Arts. 46 a 54 Flashcards

1
Q

Registro Civil de Nascimento Tardio e Procedimentos do Oficial

Analise os itens a seguir:

I. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado, mediante requerimento assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

II. Nos casos de registro tardio, o oficial do Registro Civil pode, diante de suspeita de falsidade da declaração, exigir prova suficiente, e persistindo a suspeita, deverá encaminhar os autos ao juízo competente.

III. Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento de registro tardio dentro de cinco dias, sob pena de pagamento de multa correspondente a um salário mínimo da região.

IV. Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas são proibidos de franquear ao oficial de registro civil acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.

A

VERDADEIRO - Item I
A informação é verdadeira, combinando o art. 46, caput (“As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado”) e § 1º (“O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei”) da Lei de Registros Públicos.

VERDADEIRO - Item II
A informação é verdadeira, combinando o art. 46, § 3º (“O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente”) e § 4º (“Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente”) da Lei de Registros Públicos.

VERDADEIRO - Item III
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 46, § 5º da Lei de Registros Públicos: “Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.”

FALSO - Item IV
A informação é falsa, pois segundo o art. 46, § 6º da Lei de Registros Públicos: “Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento”, sendo permitido o acesso, e não proibido como afirmado.

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2
Q

Recusa, Demora no Registro Civil e Correição Judiciária

Analise os itens a seguir:

I. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, as partes prejudicadas podem queixar-se à autoridade judiciária, que decidirá em até cinco dias após ouvir o acusado.

II. Quando a recusa for injusta ou a demora injustificada, o juiz poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região e ordenar que o registro seja feito em 24 horas, sob pena de prisão de cinco a vinte dias.

III. Os pedidos de certidão feitos por via eletrônica devem ser respondidos no prazo máximo de 48 horas, sob as mesmas penas previstas para recusa ou demora injustificada.

IV. Os Juízes não podem realizar correição e fiscalização nos livros de registro sem denúncia formal de irregularidade, conforme as normas da organização Judiciária.

A

VERDADEIRO - Item I
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 47, caput, da Lei de Registros Públicos: “Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.”

VERDADEIRO - Item II
A informação é verdadeira, combinando o art. 47, § 1º da Lei de Registros Públicos: “Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.”

FALSO - Item III
A informação é falsa, pois o art. 47, § 2º da Lei de Registros Públicos menciona apenas que “Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos”, não havendo menção a pedidos por via eletrônica nem prazo de 48 horas.

FALSO - Item IV
A informação é falsa, pois segundo o art. 48 da Lei de Registros Públicos: “Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária”, não sendo necessária denúncia formal de irregularidade.

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3
Q

Mapas Estatísticos e Integração de Dados do Registro Civil

Analise os itens a seguir:

I. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação IBGE, dentro dos primeiros quinze dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

II. A Fundação IBGE fornecerá mapas para a execução do disposto no artigo e poderá requisitar aos oficiais do registro que façam as correções necessárias, devendo os mapas ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.

III. Os oficiais que não remeterem os mapas no prazo legal incorrerão em multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

IV. Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.

A

FALSO - Item I
A informação é falsa, pois segundo o art. 49, caput, da Lei de Registros Públicos, os oficiais remeterão os mapas “dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano”, e não dentro dos primeiros quinze dias como afirmado.

VERDADEIRO - Item II
A informação é verdadeira, combinando o art. 49, § 1º (“A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias”) e § 5º (“Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados”) da Lei de Registros Públicos.

VERDADEIRO - Item III
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 49, § 2º da Lei de Registros Públicos: “Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.”

VERDADEIRO - Item IV
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 49, § 4º da Lei de Registros Públicos: “Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.”

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4
Q

Prazos e Locais para Registro de Nascimento

Analise os itens a seguir:

I. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

II. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de dez dias da chegada do navio ou aeronave ao local de destino, no respectivo cartório ou consulado.

III. Os menores de vinte e um anos e maiores de dezoito anos podem requerer pessoalmente o registro de seu nascimento, com isenção de multa.

IV. Quando for diverso o lugar da residência dos pais, o registro de nascimento seguirá a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52, sendo obrigatório que o pai e a mãe compareçam juntos ao cartório para a declaração.

A

VERDADEIRO - Item I
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 50, caput, da Lei de Registros Públicos: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.”

FALSO - Item II
A informação é falsa, pois segundo o art. 51 da Lei de Registros Públicos, os nascimentos ocorridos a bordo “deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino”, e não dez dias como afirmado.

VERDADEIRO - Item III
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 50, § 3º da Lei de Registros Públicos: “Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.”

FALSO - Item IV
A informação é falsa, pois embora o art. 50, § 1º estabeleça que “Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52”, não há exigência de comparecimento conjunto dos pais ao cartório, sendo que o art. 52, item 1º determina que “o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto” são obrigados a fazer a declaração.

