Arts. 277 a 297 Flashcards
Registro Torrens - Procedimentos Iniciais
Analise os itens a seguir:
I. Ao receber o requerimento de inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial de registro deverá encaminhá-lo diretamente ao juiz para análise preliminar, antes de qualquer outro procedimento.
II. A planta do imóvel a ser registrado no sistema Torrens pode ser apresentada em escala entre 1:500m e 1:5.000m, conforme determinação legal.
III. O memorial que deve instruir o requerimento precisa conter os encargos do imóvel, nomes dos ocupantes, confrontantes e demais interessados, mas a indicação das residências é facultativa.
IV. O requerimento para inscrição no Registro Torrens deve ser instruído com prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a propriedade do requerente.
FALSO - Item I: Conforme o art. 277 da Lei de Registros Públicos, “Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.” Portanto, o oficial deve primeiro protocolar, autuar e analisar o pedido, e não encaminhá-lo diretamente ao juiz.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o art. 278, IV, “a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).” A afirmação está correta quanto aos limites de escala permitidos.
FALSO - Item III: O art. 278, III estabelece que o memorial deve conter “os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências”. A indicação das residências é obrigatória, não facultativa.
VERDADEIRO - Item IV: Segundo o art. 278, II, o requerimento será instruído com “a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade”. A afirmação reproduz corretamente a exigência legal.
Registro Torrens - Procedimento Judicial e Ministério Público
Analise os itens a seguir:
I. O prazo mínimo estabelecido pelo juiz para oferecimento de oposição após a publicação do edital no procedimento de Registro Torrens é de 60 dias.
II. O edital para eventual oposição ao pedido de Registro Torrens deve ser publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três vezes na imprensa local, se houver.
III. A atuação do Ministério Público no processo de Registro Torrens tem natureza fiscalizatória, podendo impugnar o registro por falta de prova completa do domínio.
IV. A notificação das pessoas indicadas no requerimento do Registro Torrens fica a critério exclusivo do juiz, que poderá determiná-la apenas quando julgar conveniente.
FALSO - Item I: Segundo o art. 282, o juiz “marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.” Como dois meses correspondem a aproximadamente 60 dias, o prazo mínimo correto é de dois meses (ou aproximadamente 60 dias).
VERDADEIRO - Item II: Conforme o art. 282, o edital “será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver.” As frequências de publicação mencionadas no item estão corretas.
VERDADEIRO - Item III: De acordo com o art. 284, “Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.” O papel fiscalizatório e a possibilidade de impugnação por falta de provas completas do domínio estão corretamente descritos.
FALSO - Item IV: O art. 283 estabelece que “O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.” Não é uma faculdade exclusiva do juiz, podendo ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, não ficando a seu critério exclusivo.
Registro Torrens - Requisitos Técnicos e Limitações
Analise os itens a seguir:
I. No levantamento da planta para o Registro Torrens, é permitido o uso de instrumentos de menor precisão quando o terreno apresentar topografia regular, sendo o goniômetro exigido apenas para terrenos acidentados.
II. As cadernetas das operações de campo devem ser anexadas à planta e autenticadas pelo próprio oficial de registro responsável pelo procedimento.
III. O imóvel com ônus real poderá ser admitido ao Registro Torrens mediante simples declaração do requerente sobre a ciência do credor.
IV. Na fixação dos pontos de referência para a planta, a lei exige que sejam criados marcos especiais ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades.
FALSO - Item I: Conforme o art. 278, §1º, alínea “a”, “empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão”. A lei exige instrumentos de precisão em todos os casos, não facultando o uso de instrumentos menos precisos para terrenos regulares.
FALSO - Item II: Segundo o art. 278, §2º, “Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor”. A autenticação deve ser feita pelo agrimensor, não pelo oficial de registro.
FALSO - Item III: O art. 279 determina que “O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus”. Uma simples declaração do requerente não é suficiente.
VERDADEIRO - Item IV: De acordo com o art. 278, §1º, alínea “c”, a lei exige “fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades”.
Registro Torrens - Procedimento Judicial
Analise os itens a seguir:
I. Ao receber o pedido do oficial, o juiz deverá ordenar a publicação de edital com prazo máximo de três meses para oposição.
II. É obrigatória a oitiva do Ministério Público em todos os procedimentos de Registro Torrens, mesmo quando não há impugnação dos interessados.
III. A contestação ao pedido de registro deverá ser apresentada em prazo não superior a dez dias após a publicação do edital.
IV. O juiz poderá determinar, apenas a requerimento da parte, a notificação das pessoas indicadas no memorial como interessadas.
FALSO - Item I: Segundo o art. 282, o juiz “mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.” O prazo máximo é de quatro meses, não três.
VERDADEIRO - Item II: Conforme o art. 284, “Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.” A oitiva é obrigatória em todos os casos.
