Art. 135-A a 144 Flashcards

1
Q

Termo de Ajustamento de Conduta e Sistema “Justiça Aberta”

Analise os itens a seguir:

I. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o CNJ aplica-se exclusivamente aos tabeliães, não alcançando os oficiais de registro.

II. As informações prestadas ao sistema “Justiça Aberta” devem seguir o disposto no art. 2º do Provimento n. 24, de 23 de outubro de 2012.

III. O Provimento n. 162, de 11 de março de 2024, disciplina especificamente a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta aplicável aos delegatários de serviços notariais e de registro.

IV. A observância de outras normas compatíveis com o Provimento n. 24/2012 é dispensada quando as informações são prestadas adequadamente ao sistema “Justiça Aberta”.

A

FALSO - Item I - O art. 135-A dispõe expressamente que “Aplica-se aos delegatários de serviços notariais e de registro o disposto no Provimento n. 162, de 11 de março de 2024, que trata da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).” Portanto, a aplicabilidade abrange tanto tabeliães quanto oficiais de registro, sem qualquer distinção ou limitação.

VERDADEIRO - Item II - Conforme o art. 136, “os notários e os registradores devem prestar as informações necessárias ao sistema ‘Justiça Aberta’ na forma do art. 2.º do Provimento n. 24, de 23 de outubro de 2012”.

VERDADEIRO - Item III - O art. 135-A estabelece expressamente que o “Provimento n. 162, de 11 de março de 2024, trata da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)” aplicável aos delegatários de serviços notariais e de registro.

FALSO - Item IV - O art. 136 determina expressamente que a prestação de informações ao sistema “Justiça Aberta” deve ocorrer “sem prejuízo da observância de outras normas compatíveis”, o que evidencia a necessidade de observância dessas outras normas.

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2
Q

Aplicação das normas de PLD/FTP

Analise os itens a seguir:

I. As normas de PLD/FTP aplicam-se somente aos titulares dos serviços notariais e registrais, não abrangendo interventores e interinos.

II. Autoridades consulares com atribuição notarial e registral são consideradas equivalentes a notários e registradores para fins de aplicação das normas de PLD/FTP.

III. As normas de PLD/FTP aplicam-se exclusivamente aos tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis.

IV. A abordagem baseada em risco, orientadora da política de PLD/FTP, deve considerar o volume de operações da serventia, o porte da mesma e ser proporcional aos riscos identificados.

A

FALSO - Item I - Conforme o §1º do art. 138, “Ficam sujeitos a este Capítulo titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais”, demonstrando que a norma abrange não apenas os titulares, mas também interventores e interinos.

VERDADEIRO - Item II - O §2º do art. 138 estabelece que “Para os fins deste Capítulo, qualquer referência a notários e a registradores considera-se estendida a autoridades consulares com atribuição notarial e registral”.

FALSO - Item III - O art. 138 lista cinco categorias sujeitas às normas: tabeliães de notas (I); tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos (II); tabeliães de protesto de títulos (III); oficiais de registro de imóveis (IV); e oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas (V).

VERDADEIRO - Item IV - Segundo o §1º, incisos I e II, do art. 139, a adoção de política, procedimentos e controles internos dar-se-á de forma “compatível com o porte da serventia extrajudicial de que se trate e com o volume de suas operações ou atividades” e “orientada por abordagem baseada em risco, de modo proporcional aos riscos de PLD/FTP relacionados às atividades de cada notário ou registrador”.

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Q

Conceitos fundamentais em PLD/FTP - Parte II

Analise os itens a seguir:

I. Cliente do serviço de protesto de títulos é apenas o sacador ou o credor do título apresentado.

II. Cliente do registro de títulos e documentos é todo aquele que for qualificado nos instrumentos sujeitos a registro.

III. A Unidade de Inteligência Financeira do Brasil é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

IV. No registro civil da pessoa jurídica, apenas os administradores são considerados clientes para fins de PLD/FTP.

A

FALSO - Item I - Segundo o art. 140, IV, cliente do serviço de protesto de títulos é “toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante”, não se limitando ao sacador ou credor.

