Arts. 55 a 66 Flashcards
Direito ao Nome e Registro Civil
Analise os itens a seguir:
I. Toda pessoa tem direito ao nome, sendo obrigatório acrescentar ao prenome os sobrenomes de ambos os genitores, na ordem determinada pelo oficial de registro.
II. Quando o oficial de registro recusar o registro de prenome considerado vexatório, deverá submeter o caso à decisão judicial, independentemente da cobrança de emolumentos.
III. Na ausência de indicação do nome completo pelo declarante, o oficial de registro deverá acrescentar pelo menos um sobrenome de cada genitor, podendo escolher a ordem mais conveniente para evitar homonímias.
IV. Em caso de oposição ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, qualquer dos genitores poderá apresentar manifestação no prazo de 30 dias após o registro, encaminhando-se o caso ao juiz competente se não houver consenso.
FALSO - Item I: O Art. 55 da Lei de Registros Públicos estabelece que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem”. Portanto, não há obrigatoriedade de incluir os sobrenomes de ambos os genitores, podendo ser incluídos sobrenomes de ascendentes, e a ordem não é determinada pelo oficial.
VERDADEIRO - Item II: Conforme dispõe o § 1º do Art. 55, “quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos”.
VERDADEIRO - Item III: O § 2º do Art. 55 prevê que “quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias”.
FALSO - Item IV: De acordo com o § 4º do Art. 55, o prazo para oposição aos prenomes e sobrenomes é de 15 dias (não 30 dias) após o registro: “Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante”.
Alteração de Prenome e Procedimentos Administrativos
Analise os itens a seguir:
I. A pessoa maior de idade pode requerer imotivadamente a alteração de seu prenome uma única vez na via extrajudicial, sendo necessária sentença judicial para a desconstituição dessa alteração.
II. Ao finalizar o procedimento de alteração do prenome, o ofício de registro civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores de documentos oficiais, devendo o requerente arcar com as despesas dessa comunicação.
III. A alteração de prenome por apelidos públicos notórios exige a apresentação de justificativa e depende sempre de decisão judicial, conforme o princípio da definitividade do prenome.
IV. A averbação de alteração de prenome conterá obrigatoriamente o prenome anterior, os números de documento de identidade, CPF, passaporte e título de eleitor do registrado, dados que deverão constar automaticamente em qualquer certidão emitida.
VERDADEIRO - Item I: De acordo com o Art. 56, § 1º, “a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”.
VERDADEIRO - Item II: Conforme o Art. 56, § 3º, “finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral”.
FALSO - Item III: O Art. 58 estabelece que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”, não exigindo apresentação de justificativa. A lei não condiciona essa substituição específica à decisão judicial.
FALSO - Item IV: Segundo o Art. 56, § 2º, a averbação deve conter o prenome anterior e os números dos documentos mencionados, porém esses dados “deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas”, e não automaticamente em qualquer certidão emitida. A lei restringe a obrigatoriedade apenas às certidões especificamente requisitadas com essas informações.
Alteração de Sobrenomes e Proteção da Identidade
Analise os itens a seguir:
I. Os conviventes em união estável devidamente registrada podem requerer a inclusão do sobrenome do companheiro a qualquer tempo, assim como os casados, e o retorno ao nome de solteiro após o término da união ocorre mediante simples averbação da extinção da união estável.
II. A alteração de nome concedida em razão de colaboração com a apuração de crime sob coação ou ameaça gera dois tipos de averbação: no registro de origem apenas se menciona a existência da sentença concessiva, enquanto a averbação do nome alterado somente ocorrerá mediante determinação judicial posterior.
III. O enteado ou a enteada, havendo motivo justificável, pode requerer ao oficial de registro civil a averbação do nome de família de seu padrasto ou madrasta em seus registros de nascimento e casamento, desde que haja expressa concordância destes, mantendo seus sobrenomes de família originais.
IV. O nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional deve ser averbado mediante procedimento específico que exige comprovação de uso contínuo por pelo menos cinco anos, diferentemente do procedimento aplicável à alteração posterior de sobrenomes.
VERDADEIRO - Item I: Combinando o Art. 57, § 2º, que permite aos conviventes requererem a inclusão de sobrenome “a qualquer tempo”, com o Art. 57, § 3º-A, que prevê o retorno ao nome de solteiro “por meio da averbação da extinção da união estável”.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o Art. 57, § 7º, “o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior”.
