Arts. 151 a 162 Flashcards
Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF)
Analise os itens a seguir:
I. A comunicação à UIF nos casos que dependem de análise deve ser efetuada em até 30 dias, contados da operação ou proposta de operação.
II. O notário e o registrador atentarão especialmente para operações que se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP.
III. As comunicações feitas à UIF serão efetuadas por meio do Siscoaf, disponibilizado pela página da UIF na internet.
IV. Notários e registradores devem comunicar à UIF quando identificarem operações que envolvam cláusulas que estabeleçam condições compatíveis com as praticadas no mercado.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 151, § 2º, “O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.”
VERDADEIRO - Item II. O Art. 155-A, inciso V, estabelece que o notário e o registrador devem atentar para operações que “se relacionem a pessoa jurídica domiciliada em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP”.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o Art. 151, § 3º, “A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do Siscoaf, disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata o art. 154.”
FALSO - Item IV. Conforme o Art. 155-A, inciso XII, o notário e o registrador devem estar atentos para operações que “envolvam cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado”.
Prazos e Procedimentos para Comunicações à UIF
Analise os itens a seguir:
I. O monitoramento e a seleção de operações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 dias, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 48 horas.
II. Para operações que dependam de análise, o prazo total para monitoramento, seleção e análise é de 60 dias, contados da operação ou proposta.
III. O oficial de registro de imóveis deve comunicar à UIF, independentemente de análise, o registro de documento em que conste declaração de pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 100.000,00.
IV. Os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações na forma do art. 151, I devem ser inseridos exclusivamente no campo “Informações adicionais” do Siscoaf.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 151, § 1º, “O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.”
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 151, § 2º, “O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.”
VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 161, “O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda.”
FALSO - Item IV. Conforme o Art. 154-A, parágrafo único, inciso II, os elementos de fundamentação devem ser “inseridos, conforme instruções disponibilizadas pelo site da UIF, no campo ‘Informações adicionais’, em campos específicos ou em outros equivalentes que eventualmente os sucedam ou substituam no formulário eletrônico de comunicação do Siscoaf.”
Obrigações de Notários e Registradores perante a UIF
Analise os itens a seguir:
I. Notários e registradores podem compartilhar informações sobre comunicações à UIF com as partes envolvidas, desde que garantam a confidencialidade.
II. Na hipótese de não identificação de operações suspeitas durante o ano civil, notários e registradores devem apresentar comunicação de não ocorrência à Corregedoria-Geral de Justiça até 31 de janeiro do ano seguinte.
III. É opcional a análise de operações que apresentem algum sinal de possível relação com práticas de terrorismo quando não houver evidências concretas.
IV. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar a informação de não ocorrência no prazo estipulado.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 154, “Notários, registradores e oficiais de cumprimento devem guardar sigilo acerca das comunicações previstas nesta Seção, inclusive em relação a pessoas a que elas possam fazer referência, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção da Corregedoria Nacional de Justiça ou, na forma por ela autorizada, de órgãos ou integrantes de Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal.”
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 153, “Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, quando não identificarem ao longo de um ano civil nenhuma operação, proposta de operação ou situação que devessem comunicar à UIF na forma do art. 151, apresentarão à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal comunicação de não ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte.”
FALSO - Item III. Segundo o Art. 155-A, parágrafo único, inciso II, o notário e o registrador atentarão para operações que “apresentem algum sinal de possível relação, direta ou indireta, com práticas de terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa ou com seus financiamentos, inclusive em hipóteses correlatas eventualmente contempladas em atos normativos da UIF.” Não há exceção para “ausência de evidências concretas”.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 153, parágrafo único, estabelece que “A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.”
Operações Suspeitas em Registro de Imóveis
Analise os itens a seguir:
I. O oficial de registro de imóveis deve analisar com especial atenção doações de bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, quando o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 50.000,00.
II. Devem ser analisadas com especial atenção operações que envolvam registro de transmissões sucessivas do mesmo bem em período e com diferença de valor anormais.
III. O oficial de registro de imóveis deve comunicar à UIF, independentemente de análise, todas as concessões de empréstimos hipotecários entre particulares.
IV. O registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade deve ser analisado com especial atenção pelo oficial de registro de imóveis.
