Arts. 213 a 220-C Flashcards
Operadores Nacionais de Registros Públicos
Analise os itens a seguir:
I. O ONSERP é composto exclusivamente pelo ONR, excluindo-se o ON-RCPN e o ON-RTDPJ da sua estrutura organizacional.
II. As unidades do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas dos Estados e do Distrito Federal integram o Serp e ficam vinculadas ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, respectivamente.
III. A constituição formal e organização do ON-RCPN e do ON-RTDPJ deve ser realizada pelos registradores civis das pessoas naturais e pelos registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas em 1º de fevereiro de 2023.
IV. Os estatutos do ON-RCPN e do ON-RTDPJ podem ser aprovados pela diretoria executiva de suas respectivas entidades representativas, sem necessidade de assembleia geral.
FALSO - Item I: O Art. 213 dispõe expressamente que “O Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) será integrado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) e pelo ONR.”
VERDADEIRO - Item II: Conforme estabelece o parágrafo único do Art. 213: “As unidades do serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas dos Estados e do Distrito Federal integram o Serp, na forma disposta no art. 211 deste Código, e ficam vinculadas ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, respectivamente.”
VERDADEIRO - Item III: O Art. 214, caput, determina que “Os registradores civis das pessoas naturais e os registradores de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas de caráter nacional já instituídas em 1.º de fevereiro de 2023, ficam autorizados a constituir formalmente e organizar, respectivamente, o ON-RCPN e o ON-RTDPJ, na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.”
FALSO - Item IV: De acordo com o § 2º do Art. 214, “Os estatutos do ON-RCPN e do ON-RTDPJ deverão ser aprovados pelos oficiais de registros das respectivas especialidades de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral”, não sendo possível a aprovação apenas pela diretoria executiva.
Assembleias Gerais e Estatutos dos Operadores Nacionais
Analise os itens a seguir:
I. A assembleia geral para aprovação dos estatutos do ON-RCPN e do ON-RTDPJ deve ser convocada pelas entidades representativas de caráter nacional, alcançando apenas os filiados a essas entidades.
II. O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas alterações devem ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação.
III. As pessoas jurídicas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ podem ter em seu quadro diretivo delegatários que não estejam em pleno exercício da atividade.
IV. Após aprovação, os estatutos devem ser registrados no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.
FALSO - Item I: Conforme dispõe o § 4º do Art. 214, “A assembleia geral de que trata o § 3º deste artigo será convocada pelas entidades representativas dos oficiais dos respectivos registros, de caráter nacional e já instituídas em 1º de fevereiro de 2023, alcançando os filiados e não filiados, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça.”
VERDADEIRO - Item II: O § 1º do Art. 215 estabelece que “O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas alterações deverão ser submetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, no exercício de sua função de agente regulador.”
FALSO - Item III: De acordo com o § 2º do Art. 215, “As pessoas jurídicas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ, mantidas e administradas conforme deliberação da assembleia geral, somente poderão ter em seu quadro diretivo delegatários que estejam em pleno exercício da atividade.”
VERDADEIRO - Item IV: O § 3º do Art. 215 determina que “Após aprovação, os estatutos serão registrados no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.”
Corregedoria Nacional e Regulação dos Operadores
Analise os itens a seguir:
I. A Corregedoria Nacional de Justiça atua como agente regulador apenas do ONSERP, não tendo jurisdição sobre o ON-RCPN e o ON-RTDPJ.
II. Os operadores nacionais de registros públicos devem manter registros contábeis, financeiros e administrativos de acordo com as correspondentes arrecadações.
III. O FIC-ONSERP é subvencionado diretamente pelo Tesouro Nacional, não havendo participação dos oficiais dos registros públicos.
IV. O financiamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos advém do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
FALSO - Item I: O Art. 215, caput, estabelece que “A Corregedoria Nacional de Justiça atuará como agente regulador do ONSERP, ON-RCPN e do ON-RTDPJ, conforme regulamento a ser editado nos moldes da regulamentação do ONR.”
