Arts. 168 a 181 Flashcards
Registro de Imóveis: Considerações Gerais e Circunscrição Imobiliária
Analise os itens a seguir:
I. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas apenas as inscrições a que se referem as leis civis, excluindo-se as transcrições, que possuem natureza jurídica distinta.
II. Para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos, devendo as matrículas ser abertas com remissões recíprocas.
III. O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório, a fim de garantir a publicidade do ato e a segurança jurídica.
IV. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel, cabendo ao oficial do cartório abrir a matrícula da área correspondente com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula.
FALSO - Item I - Conforme o Art. 168 da Lei de Registros Públicos, “Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.” Portanto, ambas (inscrição e transcrição) estão contempladas na designação genérica.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 169, II e § 3º, I, para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições “serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos” e “as matrículas serão abertas com remissões recíprocas”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 170, “O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório”. A norma expressamente dispensa a repetição do registro.
VERDADEIRO - Item IV - Conforme o Art. 171 e seu parágrafo único, “Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel” e “o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel”.
Averbações e Comunicações entre Serventias
Analise os itens a seguir:
I. As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observadas disposições específicas sobre matrícula e transcrições incompletas.
II. Aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem para a manutenção da matrícula anterior, permitindo registros em ambas.
III. No caso de imóvel situado em duas circunscrições, se a área for idêntica em ambas, os registros e averbações serão realizados obrigatoriamente na serventia mais antiga.
IV. As informações relativas às alterações de denominação de logradouro serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis por meio do Serp, sendo obrigatório o arquivamento das informações de alteração de numeração predial.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 169, I, “as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei”. Estas disposições tratam da abertura de matrícula e de averbações em transcrições que não possuam todos os requisitos para abertura de matrícula.
FALSO - Item II - Segundo o Art. 169, IV, “aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior”. Portanto, a matrícula anterior deve ser encerrada, não mantida.
FALSO - Item III - De acordo com o Art. 169, § 3º, III, “se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado”, não na mais antiga.
FALSO - Item IV - Conforme o Art. 169, § 2º, as informações de alteração de numeração predial “poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado”, sendo facultativo o arquivamento, não obrigatório.
Livros do Registro de Imóveis
Analise os itens a seguir:
I. No Registro de Imóveis, haverá cinco livros: Protocolo, Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal, sendo permitida a substituição de todos eles por fichas.
II. O Livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, exceto aqueles que se encaixem nas hipóteses de dúvida registral.
III. A numeração dos livros seguirá indefinidamente, com exceção do Livro nº 2 - Registro Geral, que poderá ser desdobrado em até dez livros concomitantes.
IV. No caso do Livro nº 5 - Indicador Pessoal, se não for utilizado o sistema de fichas, conterá o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie.
FALSO - Item I - De acordo com o Art. 173, parágrafo único, “observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas”. Portanto, o Livro nº 1 não pode ser substituído por fichas.
FALSO - Item II - Conforme o Art. 174, o Livro nº 1 “servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei”, que trata da prenotação, não das dúvidas registrais.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 181, “Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de ‘Registro Geral’”, e de acordo com o Art. 175, I, e Art. 179, § 1º, a numeração dos livros “seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie”.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o Art. 180, parágrafo único, se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá “o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie”.
Matrícula de Imóveis e Requisitos
Analise os itens a seguir:
I. Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação, apenas se a transcrição possuir todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula.
II. A identificação de imóvel rural na matrícula será feita com indicação do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.
III. Na matrícula do imóvel, a identificação do proprietário pessoa física inclui obrigatoriamente o estado civil, a profissão, o CPF ou RG, dispensando-se a filiação caso haja a indicação desses documentos.
IV. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis, sem necessidade de averbação desse fato na matrícula da construção-base.
FALSO - Item I - Conforme o Art. 176, § 1º, I, “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”. A expressão “caso” indica uma condição, não uma restrição.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 176, § 1º, II, item 3, alínea “a”, a identificação do imóvel rural será feita “com indicação do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área”.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 176, § 1º, II, item 4, alínea “a”, tratando-se de pessoa física, devem constar “o estado civil, a profissão, o número de inscrição no CPF ou do RG, ou à falta deste, sua filiação”. A expressão “ou à falta deste” confirma a dispensa da filiação se houver documentos.
