2° estabelece que na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente, não pelo credor hipotecário.
Procedimentos pós-licitação e Outras Formas de Remição
Analise os itens a seguir:
I. Arrematado o imóvel na licitação, o juiz mandará cancelar a hipoteca somente após verificar a inexistência de outros gravames, mesmo que o preço tenha sido depositado no prazo legal.
II. Com o cancelamento da hipoteca após a arrematação, os direitos do credor hipotecário sub-rogam-se automaticamente no produto da venda, independentemente de procedimento formal.
III. Se o primeiro credor estiver promovendo execução da hipoteca, a remição poderá ser efetuada a qualquer momento do processo, desde que abranja as custas e despesas realizadas.
IV. Não é necessário o procedimento formal de remição quando o credor assinar, juntamente com o vendedor, a escritura de venda do imóvel gravado, ocorrendo o cancelamento automático da hipoteca.
FALSO - Item I. O Art. 269 determina que, depositado o preço dentro de 48 horas, o juiz mandará cancelar a hipoteca imediatamente, sem condicioná-lo à verificação de outros gravames.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 269 estabelece que, com o cancelamento da hipoteca, sub-rogam-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário, garantindo a satisfação do seu crédito.
FALSO - Item III. O Art. 273 impõe limitações temporais à remição, estabelecendo que ela não se efetuará antes da primeira praça nem depois de assinado o auto de arrematação.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 276 dispõe expressamente que não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, a escritura de venda do imóvel gravado.
Remição por Credor de Segunda Hipoteca
Analise os itens a seguir:
I. O credor de segunda hipoteca pode requerer a remição mesmo antes do vencimento da dívida, devendo juntar o título, a certidão de inscrição da hipoteca anterior e depositar a importância devida ao primeiro credor.
II. Ao requerer a remição, o credor de segunda hipoteca deve citar o devedor para, dentro do prazo de cinco dias, remir a hipoteca sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios do primeiro credor.
III. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca no prazo legal, o juiz decidirá por despacho interlocutório, cabendo agravo de instrumento contra esta decisão.
IV. Caso o devedor compareça e queira efetuar a remição, o credor de primeira hipoteca será notificado para receber o preço, sendo aproveitado o depósito já realizado pelo credor de segunda hipoteca.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 270 estabelece que o credor de segunda hipoteca pode requerer a remição mesmo não vencida a dívida, juntando o título, a certidão de inscrição da anterior e depositando a importância devida ao primeiro credor.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 270 determina a citação do devedor para, dentro do prazo de cinco dias, remir a hipoteca sob pena de sub-rogação nos direitos creditórios, sem prejuízo dos direitos da segunda hipoteca.
FALSO - Item III. O Art. 271 estabelece que o juiz julgará por sentença a remição pedida pelo segundo credor, não por despacho interlocutório, cabendo o recurso previsto no Art. 275.
FALSO - Item IV. O Art. 272 prevê que, caso o devedor compareça e queira efetuar a remição, o depósito realizado pelo autor (credor de segunda hipoteca) ficará sem efeito, não sendo aproveitado para o pagamento.
Aspectos Processuais e Especiais da Remição de Hipoteca
Analise os itens a seguir:
I. Em casos de remição de hipoteca legal envolvendo interesse de incapaz, a lei dispensa a intervenção do Ministério Público caso o incapaz esteja representado por tutor ou curador regularmente nomeado.
II. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação apenas com efeito devolutivo, permitindo a execução imediata da decisão judicial.
III. A remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz exige a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
IV. As sentenças que julgam os pedidos de remição são irrecorríveis, tendo em vista a natureza sumária do procedimento e a necessidade de rápida definição da situação jurídica do imóvel.
FALSO - Item I. O Art. 274 determina expressamente que na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público, sem mencionar qualquer hipótese de dispensa dessa intervenção.
FALSO - Item II. O Art. 275 estabelece que das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), não apenas com efeito devolutivo.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 274 dispõe claramente sobre a intervenção obrigatória do Ministério Público na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz.
FALSO - Item IV. O Art. 275 contradiz essa afirmação ao estabelecer expressamente que das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.