Arts. 205-C a 205-L Flashcards

1
Q

Restauração Administrativa no Registro Civil das Pessoas Naturais

Analise os itens a seguir:

I. A restauração administrativa pode ser realizada para qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, sem exceções, desde que haja prova documental suficiente.

II. Entre as hipóteses de aplicação da restauração administrativa, estão os casos de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha.

III. Para a restauração administrativa, é necessária a autorização prévia do juiz corregedor permanente em todos os casos.

IV. O requerimento para restauração administrativa deve ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado.

A

FALSO - Item I - O art. 205-C estabelece que: “Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F).” Portanto, há exceção para assentos de óbito.

VERDADEIRO - Item II - O parágrafo único do art. 205-C dispõe: “Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha.”

FALSO - Item III - Conforme o art. 205-C: “Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais […]”. A autorização prévia só é necessária em caso de assento de óbito.

VERDADEIRO - Item IV - Segundo o art. 205-D: “O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado.”

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Q

Formas de Formalização do Requerimento de Restauração

Analise os itens a seguir:

I. O requerimento para restauração administrativa pode ser formalizado por escrito, com firma reconhecida ou firma lançada na presença do oficial.

II. A formalização verbal do requerimento não é admitida, sendo sempre necessária a forma escrita ou eletrônica.

III. O requerimento eletrônico pode ser apresentado perante o sistema mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais.

IV. O atesto da firma lançada na presença do oficial exige o confronto com o documento de identidade do requerente.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 205-D, § 1º, I dispõe que o requerimento poderá ser formalizado: “por escrito, mediante requerimento com: a) firma reconhecida; ou b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento.”

FALSO - Item II - Segundo o art. 205-D, § 1º, II, o requerimento poderá ser formalizado: “verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo.” Portanto, a forma verbal é admitida.

VERDADEIRO - Item III - Conforme o art. 205-D, § 1º, III, o requerimento poderá ser formalizado: “eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código).”

VERDADEIRO - Item IV - O art. 205-D, § 1º, I, “b” estabelece que quando a firma for lançada na presença do oficial, este “deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerente.”

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2
Q

Documentação para Restauração Administrativa

Analise os itens a seguir:

I. Os documentos aceitos para instruir o requerimento de restauração incluem carteira de identidade, carteira de identidade profissional e certificado de reservista.

II. Se não for possível apresentar os documentos oficiais listados no § 3º do Art. 205-D, o requerente deve justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas.

III. O título de eleitor não é aceito como documento oficial para instruir o requerimento de restauração.

IV. A declaração de nascido vivo, por ser um documento administrativo hospitalar, não é aceita como documento oficial para fins de restauração administrativa.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 205-D, § 3º enumera entre os documentos aceitos: “carteira de identidade (Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983); carteira de identidade profissional; […] certificado de reservista.”

VERDADEIRO - Item II - O art. 205-D, § 4º dispõe: “Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração.”

FALSO - Item III - O art. 205-D, § 3º menciona expressamente o “título de eleitor” entre os documentos oficiais aceitos para instruir o requerimento.

FALSO - Item IV - Conforme o art. 205-D, § 3º, a “declaração de nascido vivo” está expressamente listada entre os documentos oficiais aceitos para instruir o requerimento de restauração administrativa.

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Q

Legitimidade para Requerer a Restauração Administrativa

Analise os itens a seguir:

I. Qualquer pessoa pode formular o requerimento de restauração administrativa, independentemente de demonstrar legítimo interesse.

II. Em caso de óbito do registrado, o vínculo de parentesco na linha colateral até o segundo grau é suficiente para presumir o legítimo interesse.

III. O próprio oficial pode requerer a restauração nos casos em que esta possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.

IV. O parentesco na linha reta é uma das hipóteses de presunção de legítimo interesse em caso de óbito do registrado.

A

FALSO - Item I - Segundo o art. 205-D, § 2º: “A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente […]; III – do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.”

FALSO - Item II - Conforme o art. 205-D, § 2º, II, “c”: o parentesco na linha colateral é presumido como legítimo interesse até o “quarto grau”, não apenas até o segundo grau.

VERDADEIRO - Item III - O art. 205-D, § 2º, III prevê a legitimidade “do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.”

VERDADEIRO - Item IV - Segundo o art. 205-D, § 2º, II, “b”, em caso de óbito do registrado, presume-se o legítimo interesse nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de “parentesco na linha reta”.

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Q

Competência e Encaminhamento de Requerimentos

Analise os itens a seguir:

I. Apenas o oficial do registro civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado é competente para protocolar o requerimento.

II. É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais.

III. Após o protocolo, qualquer oficial deve encaminhar o requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar.

IV. O oficial competente para protocolar o requerimento é também competente para atestar a firma lançada em sua presença.

