Arts. 71-J a 71-T Flashcards
Designação e Fiscalização de Interinos em Serventias Extrajudiciais
Analise os itens a seguir:
I. A manutenção ou designação de substitutos pelo interino independe de aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças, sendo uma decisão exclusiva do gestor interino.
II. A vedação ao nepotismo estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13 do STF aplica-se integralmente às contratações realizadas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.
III. O interino deve realizar o provisionamento de valores em conta bancária específica para assegurar o futuro adimplemento de encargos trabalhistas limitados ao período da interinidade.
IV. Nas serventias geridas por interino, após finalizado o período da interinidade, eventual saldo remanescente na conta do provisionamento trabalhista deverá ser distribuído entre os funcionários como bonificação.
FALSO - Item I - O Art. 71-J estabelece que “Nas serventias geridas por interino, a manutenção ou designação de substituto(s) dependerá da aprovação da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, conforme norma local, do juiz competente, em número razoável, de acordo com a necessidade do serviço e com a arrecadação mensal da serventia.”
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 71-K, “Aplica-se a regra da vedação ao nepotismo (STF, Súmula vinculante n. 13) às contratações promovidas pelos interinos, inclusive nas contratações de escreventes autorizados ou substitutos.”
VERDADEIRO - Item III - O Art. 71-M determina que “Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade…”
FALSO - Item IV - De acordo com o Art. 71-M, § 2º, “Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório”, e não distribuído entre os funcionários como bonificação.
Gestão de Recursos e Despesas nas Serventias Vagas
Analise os itens a seguir:
I. Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias.
II. Na hipótese de utilização da renda da serventia para pagamento de passivo do titular anterior, o interino pode fazê-lo independentemente de autorização prévia, desde que o valor não ultrapasse 30% da arrecadação mensal.
III. O valor do provisionamento trabalhista não integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, representando uma reserva extra de contingência.
IV. Danos causados pelos prepostos da serventia devem ser suportados com receitas da própria serventia, pois se presumem inerentes aos riscos da atividade notarial e registral.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 71-M, § 3º, “Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias.”
FALSO - Item II - O Art. 71-L estabelece que “Na hipótese excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual, indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal […]”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 71-M, § 1º, “O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal […]”.
VERDADEIRO - Item IV - O Art. 71-S determina que “Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia […]”.
Transição e Encerramento da Interinidade
Analise os itens a seguir:
I. No caso de provimento da serventia por concurso, é facultado ao interino manter os contratos de trabalho vigentes para facilitar a transição para o novo delegatário.
II. As rescisões trabalhistas determinadas ao final da interinidade deverão ser feitas obrigatoriamente sob a modalidade de demissão sem justa causa, sem qualquer exceção.
III. As verbas rescisórias pagas pelo interino ao final do período de interinidade estão dispensadas de prestação de contas, por se tratarem de obrigações legais trabalhistas.
IV. Quando insuficientes os recursos provisionados, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral, as verbas rescisórias podem ser pagas com recursos do fundo do Poder Judiciário.
FALSO - Item I - O Art. 71-N estabelece que “Provida a serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo delegatário […]”.
FALSO - Item II - De acordo com o Art. 71-N, parágrafo único, “As rescisões deverão ser feitas sob a modalidade de demissão sem justa causa, salvo o cometimento de ato que implique em demissão por justa causa ou celebração de acordo entre empregador e empregado, na forma da legislação trabalhista.”
FALSO - Item III - O Art. 71-O determina que “As verbas rescisórias serão objeto de prestação de contas pelo interino à Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, ao juiz competente.”
VERDADEIRO - Item IV - O Art. 71-N prevê que o pagamento das verbas rescisórias será feito “com as receitas da serventia provisionadas nos termos do artigo anterior ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário […]”.
Responsabilidade Judicial e Representação do Interino
Analise os itens a seguir:
I. O interino pode propor qualquer ação judicial relacionada às atividades meio ou fim da serventia vaga, desde que previamente notifique a Corregedoria-Geral da Justiça.
II. Caso a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação do interino, as despesas com advogados serão suportadas com receitas da própria serventia.
III. As ações judiciais propostas contra o interino devem ser comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
IV. A regra que proíbe o interino de propor ações judiciais que envolvam as atividades da serventia vaga não se aplica aos procedimentos perante os juízos de Registros Públicos.
FALSO - Item I - Conforme o Art. 71-Q, “Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino.”
VERDADEIRO - Item II - O Art. 71-S, § 1º, determina que “Caso a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com a contratação de advogados serão suportadas na forma do caput deste artigo [com receitas da própria serventia].”