FALSO - Item I. Segundo o Art. 162, inciso I, o oficial de registro de imóveis deve analisar com especial atenção “doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 162, inciso V, o oficial de registro de imóveis deve analisar com especial atenção operações relacionadas a “registro de transmissões sucessivas do mesmo bem em período e com diferença de valor anormais”.
FALSO - Item III. O Art. 162, inciso II, estabelece que o oficial de registro de imóveis deve analisar com especial atenção operações relacionadas a “concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares”, mas não exige comunicação independente de análise.
VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 162, inciso III, o oficial de registro de imóveis deve analisar com especial atenção operações relacionadas a “registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade”.
Tabelionato de Protesto e Comunicações à UIF
Analise os itens a seguir:
I. O tabelião de protesto deve analisar com especial atenção pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 500.000,00, quando o devedor for pessoa física.
II. O tabelião de protesto comunicará à UIF, independentemente de análise, qualquer operação que envolva pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$ 100.000,00.
III. A comunicação de operação à UIF pelo tabelião de protesto, após análise com especial atenção, é obrigatória sempre que o valor envolvido ultrapassar os limites previstos na norma.
IV. Ocorrendo hipótese em que o devedor seja pessoa jurídica do mercado financeiro, o tabelião de protesto está dispensado da análise com especial atenção.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 160, inciso I, o tabelião de protesto deve analisar com especial atenção operações relacionadas a pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados “em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando o devedor for pessoa física”.
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 159, “O tabelião de protesto, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião ou seu preposto.”
FALSO - Item III. Conforme o Art. 160, parágrafo único, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.” - ou seja, a comunicação é condicionada à análise de suspeição, não sendo automática.
VERDADEIRO - Item IV. Segundo o Art. 160, inciso II, o tabelião de protesto deve analisar com especial atenção operações “em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica, salvo quando se tratar de instituição do mercado financeiro, do mercado de capitais ou de órgãos e entes públicos.”
Operações que demandam Atenção Especial dos Notários e Registradores
Analise os itens a seguir:
I. Uma operação de lavratura de procuração que outorgue amplos poderes de administração de pessoa jurídica deve ser analisada com especial atenção apenas quando conferida em caráter irrevogável.
II. Notários e registradores devem dedicar especial atenção a operações que envolvam pessoa exposta politicamente, seus familiares e pessoas jurídicas de que participem.
III. Operações que tenham origem ou fundamentação econômica ou legal claramente aferíveis estão dispensadas de análise com especial atenção.
IV. Operações que apresentem resistência ao fornecimento de informações necessárias não configuram hipótese de análise com especial atenção quando as razões da resistência forem justificadas.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 155-A, inciso XVI, deve haver especial atenção para operações que “envolvam lavratura ou utilização de instrumento de procuração que outorgue amplos poderes de administração de pessoa jurídica ou de gestão empresarial, de gerência de negócios ou de movimentação de conta bancária, de pagamento ou de natureza semelhante, especialmente quando conferidos em caráter irrevogável ou irretratável ou isento de prestação de contas, independentemente de se tratar, ou não, de procuração em causa própria ou por prazo indeterminado”.
FALSO - Item II. O Art. 152 estabelece que “Na hipótese do art. 151, I, será dedicada especial atenção, conforme o art. 141, § 4.º, no caso de operações, propostas de operação ou situações que envolvam pessoa exposta politicamente, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem ou nas quais se caracterizem como administrador ou beneficiário final.”
FALSO - Item III. De acordo com o Art. 155-A, inciso II, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “tenham origem ou fundamentação econômica ou legal não claramente aferíveis”. A formulação no item inverte o sentido do dispositivo.
FALSO - Item IV. Segundo o Art. 155-A, inciso VIII, deve haver especial atenção para operações que “apresentem, por parte de cliente ou demais envolvidos, resistência ao fornecimento de informação ou documentação solicitada para fins relacionados ao disposto neste Capítulo”, sem exceção para quando as razões sejam justificadas.
Fundamentação das Comunicações à UIF
Analise os itens a seguir:
I. As fontes das informações veiculadas nas comunicações à UIF podem incluir resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet e redes sociais.
II. Os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações à UIF devem ser confusos e prolixos para dificultar a compreensão por pessoas não autorizadas.
III. A comunicação à UIF deve indicar todos os dados relevantes da operação, como descrição de bens e formas de pagamento.