A

FALSO - Item I - O art. 205-D, § 5º estabelece que: “É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código.”

VERDADEIRO - Item II - Segundo o art. 205-D, § 6º: “É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas.”

VERDADEIRO - Item III - Conforme o art. 205-D, § 5º, após o protocolo, deve ser observado “o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código.”

VERDADEIRO - Item IV - O art. 205-D, § 5º estabelece que qualquer oficial de registro civil é competente “para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea ‘b’ do inciso I do § 1º deste artigo”, ou seja, para atestar a firma lançada em sua presença.

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4
Q

Decisão sobre o Requerimento e Direitos do Requerente

Analise os itens a seguir:

I. O oficial deve decidir sobre o requerimento de restauração administrativa no prazo de 10 dias úteis.

II. Em caso de rejeição do requerimento, o requerente tem o direito de apresentar provas adicionais no prazo do art. 198 da Lei n. 6.015/1973.

III. A rejeição do requerimento ocorrerá exclusivamente quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental.

IV. Na nota explicativa de rejeição, deve constar a informação sobre o direito do requerente de suscitar dúvida.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 205-E determina que: “O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis.”

VERDADEIRO - Item II - Segundo o art. 205-E, § 1º: “Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei n. 6.015/1973, apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa.”

FALSO - Item III - O art. 205-E, § 2º estabelece que: “A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas.” Portanto, há outros motivos além da insuficiência documental.

VERDADEIRO - Item IV - Conforme o art. 205-E, § 1º, o direito do requerente de suscitar dúvida “deverá estar consignado na nota explicativa.”

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Q

Restauração de Assento de Óbito

Analise os itens a seguir:

I. A restauração administrativa de assento de óbito requer prévia autorização específica do juízo competente.

II. Para a restauração de assento de óbito, é dispensável a apresentação da declaração de óbito, bastando a certidão de óbito como prova documental.

III. Na restauração de assento de óbito, podem ser apresentadas cópias legíveis da certidão de óbito e da declaração de óbito.

IV. A autorização específica do juízo para restauração de assento de óbito deve vir do juízo competente para eventual dúvida registral.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 205-F estabelece que: “No caso de o objeto da restauração administrativa ser o assento de óbito, o oficial só poderá realizar o registro após prévia autorização específica do juízo competente para eventual dúvida registral.”

FALSO - Item II - Conforme o art. 205-F, parágrafo único: “Como prova documental necessária à obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração do assento de óbito, é indispensável, na hipótese do caput deste artigo, a apresentação de certidão de óbito e de declaração de óbito, ainda que em cópia, desde que legível, sem prejuízo de outras provas.” Portanto, a declaração de óbito é indispensável.

VERDADEIRO - Item III - O art. 205-F, parágrafo único, determina que: “Como prova documental necessária à obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração do assento de óbito, é indispensável, na hipótese do caput deste artigo, a apresentação de certidão de óbito e de declaração de óbito, ainda que em cópia, desde que legível, sem prejuízo de outras provas.”

VERDADEIRO - Item IV - Segundo o art. 205-F: “No caso de o objeto da restauração administrativa ser o assento de óbito, o oficial só poderá realizar o registro após prévia autorização específica do juízo competente para eventual dúvida registral.”

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Q

Procedimentos da Restauração Administrativa

Analise os itens a seguir:

I. Na restauração administrativa, o assento restaurado deve ter sempre o mesmo número de ordem do registro original, não sendo possível numeração diferente.

II. O número de matrícula do assento restaurado deve ser o mesmo do registro original, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula.

III. Quando não for possível aproveitar a numeração original, a certidão deve mencionar, no campo observação, que se trata de restauração administrativa.

IV. A certidão do assento restaurado deve mencionar os dados do registro originário, como livro, folha e termo, quando disponíveis.

A

FALSO - Item I - Segundo o art. 205-H, § 1º: “Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula.” A expressão “quando possível” indica que nem sempre será possível manter o mesmo número de ordem.

VERDADEIRO - Item II - O art. 205-H, § 1º estabelece que: “Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula.”

VERDADEIRO - Item III - De acordo com o art. 205-H, § 2º: “Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver.”

VERDADEIRO - Item IV - O art. 205-H, § 2º determina que: “Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver.”

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6
Q

Arquivamento de Provas e Consulta Prévia

Analise os itens a seguir:

I. As provas documentais serão arquivadas apenas em meio físico na serventia extrajudicial competente após o acolhimento do requerimento.

II. Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá consultar a Central de Informações de Registro Civil.

III. Após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas que possam ser reduzidas a termo não precisam ser arquivadas.

IV. A consulta à Central de Informações de Registro Civil tem por objetivo certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado.