FALSO - Item III - O Art. 71-P estabelece que “Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias […]”.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o Art. 71-Q, parágrafo único, “A regra do caput não se aplica aos procedimentos nos quais o interino atuar perante os juízos de Registros Públicos.”
Responsabilidade Civil e Direito de Regresso
Analise os itens a seguir:
I. Danos causados pelo interino presumem-se inerentes aos riscos da atividade, sendo dispensada a análise de dolo ou culpa para apuração de responsabilidade.
II. Para possibilitar ao Estado analisar a viabilidade de agir em regresso contra o interino, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá provocar a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.
III. Se o interino causar danos a terceiros por dolo ou culpa, responderá pessoalmente, sem possibilidade de utilização de recursos da serventia.
IV. Os danos causados pelos prepostos só serão de responsabilidade direta do interino se houver prova inequívoca de culpa ou dolo deste na prática do ato danoso.
FALSO - Item I - O Art. 71-R estabelece que o Estado pode “analisar a viabilidade de agir em regresso contra o interino pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros por dolo ou culpa”, evidenciando a relevância da análise de dolo ou culpa.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 71-R, “Para possibilitar ao Estado analisar a viabilidade de agir em regresso contra o interino pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros por dolo ou culpa, deverá a Corregedoria-Geral da Justiça provocar a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.”
FALSO - Item III - O Art. 71-S prevê que “Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia […]”, não determinando responsabilidade pessoal exclusiva.
VERDADEIRO - Item IV - O Art. 71-S, § 2º, estabelece que “Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso.”
Quebra de Confiança e Revogação da Designação do Interino
Analise os itens a seguir:
I. A revogação da designação do interino por quebra de confiança prescinde de processo administrativo com ampla defesa e contraditório.
II. A contratação de empresas que possuam entre seus sócios parentes até o terceiro grau do interino pode ocasionar quebra de confiança.
III. O saneamento das irregularidades imputadas ao interino pela autoridade correcional é dispensado em caso de quebra de confiança.
IV. A queda de arrecadação da serventia vaga, mesmo quando justificada, constitui motivo para quebra de confiança e revogação da designação do interino.
VERDADEIRO - Item I - Segundo o Art. 71-T, “Havendo quebra de confiança, a mesma autoridade com competência para a designação, discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino, prescindindo de processo administrativo com ampla defesa e contraditório.”
VERDADEIRO - Item II - O Art. 71-T, § 1º, estabelece que “Dentre outras situações, ocasionam a quebra de confiança […] a contratação de empresas que detenham entre seus sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do interino.”
FALSO - Item III - Conforme o Art. 71-T, § 2º, “A ocorrência da quebra de confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas pela autoridade correcional, independentemente da responsabilização cível, tributária, trabalhista e criminal cabíveis à espécie.”
FALSO - Item IV - O Art. 71-T, § 1º, menciona como causa de quebra de confiança “a queda injustificada de arrecadação da serventia vaga”, indicando que quando justificada, a queda de arrecadação não constitui quebra de confiança.
Provisionamento de Verbas Trabalhistas
Analise os itens a seguir:
I. O provisionamento de valores para encargos trabalhistas deve incluir férias com acréscimo de 1/3 constitucional, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa e aviso prévio indenizado.
II. O valor do provisionamento deve constar na prestação de contas mensal, incluindo o envio do extrato da conta destinada a esse fim.
III. O interino está autorizado a realizar saques da conta de provisionamento para cobrir despesas emergenciais da serventia, desde que reponha os valores em até 30 dias.
IV. A obrigação de provisionamento de valores independe da quantidade de funcionários contratados pela serventia.
VERDADEIRO - Item I - O Art. 71-M estabelece que o interino deverá realizar o provisionamento de valores “que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade, relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos encargos previdenciários e FGTS.”
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 71-M, § 1º, “O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim.”
FALSO - Item III - A norma não prevê a possibilidade de utilização dos valores provisionados para despesas emergenciais. O Art. 71-M, § 1º, determina que sua utilização é “exclusiva para as verbas indicadas”, referindo-se aos encargos trabalhistas.
VERDADEIRO - Item IV - O Art. 71-M estabelece a obrigação de provisionamento de forma geral, sem fazer qualquer distinção quanto ao número de funcionários contratados pela serventia.
Comunicação Judicial e Procuradoria do Estado
Analise os itens a seguir:
I. Ações judiciais contra o interino relacionadas à atividade meio ou fim da serventia devem ser comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça em até 5 dias.
II. A Corregedoria-Geral da Justiça deve comunicar à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a utilização da renda da serventia para pagamento de passivo do titular anterior.
III. Apenas as ações cíveis propostas contra o interino devem ser comunicadas à Corregedoria-Geral, estando excluídas as ações trabalhistas.