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5
Q

Obrigados a Declarar o Nascimento e Procedimentos de Verificação

Analise os itens a seguir:

I. São obrigados a fazer declaração de nascimento, por ordem: o pai ou a mãe isoladamente ou em conjunto; outro indicado em caso de falta ou impedimento de um dos pais; o parente mais próximo sendo maior e achando-se presente; os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto; e finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

II. Em caso de falta ou impedimento de um dos pais, outro indicado terá o prazo para declaração prorrogado por 30 dias.

III. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração de nascimento, poderá ir à casa do recém-nascido verificar sua existência, exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

IV. O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio que venha a substituí-lo.

A

VERDADEIRO - Item I
A informação é verdadeira, combinando os itens 1º a 6º do art. 52 da Lei de Registros Públicos, que estabelecem a ordem dos obrigados a fazer a declaração de nascimento.

FALSO - Item II
A informação é falsa, pois segundo o art. 52, item 2º da Lei de Registros Públicos, o prazo é prorrogado por “45 (quarenta e cinco) dias”, e não 30 dias como afirmado.

VERDADEIRO - Item III
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 52, § 1º da Lei de Registros Públicos: “Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.”

VERDADEIRO - Item IV
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 52, § 3º da Lei de Registros Públicos: “O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.”

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6
Q

Registro de Nascimento de Natimorto e Criança Falecida Durante o Parto

Analise os itens a seguir:

I. No caso de ter a criança nascido morta, o registro será feito no livro “C” comum, com os elementos que couberem.

II. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

III. O assento de nascimento deve conter a declaração de que a criança nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto, quando for o caso.

IV. No caso de ter a criança nascido morta ou morrido na ocasião do parto, será feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

A

FALSO - Item I
A informação é falsa, pois segundo o art. 53, § 1º da Lei de Registros Públicos, o registro de criança nascida morta “será feito no livro ‘C Auxiliar’”, e não no livro “C” comum como afirmado.

VERDADEIRO - Item II
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 53, § 2º da Lei de Registros Públicos: “No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.”

VERDADEIRO - Item III
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 54, item 5º da Lei de Registros Públicos: “O assento do nascimento deverá conter: 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto.”

VERDADEIRO - Item IV
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 53, caput, da Lei de Registros Públicos: “No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.”

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7
Q

Elementos do Assento de Nascimento e Casos Especiais

Analise os itens a seguir:

I. O assento de nascimento deverá conter: o dia, mês, ano e lugar do nascimento; a hora certa ou aproximada; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo; o nome e prenome postos à criança; e os nomes e prenomes dos pais.

II. Os índios, enquanto não integrados, estão obrigados à inscrição do nascimento no registro civil comum, não podendo o registro ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

III. O assento deve conter os nomes, prenomes, profissão e residência das duas testemunhas apenas quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar.

IV. A naturalidade do registrando será obrigatoriamente a do Município em que ocorreu o nascimento, não sendo permitido o registro com a naturalidade do Município de residência da mãe.

A

VERDADEIRO - Item I
A informação é verdadeira, combinando vários itens do art. 54 da Lei de Registros Públicos, especificamente itens 1º, 2º, 3º, 4º e parte do 7º, que estabelecem elementos obrigatórios do assento de nascimento.

FALSO - Item II
A informação é falsa, pois segundo o art. 50, § 2º da Lei de Registros Públicos: “Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.”

VERDADEIRO - Item III
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 54, item 9º da Lei de Registros Públicos: “os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.”

FALSO - Item IV
A informação é falsa, pois segundo o art. 54, § 4º da Lei de Registros Públicos: “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”, sendo permitida, portanto, a naturalidade do Município de residência da mãe.

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8
Q

Declaração de Nascido Vivo e Procedimentos do Oficial

Analise os itens a seguir:

I. Constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo quaisquer equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe.

II. O número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, é elemento obrigatório do assento de nascimento, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 da Lei.

III. O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo constitui prova da paternidade, devendo ser lançado automaticamente no registro de nascimento.

IV. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias de Saúde.

A

FALSO - Item I
A informação é falsa, pois segundo o art. 54, § 1º, inciso I da Lei de Registros Públicos: “Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe”, ou seja, tais equívocos não constituem motivo para recusa.

VERDADEIRO - Item II
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 54, item 10 da Lei de Registros Públicos: “o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.”

FALSO - Item III
A informação é falsa, pois segundo o art. 54, § 2º da Lei de Registros Públicos: “O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente”, não constituindo, portanto, prova de paternidade nem sendo lançado automaticamente.

VERDADEIRO - Item IV
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 54, § 3º da Lei de Registros Públicos: “Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.”

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9
Q

Unidades Interligadas e Brasileiros Nascidos no Exterior

Analise os itens a seguir:

I. O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento de saúde para registro de nascimento.

II. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro.

III. Aos brasileiros nascidos no estrangeiro não se aplicam as regras para registro de nascimento previstas na Lei de Registros Públicos, havendo legislação específica para estes casos.

IV. Demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento não constituem motivo para recusa da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil.

A

VERDADEIRO - Item I
A informação é verdadeira, conforme estabelece o art. 54, § 5º da Lei de Registros Públicos: “O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.”

VERDADEIRO - Item II
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 54, § 4º da Lei de Registros Públicos: “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.”

FALSO - Item III
A informação é falsa, pois segundo o art. 50, § 5º da Lei de Registros Públicos: “Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados”, ou seja, aplicam-se as regras gerais com ressalvas específicas.

VERDADEIRO - Item IV
A informação é verdadeira, conforme previsto no art. 54, § 1º, inciso V da Lei de Registros Públicos: “Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.”

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