FALSO - Item III: De acordo com o art. 285, “Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.” O prazo correto é de quinze dias, não dez.
FALSO - Item IV: O art. 283 estabelece que “O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.” A notificação pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
Emolumentos e Custas em Programas Habitacionais
Analise os itens a seguir:
I. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidos em 30%.
II. Para imóveis de até 60m² de área construída em programas executados pelas COHABs, os emolumentos são limitados a 10% do Maior Valor de Referência.
III. No caso de aquisição de casa própria por cooperativa habitacional, os atos de registro e averbação são cobrados como atos distintos, com valor total limitado a 40% do Maior Valor de Referência.
IV. Os cartórios que descumprirem a redução de emolumentos para habitações populares construídas pelo sistema de mutirão ficam sujeitos a multa de até R$ 1.120,00.
FALSO - Item I: Conforme o art. 290, “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).” A redução correta é de 50%, não de 30%.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o art. 290, §2º, alínea “a”, para “imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência”.
FALSO - Item III: Segundo o art. 290, §1º, “O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas”. Os atos são considerados como um único ato, não como atos distintos.
VERDADEIRO - Item IV: Conforme o art. 290, §5º, “Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.”
Isenção de Custas e Regularização Fundiária
Analise os itens a seguir:
I. O primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social está isento de custas e emolumentos apenas em áreas urbanas.
II. A isenção de custas para registro de título de legitimação de posse concedido pelo poder público não se estende à sua conversão em propriedade.
III. Para a primeira averbação de construção residencial em áreas de regularização fundiária de interesse social, a isenção de custas se aplica a edificações de até 70m².
IV. O registro e a averbação relacionados à regularização fundiária independem da comprovação do pagamento de tributos, inclusive previdenciários.
FALSO - Item I: De acordo com o art. 290-A, I, devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos “o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar”. A isenção se aplica tanto a áreas urbanas quanto rurais de agricultura familiar.
FALSO - Item II: Conforme o art. 290-A, III, a isenção se aplica ao “registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.” A isenção, portanto, se estende à conversão em propriedade.
VERDADEIRO - Item III: Segundo o art. 290-A, II, está isenta “a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social”.
VERDADEIRO - Item IV: De acordo com o art. 290-A, §1º, “O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.”
Registro da Regularização Fundiária e Assentamentos Rurais
Analise os itens a seguir:
I. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana possui legislação específica, não seguindo automaticamente as regras gerais de registro imobiliário.
II. O registro do título de transferência do direito real de propriedade ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo INCRA está sujeito a custas reduzidas em 50%.
III. A isenção de custas para o primeiro registro de direito real em regularização fundiária se aplica tanto a áreas urbanas quanto a áreas rurais de agricultura familiar.
IV. O registro e a averbação da regularização fundiária dependem da comprovação prévia do pagamento de tributos quando o imóvel exceder 70m² de área construída.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o art. 288-A, “O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.” O legislador optou por estabelecer um sistema próprio de registro para a regularização fundiária urbana.
FALSO - Item II: De acordo com o art. 290-A, IV, deve ser realizado independentemente do recolhimento de custas e emolumentos “o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)”. A isenção é total, não uma redução de 50%.
VERDADEIRO - Item III: Segundo o art. 290-A, I, a isenção aplica-se ao “primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar”, abrangendo ambas as situações.
FALSO - Item IV: O art. 290-A, §1º estabelece que “O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários”. A independência de comprovação tributária não tem relação com a metragem do imóvel.
Hipotecas e Sistema Financeiro da Habitação
Analise os itens a seguir:
I. A emissão ou averbação de Cédula Hipotecária que consolida créditos hipotecários de um só credor altera a ordem preferencial das hipotecas em relação a outras posteriores.
II. É permitido aos Tabeliães e Oficiais de Registro lavrar escrituras de imóveis hipotecados ao SFH sem a menção expressa ao ônus real e ao credor.
III. A comunicação feita pelo alienante ao credor hipotecário deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias da alienação.
IV. A ciência da comunicação pelo credor hipotecário implica seu consentimento tácito à alienação do imóvel.
FALSO - Item I: De acordo com o art. 291, “A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.”
FALSO - Item II: Conforme o art. 292, “É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor”.
VERDADEIRO - Item III: Segundo o art. 292, é necessária “a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.”
FALSO - Item IV: O art. 293, parágrafo único, estabelece que “A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.” Portanto, a ciência não implica consentimento tácito.
Incorporação de Bens Imóveis do Patrimônio Público
Analise os itens a seguir:
I. Na incorporação de bens imóveis do patrimônio público para formação de capital de sociedade, o oficial fará o novo registro utilizando-se dos dados constantes do registro anterior.
