Arts. 127 a 140 Flashcards
Registro de Títulos e Documentos - Transcrição e Registro Facultativo
Analise os itens a seguir:
I. No Registro de Títulos e Documentos, a transcrição do penhor comum sobre coisas móveis é obrigatória, enquanto o registro para conservação de documentos é facultativo.
II. O registro facultativo para conservação de documentos pode servir como instrumento para cobrança de dívidas quando expressamente autorizado pelo requerente.
III. O acesso ao conteúdo do registro facultativo para conservação é irrestrito aos órgãos públicos pertinentes, sendo dispensada a autorização do apresentante.
IV. A certificação do registro facultativo para conservação deve ser feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, sendo exigida a chancela ou rubrica em cada uma delas.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o art. 127, II, “No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição do penhor comum sobre coisas móveis”. Já o inciso VII do mesmo artigo estabelece como “facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação”.
FALSO - Item II. De acordo com o art. 127-A, o registro facultativo para conservação de documentos “não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres”.
FALSO - Item III. Segundo o art. 127-A, §1º, “O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente”. O §2º prevê exceção apenas quando “o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes”, não sendo, portanto, irrestrito.
FALSO - Item IV. O art. 127-A, §3º, determina que “A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas”.
Registro de Títulos e Documentos - Atribuições e Conservação de Documentos
Analise os itens a seguir:
I. As averbações de ocorrências que alterem os registros devem ser feitas no próprio corpo do registro, com referência às obrigações ou às pessoas que nos atos figurem.
II. O Registro de Títulos e Documentos é responsável pela realização de quaisquer registros que não sejam expressamente atribuídos a outro ofício.
III. O mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência entre as partes contratantes e em face de terceiros deve ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
IV. O documento de quitação da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, dispensa o reconhecimento de firma do credor.
FALSO - Item I. De acordo com o art. 128, “À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos”. Portanto, as averbações são feitas à margem dos registros, não no corpo.
VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o art. 127, parágrafo único, “Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.
VERDADEIRO - Item III. O art. 127, VI determina que no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição “do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros”.
FALSO - Item IV. De acordo com o art. 130, §3º, “O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor”.
Efeitos do Registro em Relação a Terceiros
Analise os itens a seguir:
I. Os contratos de locação de prédios estão sujeitos a registro para surtirem efeitos em relação a terceiros, mesmo que também sujeitos a registro de imóveis.
II. Os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos em repartições públicas, devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, independentemente de tradução.
III. A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública se sujeita ao registro no Registro de Títulos e Documentos para efeito da presunção de fraude prevista no Código Tributário Nacional.
IV. As constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito estão sujeitas a registro para surtirem efeitos em relação a terceiros.
VERDADEIRO - Item I. Segundo o art. 129, item 1º, estão sujeitos a registro “os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3”, que trata do registro de imóveis.
FALSO - Item II. O art. 129, item 6º, determina que estão sujeitos a registro “todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”.
FALSO - Item III. O art. 129, §1º, estabelece expressamente que “A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)”.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o art. 129, item 11º, estão sujeitas a registro “as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito”.
Domicílio para Registro e Efeitos dos Atos
Analise os itens a seguir:
I. Quando as partes envolvidas no ato residem na mesma circunscrição territorial, o registro deve ser feito especificamente no domicílio do devedor, por ser este o principal interessado na transação.
II. Os atos enumerados nos artigos 127 e 129 da lei produzem efeitos a partir da data do registro.
III. O registro de títulos e documentos exige o reconhecimento de firma para garantir a autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.
IV. Quando não houver devedor ou garantidor, os atos serão registrados no domicílio de uma das partes.
FALSO - Item I. Segundo o art. 130, I, os atos serão registrados no domicílio “das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial”. A lei não especifica que deve ser no domicílio do devedor, mas sim na circunscrição territorial comum às partes.
VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o art. 130, §1º, “Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro”.
FALSO - Item III. De acordo com o art. 130, §2º, “O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular”.
VERDADEIRO - Item IV. O art. 130, III, determina que os atos serão registrados no domicílio “de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor”.
Livros do Registro de Títulos e Documentos
Analise os itens a seguir:
I. O Livro A do registro de títulos e documentos é destinado à trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros.
II. O Livro F é destinado ao registro facultativo de documentos para conservação, previsto no inciso VII do caput do art. 127 e no art. 127-A.
