Arts. 58 a 70 Flashcards

1
Q

TELETRABALHO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Analise os itens a seguir:

I. Os titulares delegatários dos serviços notariais e de registro podem realizar suas atividades em regime de teletrabalho quando autorizados pela corregedoria local.

II. As atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado enquadram-se no conceito de teletrabalho.

III. O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.

IV. Os afastamentos justificados do titular delegatário dos serviços notariais e de registro são considerados teletrabalho, mas devem ser comunicados à corregedoria local.

A

FALSO - Item I: O parágrafo único do art. 58 estabelece que “É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.”

FALSO - Item II: Conforme o § 1º do art. 59, “Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado.”

VERDADEIRO - Item III: De acordo com o § 2º do art. 59, “O teletrabalho não implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.”

FALSO - Item IV: O § 3º do art. 59 determina que “Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local.”

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Q

LIMITES E GESTÃO DO TELETRABALHO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Analise os itens a seguir:

I. A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho pode abranger até 50% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que mantida a capacidade de atendimento ao público.

II. O teletrabalho é uma modalidade principal de prestação do serviço notarial e de registro que visa aumentar a eficiência do atendimento aos usuários.

III. Os titulares delegatários têm autonomia para definir, no âmbito do seu poder de gestão, quais atividades poderão ser realizadas remotamente.

IV. A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deve ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes ou pelas corregedorias.

A

FALSO - Item I: O art. 61 estabelece que “A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.”

FALSO - Item II: Conforme o art. 60, “A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.”

VERDADEIRO - Item III: De acordo com o § 2º do art. 61, “Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.”

VERDADEIRO - Item IV: Conforme o § 1º do art. 61, “A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso.”

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Q

IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE DO TELETRABALHO

Analise os itens a seguir:

I. Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho estão dispensados de comparecer às correições ordinárias.

II. A adoção do teletrabalho é obrigatória para serventias com mais de dez funcionários, conforme determinação do CNJ.

III. O titular do serviço notarial que decidir implementar o regime de teletrabalho deve comunicar à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias.

IV. Para implementar o teletrabalho, o titular deve informar ao órgão correcional os meios de controle das atividades dos escreventes e prepostos incluídos no sistema.

A

FALSO - Item I: Segundo o art. 63, “Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.”

FALSO - Item II: De acordo com o art. 58, “A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.”

VERDADEIRO - Item III: Conforme o parágrafo único do art. 62, “A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias.”

VERDADEIRO - Item IV: O art. 62, inciso II, determina que o titular deve comunicar “os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho.”

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4
Q

RESTRIÇÕES AO TELETRABALHO E COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Analise os itens a seguir:

I. É permitida a prestação de serviço notarial na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário.

II. O titular do serviço notarial deve comunicar ao órgão correcional o nome, CPF, e-mail e telefone dos prepostos incluídos no teletrabalho.

III. Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes e prepostos do serviço notarial, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.

IV. Os escreventes e prepostos poderão executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial mesmo sem autorização do titular delegatário.

A

FALSO - Item I: O § 3º do art. 61 estabelece que “É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial.”

VERDADEIRO - Item II: Conforme o art. 62, inciso I, o titular deve comunicar “o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho.”

VERDADEIRO - Item III: O art. 64 determina que “Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.”

FALSO - Item IV: O art. 59 estabelece que “Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial.”

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5
Q

RESTRIÇÕES QUANTO AOS FAMILIARES DE JUÍZES CORREGEDORES

Analise os itens a seguir:

I. A contratação, por delegados extrajudiciais, de familiares de magistrado incumbido da corregedoria é livremente permitida.

II. A contratação de familiares de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas deverá observar a Resolução n. 20, de agosto de 2006.

III. A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas deve seguir o disposto no Capítulo II, Título III da norma.

IV. O juiz corregedor pode autorizar o uso de teletrabalho para seus familiares que atuem em serventias sob sua corregedoria.

A

FALSO - Item I: O art. 65 estabelece que “A contratação, por delegados extrajudiciais, de familiares de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro deverá observar a Resolução n. 20, de agosto de 2006, sem prejuízo de outras normas compatíveis.”

VERDADEIRO - Item II: Conforme o art. 65, “A contratação, por delegados extrajudiciais, de familiares de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro deverá observar a Resolução n. 20, de agosto de 2006, sem prejuízo de outras normas compatíveis.”

VERDADEIRO - Item III: O art. 66 determina que “A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo.”

FALSO - Item IV: Não há previsão normativa que permita tal autorização no texto apresentado. Ao contrário, o art. 65 impõe restrições à contratação de familiares de magistrados corregedores.

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6
Q

DESIGNAÇÃO DE INTERINOS NAS SERVENTIAS VAGAS

Analise os itens a seguir:

I. É vedada a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, mesmo que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público.

II. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, será designado o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente por prazo indeterminado.

III. A designação do substituto mais antigo recairá sobre aquele que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

IV. Havendo coincidência na data de nomeação de dois substitutos, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente.

A

FALSO - Item I: O parágrafo único do art. 66 estabelece que “A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.”

FALSO - Item II: O art. 67 determina que a designação será “pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.”

VERDADEIRO - Item III: O § 1º do art. 67 determina que “A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância (Lei 8.935/94, art. 39, § 2º).”

VERDADEIRO - Item IV: Conforme o § 2º do art. 67, “Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade.”

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7
Q

IMPEDIMENTOS PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS

Analise os itens a seguir:

I. A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pode recair sobre cônjuge do antigo delegatário, desde que não haja parentesco com magistrados.

II. Pessoas condenadas por crimes contra a fé pública, mesmo que em decisão não transitada em julgado, estão impedidas de assumir interinamente serventias vagas.