FALSO - Item IV - Conforme o Art. 176, § 9º, “A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca”. Portanto, é necessária a averbação.
Registro Auxiliar e Indicadores Real e Pessoal
Analise os itens a seguir:
I. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - é destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
II. As convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade são registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.
III. O Livro nº 4 - Indicador Real - se não for utilizado o sistema de fichas, conterá o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
IV. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas no Livro nº 5 - Indicador Pessoal, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
FALSO - Item I - De acordo com o Art. 177, o Livro nº 3 - Registro Auxiliar “será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado”. A norma diz exatamente o oposto.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 178, III, registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar “as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade”.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 179, § 1º, “Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie”.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o Art. 180, parágrafo único, “Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética”.
Requisitos de Matrícula e Registro de Aquisição Originária
Analise os itens a seguir:
I. Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857/1939, serão observadas todas as exigências do art. 176 da Lei de Registros Públicos.
II. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido quando atingir parte de imóvel objeto de registro anterior ou atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
III. Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente obstarão o registro em casos de aquisição originária.
IV. Para a identificação de imóveis rurais com coordenadas dos vértices definidores dos limites georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do requerente de que respeitou os limites.
FALSO - Item I - Segundo o Art. 176, § 2º, “Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior”.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 176-A, o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula quando “I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior”.
FALSO - Item III - De acordo com o Art. 176-A, § 4º-A, “Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro”.
FALSO - Item IV - Segundo o Art. 176, § 13, “Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”. Esta disposição refere-se especificamente ao georreferenciamento de imóveis rurais, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do Art. 176.
Multipropriedade e Requisitos de Matrícula
Analise os itens a seguir:
I. Na multipropriedade, cada fração de tempo terá uma matrícula própria, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração, podendo ser objeto de inscrição imobiliária individualizada em função da legislação tributária municipal.
II. Na multipropriedade, a fração de tempo adicional destinada à realização de reparos será objeto de matrícula específica, distinta da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário.
III. Para a abertura de matrícula, ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta.
IV. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, não poderão ser complementados por outros documentos ou declarações.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 176, §§ 10 e 11, “quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade […] haverá uma matrícula para cada fração de tempo” e “cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada”.
FALSO - Item II - Segundo o Art. 176, § 12, “a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica”.
VERDADEIRO - Item III - De acordo com o Art. 176, § 15, “ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo”.
FALSO - Item IV - Conforme o Art. 176, § 17, “os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade”.
Imóveis Rurais e Georreferenciamento
Analise os itens a seguir:
I. Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação será obtida a partir de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, sendo garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área exceda a quatro módulos fiscais.
II. A certificação do memorial descritivo de glebas públicas pelo INCRA será referente apenas ao seu perímetro originário.
III. Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 anos, contados a partir do primeiro destaque.
IV. A identificação de imóveis rurais com coordenadas georreferenciadas é obrigatória para todos os imóveis rurais desde a publicação da lei, independentemente de prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
FALSO - Item I - De acordo com o Art. 176, § 3º, o memorial descritivo deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais “com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”. A isenção é garantida apenas para áreas que não excedam quatro módulos fiscais, e não para áreas que excedam esse limite.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 176, § 6º, “a certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário”.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 176, § 7º, “não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período”.
FALSO - Item IV - De acordo com o Art. 176, § 4º, “a identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”. Portanto, a obrigatoriedade está condicionada aos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, não sendo imediata para todos os imóveis rurais.
Registro de Aquisição Originária e suas Aplicações
Analise os itens a seguir:
I. Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.
II. O ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação, e a carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação, são exemplos de registro de aquisição originária.
III. A sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, não se aplica ao disposto sobre registro de aquisição originária.