III. O Livro G deve conter o nome do apresentante e seu número de inscrição no CPF ou, no caso de pessoa jurídica, sua denominação e número de CNPJ.
IV. Os registros referidos nos artigos 127 e 129 serão feitos mediante prévia distribuição, conforme estabelecido em regulamento.
FALSO - Item I. Conforme o art. 132, I, o Livro A é destinado ao “protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados”. O Livro B, segundo o inciso II, é que se destina à “trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros”.
VERDADEIRO - Item II. O art. 132, VI estabelece que o Livro F é destinado “para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei”.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o art. 132, VII, o Livro G é o “indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”.
FALSO - Item IV. O art. 131 estabelece expressamente que “Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição”.
Escrituração dos Livros de Registro
Analise os itens a seguir:
I. Na parte superior de cada página do livro se escreverá apenas o título e o ano em que começar, sem necessidade de indicar a letra com o número.
II. Em caso de afluência de serviço, o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos deve ser autorizado pelo Juiz.
III. Os livros desdobrados terão indicações sequenciais de letras que continuam o alfabeto, como E, F, G, H, etc.
IV. O protocolo não precisa indicar o nome do apresentante, bastando o número de ordem, dia e mês, e natureza do título.
FALSO - Item I. Segundo o art. 133, “Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar”.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 134, “O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa”.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o art. 134, parágrafo único, “Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.”
FALSO - Item IV. O art. 135 estabelece que o protocolo deverá conter colunas para várias anotações, incluindo “4º) o nome do apresentante”, além do número de ordem, dia e mês, natureza do título e anotações e averbações.
Protocolo e Livros de Registro
Analise os itens a seguir:
I. Após o registro, deverá ser feita no protocolo a remissão ao número da página do livro em que foi lançado, sem necessidade de mencionar o número e a página de outros livros.
II. O livro de registro integral de títulos será escriturado com lançamento, antes de cada registro, do número de ordem, da data do protocolo e do nome do apresentante.
III. O livro de registro integral de títulos deverá conter colunas para número de ordem, dia e mês, transcrição, anotações e averbações.
IV. A numeração de ordem no protocolo é contínua e indefinida nos livros seguintes, enquanto o livro de registro por extrato deve reiniciar a numeração de ordem a cada novo livro.
FALSO - Item I. Segundo o art. 135, parágrafo único, “Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato”.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 136, “O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante”.
VERDADEIRO - Item III. O art. 136 determina que o livro de registro integral “conterá colunas para as seguintes declarações: 1º) número de ordem; 2º) dia e mês; 3º) transcrição; 4º) anotações e averbações”.
FALSO - Item IV. O art. 135, item 1º menciona que o protocolo deve conter coluna para “número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes”. No entanto, o texto legal fornecido não contém disposição expressa sobre a reinicialização da numeração no livro de registro por extrato a cada novo livro.
Livro de Registro por Extrato e Indicador Pessoal
Analise os itens a seguir:
I. O livro de registro por extrato deverá conter colunas para as seguintes declarações: número de ordem, dia e mês, transcrição integral do título e anotações e averbações.
II. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.
III. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, far-se-á uma nova entrada completa na coluna das anotações, repetindo todas as informações anteriores.
IV. O indicador pessoal deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.
FALSO - Item I. De acordo com o art. 137, o livro de registro por extrato conterá colunas para: “1º) número de ordem; 2°) dia e mês; 3º) espécie e resumo do título; 4º) anotações e averbações”. Portanto, inclui o resumo do título, não sua transcrição integral.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 138, “O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro”.
FALSO - Item III. Segundo o art. 139, “Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação”.
VERDADEIRO - Item IV. O art. 138 estabelece que o indicador pessoal “deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações”.
Registros e Averbações
Analise os itens a seguir:
I. A transcrição do contrato de parceria agrícola ou pecuária no Registro de Títulos e Documentos é opcional, sendo seu registro obrigatório apenas no Registro de Imóveis.
II. A cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis estão sujeitas a registro no Registro de Títulos e Documentos.
III. O acesso ao conteúdo do registro facultativo para conservação de documentos é restrito ao requerente, ressalvadas a requisição da autoridade tributária em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita e a determinação judicial.
IV. Para os contratos de compra e venda em prestações com reserva de domínio, é facultativa a averbação à margem do respectivo registro de quaisquer ocorrências que os alterem.