VERDADEIRO - Item II - O art. 140, III, define cliente do registro de títulos e documentos como “todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro”.

VERDADEIRO - Item III - Conforme o art. 140, VI, a “Unidade de Inteligência Financeira (UIF)” é “o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que constitui a UIF do Brasil, tendo sido criado pelo art. 14 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e reestruturado na forma da Lei n. 13.974, de 7 de janeiro de 2020”.

FALSO - Item IV - O art. 140, III, estabelece que cliente do registro civil da pessoa jurídica são “todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro”, não se limitando aos administradores.

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3
Q

Abordagem baseada em risco na prevenção à lavagem de dinheiro

Analise os itens a seguir:

I. A abordagem baseada em risco busca identificar e avaliar riscos para mitigá-los efetivamente.

II. A orientação por abordagem baseada em risco afasta o dever de notários e registradores no cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

III. Para identificar riscos de LD/FTP, notários e registradores devem considerar exclusivamente avaliações nacionais conduzidas pelo Poder Público.

IV. A adoção de procedimentos baseados em risco deve considerar o nível e tipo de contato com informações documentais e com as partes envolvidas.

A

VERDADEIRO - Item I - Conforme o art. 139, §1º, II, a abordagem deve ser “proporcional aos riscos de PLD/FTP relacionados às atividades de cada notário ou registrador, que deve identificar e avaliar tais riscos, visando à sua efetiva mitigação”.

FALSO - Item II - O art. 139, §2º, explicita que “A orientação por abordagem baseada em risco de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não afasta nem condiciona o dever de notários e registradores” no cumprimento de sanções.

FALSO - Item III - O art. 139-A estabelece que notários e registradores devem considerar “entre outras fontes confiáveis de informação, avaliações nacionais ou setoriais de risco conduzidas pelo Poder Público, assim como avaliações setoriais ou subsetoriais realizadas por suas entidades de representação”, não se limitando apenas às avaliações nacionais.

VERDADEIRO - Item IV - O art. 139, §1º, III, determina que a adoção de políticas e procedimentos deve considerar “o nível e o tipo de contato com informações documentais e com partes e outros envolvidos”.

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4
Q

Conceitos fundamentais em PLD/FTP - Parte I

Analise os itens a seguir:

I. Cliente do serviço notarial é apenas a parte outorgante que comparece perante o notário para realizar um ato notarial.

II. Beneficiário final é a pessoa natural que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, mesmo sem qualificação formal.

III. O termo “em espécie” refere-se a qualquer forma de pagamento em moeda corrente.

IV. No registro imobiliário, considera-se cliente apenas o titular de direitos sujeitos a registro.

A

FALSO - Item I - O art. 140, I, define cliente do serviço notarial como “todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por terceiro”.

VERDADEIRO - Item II - Conforme o art. 140, V, beneficiário final é “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, ainda que sem qualificação formal como sócio ou administrador”.

FALSO - Item III - O art. 140, VII, esclarece que “em espécie” é o “meio de pagamento consistente em moeda manual, ou seja, em cédulas de papel-moeda ou moedas metálicas fracionárias”, diferenciando-o de expressões como “moeda corrente” ou “moeda de curso legal”.

VERDADEIRO - Item IV - O art. 140, II, define cliente do registro imobiliário como “o titular de direitos sujeitos a registro”.

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5
Q

Sistema de Controle de Atividades Financeiras

Analise os itens a seguir:

I. As comunicações de operações suspeitas devem ser realizadas ao Banco Central como órgão supervisor.

II. Notários e registradores devem comunicar à UIF quaisquer operações que possam configurar indício de prática de LD/FTP após análise específica.

III. O Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) é o meio oficial para comunicações à UIF.

IV. As comunicações à UIF podem ser feitas por qualquer meio disponível, desde que seguro e rastreável.

A

FALSO - Item I - De acordo com o art. 142, as comunicações devem ser feitas “à UIF” (Unidade de Inteligência Financeira), que é o Coaf, conforme definido no art. 140, VI, e não ao Banco Central.