VERDADEIRO - Item II: Conforme o Art. 216, “Os operadores nacionais de registros públicos manterão registros contábeis, financeiros e administrativos, de acordo com as correspondentes arrecadações, deduzidas eventuais despesas a título de ressarcimentos.”
FALSO - Item III: O parágrafo único do Art. 217 dispõe que “O FIC-ONSERP será subvencionado indiretamente pelos oficiais dos registros públicos, responsáveis interinos ou interventores, dos estados e do Distrito Federal, mediante repasses de percentual das rendas do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI, em montante a ser definido em processo administrativo análogo ao destinado à definição da cota de participação desses fundos setoriais.”
VERDADEIRO - Item IV: O Art. 217, caput, determina que “Os recursos financeiros para desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) advirão do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-ONSERP), criado pelo art. 5º da Lei 14.382, de 2022.”
Rendas dos Operadores e Recolhimento
Analise os itens a seguir:
I. As doações e legados constituem uma das fontes de renda legalmente previstas para o ON-RCPN e o ON-RTDPJ.
II. A cota de subvenção ao FIC-RCPN e ao FIC-RTDPJ é definida pelos próprios operadores nacionais, sem participação da Corregedoria Nacional de Justiça.
III. O recolhimento da cota de participação deve ser efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.
IV. O FIC/SREI é gerido pelo ONR, conforme previsto no Capítulo VII do Título II do Livro IV da Parte Geral do Código de Normas.
VERDADEIRO - Item I: O Art. 218, inciso II, prevê como rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ “os valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e legados.”
FALSO - Item II: De acordo com o § 1° do Art. 218, “A cota da subvenção a que se refere o inciso I deste artigo será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos.”
VERDADEIRO - Item III: Conforme o § 2º do Art. 218, “O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.”
VERDADEIRO - Item IV: O Art. 219 estabelece que “O FIC/SREI é gerido pelo ONR, cujas regras estão previstas no Capítulo VII do Título II do Livro IV da Parte Geral deste Código de Normas.”
Gestão dos Fundos e Agente Regulador
Analise os itens a seguir:
I. É vedado aos operadores nacionais e registradores cobrar valores pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores públicos.
II. O FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ são geridos pelos respectivos operadores nacionais setoriais, seguindo as regras do Provimento nº 159, de 18 de dezembro de 2023.
III. O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora.
IV. As rendas oriundas da alienação ou locação de bens dos operadores nacionais estão previstas como fonte de recursos no mesmo dispositivo que trata da prestação de serviços facultativos.
VERDADEIRO - Item I: De acordo com o Art. 220, “Ao Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP), ao ONR, ao ON-RCPN e ao ON-RTDPJ, bem como aos tabeliães e aos registradores, é vedado cobrar dos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores públicos, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei n. 8.935 de 1994, sob pena de ficar configurada a infração administrativa prevista no artigo 31, I, II, III e V, da referida Lei.”
VERDADEIRO - Item II: O Art. 219-B dispõe que “O FIC-ONSERP, o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ são geridos pelos respectivos operadores nacionais setoriais (ONSERP, ON-RCPN e ON-RTDPJ), e as regras relativas ao seu custeio, com inclusão dos percentuais de cota de participação devida pelos contribuintes, observará o disposto no Provimento nº 159, de 18 de dezembro de 2023.”
VERDADEIRO - Item III: O Art. 220-A estabelece que “O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei n. 14.382/2002: inciso XI do art. 3º; § 3º, I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º; § 2º, do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; art. 7º e art. 8º.”
VERDADEIRO - Item IV: O Art. 218, inciso III, prevê expressamente “as rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da alienação ou locação de seus bens”, reunindo no mesmo dispositivo tanto a prestação de serviços facultativos quanto a alienação ou locação de bens.
Órgãos e Competências do Agente Regulador
Analise os itens a seguir:
I. O Agente Regulador funciona por meio de quatro órgãos internos: Secretaria Executiva, Câmara de Regulação, Conselho Consultivo e Diretoria Técnica.
II. Entre as competências do Agente Regulador está a suspensão cautelar e cassação das Instruções Técnicas de Normalização editadas pelos operadores nacionais.