A

FALSO - Item I - O art. 205-E, § 3º estabelece que: “Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato.” Portanto, o arquivamento pode ser em meio físico ou digital.

VERDADEIRO - Item II - Conforme o art. 205-E, § 4º: “Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado.”

FALSO - Item III - O art. 205-E, § 3º determina que “as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas”, portanto, mesmo as provas que possam ser reduzidas a termo precisam ser arquivadas.

VERDADEIRO - Item IV - Segundo o art. 205-E, § 4º, a consulta à Central de Informações de Registro Civil tem por objetivo “certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado.”

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7
Q

Procedimentos de Restauração e Retificação

Analise os itens a seguir:

I. Não é possível cumular, no mesmo requerimento inicial, o pedido de restauração com o pedido de retificação de dados.

II. Quando há cumulação de pedido de restauração e retificação, os atos de retificação devem ser praticados antes de realizada a restauração.

III. Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente.

IV. A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente.

A

FALSO - Item I - O art. 205-G permite a cumulação: “Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente.”

FALSO - Item II - De acordo com o art. 205-G, parágrafo único: “Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração.” Portanto, a restauração precede a retificação.

VERDADEIRO - Item III - O art. 205-G estabelece que: “Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei n. 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente.”

VERDADEIRO - Item IV - Segundo o art. 205-H: “A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente.”

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8
Q

Suprimento Administrativo no Registro Civil das Pessoas Naturais

Analise os itens a seguir:

I. O suprimento administrativo requer sempre autorização prévia do juiz corregedor permanente.

II. O princípio da fungibilidade permite que um requerimento de suprimento total de assento de nascimento com prova documental insuficiente seja recebido como pedido de registro tardio.

III. Ao suprimento administrativo aplicam-se todas as regras da restauração, sem exceções.

IV. O suprimento administrativo exige prova documental suficiente para obtenção, com segurança, dos dados necessários.

A

FALSO - Item I - O art. 205-I estabelece que: “Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial.”

VERDADEIRO - Item II - Segundo o art. 205-I, parágrafo único: “No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes.”

FALSO - Item III - O art. 205-J dispõe: “Aplicam-se ao suprimento todas as regras da restauração, no que couber.” A expressão “no que couber” indica que há exceções ou adaptações.

VERDADEIRO - Item IV - O art. 205-K estabelece que: “À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas.”

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9
Q

Procedimentos do Suprimento Administrativo

Analise os itens a seguir:

I. Ao receber o requerimento de suprimento administrativo, o oficial deve constatar se há realmente no livro indicado a lacuna apontada no requerimento.

II. No caso de o requerente não dispor da certidão do ato objeto do suprimento, ele está impossibilitado de requerer o procedimento administrativo.

III. No caso de suprimento total, o oficial deve realizar consulta à Central de Informações de Registro Civil para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade.

IV. O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas e averbação, sempre que possível.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 205-K, § 1º, I, determina que o oficial deverá: “constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento.”

FALSO - Item II - Conforme o art. 205-K, § 2º: “Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código.” Portanto, o requerente pode justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas.

VERDADEIRO - Item III - O art. 205-K, § 1º, II, estabelece que o oficial deverá: “no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido.”

VERDADEIRO - Item IV - Segundo o art. 205-L: “O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas, se possível, exigido, porém, em qualquer caso, que tudo seja descrito em ato de averbação.”

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10
Q

Casos Especiais de Suprimento Administrativo

Analise os itens a seguir:

I. Na hipótese de inviabilidade de realização do suprimento parcial na mesma folha, o procedimento será realizado mediante reprodução no livro corrente.

II. Quando realizado no livro corrente por inviabilidade, o suprimento deve manter os mesmos números de assento e de matrícula do ato original.

III. No suprimento realizado no livro corrente devem ser feitas averbações recíprocas entre o ato original e o suprido.

IV. O suprimento parcial realizado no livro corrente dispensa as remissões ao ato original, uma vez que se trata de procedimento excepcional.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 205-L, parágrafo único, estabelece que: “Na hipótese de inviabilidade de realização do disposto no caput por qualquer motivo (como danificação da folha, extravio da folha, qualquer outra impossibilidade), o suprimento será realizado mediante reprodução do ato objeto de suprimento no livro corrente.”

VERDADEIRO - Item II - Conforme o art. 205-L, parágrafo único, o suprimento será realizado “com preservação dos mesmos números de assento e de matrícula.”

VERDADEIRO - Item III - O art. 205-L, parágrafo único, determina que o suprimento será realizado “com averbações recíprocas” entre o ato original e o suprido.

FALSO - Item IV - O art. 205-L, parágrafo único, estabelece expressamente que o suprimento será realizado “com averbações recíprocas”, portanto, não dispensa as remissões ao ato original mesmo sendo procedimento excepcional.

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