IV. A matrícula para registro de aquisição originária será aberta com base exclusivamente em decisão judicial, não sendo admitido o uso de planta e memorial descritivo para sua instrução.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 176-A, § 4º, “se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta”.
VERDADEIRO - Item II - Segundo o Art. 176-A, § 5º, I e II, aplica-se o registro de aquisição originária ao “ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação” e à “carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação”.
FALSO - Item III - De acordo com o Art. 176-A, § 5º, V, o disposto sobre registro de aquisição originária aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de “sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
FALSO - Item IV - Conforme o Art. 176-A, § 1º, “a matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição”. Portanto, admite-se o uso de planta e memorial descritivo.
Registro Geral e suas Normas
Analise os itens a seguir:
I. O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
II. Entre os requisitos do registro no Livro nº 2, o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e outras especificações, são elementos dispensáveis caso constem no título apresentado.
III. Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de “Registro Geral”, obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula.
IV. Os Livros nºs 3 “Registro Auxiliar”, 4 “Indicador Real” e 5 “Indicador Pessoal” não podem ser desdobrados, devendo ser mantidos unitários para cada serventia.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 176, “o Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3”.
FALSO - Item II - Conforme o Art. 176, § 1º, III, item 5, são requisitos do registro no Livro nº 2 “o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver”, sendo, portanto, elementos obrigatórios.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 181, “poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de ‘Registro Geral’, obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula”.
FALSO - Item IV - De acordo com o Art. 181, parágrafo único, “também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 ‘Registro Auxiliar’, 4 ‘Indicador Real’ e 5 ‘Indicador Pessoal’”.
Atos no Registro Auxiliar
Analise os itens a seguir:
I. A emissão de debêntures será registrada no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões.
II. As convenções antenupciais e os contratos de penhor rural deverão ser registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.
III. Os títulos registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar em seu inteiro teor, a requerimento do interessado, prejudicam o ato praticado no Livro nº 2.
IV. As cédulas de crédito industrial não são registráveis no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, devendo ser registradas apenas no Livro nº 2, juntamente com a hipoteca cedular.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 178, I, registrar-se-ão no Livro nº 3 “a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões”.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 178, V e VI, registrar-se-ão no Livro nº 3 “as convenções antenupciais” e “os contratos de penhor rural”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 178, VII, registrar-se-ão no Livro nº 3 “os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2”. Portanto, não prejudicam o ato no Livro nº 2.
FALSO - Item IV - De acordo com o Art. 178, II, registrar-se-ão no Livro nº 3 “as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular”. Portanto, são registráveis no Livro nº 3.
Requisitos da Escrituração do Livro Protocolo
Analise os itens a seguir:
I. São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: o número de ordem, a data da apresentação, o nome do apresentante, a natureza formal do título e os atos que formalizar.
II. No Livro nº 1 - Protocolo, o número de ordem seguirá apenas dentro do ano civil, reiniciando-se a cada início de exercício.
III. A natureza formal do título e os atos que formalizar serão mencionados detalhadamente no Livro Protocolo, incluindo a descrição completa do objeto da transação.
IV. Os requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo se aplicam apenas aos títulos que resultarem em registro definitivo, excluindo-se os que forem objeto de dúvida ou exigência.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 175, “são requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título; V - os atos que formalizar, resumidamente mencionados.”
FALSO - Item II - De acordo com o Art. 175, I, o número de ordem “seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie”, não se reiniciando a cada ano civil.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 175, V, os atos que formalizar serão “resumidamente mencionados”, não detalhadamente.
FALSO - Item IV - O Art. 174 determina que o Livro nº 1 “servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente”, sem fazer distinção entre títulos que resultarão em registro definitivo ou serão objeto de dúvida ou exigência.
Abertura de Matrícula e Transcrições
Analise os itens a seguir:
I. Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, não será possível realizar averbações na circunscrição de origem.
II. O ente público imitido na posse a partir de decisão judicial de desapropriação poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana com base em planta e memorial descritivo.