FALSO - Item I. De acordo com o art. 127, V, no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição “do contrato de parceria agrícola ou pecuária”, sendo, portanto, obrigatória, não opcional.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 129, item 10º, estão sujeitos a registro “a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis”.
VERDADEIRO - Item III. Segundo o art. 127-A, §1º, “O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas: I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e II - determinação judicial”.
FALSO - Item IV. O art. 128 estabelece que “À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos”. Não há exceção para os contratos mencionados, sendo a averbação obrigatória, não facultativa.
Indicador Pessoal e Indicador Real
Analise os itens a seguir:
I. Se no mesmo registro ou averbação figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
II. O Livro E é o indicador real, destinado à matrícula apenas dos bens imóveis que figurarem nos demais livros.
III. O Livro E deve conter a identificação dos bens móveis, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles.
IV. O indicador pessoal pode ser substituído pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, sendo facultativo o fornecimento de certidões pedidas pelos nomes das partes.
VERDADEIRO - Item I. Segundo o art. 140, “Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações”.
FALSO - Item II. De acordo com o art. 132, V, o Livro E é o “indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros”, e não de bens imóveis.
VERDADEIRO - Item III. Conforme o art. 132, V, o Livro E deve conter “sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles”.
FALSO - Item IV. O art. 132, IV, estabelece que o Livro D é o “indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros”. Portanto, o fornecimento de certidões é obrigatório, não facultativo.
Registros Facultativos e Efeitos do Registro
Analise os itens a seguir:
I. Os registros dos atos enumerados nos artigos 127 e 129 devem ser feitos no domicílio de um dos devedores ou garantidores quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas.
II. A certificação do registro facultativo para conservação exige que o documento apresentado tenha reconhecimento de firma para garantir sua autenticidade.
III. O registro facultativo de documentos para conservação, quando se tratar de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, pode ter seu acesso autorizado pelo apresentante aos órgãos públicos pertinentes.
IV. O registro de todos os documentos de procedência estrangeira, independentemente de tradução, é necessário para produzirem efeitos em qualquer instância, juízo ou tribunal.
VERDADEIRO - Item I. De acordo com o art. 130, II, os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio “de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas”.
FALSO - Item II. O art. 130, §2º, estabelece que “O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular”.
VERDADEIRO - Item III. Conforme o art. 127-A, §2º, “Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes”.
FALSO - Item IV. Segundo o art. 129, item 6º, estão sujeitos a registro “todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal”. Portanto, a tradução é obrigatória.
Registro de Instrumentos Particulares e Contratos Especiais
Analise os itens a seguir:
I. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição dos instrumentos particulares, mas apenas quando o valor das obrigações convencionais superar o mínimo legal estabelecido.
II. A caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador, deve ser transcrita no Registro de Títulos e Documentos.
III. As quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos, independentemente da forma que revistam.
IV. As cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, mesmo que tenham natureza civil e não comercial, devem ser registradas para surtirem efeitos em relação a terceiros.
FALSO - Item I. De acordo com o art. 127, I, no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição “dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor”, não havendo valor mínimo estabelecido.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 127, III, no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição “da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador”.
VERDADEIRO - Item III. Segundo o art. 129, item 7º, estão sujeitos a registro “as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam”.
VERDADEIRO - Item IV. O art. 129, item 3º, estabelece que estão sujeitas a registro “as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado”.
Requisitos e Exceções ao Registro
Analise os itens a seguir:
I. O registro de títulos e documentos exige reconhecimento de firma para a autenticidade das assinaturas, embora a responsabilidade pela veracidade das informações seja do apresentante.
II. Para os registros relacionados a bens móveis e seus ônus, as exigências do registro de títulos e documentos se aplicam inclusive aos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
III. Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais com trânsito em julgado, relacionados à entrega de bens do exterior, devem ser registrados.
IV. Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos.
FALSO - Item I. De acordo com o art. 130, §2º, “O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular”.
FALSO - Item II. Conforme o art. 129, §2º, “O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido: I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”.
FALSO - Item III. O art. 129, item 8º, determina que estão sujeitos a registro “os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior”. Portanto, referem-se a decisões sem trânsito em julgado.
VERDADEIRO - Item IV. Segundo o art. 129, item 5º, estão sujeitos a registro “os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis”.
Procedimentos de Registro e Averbação
Analise os itens a seguir:
I. Os contratos de locação de serviços estão sujeitos a registro no Registro de Títulos e Documentos quando não forem atribuídos a outras repartições.