IV. As autoridades competentes estão dispensadas de analisar os elementos fornecidos nas comunicações à UIF quando o valor envolvido for inferior a R$ 100.000,00.
VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 154-A, inciso III, a comunicação deve incluir “indicação das fontes das informações veiculadas ou consideradas na comunicação, tais como documentos em que constem, declarações prestadas, observação direta, correspondências, mensagens de e-mail ou telefonemas, matérias jornalísticas, resultados de pesquisa por mecanismos de busca na internet, redes sociais em seu âmbito mantidas ou mesmo, quando for o caso, suspeitas informalmente compartilhadas em determinado âmbito local, regional, familiar, comunitário ou de praça comercial, por exemplo.”
FALSO - Item II. Conforme o Art. 154-A, parágrafo único, inciso I, os elementos fornecidos para fundamentar as comunicações devem ser “claros, precisos e suficientes para apoiar conclusão razoável de que a comunicação contém indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada, de modo a facilitar sua compreensão por autoridades competentes”.
VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 154-A, inciso II, a comunicação deve incluir “todos os dados relevantes da operação, proposta de operação ou situação comunicada, a exemplo dos que se refiram à descrição de bens ou direitos e formas de pagamento, assim como à identificação e qualificação das pessoas envolvidas”.
FALSO - Item IV. Não há dispositivo na norma que dispense as autoridades competentes de analisar os elementos fornecidos nas comunicações à UIF com base no valor envolvido.
Registro de Imóveis e Tabelionato Marítimo
Analise os itens a seguir:
I. As disposições normativas aplicáveis aos tabeliães de notas quanto às comunicações à UIF aplicam-se integralmente ao tabelionato de contrato marítimo.
II. O registro de título no qual conste valor declarado de bem com diferença anormal em relação a outros valores associados deve ser analisado com especial atenção.
III. As disposições referentes ao Registro de Títulos e Documentos são aplicáveis ao Registro de Contrato Marítimo.
IV. Operações de aumento de capital social não precisam ser analisadas com especial atenção quando realizadas por sociedades devidamente constituídas.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 158 estabelece que “Aplicam-se ao tabelionato de contrato marítimo as disposições referentes aos tabeliães de notas.” Isto inclui todas as disposições relacionadas às comunicações à UIF e análises com especial atenção previstas para os tabeliães de notas.
VERDADEIRO - Item II. Segundo o Art. 162, inciso VI, o oficial de registro de imóveis deve analisar com especial atenção operações relacionadas a “registro de título no qual conste valor declarado de bem com diferença anormal em relação a outros valores a ele associados, como o de sua avaliação fiscal ou o valor patrimonial pelo qual tenha sido considerado para fins sucessórios ou de integralização de capital de sociedade, por exemplo”.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 157 estabelece que “Aplicam-se ao Registro de Contrato Marítimo as disposições referentes ao Registro de Títulos e Documentos.”
FALSO - Item IV. Conforme o Art. 155-A, inciso XVII, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “revelem operações de aumento de capital social que pareçam destoar dos efetivos atributos de valor, patrimônio ou outros aspectos relacionados às condições econômico-financeiras da sociedade, diante de circunstâncias como, por exemplo, partes envolvidas no ato ou características do empreendimento”.
Normas Especiais para Comunicações à UIF
Analise os itens a seguir:
I. O monitoramento, a seleção e a análise de operações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 dias, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 horas.
II. A Corregedoria Nacional de Justiça pode dispor sobre novas hipóteses de operações que devam ser analisadas com especial atenção.
III. Operações que apresentem sinais de caráter fictício ou de relação com valores incompatíveis com os de mercado estão dispensadas de análise com especial atenção se envolverem órgãos públicos.
IV. A Corregedoria Nacional de Justiça pode emitir orientações sobre hipóteses de comunicação à UIF independentemente de análise.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 151, § 2º, “O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.”
VERDADEIRO - Item II. O Art. 156-A, inciso I, estabelece que “A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor ou emitir orientações sobre outras hipóteses, além das contempladas neste Capítulo, de: I - operações, propostas de operação ou situações que devam ser analisadas com especial atenção para efeito de eventual comunicação à UIF”.
FALSO - Item III. O Art. 155-A, inciso XI, determina que os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “apresentem sinais de caráter fictício ou de relação com valores incompatíveis com os de mercado”, sem exceção para órgãos públicos.
VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 156-A, inciso II, “A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor ou emitir orientações sobre outras hipóteses, além das contempladas neste Capítulo, de: II - comunicação à UIF independentemente de análise.”
Critérios de Análise para Comunicações à UIF
Analise os itens a seguir:
I. Operações que aparentem tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP devem ser analisadas com especial atenção.
II. O notário e o registrador estão dispensados de analisar com especial atenção operações que envolvam países ou dependências listados pela RFB como de tributação favorecida.
III. A difícil ou inviável identificação de beneficiário final não constitui critério obrigatório para análise com especial atenção.
IV. Operações que envolvam o registro de documento de procedência estrangeira que ofereçam dificuldade significativa para a compreensão do seu sentido jurídico devem ser analisadas com especial atenção.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 155-A, inciso XIII, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “aparentem tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante fracionamento ou pagamento em espécie, com título emitido ao portador ou por outros meios que dificultem a rastreabilidade”.
FALSO - Item II. Segundo o Art. 155-A, inciso VI, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “envolvam países ou dependências listados pela RFB como de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado”.
FALSO - Item III. De acordo com o Art. 155-A, inciso IV, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “envolvam difícil ou inviável identificação de beneficiário(s) final(is)”.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 155-A, inciso XIV, estabelece que os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “envolvam o registro de documento de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, combinado com o art. 148 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que ofereçam dificuldade significativa para a compreensão do seu sentido jurídico no contexto da atividade notarial ou registral de que se trate”.
Atribuições Especiais dos Notários e Registradores
Analise os itens a seguir:
I. Notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que envolvam informação ou documentação falsa ou de difícil verificação.
II. Operações que se mostrem incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente ou de outros envolvidos devem ser analisadas com especial atenção.
III. As informações sobre atos notariais e registrais podem ser compartilhadas entre notários e registradores para fins de prevenção à lavagem de dinheiro.
IV. A análise de operações envolvendo pessoa jurídica cujos sócios mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco é facultativa.
VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 155-A, inciso IX, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “envolvam a prestação, por parte de cliente ou demais envolvidos, de informação ou documentação falsa ou de difícil ou onerosa verificação”.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 155-A, inciso III, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “se mostrem incompatíveis com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente ou de outros envolvidos”.
FALSO - Item III. Segundo o Art. 154, “Notários, registradores e oficiais de cumprimento devem guardar sigilo acerca das comunicações previstas nesta Seção, inclusive em relação a pessoas a que elas possam fazer referência, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção da Corregedoria Nacional de Justiça ou, na forma por ela autorizada, de órgãos ou integrantes de Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal.”
FALSO - Item IV. De acordo com o Art. 155-A, inciso VII, os notários e registradores devem analisar com especial atenção operações que “se relacionem a pessoa jurídica cujos sócios, administradores, beneficiários finais, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP”.
Comunicações Obrigatórias e Situações Especiais
Analise os itens a seguir:
I. Toda operação que se mostre injustificadamente mais complexa ou onerosa que de ordinário deve ser comunicada à UIF independentemente de análise.
II. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Art. 162, o registrador de imóveis comunicará a operação à UIF apenas se a considerar suspeita.
III. O tabelião de protesto deverá comunicar automaticamente à UIF qualquer pagamento de título protestado em valor superior a R$ 100.000,00.
IV. Quaisquer operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, possam configurar sérios indícios de práticas de LD/FTP devem ser analisadas com especial atenção.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 155-A, inciso X, operações que “se mostrem injustificadamente mais complexas ou onerosas que de ordinário, mormente se isso puder dificultar o rastreamento de recursos ou a identificação de real propósito” devem ser analisadas com especial atenção, mas não há dispositivo que determine sua comunicação independente de análise.
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 162, parágrafo único, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 151.”
FALSO - Item III. Segundo o Art. 160, o tabelião de protesto deve analisar com especial atenção pagamentos de títulos protestados em determinados valores, mas a comunicação à UIF depende da análise de suspeição, conforme estabelece o parágrafo único: “caso a considere suspeita”.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 155-A, inciso XVIII, estabelece que os notários e registradores devem analisar com especial atenção “quaisquer outras operações, propostas de operação ou situações que, considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado, possam configurar sérios indícios de práticas de LD/FTP ou de infrações que com elas se relacionem.”