Arts. 196 a 205-B Flashcards

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Q

CONSERVAÇÃO E EXTRAVIO DE DOCUMENTOS NO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL

Analise os itens a seguir:

I. A adoção da Tabela de Temporalidade de Documentos é obrigatória apenas para os cartórios de notas e registros de imóveis, sendo facultativa para os demais serviços extrajudiciais.

II. O extravio ou danificação que impeça a leitura e o uso de qualquer livro do serviço extrajudicial deve ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor competente e à Corregedoria-Geral da Justiça.

III. A restauração de livro extraviado ou danificado, uma vez autorizada pelo juiz corregedor, poderá ser efetuada pelo oficial de registro ou tabelião se houver elementos suficientes nos índices, arquivos, traslados e certidões disponíveis.

IV. No caso de restauração de assentamento no Registro Civil, conforme art. 109 da Lei n. 6.015/73, é indispensável o “cumpra-se” do juiz corregedor quando se tratar de jurisdição diversa, mesmo que seja possível verificar sua autenticidade.

A

FALSO - Item I. De acordo com o Art. 196, “Os cartórios de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos adotarão a Tabela de Temporalidade de Documentos na forma indicada no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015.” Portanto, a adoção da Tabela é obrigatória para todos os serviços extrajudiciais listados, não apenas para cartórios de notas e registros de imóveis.

VERDADEIRO - Item II. Conforme estabelece o Art. 197, “O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ).”

VERDADEIRO - Item III. O Art. 203 dispõe que “Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião.”

FALSO - Item IV. O Art. 205 estabelece expressamente que é “dispensado o ‘cumpra-se’ do juiz corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado, quando se tratar de jurisdição diversa, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade.” Portanto, o “cumpra-se” não é indispensável nas condições descritas.

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Q

ABERTURA DE MATRÍCULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Analise os itens a seguir:

I. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial, mesmo que se faça a conferência da precedente matrícula.

II. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, para abertura de matrícula deve-se aplicar o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei n. 6.015/1973, sendo dispensável o arquivamento da respectiva certidão atualizada.

III. É permitida a abertura pelo oficial de registro de imóveis, no Livro n. 2 — Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, desde que seguido da aposição de letra do alfabeto.

IV. O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá observar o disposto no art. 338 do Código.

A

VERDADEIRO - Item I. O Art. 198 estabelece que “É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.” A correta interpretação revela que não basta a conferência, é vedado o uso apenas da certidão como base para abertura de nova matrícula.

FALSO - Item II. Conforme o Parágrafo único do Art. 198, “Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto no art. 229 e art. 230 da Lei n. 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.” Sendo assim, o arquivamento da certidão atualizada é obrigatório, não dispensável.

FALSO - Item III. O Art. 199 dispõe claramente que “É vedada a abertura pelo oficial de registro de imóveis, no Livro n. 2 — Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc.).” Portanto, esta prática é expressamente proibida.

VERDADEIRO - Item IV. O Parágrafo único do Art. 199 estabelece que “O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, observará o disposto no art. 338 deste Código.” Confirma-se, portanto, a necessidade de observância do referido artigo.

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EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES E RESTAURAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS

Analise os itens a seguir:

I. É permitida a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial, se impossível a verificação no livro original.

II. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula devido ao extravio ou deterioração do livro, o oficial deverá promover a prévia restauração da matrícula mediante autorização do juiz corregedor competente.

III. O procedimento de restauração de livro extraviado ou danificado somente poderá ser solicitado pelo oficial de registro ou tabelião competente, não sendo permitido aos demais interessados requerer tal providência.

IV. A restauração de livro do serviço extrajudicial poderá ter por objeto tanto o todo quanto parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou até mesmo um registro ou ato notarial específico.

A

FALSO - Item I. O Art. 200 estabelece expressamente que “É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.” Portanto, tal prática é vedada em qualquer circunstância.

VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 201, “Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.”

FALSO - Item III. De acordo com o Art. 202, “A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados.” Assim, os demais interessados também podem requerer a restauração.

VERDADEIRO - Item IV. O Parágrafo único do Art. 202 determina que “A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.” Confirma-se, portanto, a possibilidade de restauração total ou parcial.

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INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL E JURISDIÇÃO NA RESTAURAÇÃO DE ASSENTAMENTOS

Analise os itens a seguir:

I. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, o juiz corregedor competente pode requisitar novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.

II. A restauração de assentamento no Registro Civil somente pode ser requerida perante o juízo do local onde se encontra o registro original, não sendo permitido o processamento no foro do domicílio da pessoa legitimada.

III. É vedada a prática no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

IV. Para efeito da regulamentação sobre restauração e suprimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, os atos do registro civil compreendem apenas os registros propriamente ditos, não incluindo averbações e anotações.

A

VERDADEIRO - Item I. O Art. 204 estabelece que “Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.”

FALSO - Item II. Conforme o Art. 205, “A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei n. 6.015/73, poderá ser requerida perante o juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do ente federativo em que formulado e processado o requerimento […]”. Portanto, é permitido o processamento no foro do domicílio da pessoa legitimada.

VERDADEIRO - Item III. O Art. 199 em sua parte final estabelece expressamente que “É vedada a prática no Livro n. 3 — Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.” Portanto, essa prática é proibida.

FALSO - Item IV. O Art. 205-A, § 1º, inciso I, estabelece claramente que “Para efeito desta Seção, considera-se: I – atos do registro civil: registros, averbações e anotações”. Portanto, os atos do registro civil incluem não apenas os registros propriamente ditos, mas também as averbações e anotações.