II. O valor de transferência dos bens incorporados será o de avaliação realizada por comissão especial, nomeada pelo juiz competente.
III. O título hábil para o novo registro é o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar oficial.
IV. Havendo não coincidência das características do imóvel com as do registro existente, a correção será feita mediante simples requerimento da entidade interessada.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o art. 294, “o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.”
FALSO - Item II: De acordo com o art. 294, §3º, “Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.” Não se trata de avaliação por comissão especial.
VERDADEIRO - Item III: Segundo o art. 294, §1º, “Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.”
FALSO - Item IV: O art. 294, §2º determina que “Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência”. É necessário um termo aditivo, não um simples requerimento.
Disposições Transitórias sobre Livros
Analise os itens a seguir:
I. O encerramento dos livros em uso antes da vigência da Lei de Registros Públicos exclui a validade dos atos neles registrados.
II. As averbações e anotações posteriores podem ser feitas nos livros antigos, mesmo após o encerramento exigido pela lei.
III. Quando a averbação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel e não houver espaço nos livros antigos, a matrícula do imóvel será aberta.
IV. Os livros antigos podem ser aproveitados até seu esgotamento, desde que mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos.
FALSO - Item I: Conforme o art. 295, “O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.”
VERDADEIRO - Item II: Segundo o art. 295, o encerramento dos livros “não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.”
VERDADEIRO - Item III: De acordo com o art. 295, parágrafo único, “Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.”
VERDADEIRO - Item IV: O art. 297, parágrafo único, estabelece que “Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.”
Emolumentos e Financiamento Rural
Analise os itens a seguir:
I. Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural são fixados em legislação própria dos estados.
II. O registro do título de legitimação de posse está isento de custas apenas quando o imóvel estiver situado em área urbana.
III. Para imóveis de mais de 70m² até 80m² de área construída em programas de COHABs, os emolumentos são limitados a 20% do Maior Valor de Referência.
IV. No caso de habitações populares construídas pelo sistema de mutirão, a redução de emolumentos se aplica aos imóveis com até 69m² de área construída em terrenos de até 250m².
FALSO - Item I: Conforme o art. 290, §3º, “Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.” A legislação aplicável é a federal, não a estadual.
FALSO - Item II: De acordo com o art. 290-A, III, a isenção se aplica ao “registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.” Não há restrição quanto à localização do imóvel.
VERDADEIRO - Item III: Segundo o art. 290, §2º, alínea “c”, para imóveis “de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.”
VERDADEIRO - Item IV: Conforme o art. 290, §4º, as custas e emolumentos serão reduzidos “considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.”
Fiscalização e Procedimento de Dúvida
Analise os itens a seguir:
I. Os oficiais de registro têm o dever de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos devidos pelos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
II. O procedimento de dúvida, tradicionalmente aplicado ao registro de imóveis, também pode ser utilizado para os registros civis das pessoas naturais.
III. O procedimento de dúvida também se aplica ao registro civil das pessoas jurídicas quando houver incerteza sobre a legalidade ou correção do registro pretendido.
IV. O procedimento de dúvida é igualmente aplicável ao registro de títulos e documentos, conforme disposto na Lei de Registros Públicos.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o art. 289, “No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o art. 296, “Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.” O inciso I do §1º do art. 1º refere-se ao registro civil das pessoas naturais.
VERDADEIRO - Item III: Segundo o art. 296, a aplicabilidade do procedimento de dúvida estende-se aos registros mencionados no art. 1º, §1º, inciso II, que trata do registro civil das pessoas jurídicas.
VERDADEIRO - Item IV: Conforme o art. 296, o procedimento de dúvida aplica-se também aos registros mencionados no art. 1º, §1º, inciso III, que se refere ao registro de títulos e documentos.
Conclusão do Registro Torrens e Encerramento de Livros
Analise os itens a seguir:
I. Após o trânsito em julgado da sentença que deferir o Registro Torrens, o oficial deve arquivar a documentação autuada e realizar inscrição na matrícula do imóvel.
II. Os oficiais não precisam remeter cópia do termo de encerramento dos livros ao juiz a que estiverem subordinados.
III. A nova numeração dos livros antigos, quando aproveitados, deve ser iniciada após seu completo esgotamento.
IV. A documentação relativa ao processo de Registro Torrens deve ser devolvida ao requerente após a efetivação do registro.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o art. 288, “Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.”
FALSO - Item II: Segundo o art. 297, “Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.” A remessa de cópia ao juiz é obrigatória.
FALSO - Item III: De acordo com o art. 297, parágrafo único, os livros antigos poderão ser aproveitados “mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.” A nova numeração deve ser iniciada com a adaptação, não após o esgotamento.
FALSO - Item IV: Conforme o art. 288, o oficial deve arquivar “em cartório a documentação autuada.” A documentação não é devolvida ao requerente, mas sim arquivada em cartório.