Arts. 185 a 195 Flashcards
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E CORRECIONAL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Analise os itens a seguir:
I. Os serviços notariais e de registros públicos devem possuir, obrigatoriamente, quatro livros administrativos: Visitas e Correições, Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, Controle de Depósito Prévio e Protocolo Geral.
II. O termo de abertura dos livros administrativos deve conter o número do livro, sua finalidade, quantidade de folhas, declaração de que todas as folhas estão rubricadas, data, nome do delegatário e assinatura.
III. O Livro de Visitas e Correições é de responsabilidade do delegatário quanto à escrituração, devendo conter 100 páginas para os registros das autoridades judiciárias fiscalizadoras.
IV. O Livro de Controle de Depósito Prévio pode ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, com impressão quando determinado pela autoridade judiciária competente.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 185 do Código de Normas: “Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial: I — Visitas e Correições; II — Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; e III — Controle de Depósito Prévio, nos termos do que este Código de Normas dispõe sobre o depósito prévio de emolumentos.” O Protocolo Geral não figura como livro administrativo obrigatório neste artigo.
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 186, parágrafo único: “O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura.”
FALSO - Item III. Segundo o Art. 187, parágrafo único: “O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá 100 páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.” Portanto, a escrituração não é de responsabilidade do delegatário, mas sim das autoridades judiciárias fiscalizadoras.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme dispõe o Art. 188, parágrafo único: “Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.”
REGRAS SOBRE EMOLUMENTOS E BALANÇO CONTÁBIL
Analise os itens a seguir:
I. É permitida a prática de cobrança parcial de emolumentos quando o usuário comprovar baixa renda, mesmo sem previsão legal específica de isenção.
II. Ao final de cada mês, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial devem ser somadas separadamente, com a apuração do saldo líquido do período.
III. O balanço anual da unidade de serviço extrajudicial é facultativo, podendo o delegatário optar por fazê-lo apenas quando for conveniente.
IV. O prazo para o requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa é de 15 dias contados da ciência pelo delegatário, caso inexista prazo específico na Lei de Organização Judiciária local.
FALSO - Item I. De acordo com o Art. 191: “É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.”
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 192: “Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período.”
FALSO - Item III. Segundo o Art. 193: “Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviço extrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, se entender conveniente.” A norma estabelece que o balanço anual “será feito”, indicando sua obrigatoriedade, sendo facultativa apenas a indicação mês a mês do líquido, da receita e da despesa, conforme a expressão “se entender conveniente” ao final do dispositivo.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 193, parágrafo único: “O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão de lançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados de sua ciência pelo delegatário.”
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR
Analise os itens a seguir:
I. O Livro Diário Auxiliar deverá observar o modelo usual para a forma contábil e suas folhas devem ser divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo.
II. A receita deve ser lançada no Livro Diário Auxiliar de forma global, por especialidade, semanal ou mensalmente, independentemente da data do recebimento dos emolumentos.
III. Para efeito de lançamento no Livro Diário Auxiliar, considera-se como dia da prática do ato, para os atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais, o momento do recebimento do pagamento pelo fundo de reembolso.
IV. Os lançamentos relativos a receitas compreendem os emolumentos previstos no regimento de custas, incluindo os tributos recebidos a título de substituição tributária e os valores recebidos em depósito para prática futura de atos.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 189: “O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado.”
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 190: “A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.”
VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 190, § 1.º: “Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e do encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais; e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima.”
FALSO - Item IV. Conforme o Art. 190, § 3.º: “Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.”
INTERINOS NAS SERVENTIAS VAGAS - PARTE I
Analise os itens a seguir:
I. Os responsáveis interinamente por delegações vagas devem lançar no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do STF que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça.
II. Ao responsável interinamente por delegação vaga é permitido contratar novos prepostos e aumentar salários dos prepostos existentes, desde que obtenha posterior autorização do Tribunal de Justiça.
III. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente.
IV. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do STF, devem ser abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas em disposição legal ou infralegal.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 194, inciso I: “os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão, no Livro Diário Auxiliar, o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que foi realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal;”
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 194, inciso II: “ao responsável interinamente por delegação vaga é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço;” Portanto, é necessária a prévia autorização, não sendo suficiente a posterior.
VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 194, inciso III: “todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do Tribunal de Justiça competente;”
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 194, inciso IV: “respeitado o disposto no inciso anterior, para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), deve abater-se, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas em disposição legal ou infralegal;”
INTERINOS NAS SERVENTIAS VAGAS - PARTE II
Analise os itens a seguir:
I. Os responsáveis interinamente pelas unidades vagas devem lançar semestralmente no sistema “Justiça Aberta” os valores depositados na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.
II. A periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do STF é trimestral, considerando-se as receitas e as despesas do trimestre.
III. A periodicidade trimestral de recolhimento pode ser alterada por lei estadual que estabeleça periodicidade diversa.
IV. O controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal ou outras entidades, será disciplinado por norma da Corregedoria Nacional de Justiça.
FALSO - Item I. De acordo com o Art. 194, inciso V: “nos prazos previstos no art. 2.º do Provimento n. 24/2012 desta Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do inciso anterior, depositarem na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça;” A periodicidade não é necessariamente semestral, mas aquela definida no Provimento n. 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece prazos específicos para esses lançamentos.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 194, inciso VI: “a periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) é trimestral, considerando-se as receitas e as despesas do trimestre, não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa.”
VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 194, inciso VI, na parte final: “…não havendo lei estadual que estabeleça periodicidade diversa.” Isso implica que a lei estadual pode estabelecer periodicidade diversa da trimestral.
FALSO - Item IV. Conforme o Art. 195, inciso I: “Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria-Geral da Justiça local: I — o controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Município, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos;” Portanto, a norma deve ser editada pela Corregedoria-Geral da Justiça local, não pela Corregedoria Nacional de Justiça.
ASPECTOS FINAIS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Analise os itens a seguir:
I. Aos registradores de distribuição e de contratos marítimos é facultado definir, conforme a conveniência do serviço, o dia a ser considerado como prática do ato notarial ou registral.
II. A responsabilidade pela escrituração do Livro de Visitas e Correições é exclusivamente da autoridade judicial fiscalizadora, cabendo ao delegatário apenas a guarda e integridade do conjunto de atos.
III. O delegatário é obrigado a manter todos os livros administrativos em formato físico, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para controle e gerenciamento dos livros previstos no Código de Normas.
IV. Para os serviços de protesto de título com pagamento diferido, a norma estadual específica pode estabelecer outras datas a serem consideradas como dia da prática do ato, além das previstas no Código de Normas.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 195, inciso II: “Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria-Geral da Justiça local: […] II — o dia da prática do ato notarial ou registral, quanto aos serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, eventualmente existentes.” Portanto, não cabe ao registrador definir, mas sim à Corregedoria-Geral da Justiça local por meio de norma específica.
VERDADEIRO - Item II. De acordo com o Art. 187, parágrafo único: “O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá 100 páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.”
FALSO - Item III. Segundo o Art. 188, parágrafo único: “Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.” Portanto, ao menos um dos livros administrativos pode ser mantido apenas em formato eletrônico.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 190, § 2.º: “Nos estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.” A expressão final “se outra data não decorrer de norma estadual específica” indica claramente que a norma estadual pode estabelecer outras datas diferentes das mencionadas.
REGRAS ESPECÍFICAS DE ESCRITURAÇÃO
Analise os itens a seguir:
I. Para o serviço de protesto de título, em estados onde o pagamento dos emolumentos for diferido por previsão legal, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título.
II. A abertura dos livros administrativos deve ser realizada exclusivamente pelo juiz corregedor, não podendo essa atribuição ser delegada ao tabelião ou oficial registrador.
III. O controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização ou ao selo será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria-Geral da Justiça local.
IV. O Livro de Controle de Depósito Prévio deve indicar o número do protocolo, a data do depósito, o valor depositado e, quando aplicável, a data de conversão em emolumentos ou a data da devolução do valor depositado.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 190, § 2.º: “Nos estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.”
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 186: “Os livros previstos neste Capítulo serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, de processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital.”
VERDADEIRO - Item III. Segundo o Art. 195, inciso I: “Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria-Geral da Justiça local: I — o controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Município, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos;”
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 188: “Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.”