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CONCEITOS E PROCESSOS DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO NO REGISTRO CIVIL

Analise os itens a seguir:

I. A restauração é o procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão.

II. O suprimento parcial do ato refere-se ao procedimento para inserir dados que foram omitidos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis.

III. Aplica-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei n. 6.015/1973, mas somente após autorização judicial expressa.

IV. Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador fica dispensado de cientificar o fato ao juiz corregedor local, devendo comunicar apenas ao Ministério Público.

A

VERDADEIRO - Item I. O Art. 205-A, § 1º, inciso II define que “Para efeito desta Seção, considera-se: II – restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão”.

VERDADEIRO - Item II. O Art. 205-A, § 1º, inciso III, alínea “a” estabelece que o suprimento é o “procedimento previsto para suprir: a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato)”.

FALSO - Item III. O Art. 205-A, § 3º dispõe que “Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei n. 6.015/1973.” Não há menção à necessidade de autorização judicial expressa para aplicação dessas regras.

FALSO - Item IV. Conforme o Art. 205-A, § 4º, “Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público.” Portanto, a comunicação ao juiz corregedor local é obrigatória.

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PROCEDIMENTOS E EMOLUMENTOS NA RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO NO REGISTRO CIVIL

Analise os itens a seguir:

I. Se não forem cabíveis os procedimentos administrativos de restauração ou suprimento, a providência poderá ser requerida diretamente ao juiz corregedor permanente, conforme regulamentado na Seção I do Capítulo I do Título III.

II. O suprimento total do ato refere-se ao procedimento para suprir ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros.

III. O valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento sempre corresponderá ao procedimento de retificação administrativa, independentemente da existência de legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

IV. Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial será devido o pagamento de emolumentos com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

A

VERDADEIRO - Item I. O Art. 205-A, § 2º, dispõe que “Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo.”

VERDADEIRO - Item II. O Art. 205-A, § 1º, inciso III, alínea “b” define o suprimento como o “procedimento previsto para suprir: […] b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).”

FALSO - Item III. Conforme o Art. 205-B, “Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.” Portanto, o valor pode variar conforme a legislação específica ou, na sua ausência, corresponder a 50% do valor da habilitação de casamento.

FALSO - Item IV. De acordo com o Parágrafo único do Art. 205-B, “Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos.” Portanto, nesse caso, não há pagamento de emolumentos.

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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO NO REGISTRO CIVIL

Analise os itens a seguir:

I. No Registro Civil das Pessoas Naturais, os procedimentos de restauração e suprimento possuem regras específicas na Seção II do Capítulo I do Título III, mas permitem a aplicação subsidiária das disposições gerais sobre extravio ou danificação do acervo previstas na Seção I.

II. O suprimento de registro civil pode ser tanto parcial, quando se refere apenas a dados omitidos, quanto total, quando a lavratura do ato não se consumou apesar da emissão de certidão.

III. Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de restauração ou suprimento, o interessado deverá obrigatoriamente propor ação judicial ordinária, não sendo possível requerer diretamente ao juiz corregedor.

IV. Os emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento no Registro Civil são sempre devidos, mesmo quando o fato for imputável ao oficial registrador, apenas com um desconto de 50%.

A

VERDADEIRO - Item I. O Art. 205-A dispõe que “Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção.” Isso confirma que há regras específicas para o Registro Civil, mas que as disposições gerais da Seção I podem ser aplicadas subsidiariamente.

VERDADEIRO - Item II. O Art. 205-A, § 1º, inciso III define que o suprimento é o procedimento previsto para suprir: “a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato).”

FALSO - Item III. Conforme o Art. 205-A, § 2º, “Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo.” Portanto, é possível o requerimento direto ao juiz corregedor, não sendo obrigatória a propositura de ação judicial ordinária.

FALSO - Item IV. De acordo com o Parágrafo único do Art. 205-B, “Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos.” Portanto, não são sempre devidos os emolumentos, havendo expressa previsão de isenção quando o fato for imputável ao oficial.

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PARTICULARIDADES DOS PROCEDIMENTOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Analise os itens a seguir:

I. A abertura de nova matrícula para imóvel requer sempre a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

II. É vedada a abertura de matrícula pela mesma unidade do serviço extrajudicial tendo como única fonte de consulta certidão por ela mesma expedida, sem consulta direta ao livro original.

III. Quando se tratar de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, basta a apresentação da certidão atualizada para a abertura de matrícula, sendo dispensável seu arquivamento.

IV. O registrador que identificar a impossibilidade de verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula deverá suspender a expedição de novas certidões até a resolução judicial do problema.

A

VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 198, é necessária “a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio” para a abertura de nova matrícula.

VERDADEIRO - Item II. O Art. 200 estabelece que “É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.” Isso confirma a necessidade de consulta direta ao livro original.

FALSO - Item III. Conforme o Parágrafo único do Art. 198, em se tratando de registro anterior efetuado em outra circunscrição, aplica-se o disposto nos arts. 229 e 230 da Lei n. 6.015/1973, “com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.” Portanto, o arquivamento é obrigatório.

FALSO - Item IV. O Art. 201 estabelece que, sendo impossível a verificação por encontrar-se o livro extraviado ou deteriorado, “deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente.” Não se trata, portanto, de suspensão, mas de restauração prévia.

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