VERDADEIRO - Item III: Conforme o Art. 57, § 8º, o enteado pode requerer ao oficial de registro civil a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta, mediante motivo justificável e expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes originais.
FALSO - Item IV: O Art. 57, § 1º estabelece que o nome abreviado usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional poderá ser averbado “nos mesmos termos” previstos para a alteração posterior de sobrenomes, não exigindo comprovação de uso contínuo por cinco anos ou procedimento específico.
Situações Especiais de Registro Civil
Analise os itens a seguir:
I. Em caso de gêmeos com prenome igual, é obrigatória a inscrição com duplo prenome ou nome completo diverso, regra que também se aplica aos irmãos a quem se pretenda dar o mesmo prenome.
II. Os nascimentos ocorridos em navios brasileiros mercantes ou de guerra serão registrados pelo modo estabelecido na legislação de marinha, sendo dispensadas as disposições da Lei de Registros Públicos.
III. O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes para evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia, podendo recusar o registro caso os pais não atendam à recomendação.
IV. Tratando-se de exposto, o registro declarará o dia, mês, ano e lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e sua idade aparente, sendo os objetos que possam identificá-lo preservados em caixa lacrada e selada.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o Art. 63 e seu parágrafo único, “os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se” e “também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome”.
FALSO - Item II: O Art. 64 estabelece que os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados conforme a legislação de marinha, “devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei”, não havendo, portanto, dispensa dessas disposições.
FALSO - Item III: O Art. 55, § 3º estabelece o dever de orientação, mas não prevê a possibilidade de recusa do registro caso os pais não atendam à recomendação, diferentemente do que ocorre com prenomes vexatórios (Art. 55, § 1º).
VERDADEIRO - Item IV: Combinando o Art. 61, parágrafo único, que determina as informações a serem declaradas no registro de exposto, com o procedimento para preservação dos objetos que possam identificá-lo, que “serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada”.
Registro em Situações Excepcionais e Filiação
Analise os itens a seguir:
I. Em caso de nascimento a bordo de navio brasileiro, o comandante depositará duas cópias autenticadas dos assentos no primeiro porto, sendo uma delas remetida ao oficial do registro para registro no lugar de residência dos pais ou, não sendo possível, no 1º Ofício do Distrito Federal.
II. O registro de filho ilegítimo só conterá o nome do pai mediante sua autorização expressa, mas conterá obrigatoriamente o nome da mãe quando ela for a declarante, independentemente de autorização.
III. O registro de nascimento de filho de militar ou assemelhado, quando em campanha, pode ser tomado em livro criado pela administração militar mediante declaração do interessado ou remessa pelo comandante da unidade, com publicação em boletim e posterior traslado para o cartório competente, procedimento que só se aplica a filhos de civis com autorização judicial, mesmo quando, em consequência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
IV. Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros deverão obrigatoriamente ser registrados no consulado brasileiro do local do desembarque, não sendo permitido o registro em cartório brasileiro.
VERDADEIRO - Item I: Combinando o Art. 65, que estabelece o procedimento para assentos de nascimento em navio brasileiro, incluindo o depósito de cópias no primeiro porto e a remessa ao oficial do registro competente ou ao 1º Ofício do Distrito Federal quando não for possível identificar a residência dos pais.
VERDADEIRO - Item II: Integrando o Art. 59, que exige autorização expressa do pai para inclusão de seu nome, e o Art. 60, que determina a inclusão do nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
FALSO - Item III: O Art. 66 e seu parágrafo único não estabelecem necessidade de autorização judicial para registro de filhos de civis. A lei determina que a providência é extensiva ao registro de filhos de civis quando, em consequência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais, sem mencionar qualquer exigência de autorização judicial.
FALSO - Item IV: Conforme o Art. 65, parágrafo único, “os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque”, permitindo, portanto, o registro em cartório brasileiro.
Alteração de Nome e Colaboração com a Justiça
Analise os itens a seguir:
I. A alteração de nome concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime é determinada por sentença judicial, sendo o Ministério Público ouvido apenas nos casos de substituição de prenome.
II. Tanto a substituição do prenome por apelidos públicos notórios quanto a substituição em razão de colaboração com apuração de crime são exceções ao princípio da definitividade do prenome, mas apenas a segunda exige determinação judicial com manifestação do Ministério Público.