III. A rejeição de contas relativas ao exercício de cargos públicos em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa é impedimento para a designação como interino.

IV. A perda de delegação de serviços notariais ou registrais por decisão administrativa ou judicial impede a designação como interino.

A

FALSO - Item I: O §3º do art. 67 determina que “A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.”

FALSO - Item II: Conforme o art. 68, a designação não poderá recair sobre pessoa condenada “em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado” nos crimes listados, incluindo os contra a fé pública.

VERDADEIRO - Item III: De acordo com o art. 68, inciso IV, é impedimento para designação a “rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente.”

VERDADEIRO - Item IV: O art. 68, inciso III, alínea “c” estabelece como impedimento “a perda delegação de serviços notariais ou registrais” por punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial.

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8
Q

DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIOS PARA INTERINIDADE

Analise os itens a seguir:

I. Ultrapassado o prazo de 6 meses ou havendo renúncia do substituto mais antigo, poderá ser designado interinamente delegatário de outro município, mesmo que não contíguo.

II. Entre delegatários do mesmo município concorrendo à interinidade, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago.

III. Não havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será dispensada a análise do tempo de atividade no município.

IV. O processo seletivo para escolha de novo interino deve ser deflagrado após o término do prazo de 6 meses da interinidade inicial.

A

FALSO - Item I: O art. 69 estabelece que a autoridade competente designará “delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo”, restringindo a municípios contíguos.

VERDADEIRO - Item II: Conforme o § 1º do art. 69, “Havendo concorrência entre delegatários do mesmo município, será designado aquele com o maior número de especialidades do serviço vago e, mantida a concorrência, o mais antigo em atividade no município.”

FALSO - Item III: O § 1º do art. 69 determina que, mantida a concorrência após análise das especialidades, será designado “o mais antigo em atividade no município”, indicando que essa análise é sempre necessária.

FALSO - Item IV: O § 4º do art. 69 determina que “O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses previsto no caput.”

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9
Q

SELEÇÃO DE INTERINOS POR EDITAL

Analise os itens a seguir:

I. Quando não for possível a escolha de delegatário para exercer a interinidade, lança-se edital, sem necessidade de publicação no Diário da Justiça.

II. Na escolha dos inscritos por edital, serão priorizados delegatários com maior número de especialidades de serviço, independentemente da distância da serventia vaga.

III. O limite da distância entre a serventia do delegatário e a serventia vaga deve considerar as peculiaridades de cada unidade da Federação.

IV. O critério principal para escolha do interino por edital é deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago.

A

FALSO - Item I: O art. 70 determina que o edital terá “a mais ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário da Justiça.”

FALSO - Item II: O § 1º do art. 70, inciso II, estabelece como um dos critérios a ser considerado a “menor distância da serventia do delegatário em relação à serventia vaga.”

VERDADEIRO - Item III: Conforme o § 2º do art. 70, “O limite da distância mencionada no parágrafo anterior deverá ser considerado diante das peculiaridades de cada unidade da Federação e de forma a viabilizar a boa prestação do serviço público.”

VERDADEIRO - Item IV: O § 1º do art. 70, inciso I, estabelece como primeiro critério para prioridade na escolha “deter pelo menos uma das especialidades do serviço vago.”

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10
Q

IMPEDIMENTOS ADICIONAIS PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS

Analise os itens a seguir:

I. Pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa em decisão colegiada estão impedidas de exercer a interinidade em serventias vagas.

II. A condenação por crime contra a administração pública, mesmo que de menor potencial ofensivo, impede a designação como interino.

III. A exclusão de órgão de fiscalização profissional por punição disciplinar não constitui impedimento para a designação como interino.

IV. A perda de cargo ou emprego públicos por decisão administrativa ou judicial impede a designação para interinidade.

A

VERDADEIRO - Item I: Conforme o art. 68, inciso I, a designação não poderá recair sobre pessoa condenada “em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado” por “atos de improbidade administrativa”.

VERDADEIRO - Item II: O art. 68, inciso II, estabelece que a designação não poderá recair sobre pessoa condenada por “crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo”, incluindo em sua alínea “a” crimes “contra a administração pública”.

FALSO - Item III: De acordo com o art. 68, inciso III, alínea “b”, constitui impedimento para designação “a exclusão de órgão de fiscalização profissional” por punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial.

VERDADEIRO - Item IV: O art. 68, inciso III, alínea “a”, estabelece como impedimento “a perda de cargo ou emprego públicos” por punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial.

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11
Q

TELETRABALHO E DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIOS PARA SERVENTIAS VAGAS

Analise os itens a seguir:

I. Os escreventes e prepostos do serviço notarial, quando autorizados pelos delegatários, podem executar suas tarefas remotamente sob a denominação de teletrabalho.

II. Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos para exercer interinidade, será designado o titular do cartório mais próximo da serventia vaga.

III. Os crimes hediondos e aqueles praticados por organização criminosa não impedem a designação para interinidade, desde que sejam de menor potencial ofensivo.

IV. Os crimes contra a incolumidade pública, quando dolosos e não de menor potencial ofensivo, impedem a designação para interinidade.

A

VERDADEIRO - Item I: O art. 59 estabelece que “Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.”

VERDADEIRO - Item II: Conforme o § 2º do art. 69, “Havendo concorrência entre delegatários de municípios contíguos, será designado o titular de cartório de menor distância da serventia vaga.”

FALSO - Item III: O art. 68, inciso II, alíneas “d” e “e”, estabelece que crimes “hediondos” e “praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando” impedem a designação, independentemente do potencial ofensivo.

FALSO - Item IV: Segundo o art. 68, inciso II, alínea “b”, crimes “contra a incolumidade pública” impedem a designação quando dolosos e não de menor potencial ofensivo.

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