VERDADEIRO - Item II - O art. 142 determina que “Notários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3.º, que […] possam configurar indício de prática de LD/FTP”.

VERDADEIRO - Item III - O art. 142 especifica que as comunicações à UIF devem ser feitas “pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf)”.

FALSO - Item IV - O art. 142 estabelece especificamente que as comunicações devem ser feitas “pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf)”, não permitindo outros meios.

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6
Q

Monitoramento e análise de operações suspeitas

Analise os itens a seguir:

I. Os procedimentos de monitoramento devem identificar operações que, por suas características, modo de realização, meios de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de prática de LD/FTP.

II. A documentação da análise de operações suspeitas é facultativa quando não resultar em comunicação à UIF.

III. A análise de operações suspeitas deve considerar com especial atenção pessoas expostas politicamente, seus familiares e colaboradores.

IV. As comunicações à UIF são realizadas exclusivamente após análise que conclua pela existência de indícios de LD/FTP.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 141, §1º, determina que os procedimentos de monitoramento devem identificar operações que, “considerando suas características, especialmente partes, demais envolvidos, valores, modo de realização, meios e formas de pagamento, falta de fundamento econômico ou legal ou, ainda, incompatibilidade com práticas de mercado”, possam indicar LD/FTP.

FALSO - Item II - Segundo o art. 141, §3º, “A análise e a conclusão referidas no § 2.º devem ser documentadas e estarem disponíveis para efeito de demonstração à Corregedoria Nacional de Justiça ou às Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais ou do Distrito Federal, independentemente de terem resultado, ou não, no encaminhamento de comunicação à UIF”.

VERDADEIRO - Item III - O art. 141, §4º, estabelece que “será dedicada especial atenção a operações, propostas de operação ou situações que envolvam pessoas expostas politicamente, nos termos da norma da UIF, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem”.

FALSO - Item IV - Conforme o art. 142, parágrafo único, “Sem prejuízo do disposto no caput, notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise”.

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7
Q

Fundamentação legal da PLD/FTP

Analise os itens a seguir:

I. As normas de PLD/FTP aplicáveis aos serviços notariais e de registro derivam exclusivamente da Lei n. 9.613, de 1998.

II. A Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019, também estabelece deveres aos serviços notariais e de registro em matéria de PLD/FTP.

III. O Capítulo sobre PLD/FTP no regulamento trata apenas da lavagem de dinheiro, não abrangendo o financiamento do terrorismo.

IV. As normas de prevenção abrangem não apenas o terrorismo, mas também a proliferação de armas de destruição em massa.

A

FALSO - Item I - O art. 137 estabelece que o Capítulo “dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro pelos arts. 9º a 11 da Lei n. 9.613, de 1998, pelos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019, e por normas correlatas”.

VERDADEIRO - Item II - Conforme mencionado no art. 137, a Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019 (arts. 9º a 12), estabelece deveres em matéria de PLD/FTP aplicáveis aos serviços notariais e de registro.

FALSO - Item III - De acordo com o art. 137, o Capítulo trata do “cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP)”, abrangendo, portanto, o financiamento do terrorismo.

VERDADEIRO - Item IV - O art. 137 menciona expressamente “prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP)”, abrangendo também a proliferação de armas de destruição em massa.

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8
Q

Política de PLD/FTP - Parte I

Analise os itens a seguir:

I. A política de PLD/FTP deve incluir procedimentos para a realização de diligência razoável para qualificação dos clientes e beneficiários finais.

II. Notários e registradores devem obter informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios como parte da política de PLD/FTP.

III. A política de PLD/FTP deve ser simplificada, sem necessidade de formalização expressa por notários e registradores.

IV. A identificação de operações ou propostas de operações suspeitas é elemento essencial da política de PLD/FTP.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 143, I, estabelece que a política deve abranger diretrizes para a “realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem”.

VERDADEIRO - Item II - O art. 143, II, determina que a política deve incluir diretrizes para “obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios”.