IV. O interino tem autonomia para acionar judicialmente prepostos que causarem danos à serventia, independentemente de comunicação à Corregedoria.
VERDADEIRO - Item I - O Art. 71-P determina que “Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das medidas cabíveis”.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 71-L, na hipótese excepcional e previamente autorizada de utilização da renda da serventia para pagamento de passivo do titular anterior, “deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso.”
FALSO - Item III - O Art. 71-P determina que “Qualquer ação judicial” deve ser comunicada, não fazendo distinção quanto à natureza da ação.
FALSO - Item IV - Conforme o Art. 71-Q, “Nenhuma ação judicial que envolva as atividades meio ou fim da serventia vaga poderá ser proposta pelo interino”, o que inclui ações contra prepostos relacionadas à serventia.
Responsabilidade por Danos e Representação Judicial
Analise os itens a seguir:
I. A norma estabelece expressamente que a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal tem obrigação legal de assumir a representação extrajudicial ou judicial do interino.
II. Se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino na prática do ato danoso, ele não poderá utilizar recursos da serventia para cobrir os danos.
III. Os danos causados pelos prepostos da serventia são excetuados dos riscos da atividade notarial e registral quando o preposto agir com dolo.
IV. Caso os recursos da serventia sejam insuficientes para cobrir danos causados pelos prepostos, o interino responderá pessoalmente com seu patrimônio.
FALSO - Item I - O Art. 71-S, § 1º, apenas menciona a hipótese em que “a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação extrajudicial ou judicial do interino”, mas não estabelece expressamente que tal representação seja obrigatória ou mesmo uma possibilidade assegurada pela norma.
VERDADEIRO - Item II - Segundo o Art. 71-S, § 2º, “Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso”, indicando que nesse caso não se aplicaria a regra de utilização dos recursos da serventia.
FALSO - Item III - O Art. 71-S estabelece que “Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral”, não fazendo distinção para casos de dolo do preposto.
FALSO - Item IV - O Art. 71-S prevê que, se os recursos da serventia forem insuficientes, os danos “mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, [serão cobertos] com os recursos de fundo do Poder Judiciário”, não mencionando responsabilidade pessoal do interino.
Rescisão de Contratos e Encerramento da Interinidade
Analise os itens a seguir:
I. Na hipótese de demissão por justa causa ao final da interinidade, é dispensada a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.
II. O provimento da serventia por concurso obriga o interino a rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data da assunção do novo delegatário.
III. A Corregedoria-Geral da Justiça pode autorizar a utilização de recursos de fundo do Poder Judiciário para pagamento de verbas rescisórias quando insuficientes os recursos provisionados.
IV. Os recursos obtidos do fundo do Poder Judiciário para pagamento de verbas rescisórias devem vir preferencialmente da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos.
FALSO - Item I - O Art. 71-O estabelece que “As verbas rescisórias serão objeto de prestação de contas pelo interino à Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal”, não fazendo exceção para casos de justa causa.
VERDADEIRO - Item II - O Art. 71-N determina que “Provida a serventia extrajudicial por concurso, caberá ao interino rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo delegatário”.
VERDADEIRO - Item III - Conforme o Art. 71-N, o pagamento das verbas rescisórias será feito “com as receitas da serventia provisionadas nos termos do artigo anterior ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário”.
VERDADEIRO - Item IV - O Art. 71-N estabelece que os recursos do fundo do Poder Judiciário serão utilizados “preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos”.
Quebra de Confiança e Responsabilização do Interino
Analise os itens a seguir:
I. A rejeição da prestação de contas do interino constitui motivo para quebra de confiança.
II. A designação de número excessivo de substitutos na serventia gerida pelo interino constitui motivo suficiente para quebra de confiança.
III. A ocorrência de quebra de confiança dispensa o saneamento das irregularidades imputadas pela autoridade correcional.
IV. A quebra de confiança pode ser declarada discricionariamente pela autoridade competente, em decisão motivada e individualizada.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71-T, § 1º, “Dentre outras situações, ocasionam a quebra de confiança a rejeição da prestação de contas do interino”.
FALSO - Item II - Embora o Art. 71-J mencione que a designação de substitutos pelo interino dependa de aprovação da Corregedoria-Geral e deva ocorrer “em número razoável”, a norma não especifica que um número excessivo de substitutos configure quebra de confiança nos termos do Art. 71-T.
FALSO - Item III - O Art. 71-T, § 2º, estabelece expressamente que “A ocorrência da quebra de confiança não dispensa o saneamento das irregularidades imputadas pela autoridade correcional”.
VERDADEIRO - Item IV - Conforme o Art. 71-T, “Havendo quebra de confiança, a mesma autoridade com competência para a designação, discricionariamente, em decisão motivada e individualizada, revogará a designação do interino”.