Arts. 71 a 71-I Flashcards
Impedimentos para interinidade em serventia vaga (I)
Analise os itens a seguir:
I. O delegatário que possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições está impedido de assumir a interinidade de serventia vaga.
II. A designação para interinidade pode recair sobre parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga.
III. O delegatário que esteja em atraso com prazos de saneamento de falhas ou irregularidades fixados nas inspeções está impedido de assumir a interinidade.
IV. A interinidade poderá ser deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância, desde que bacharel em direito.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71, inciso III, é impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que “possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições”.
FALSO - Item II - Conforme o parágrafo único do Art. 71, “a designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga”, e não apenas até o segundo grau.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 71, inciso IV, é impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que “esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições”.
FALSO - Item IV - De acordo com o Art. 71-B, § 6º, “em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância”, mesmo que bacharel em direito.
Impedimentos para interinidade em serventia vaga (II)
Analise os itens a seguir:
I. O delegatário que possua pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo está impedido de assumir a interinidade de serventia vaga.
II. Penalidades administrativas anotadas na ficha funcional do delegatário nos últimos três anos constituem impedimento para assumir interinidade.
III. O delegatário que possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro está impedido de assumir interinidade.
IV. A designação para interinidade não pode recair sobre parentes por afinidade de magistrados com função correcional na região da serventia vaga.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71, inciso I, é impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que “tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo”.
FALSO - Item II - Conforme o Art. 71, inciso II, é impedido a assumir a interinidade o delegatário que “possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional”, e não nos últimos três anos.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 71, inciso V, é impedido a assumir a interinidade o delegatário que “possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes”.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o parágrafo único do Art. 71, “a designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga”.
Designação de interino em serventia vaga
Analise os itens a seguir:
I. Quando frustradas as tentativas de escolha de interinos entre os delegatários, a exigência de a serventia do titular ter ao menos uma das especialidades do serviço vago pode ser excluída.
II. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente não pode nomear quem não seja delegatário.
III. Quando não é possível a designação de titular de serventia, dá-se preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 1 (um) ano.
IV. Toda designação de interino deve ser precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 71-A, “frustradas as tentativas de escolha de interinos entre os delegatários para suceder o substituto mais antigo na forma dos artigos anteriores, poderá ser excluída a exigência de a serventia do titular ter ao menos uma das especialidades do serviço vago”.
FALSO - Item II - De acordo com o Art. 71-B, “não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 71-B, § 1º, dá-se preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, e não de 1 (um) ano, como afirmado no item.
VERDADEIRO - Item IV - Conforme o Art. 71-B, § 4º, “a designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato”.
Critérios de preferência para interinidade
Analise os itens a seguir:
I. Na impossibilidade de renovação da designação do substituto mais antigo, a interinidade deve recair sobre outro substituto da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade.
II. Quando a interinidade recai sobre substituto de outra serventia, os critérios de desempate são aplicados na seguinte ordem: idade, antiguidade e especialidades.
III. A designação para interinidade, quando excluída a exigência de especialidade, deve ser preferencialmente de serventia do mesmo município.
IV. Fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também são considerados impedimentos para a designação de interino.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71-B, § 2º, inciso I, “na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: I – da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade”.
FALSO - Item II - Conforme o Art. 71-B, § 2º, inciso II, os critérios de desempate para substituto de outra serventia seguem esta ordem: “a) maior número de especialidades da outra serventia; b) antiguidade no cargo de substituto; c) idade”, e não na ordem indicada no item.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 71-A, quando excluída a exigência de especialidade, deve ser “mantida a observância da menor distância entre elas, devendo, neste caso, ser preferencialmente do mesmo município”.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o Art. 71-B, § 5º, “fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos”.
Seleção e divulgação para interinidade
Analise os itens a seguir:
I. O edital de seleção de candidatos à interinidade deve ser publicado no Diário da Justiça para garantir ampla divulgação.
II. É permitida a substituição de editais de seleção por listas de inscrição permanentes de delegatários.
III. Os casos omissos relativos à interinidade são decididos pelo Conselho Nacional de Justiça.
IV. O interino atua como preposto do Estado e está submetido diretamente aos princípios da Administração Pública.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 71-C, o processo seletivo “deverá ser divulgado mediante edital com a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça”.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 71-D, “os editais de seleção de candidatos poderão ser substituídos por listas de inscrição permanentes de delegatários, substitutos ou escreventes”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 71-E, “os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal”, e não pelo Conselho Nacional de Justiça.
VERDADEIRO - Item IV - Conforme o Art. 71-F, “o interino, substituto ou delegatário, atua como preposto do Estado e presta serviço público em nome deste, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público”.
Plano de Gestão e remuneração do interino
Analise os itens a seguir:
I. As Corregedorias-Gerais das Justiças devem elaborar Plano de Gestão para o exercício da interinidade, identificando falhas e distorções para correção.
II. No exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário com teto máximo definido.
III. Norma da Corregedoria-Geral pode limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite nacional, mas nunca inferior ao Programa de Renda Mínima da unidade federativa.
