Arts. 182 a 197 Flashcards

1
Q

PROTOCOLO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Analise os itens a seguir:

I. O número de ordem no Protocolo determina a prioridade do título e, consequentemente, a preferência dos direitos reais, mesmo quando apresentados simultaneamente pela mesma pessoa mais de um título.

II. O Protocolo deve ser encerrado semanalmente pelo oficial de registro ou seu substituto legal, sendo vedada sua escrituração por escrevente auxiliar.

III. Em caso de permuta de imóveis pertencentes à mesma circunscrição, serão feitos registros em matrículas distintas, cada um com seu próprio número de ordem no Protocolo.

IV. Todos os títulos apresentados ao registro de imóveis devem receber número de ordem sequencial no Protocolo, reproduzindo-se em cada título o número respectivo e a data de sua prenotação.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme estabelece o Art. 186: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.”

FALSO - Item II. O Art. 184 determina que “O Protocolo será encerrado diariamente” e, segundo o Art. 185, “A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.”

FALSO - Item III. De acordo com o Art. 187: “Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.”

VERDADEIRO - Item IV. Segundo o Art. 182, “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação” e, conforme o Art. 183, “Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.”

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Q

PRAZOS PARA REGISTRO DE TÍTULOS

Analise os itens a seguir:

I. O prazo genérico para registro ou emissão de nota devolutiva é de 10 dias, contados da data do protocolo, admitindo-se exceções expressamente previstas em lei.

II. Escrituras de compra e venda com cláusulas especiais devem ser registradas no prazo reduzido de 5 dias, desde que não haja exigências a serem cumpridas.

III. A inobservância dos prazos para registro sujeita o oficial às penalidades previstas na Lei nº 8.935/1994, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

IV. Os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências anteriores têm prazo de registro de 5 dias, independentemente de novas exigências.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 188: “Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189 (segunda hipoteca), 190 (direitos reais contraditórios), 191 (títulos apresentados no mesmo dia) e 192 (escrituras públicas) desta Lei.”

FALSO - Item II. Conforme o Art. 188, § 1º, I: “Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias: I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias.” O prazo reduzido aplica-se às escrituras sem cláusulas especiais, não às com cláusulas especiais.

VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 188, § 2º: “A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 188, § 1º, III: “Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias: […] III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.”

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3
Q

PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL

Analise os itens a seguir:

I. Quando apresentados no mesmo dia, prevalecerão para efeito de prioridade os títulos prenotados sob número de ordem mais alto no Protocolo.

II. Escrituras públicas da mesma data e apresentadas no mesmo dia têm sua prioridade determinada pela hora de lavratura, desde que esta esteja taxativamente indicada.

III. Títulos que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel não poderão ser registrados no mesmo dia.

IV. No caso de segunda hipoteca com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial aguardará por 15 dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

A

FALSO - Item I. Segundo o Art. 191: “Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.”

VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 192: “O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.”

VERDADEIRO - Item III. De acordo com o Art. 190: “Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.”

FALSO - Item IV. Segundo o Art. 189: “Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.” O prazo correto é de 30 dias, não 15, e começa a contar da data da prenotação.

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4
Q

FORMA E TRATAMENTO DOS TÍTULOS

Analise os itens a seguir:

I. Para realização do registro é necessária a apresentação de extratos do título, além do documento original, a fim de facilitar a conferência pelo registrador.

II. Os títulos físicos apresentados ao cartório devem ser digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital.

III. Quando o imóvel não estiver matriculado em nome do outorgante, o oficial exigirá apenas a prévia matrícula, dispensando o registro do título anterior.

IV. A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.

A

FALSO - Item I. Conforme o Art. 193: “O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.”

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 194: “Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

FALSO - Item III. Segundo o Art. 195: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

VERDADEIRO - Item IV. Conforme estabelece o Art. 196: “A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.”

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5
Q

ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS PÚBLICOS

Analise os itens a seguir:

I. A abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano depende do regime jurídico do bem público.

II. Na abertura de matrícula de imóvel público de parcelamento urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais, a situação de fato implantada prevalecerá sobre a situação constante do registro.

III. Para transferência de domínio, será exigida a formalização da doação de áreas públicas pelo loteador em parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei nº 58/1937.

IV. O Município poderá solicitar a abertura de matrícula de imóveis públicos oriundos de parcelamento urbano, mediante requerimento acompanhado de documentos específicos, ainda que o parcelamento não esteja inscrito ou registrado.

A

FALSO - Item I. Conforme o Art. 195-A, § 5º: “A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.”