III. O Agente Regulador tem a atribuição de regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP.
IV. Das decisões do Agente Regulador cabe recurso administrativo para o Conselho Nacional de Justiça.
FALSO - Item I: Conforme o Art. 220-B, “O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos: I – Secretaria Executiva; II – Câmara de Regulação; e III – Conselho Consultivo”, não havendo previsão de uma Diretoria Técnica.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o Art. 220-C, inciso VI, compete ao Agente Regulador “suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.”
VERDADEIRO - Item III: O Art. 220-C, inciso I, prevê como atribuição do Agente Regulador “regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP.”
FALSO - Item IV: Segundo o § 1º do Art. 220-C, “Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo.”
Fontes de Rendas dos Operadores Nacionais
Analise os itens a seguir:
I. O Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) constitui fonte de renda do ON-RCPN, enquanto o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ) constitui fonte de renda do ON-RTDPJ.
II. As rendas eventuais constituem uma fonte de recursos independente das demais categorias de rendas previstas para o ON-RCPN e o ON-RTDPJ.
III. A prestação de serviços facultativos não configura fonte de renda para os operadores nacionais, sendo vedada pelo art. 42-A da Lei n. 8.935/1994.
IV. As entidades representativas dos oficiais de registro, de caráter nacional, podem realizar doações e legados como forma de aumentar os recursos dos operadores nacionais.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o Art. 218, inciso I, constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ “o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos ou interventores, respectivos dos estados e do Distrito Federal, na forma do art. 5.º da Lei n. 14.382 de 2022.”
VERDADEIRO - Item II: O Art. 218, inciso IV, prevê expressamente “as rendas eventuais” como categoria independente de rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ, separada das demais fontes de recursos.
FALSO - Item III: O Art. 218, inciso III, inclui entre as rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ “as rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da alienação ou locação de seus bens”, evidenciando que a prestação de serviços facultativos é permitida.
VERDADEIRO - Item IV: De acordo com o Art. 218, inciso II, são rendas dos operadores “os valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e legados”, o que permite que entidades representativas realizem tais contribuições.
Atribuições de Regulação
Analise os itens a seguir:
I. O Agente Regulador tem a competência de zelar pela implantação do Serp, porém não tem atribuição para acompanhar o contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento.
II. Os órgãos internos do Agente Regulador podem, a seu critério, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes para reuniões.
III. O Agente Regulador pode participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, sem necessidade de observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
IV. Uma das atribuições do Agente Regulador é responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto dos diversos operadores nacionais.
FALSO - Item I: Conforme o Art. 220-C, inciso IX, compete ao Agente Regulador “zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento”, abrangendo tanto a implantação quanto o aperfeiçoamento contínuo.
VERDADEIRO - Item II: De acordo com o § 2º do Art. 220-C, “Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias.”
FALSO - Item III: O Art. 220-C, inciso VII, estabelece que o Agente Regulador deve “participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas.”
VERDADEIRO - Item IV: O Art. 220-C, inciso XII, prevê como competência do Agente Regulador “responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.”
Competências Complementares do Agente Regulador
Analise os itens a seguir:
I. Propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP é uma atribuição do Agente Regulador, prevista explicitamente na legislação.
II. O Agente Regulador pode formular propostas ao planejamento estratégico apenas do ONSERP, não possuindo essa competência em relação aos demais operadores.
III. O zelo pelo cumprimento dos estatutos dos operadores nacionais não está expressamente previsto como competência do Agente Regulador.
IV. O Agente Regulador não pode aprovar as alterações estatutárias dos operadores nacionais, cabendo essa atribuição exclusivamente às respectivas assembleias gerais.
VERDADEIRO - Item I: Conforme o Art. 220-C, inciso II, compete ao Agente Regulador “propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP.”
FALSO - Item II: O Art. 220-C, inciso III, estabelece que o Agente Regulador pode “formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários”, estendendo essa competência a todos os operadores nacionais.
FALSO - Item III: O Art. 220-C, inciso V, prevê expressamente que compete ao Agente Regulador “zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos.”
FALSO - Item IV: O Art. 220-C, inciso X, estabelece como competência do Agente Regulador “aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.”