IV. A designação do interino deve ser revogada por quebra de confiança caso não repasse ao Tribunal de Justiça o excedente ao limite imposto para sua remuneração.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71-G, “as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão elaborar Plano de Gestão que envolva análise completa da estrutura em funcionamento da serventia vaga, identificando falhas e distorções para correção”.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 71-H, “o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal”.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 71-H, § 1º, “norma da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal poderá limitar a remuneração do interino em valor inferior ao limite de que trata o caput deste artigo, […] contudo, em valor nunca inferior àquele fixado para o Programa de Renda Mínima na respectiva unidade da federação”.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o Art. 71-H, § 2º, “a designação do interino deverá ser revogada, por quebra de confiança, se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente ao limite imposto para a sua remuneração”.
Exercício da interinidade e vedações
Analise os itens a seguir:
I. O interino deve prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança.
II. Deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ n. 80, de 9 de junho de 2009.
III. Os impedimentos que se aplicam aos delegatários não se estendem àqueles que não são delegatários designados como interinos.
IV. O Plano de Gestão deve estabelecer as metas e diretrizes relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 71-F, o interino “presta serviço público em nome deste [Estado], submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público, devendo prestar contas da regularidade dos atos praticados, sob pena de caracterização de quebra de confiança”.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 71-F, parágrafo único, “deverão ser observadas, no exercício da interinidade, as vedações dispostas na Resolução CNJ n. 80, de 9 de junho de 2009”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 71-B, § 5º, “os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo”, ou seja, à hipótese de designação de quem não seja delegatário.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o Art. 71-G, o Plano de Gestão deve estabelecer “as metas e diretrizes relativas às despesas de custeio, investimento e pessoal, de forma a garantira a melhor prestação do serviço público”.
Contratação de empregados pelo interino
Analise os itens a seguir:
I. O interino pode contratar, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário.
II. A extinção da delegação por qualquer motivo acarreta a extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário.
III. A contratação de empregados pelo interino deve ser formalizada mediante novo contrato de trabalho devido à modificação da situação jurídica inicial.
IV. Na troca de interinos durante a vacância, não se faz necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado.
VERDADEIRO - Item I - Conforme o Art. 71-I, “o interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, […] poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público”.
VERDADEIRO - Item II - De acordo com o Art. 71-I, § 1º, “a extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário”.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 71-I, § 2º, “a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório, se necessário”.
VERDADEIRO - Item IV - Conforme o Art. 71-I, § 4º, “havendo troca de interinos durante a vacância da serventia, não se faz necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se o vínculo trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador”.
Responsabilidades e regime trabalhista na interinidade
Analise os itens a seguir:
I. O pagamento das verbas legais pertinentes à extinção dos contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário é responsabilidade deste, do seu espólio ou herdeiros.
II. O interino deve identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados, certificando seu tempo de trabalho.
III. Deve ser mantido o regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48 da Lei n. 8.935/94.
IV. O serviço delegado retorna ao Estado quando da extinção da delegação, conforme o art. 236 da Constituição Federal.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71-I, § 1º, “a extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da responsabilidade deste, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todas as verbas legais pertinentes”.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 71-I, § 3º, “o interino deverá identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados, cerificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que constarem do acervo da serventia”.
VERDADEIRO - Item III - Segundo o Art. 71-I, § 5º, “deverá ser mantido o regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48 da Lei n. 8.935/94”.
VERDADEIRO - Item IV - Conforme mencionado no Art. 71-I, § 2º, há o “retorno do serviço delegado para o Estado (CF, art. 236)”.
Processo seletivo para interinidade
Analise os itens a seguir:
I. O processo seletivo entre os substitutos ou escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os da serventia vaga.
II. As listas de inscrição permanentes para exercer a interinidade devem receber ampla divulgação.
III. Para a designação de um escrevente como interino, é necessário que ele seja bacharel em direito, independentemente do tempo de exercício da função.
IV. Os casos omissos decididos pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do DF devem ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71-C, “o processo seletivo de candidatos entre os substitutos ou os escreventes de outras serventias somente ocorrerá após frustrada a tentativa de seleção entre os substitutos ou escreventes da serventia vaga”.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 71-D, as listas de inscrição permanentes “deverão ser dadas a ela a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 71-B, § 3º, “a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos”, ou seja, não precisa ser bacharel se tiver o tempo mínimo de exercício.
VERDADEIRO - Item IV - De acordo com o Art. 71-E, os casos omissos “deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias”.
Interinidade e contratação de pessoal
Analise os itens a seguir:
I. O interino pode contratar apenas os empregados considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público.
II. O contrato de trabalho formalizado pelo interino deve considerar o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário.
III. A contratação pelo interino não precisa considerar as adequações do patamar remuneratório, mesmo diante da modificação da situação jurídica.
IV. O retorno do serviço delegado para o Estado implica na liberação do interino de qualquer responsabilidade trabalhista anterior.
VERDADEIRO - Item I - De acordo com o Art. 71-I, o interino poderá contratar os empregados “que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público”.
VERDADEIRO - Item II - Conforme o Art. 71-I, § 2º, é mencionado “considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário (Lei n. 8.935/94, art. 20)”.
FALSO - Item III - Segundo o Art. 71-I, § 2º, a contratação deverá ser formalizada “com adequações do patamar remuneratório, se necessário”.
FALSO - Item IV - De acordo com o Art. 71-I, § 1º, mesmo com o retorno do serviço ao Estado, a responsabilidade pelas verbas legais pertinentes à extinção dos contratos permanece com o anterior delegatário, seu espólio ou herdeiros.