Arts. 213 a 216 Flashcards

1
Q

Hipóteses de Retificação pelo Oficial de Registro

Analise os itens a seguir:

I. A omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título pode ser retificada de ofício pelo oficial registrador ou a requerimento do interessado.

II. A indicação ou atualização de confrontação pode ser retificada pelo oficial registrador independentemente de solicitação da parte.

III. A retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas exige sempre requerimento do interessado.

IV. A alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro pode ser feita de ofício.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos, o oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de “omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título”.

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 213, I, “b”, a “indicação ou atualização de confrontação” pode ser retificada de ofício ou a requerimento do interessado.

FALSO - Item III. Segundo o Art. 213, I, “d”, a “retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais” pode ser feita de ofício ou a requerimento do interessado.

VERDADEIRO - Item IV. O Art. 213, I, “e” prevê a retificação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de “alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro”.

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2
Q

Retificação de Registro sob Requerimento e Qualificação Pessoal

Analise os itens a seguir:

I. A reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação só pode ser feita mediante requerimento do interessado.

II. A inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes depende necessariamente de despacho judicial.

III. A retificação a requerimento do interessado no caso de inserção ou alteração de medida perimetral deve ser instruída com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado.

IV. Uma vez atendidos os requisitos legais, o oficial deve averbar a retificação sem necessidade de publicação de edital.

A

FALSO - Item I. Conforme o Art. 213, I, “f”, a “reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação” pode ser feita de ofício ou a requerimento do interessado.

FALSO - Item II. O Art. 213, I, “g” prevê que a “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes” pode ser feita mediante “comprovação por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”.

VERDADEIRO - Item III. De acordo com o Art. 213, II, a retificação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral, deve ser “instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA”.

FALSO - Item IV. Segundo o Art. 213, § 2º a § 5º, quando a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, é necessário um procedimento de notificação, podendo incluir edital, antes da averbação da retificação.

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3
Q

Procedimento de Notificação na Retificação

Analise os itens a seguir:

I. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis para se manifestar em trinta dias.

II. A notificação do confrontante pode ser promovida pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento, ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

III. A notificação será dirigida exclusivamente ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis.

IV. Se o confrontante estiver em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital publicado uma única vez em jornal local de grande circulação.

A

FALSO - Item I. Conforme o Art. 213, § 2º, o confrontante será notificado “para se manifestar em quinze dias”, e não trinta dias.

VERDADEIRO - Item II. O Art. 213, § 2º estabelece que a notificação será promovida “pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la”.

FALSO - Item III. De acordo com o Art. 213, § 3º, “A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente”.

FALSO - Item IV. O Art. 213, § 3º determina que a notificação por edital será “publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação”, e não apenas uma vez.

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4
Q

Impugnação à Retificação e Procedimentos Subsequentes

Analise os itens a seguir:

I. Presume-se a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.

II. Havendo impugnação fundamentada, o oficial intimará apenas o requerente para que se manifeste no prazo de cinco dias.

III. O oficial remeterá o processo ao juiz competente quando as partes não formalizarem transação amigável para solucionar a impugnação.

IV. O juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, exceto se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme estabelece o Art. 213, § 4º, “Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação”.

FALSO - Item II. O Art. 213, § 5º estabelece que “o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação”, não apenas o requerente.

VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 213, § 6º, “Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente”.

VERDADEIRO - Item IV. O Art. 213, § 6º determina que o juiz “decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias”.

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5
Q

Situações Especiais de Retificação

Analise os itens a seguir:

I. Podem ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas pelo mesmo procedimento de retificação.

II. Na apuração de remanescentes de áreas, são considerados como confrontantes todos os proprietários de imóveis da região.

III. Áreas públicas podem ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto para os imóveis particulares.

IV. Confrontantes podem, por meio de escritura pública, alterar divisas independentemente de retificação, dispensado o recolhimento de imposto se houver transferência de área.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 213, § 7º, “Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas”.

FALSO - Item II. Segundo o Art. 213, § 7º, “serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes”, e não todos os proprietários da região.

VERDADEIRO - Item III. O Art. 213, § 8º estabelece que “As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados”.

FALSO - Item IV. De acordo com o Art. 213, § 9º, se houver transferência de área, é necessário o “recolhimento do devido imposto de transmissão”.

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6
Q

Conceito de Confrontantes e suas Representações

Analise os itens a seguir:

I. Entendem-se como confrontantes apenas os proprietários de imóveis contíguos, excluindo os titulares de outros direitos reais.

II. O condomínio geral será representado por qualquer um dos condôminos para fins de retificação.

III. O condomínio edilício será representado pelo síndico nas retificações que afetem o registro imobiliário.

IV. Os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia são considerados confrontantes para fins de retificação.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 213, § 10, “Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos”.