III. O oficial de registro poderá recusar fundamentadamente a retificação de prenome se suspeitar de fraude ou má-fé, assim como deve recusar o registro de prenomes vexatórios, mas apenas no segundo caso a lei estabelece expressamente o encaminhamento ao juiz.
IV. O menor abandonado sob jurisdição do Juiz de Menores poderá ter seu registro de nascimento feito por iniciativa do próprio juiz, observando-se as mesmas regras aplicáveis ao registro de exposto no que for pertinente.
FALSO - Item I: De acordo com o Art. 58, parágrafo único, a substituição do prenome em razão de colaboração com a apuração de crime será “por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”, e o Art. 57, § 7º, ao tratar da alteração de nome pelo mesmo motivo, não dispensa a oitiva do Ministério Público.
VERDADEIRO - Item II: Combinando o Art. 58, caput, que prevê a substituição por apelidos públicos notórios sem exigir determinação judicial, e seu parágrafo único, que exige determinação em sentença e manifestação do Ministério Público para substituição em razão de colaboração com apuração de crime.
VERDADEIRO - Item III: O Art. 56, § 4º prevê que o oficial pode recusar a retificação de prenome por suspeita de fraude, mas não menciona encaminhamento ao juiz. Já o Art. 55, § 1º estabelece claramente que, quando os genitores não se conformarem com a recusa de registro de prenomes vexatórios, o oficial submeterá o caso por escrito à decisão do juiz. Portanto, apenas no segundo caso a lei prevê expressamente o encaminhamento ao juiz.
VERDADEIRO - Item IV: Conforme o Art. 62, “o registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior” (que trata do registro de exposto).
Procedimentos de Registro e Alteração de Nome
Analise os itens a seguir:
I. A pessoa registrada pode, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente a alteração imotivada de seu prenome, independentemente de decisão judicial, enquanto a alteração de sobrenomes para inclusão de sobrenomes familiares também pode ser requerida diretamente ao oficial de registro civil.
II. Nos registros de nascimento em navio brasileiro, o comandante entrega ao interessado uma terceira cópia do assento, além das duas que deposita na capitania do porto, permitindo que o próprio interessado promova o registro no cartório competente após conferência.
III. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante, mas quando se tratar de exposto, o assento incluirá também a idade aparente da criança e as circunstâncias em que foi encontrada.
IV. Quando o oficial de registro recusa prenome vexatório, o caso só é submetido ao juiz mediante pagamento de emolumentos, e quando há oposição de um dos genitores ao prenome escolhido pelo declarante, o procedimento administrativo ocorre independentemente de consenso entre os genitores.
VERDADEIRO - Item I: Combinando o Art. 56, que permite a alteração imotivada de prenome após a maioridade “independentemente de decisão judicial”, com o Art. 57, que prevê que a alteração de sobrenomes para inclusão de sobrenomes familiares “poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil”.
VERDADEIRO - Item II: Conforme o Art. 65, “uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente”.
FALSO - Item III: O Art. 60 trata do registro contendo o nome dos pais quando declarantes, mas o Art. 61, sobre o registro de exposto, não estabelece relação direta entre essas situações, tratando-se de procedimentos distintos com requisitos próprios.
FALSO - Item IV: Contraria o Art. 55, § 1º, que estabelece que quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial sobre prenomes vexatórios, “este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos”; e contraria também o § 4º, que prevê que em caso de oposição ao prenome, o procedimento administrativo só ocorre “se houver manifestação consensual dos genitores”, e quando “não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.”
Assento de Nascimento em Situações Especiais
Analise os itens a seguir:
I. O assento de nascimento de filho de militar em campanha pode ser feito mediante declaração do interessado ou remessa pelo comandante da unidade, sendo posteriormente trasladado para o cartório civil competente ou para o 1º Ofício do Distrito Federal.
II. Nos casos de nascimento em navio estrangeiro ou aeronave, os pais brasileiros poderão registrar o filho no consulado brasileiro, sendo vedado o registro em cartório do local de desembarque conforme as regras de Direito Internacional.
III. Na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente, exigência que não se aplica à inclusão de sobrenomes familiares.