VERDADEIRO - Item II. Segundo o Art. 195-A, § 2º: “Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.”

FALSO - Item III. De acordo com o Art. 195-A, § 3º: “Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.”

VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 195-A, caput e inciso IV: “O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: […] IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.” A declaração de que o parcelamento está implantado é expressamente exigida pela legislação.

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6
Q

ABERTURA DE MATRÍCULA PARA ENTES FEDERATIVOS

Analise os itens a seguir:

I. O procedimento para abertura de matrícula de imóveis públicos municipais pode ser adotado para glebas adquiridas por lei ou outros meios legalmente admitidos, inclusive terras devolutas.

II. O Município pode, em acordo com o Estado, requerer a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal.

III. A União, ao solicitar abertura de matrícula de imóveis rurais de sua propriedade, deve observar o mesmo procedimento previsto para imóveis urbanos, sem adaptações específicas.

IV. Para abertura de matrícula em nome da União, a notificação de confrontantes terá prazo de 15 dias para apresentação de impugnações, independentemente da forma de notificação.

A

VERDADEIRO - Item I. Segundo o Art. 195-A, § 7º: “O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.”

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 195-B, § 2º: “Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.”

FALSO - Item III. Conforme o Art. 195-B, § 3º: “O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.” Portanto, há adaptações específicas para imóveis rurais da União, que incluem requisitos de georreferenciamento, identificação do imóvel rural e certificação pelo INCRA, conforme previsto no art. 176 da Lei.

FALSO - Item IV. Segundo o Art. 195-B, § 4º: “Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.” Portanto, o prazo varia conforme a forma de notificação.

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Q

DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS PÚBLICOS

Analise os itens a seguir:

I. A planta e o memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado devem conter sua descrição com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices.

II. Os confrontantes do imóvel público a ser matriculado devem ser intimados para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e memorial descritivo se sobrepõem às suas áreas.

III. Na hipótese de haver área remanescente na abertura de matrícula de imóvel público, sua apuração deverá ocorrer obrigatoriamente no momento do registro inicial.

IV. As respostas à intimação dos confrontantes são documentos dispensáveis para o requerimento de abertura de matrícula de imóvel público municipal.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 195-A, inciso I: “planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.”

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 195-A, inciso II: “comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso.”

FALSO - Item III. Segundo o Art. 195-A, § 6º: “Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.” Portanto, não é obrigatório que ocorra no momento do registro inicial.

FALSO - Item IV. Conforme o Art. 195-A, caput e inciso III, entre os documentos que devem acompanhar o requerimento de abertura de matrícula estão: “III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver.” Portanto, quando existirem, são documentos necessários.

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TITULAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEIS SEM MATRÍCULA ANTERIOR

Analise os itens a seguir:

I. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado sem a necessidade de certidão comprobatória do registro anterior.

II. O procedimento para abertura de matrícula de imóveis públicos aplica-se exclusivamente às áreas de uso comum, não se estendendo às áreas do sistema viário de parcelamentos urbanos irregulares.

III. Recebido o requerimento do Município e verificado o atendimento aos requisitos legais, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente.

IV. A abertura de matrícula de imóveis sem registro anterior, cujo domínio tenha sido assegurado à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por legislação, segue procedimento semelhante ao previsto para imóveis públicos oriundos de parcelamento.

A

FALSO - Item I. Conforme o Art. 197: “Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.”

FALSO - Item II. De acordo com o Art. 195-A, § 8º: “O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.”

VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 195-A, § 4º: “Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.”

VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 195-B, caput: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.”

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PROCEDIMENTO PARA ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS SEM REGISTRO ANTERIOR

Analise os itens a seguir:

I. A abertura de matrícula em nome dos entes federativos requerentes observará as mesmas regras quanto à possibilidade de apuração posterior de área remanescente.

II. Recebido o requerimento e verificada a documentação, o oficial do registro abrirá a matrícula em nome do ente federativo solicitante.

III. O procedimento para abertura de matrícula de imóveis sem registro anterior pode ser utilizado pelos entes federativos para qualquer imóvel cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação.

IV. Os Estados estão impedidos de requisitar a abertura de matrícula de seus imóveis urbanos quando estes estiverem situados dentro dos limites territoriais de um Município.

A

VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 195-B, §1º: “Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.” O §6º do Art. 195-A estabelece que “Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.”

VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 195-B, §1º: “Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.”

VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 195-B, caput: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.”

FALSO - Item IV. Conforme o Art. 195-B, §2º: “Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.” Isso demonstra que os Estados podem ter seus imóveis matriculados, inclusive com auxílio do Município.

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