II. Os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento estão isentos de registro no Registro de Títulos e Documentos, por serem considerados acessórios de outros contratos.
III. No livro de registro integral de títulos, a coluna de transcrição deve conter o texto completo do documento registrado.
IV. O Livro C é destinado à inscrição, por extração, de títulos e documentos, para surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data.
VERDADEIRO - Item I. De acordo com o art. 129, item 4º, estão sujeitos a registro “os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições”.
FALSO - Item II. Conforme o art. 129, item 9º, estão sujeitos a registro “os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento”.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o art. 136, o livro de registro integral de títulos contém coluna para “transcrição”, e conforme o art. 132, II, o Livro B é destinado à “trasladação integral de títulos e documentos”, o que indica claramente que a coluna de transcrição deve conter o texto completo do documento.
VERDADEIRO - Item IV. Segundo o art. 132, III, o Livro C é destinado “para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data”.
Livros e Escrituração
Analise os itens a seguir:
I. O desdobramento dos livros de registro implica na criação de livros com numeração independente, com prejuízo da unidade do protocolo.
II. Os livros D e E (indicador pessoal e indicador real, respectivamente) são obrigatórios no Registro de Títulos e Documentos, não podendo ser substituídos por sistemas alternativos.
III. O livro F é destinado ao registro facultativo para conservação de documentos, enquanto o livro G é o indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F.
IV. O oficial do Registro de Títulos e Documentos é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem nos livros de registros.
FALSO - Item I. De acordo com o art. 134, o Juiz pode autorizar o desdobramento dos livros “sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa”.
FALSO - Item II. Conforme o art. 132, IV, o Livro D (indicador pessoal) é “substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial”.
VERDADEIRO - Item III. Segundo o art. 132, VI e VII, o Livro F é “para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação” e o Livro G é “indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F”.
VERDADEIRO - Item IV. O art. 132, IV, estabelece que o oficial “é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros”.
Exceções ao Registro e Livros Específicos
Analise os itens a seguir:
I. O disposto no art. 129, que trata dos atos sujeitos a registro para surtirem efeitos em relação a terceiros, não se aplica aos registros e à constituição de ônus e de gravames estabelecidos no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
II. Os livros de registro para escrituração das várias espécies de atos podem ser desdobrados mediante autorização judicial, desde que seja mantida a unidade do protocolo.
III. O livro de registro por extrato deve conter apenas o número de ordem e a data, sendo dispensável a inclusão de informações sobre a espécie e resumo do título.
IV. O livro indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes (Livro G) deve conter o número de inscrição do apresentante no Cadastro de Pessoas Físicas ou, no caso de pessoa jurídica, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o art. 129, §2º, “O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido: II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013”.
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o art. 134, “O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa”.
FALSO - Item III. Segundo o art. 137, o livro de registro por extrato conterá colunas para “1º) número de ordem; 2°) dia e mês; 3º) espécie e resumo do título; 4º) anotações e averbações”. Portanto, a espécie e o resumo do título são obrigatórios.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o art. 132, VII, o Livro G é o indicador pessoal específico “do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica”.
Detalhes do Protocolo e Acesso ao Registro Facultativo
Analise os itens a seguir:
I. O protocolo do Registro de Títulos e Documentos deve conter apenas três colunas essenciais: número de ordem, identificação do apresentante e natureza do título.
II. Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, os órgãos públicos pertinentes podem acessá-los por meio do Serp, sem ônus, mediante autorização do apresentante.
III. No livro de registro por extrato, a coluna “espécie e resumo do título” deve conter transcrição integral do documento, enquanto no livro de registro integral essa exigência não se aplica.
IV. No protocolo, em seguida ao registro, deve-se fazer remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, sem necessidade de mencionar outros livros relacionados.
FALSO - Item I. De acordo com o art. 135, o protocolo deverá conter colunas para cinco anotações: “1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes; 2º) dia e mês; 3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.); 4º) o nome do apresentante; 5º) anotações e averbações”.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o art. 127-A, §2º, “Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante”.
FALSO - Item III. Segundo os arts. 136 e 137, o livro de registro integral contém coluna para “transcrição”, enquanto o livro de registro por extrato contém coluna para “espécie e resumo do título”. Portanto, é o contrário do afirmado no item.
FALSO - Item IV. De acordo com o art. 135, parágrafo único, “Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato”. Portanto, é necessário mencionar outros livros relacionados.