IV. Em caso de gêmeos, o assento especial de cada um deverá obrigatoriamente declarar a ordem de nascimento, regra que se aplica tanto aos gêmeos de prenome igual quanto aos de prenomes diferentes.
VERDADEIRO - Item I: De acordo com o Art. 66, o assento de nascimento de filho de militar “pode ser tomado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade”, sendo posteriormente “trasladado para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal”.
FALSO - Item II: Conforme o Art. 65, parágrafo único, “os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque”, permitindo, portanto, o registro em cartório do local de desembarque.
FALSO - Item III: O Art. 55 estabelece que, “na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente”, e o Art. 57, inciso I, sobre inclusão de sobrenomes familiares, não dispensa expressamente essa exigência.
VERDADEIRO - Item IV: De acordo com o Art. 63, “no caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento”, regra que se aplica a todos os gêmeos, independentemente de terem ou não prenomes iguais.
Princípios do Registro Civil e Alterações de Nome
Analise os itens a seguir:
I. O prenome é considerado definitivo pela legislação, admitindo-se, contudo, duas exceções: sua substituição por apelidos públicos notórios e a substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.
II. A alteração imotivada de prenome após a maioridade só pode ser realizada uma única vez na via extrajudicial, enquanto a alteração de sobrenomes pode ocorrer múltiplas vezes para inclusão de sobrenomes familiares, do cônjuge ou exclusão de sobrenome do ex-cônjuge.
III. O oficial de registro civil tem o dever legal de orientar os pais sobre a conveniência de acrescer sobrenomes para evitar homonímias, mas não pode recusar o registro caso os pais optem por não seguir essa orientação.
IV. O registro de filho ilegítimo exige a presença física do pai para assinar o assento ou de procurador especial para esse fim, não sendo admitido o reconhecimento por instrumento público lavrado em cartório de notas.
VERDADEIRO - Item I: Combinando o Art. 58, caput, que estabelece que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”, com seu parágrafo único, que prevê a substituição “em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime”.
VERDADEIRO - Item II: Integrando o Art. 56, § 1º, que limita a alteração imotivada de prenome na via extrajudicial a “apenas 1 (uma) vez”, com o Art. 57, que permite múltiplas alterações de sobrenomes nas hipóteses dos incisos I, II e III, sem estabelecer limitação quantitativa.
FALSO - Item III: O Art. 55, § 3º estabelece o dever de orientação, mas não prevê expressamente que o oficial não pode recusar o registro em caso de não atendimento da orientação, diferentemente do que ocorre com prenomes vexatórios (Art. 55, § 1º).
FALSO - Item IV: De acordo com o Art. 59, quando se tratar de filho ilegítimo, o pai deverá autorizar expressamente e comparecer, “por si ou por procurador especial”, para assinar o assento, o que permite a representação por procuração, não exigindo presença física.
Procedimentos Especiais de Alteração de Nome
Analise os itens a seguir:
I. O retorno ao nome de solteiro após o término da união estável ocorre mediante averbação da extinção da união no registro, seguindo procedimento similar ao aplicável à exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal.
II. Se o oficial de registro suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação na retificação de prenome, deverá recusar fundamentadamente o pedido, sendo obrigatória a submissão ao juiz competente caso a parte não se conforme com a recusa.
III. A inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação estende-se aos descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, independentemente da vontade destes.
IV. Nos casos de alteração do prenome por fundada coação decorrente de colaboração com a apuração de crime, a mudança é determinada por sentença de juiz competente, sem necessidade de oitiva do Ministério Público no processo.
VERDADEIRO - Item I: Combinando o Art. 57, § 3º-A, que prevê o retorno ao nome de solteiro “por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro”, com o inciso III do mesmo artigo, que trata da “exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal”.
FALSO - Item II: O Art. 56, § 4º prevê a recusa fundamentada pelo oficial em caso de suspeita de fraude, mas não estabelece expressamente a obrigatoriedade de submissão ao juiz competente em caso de não conformação, diferentemente do que ocorre com a recusa de prenome vexatório (Art. 55, § 1º).
FALSO - Item III: O Art. 57, inciso IV, permite a “inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado”, mas não determina que isso ocorra independentemente da vontade destes.
VERDADEIRO - Item IV: De acordo com o Art. 58, parágrafo único, a substituição do prenome em razão de fundada coação será “por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”, sendo necessária, portanto, a oitiva do MP.