FALSO - Item III - O art. 143, §1º, estabelece que “A política tratada neste artigo deve ser formalizada expressamente por notários e registradores”, e deve abranger também procedimentos específicos para: treinamento dos notários, registradores, oficiais de cumprimento e empregados (I); disseminação do conteúdo ao quadro de pessoal (II); monitoramento das atividades dos empregados (III); e prevenção de conflitos entre interesses comerciais/empresariais e mecanismos de prevenção (IV).

VERDADEIRO - Item IV - O art. 143, III, inclui entre as diretrizes da política a “identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória”.

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9
Q

Política de PLD/FTP - Parte II

Analise os itens a seguir:

I. A formalização da política de PLD/FTP deve incluir procedimentos para treinamento dos empregados contratados.

II. Deve-se incluir na política procedimentos para mitigação dos riscos relativos a novos produtos, serviços e tecnologias.

III. A verificação periódica da eficácia da política e procedimentos adotados é opcional para serventias de pequeno porte.

IV. A política de PLD/FTP deve incluir procedimentos para monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 143, §1º, I, exige procedimentos para “treinamento dos notários, dos registradores, dos oficiais de cumprimento e dos empregados contratados”.

VERDADEIRO - Item II - O art. 143, IV, determina diretrizes para “mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e novas tecnologias possam ser utilizadas para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo”, especificando claramente a finalidade preventiva da medida.

FALSO - Item III - O art. 143, V, estabelece a necessidade de diretrizes para “verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados”, sem exceção para serventias de pequeno porte.

VERDADEIRO - Item IV - O art. 143, §1º, III, exige procedimentos para “monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados”.

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9
Q

Oficiais de cumprimento - Designação e responsabilidades

Analise os itens a seguir:

I. Os oficiais de cumprimento são obrigatoriamente nomeados entre os prepostos da serventia.

II. Caso não haja nomeação de oficial de cumprimento, o próprio notário ou registrador assumirá tal função.

III. Os notários e registradores são solidariamente responsáveis com os oficiais de cumprimento no cumprimento dos deveres de PLD/FTP.

IV. Todos os tipos de serviços notariais e de registro devem obrigatoriamente nomear oficiais de cumprimento distintos do titular.

A

FALSO - Item I - De acordo com o art. 144, “os notários e os registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”. O uso do termo “podendo” indica que a nomeação não é obrigatória.

VERDADEIRO - Item II - O art. 144, §1º, estabelece que “em caso de não nomeação de oficial de cumprimento, será considerado como tal o notário ou o registrador responsável pela serventia”.

VERDADEIRO - Item III - Conforme o art. 144, §3º, “os notários e os registradores, inclusive interinos e interventores, são solidariamente responsáveis com os oficiais de cumprimento na execução dos seus deveres”.

FALSO - Item IV - O art. 144 estabelece que notários e registradores “podem” indicar oficiais de cumprimento, não há obrigatoriedade de nomeação de oficiais distintos do titular.

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10
Q

Atribuições do oficial de cumprimento e cadastro no Siscoaf

Analise os itens a seguir:

I. O oficial de cumprimento deve informar à UIF qualquer operação ou tentativa de operação que possa estar relacionada à lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

II. É permitida a recusa na prestação de informações aos órgãos de segurança pública caso a justificativa do pedido seja considerada insuficiente.

III. Uma das atribuições do oficial de cumprimento é elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.

IV. Os notários e registradores devem indicar o oficial de cumprimento no sistema “Justiça Aberta” para habilitação no Siscoaf.

A

VERDADEIRO - Item I - O art. 144, §2º, I, estabelece como atribuição do oficial de cumprimento “informar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo”.

FALSO - Item II - O art. 144, §2º, II, determina que o oficial de cumprimento deve “prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e os documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada”.

VERDADEIRO - Item III - Segundo o art. 144, §2º, IV, é atribuição do oficial de cumprimento “elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas”.

VERDADEIRO - Item IV - Conforme o art. 144, §4º, “os notários e os registradores deverão indicar, no Justiça Aberta, o oficial de cumprimento à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, disponibilizando a informação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para fins de habilitação no Siscoaf”.

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