VERDADEIRO - Item II. O Art. 213, § 10, I estabelece que “o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos”.

VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 213, § 10, II, “o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico”.

FALSO - Item IV. O Art. 213, § 10, III, “a” determina que não se incluem como confrontantes “os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia”.

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7
Q

Casos de Independência de Retificação

Analise os itens a seguir:

I. A regularização fundiária de interesse social em ZEIS independe de retificação quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente há mais de 10 anos.

II. A adequação da descrição de imóvel rural às exigências legais de georreferenciamento sempre exige procedimento de retificação.

III. A averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independem de retificação.

IV. O registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 depende de retificação mesmo quando já integrado à cidade.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 213, § 11, I, independe de retificação “a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos”.

FALSO - Item II. De acordo com o Art. 213, § 11, II, independe de retificação “a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei”.

VERDADEIRO - Item III. O Art. 213, § 11, IV estabelece que independe de retificação “a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social”.

FALSO - Item IV. Segundo o Art. 213, § 11, V, independe de retificação “o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade”.

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8
Q

Diligências, Identificação e Responsabilidades

Analise os itens a seguir:

I. É vedado ao oficial realizar diligências no imóvel para constatação de sua situação em face dos confrontantes.

II. Na retificação que trata de inserção ou alteração de medidas perimetrais, todos os confrontantes devem ser notificados, independentemente de suas divisas serem alcançadas pela alteração.

III. Não sendo possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes, deve-se colher a anuência de eventual ocupante.

IV. A notificação por edital eletrônico para confrontantes não identificados deve ser publicada uma única vez na internet para manifestação no prazo de 15 dias úteis.

A

FALSO - Item I. O Art. 213, § 12 estabelece que “Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra”.

FALSO - Item II. Conforme o Art. 213, § 16, “Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”.

VERDADEIRO - Item III. O Art. 213, § 17 determina que “Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante”.

VERDADEIRO - Item IV. Segundo o Art. 213, § 17, os interessados não identificados serão “notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis”.

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9
Q

Registro Anterior à Retificação e Responsabilidade Técnica

Analise os itens a seguir:

I. Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação pode ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente.

II. A prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro.

III. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, apenas o profissional que o elaborou será responsabilizado.

IV. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.

A

VERDADEIRO - Item I. Segundo o Art. 213, § 13, I, “o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente”.

VERDADEIRO - Item II. O Art. 213, § 13, II estabelece que “a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro”.

FALSO - Item III. De acordo com o Art. 213, § 14, “responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados”, e não apenas o profissional.

VERDADEIRO - Item IV. O Art. 213, § 15 estabelece que “Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública”.

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10
Q

Nulidade de Registro

Analise os itens a seguir:

I. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta.

II. A nulidade do registro será decretada sem a necessidade de ouvir os atingidos.

III. Da decisão que decreta a nulidade de registro não cabe recurso em hipótese alguma.

IV. A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 214, “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”.

FALSO - Item II. O Art. 214, § 1º determina que “A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos”.

FALSO - Item III. De acordo com o Art. 214, § 2º, “Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso”.

VERDADEIRO - Item IV. O Art. 214, § 5º estabelece que “A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”.

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11
Q

Bloqueio de Matrícula e Registros Nulos

Analise os itens a seguir:

I. O juiz pode determinar o bloqueio da matrícula do imóvel apenas mediante requerimento de parte interessada.

II. O oficial não poderá praticar qualquer ato na matrícula bloqueada, sendo vedada inclusive a prenotação de títulos.

III. Bloqueada a matrícula, os títulos prenotados terão seus prazos suspensos até a solução do bloqueio.

IV. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

A

FALSO - Item I. Segundo o Art. 214, § 3º, o juiz “poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.

FALSO - Item II. De acordo com o Art. 214, § 4º, “permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos”, ou seja, a prenotação é possível.

VERDADEIRO - Item III. O Art. 214, § 4º estabelece que os títulos ficarão “com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio”.

VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 215, “São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente”.

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12
Q

Retificação e Anulação Judicial do Registro

Analise os itens a seguir:

I. O registro pode ser retificado por sentença em processo contencioso.

II. O registro pode ser anulado por efeito do julgado sobre fraude à execução.

III. O registro pode ser anulado por efeito do julgado em ação de anulação de ato jurídico.

IV. A prenotação de título em matrícula bloqueada por determinação judicial é sempre vedada, sem exceções.

A

VERDADEIRO - Item I. O Art. 216 determina que “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso”.

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 216, o registro poderá ser anulado “por efeito do julgado sobre fraude à execução”.

VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 216, o registro poderá ser anulado “por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico”.

FALSO - Item IV. O Art. 214, § 4º estabelece que, bloqueada a matrícula, “permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos”, ou seja, a prenotação é permitida.

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