III. É facultada a abertura da matrícula somente na circunscrição de origem do imóvel, sendo vedada a abertura na circunscrição onde o imóvel estiver atualmente situado.
IV. Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado, perante a circunscrição de situação do imóvel.
FALSO - Item I - Conforme o Art. 176, § 18, “quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias.”
VERDADEIRO - Item II - Segundo o Art. 176, § 8º, “o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo.”
FALSO - Item III - De acordo com o Art. 176, § 14, “é facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.” Portanto, é possível a abertura na circunscrição atual.
VERDADEIRO - Item IV - O Art. 176, § 16 estabelece que “se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel.”
Títulos Registráveis e Protocolo
Analise os itens a seguir:
I. No Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, apenas quando forem celebrados “inter vivos”.
II. O registro no Registro de Imóveis é necessário tanto para a constituição e transferência de direitos reais sobre imóveis quanto para sua validade em relação a terceiros e sua disponibilidade.
III. Os títulos apresentados ao Oficial de Registro serão protocolados observando estritamente a ordem cronológica de apresentação, ressalvadas apenas as prenotações relativas a direitos reais de garantia concedidos em financiamentos habitacionais.
IV. As matrículas atingidas por aquisição originária deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, sendo sempre exigida a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
FALSO - Item I - De acordo com o Art. 172, no Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos “inter vivos” ou “mortis causa”, não se limitando a atos inter vivos.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 172, no Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação “quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.”
FALSO - Item III - O Art. 174 prevê que o Livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, “ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei”. Este dispositivo estabelece exceções à ordem cronológica, não apenas para financiamentos habitacionais, mas para quaisquer títulos que se enquadrem nas hipóteses previstas naquele parágrafo.
FALSO - Item IV - Segundo o Art. 176-A, § 2º, “as matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.”
Indicadores Real e Pessoal
Analise os itens a seguir:
I. O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter apenas o número de ordem e referência aos números de ordem dos outros livros.
II. Quando for utilizado o sistema de fichas para o Livro nº 4 - Indicador Real, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos.
III. O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - conterá apenas os nomes das pessoas físicas que figurarem nos demais livros, excluindo-se as pessoas jurídicas.
IV. O Livro nº 5 - Indicador Pessoal será dividido alfabeticamente e fará referência aos respectivos números de ordem dos demais livros onde figurarem as pessoas nele indexadas.
FALSO - Item I - Conforme o Art. 179, o Livro nº 4 - Indicador Real - deve conter “sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias”, não apenas números de ordem.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 179, § 2º, “adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.”
FALSO - Item III - Segundo o Art. 180, o Livro nº 5 será o repositório dos nomes de “todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros”, incluindo, portanto, pessoas jurídicas.
VERDADEIRO - Item IV - O Art. 180 estabelece que o Livro nº 5 - Indicador Pessoal - será “dividido alfabeticamente” e fará “referência aos respectivos números de ordem” dos demais livros onde figurarem as pessoas.
Georreferenciamento e Registro de Aquisição Originária
Analise os itens a seguir:
I. A identificação de imóveis rurais com coordenadas georreferenciadas tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro em qualquer situação de transferência, independentemente do prazo fixado pelo Poder Executivo.
II. Se a área adquirida em caráter originário for menor do que a constante do registro existente, as matrículas atingidas receberão averbação dos respectivos desfalques.
III. A matrícula aberta para registro de aquisição originária deve sempre ter área idêntica à do registro anterior, não sendo permitido o registro quando houver diferença de área.
IV. O registro de sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil aplica-se ao disposto sobre registro de aquisição originária.
FALSO - Item I - Segundo o Art. 176, § 4º, “a identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”. Portanto, a obrigatoriedade está condicionada aos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 176-A, § 2º, “as matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente”.
FALSO - Item III - Conforme o Art. 176-A, § 4º, “se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta”. Isso demonstra que são permitidas diferenças de área, com o devido registro da diferença apurada.
VERDADEIRO - Item IV - Segundo o Art. 176-A, § 5º, V, o disposto sobre registro de aquisição originária aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de “sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.