Arts. 145 a 150-A Flashcards
CADASTRO DE CLIENTES E ENVOLVIDOS EM ATOS NOTARIAIS
Analise os itens a seguir:
I. Notários e registradores têm obrigação de identificar e manter cadastro apenas de clientes diretos, estando dispensados de cadastrar representantes e procuradores em atos notariais protocolares.
II. No cadastro de pessoas físicas deve constar obrigatoriamente o nome completo, o número de inscrição no CPF e, sempre que possível, dados como documento de identificação, órgão expedidor e informações complementares.
III. Os tabeliães de protesto de títulos estão dispensados das regras gerais de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, podendo manter cadastro simplificado com base apenas nas informações fornecidas pelo apresentante.
IV. Para identificar o beneficiário final da operação, o titular da serventia deve obrigatoriamente consultar o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), sendo vedada a prática do ato sem a indicação precisa do beneficiário final.
FALSO - Item I. O Art. 145 do Código Nacional de Normas estabelece que “Notários e registradores identificarão e manterão cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico”, não havendo dispensa para cadastro de representantes e procuradores.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 145, § 1º, no cadastro das pessoas físicas constarão obrigatoriamente “I — nome completo; II — número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e III — sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia” uma série de dados adicionais como documento de identificação e órgão expedidor.
FALSO - Item III. O Art. 145, § 5º estabelece que os tabeliães de protesto podem cumprir as regras de cadastramento de forma adaptada, mantendo cadastro com base nas informações fornecidas pelo credor ou apresentante, mas não estão completamente dispensados das regras gerais.
FALSO - Item IV. De acordo com o Art. 145, § 9º, “Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e os registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final.”
CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS
Analise os itens a seguir:
I. No cadastro das pessoas jurídicas é obrigatório constar apenas a razão social e o CNPJ, sendo facultativas as demais informações como endereço eletrônico e telefone.
II. O cadastro de pessoas jurídicas deve conter, sempre que possível e compatível com o ato a ser praticado, informações sobre proprietários, sócios, beneficiários finais, representantes legais e prepostos.
III. É obrigatório registrar no cadastro se a pessoa jurídica está enquadrada em lista de entidades alcançadas pelas sanções da Lei n. 13.810/2019, relacionadas a práticas de terrorismo.
IV. Nos cadastros mantidos pelos notários e registradores, a data do cadastro inicial é obrigatória, mas as datas das atualizações são dispensáveis.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 145, § 2º, além da razão social e CNPJ, são obrigatórios outros dados como “III) endereço completo, inclusive eletrônico” e “V - número telefônico”, não sendo meramente facultativos.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 145, § 2º, inciso IV, estabelece que devem constar, sempre que possível e compatível com o ato, informações sobre “a) proprietários, sócios e beneficiários finais; e b) representantes legais, prepostos e demais envolvidos que compareçam ao ato”.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o Art. 145, § 2º, inciso VI, deve constar “eventual enquadramento em lista de pessoas jurídicas ou entidades alcançadas pelas sanções de que trata a Lei n. 13.810, de 2019, relacionadas a práticas de terrorismo”.
FALSO - Item IV. O Art. 145, § 3º determina que “Constarão do registro a data do cadastro e a de suas atualizações”, sendo ambas obrigatórias.
ARMAZENAMENTO DE DADOS E PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE
Analise os itens a seguir:
I. Os cadastros, imagens de documentos e cartões de autógrafos podem ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, desde que observados os padrões mínimos de segurança.
II. Para identificar se o cliente é pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador devem obrigatoriamente consultar o cadastro eletrônico do Siscoaf e colher a declaração das partes.
III. Quando não for possível identificar o beneficiário final da operação, o ato notarial ou registral deve ser imediatamente suspenso até que essa identificação seja completada.
IV. O notário deve manter cópia do documento de identificação apresentado e dos instrumentos de representação utilizados para a prática do ato notarial.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 145, § 4º estabelece que “Os cadastros, as imagens dos documentos e os cartões de autógrafos poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-se os padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados”.
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 145, § 6º, para o enquadramento como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrônico “OU colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória”.
FALSO - Item III. O Art. 145, § 9º determina que “Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e os registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final”.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 145, § 12, “O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, dos estatutos, das atas de assembleia ou da reunião, das procurações e de quaisquer outros instrumentos de representação ou dos alvarás”.
CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS E OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Analise os itens a seguir:
I. Os registradores imobiliários devem manter cópia dos documentos de identificação e instrumentos de representação apenas em casos de transmissão de propriedade, estando dispensados nos demais registros de instrumentos particulares.
II. Para a prestação dos serviços notariais e de registro, é suficiente verificar as informações cadastrais apenas no momento do primeiro cadastro, não sendo necessária atualização posterior.
III. A identificação das partes e de seus representantes para fins de atualização cadastral deve ser promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro.
IV. O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) é de utilização facultativa pelos notários e registradores, podendo ser criado e mantido por suas entidades associativas representativas.
FALSO - Item I. O Art. 145, § 13 estabelece que “A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se aos registradores imobiliários em relação ao registro de instrumento particular”, sem fazer distinção entre tipos de atos ou restringir apenas à transmissão de propriedade.
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 146, “os notários e os registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço”, não sendo suficiente apenas o cadastro inicial.
VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 146, parágrafo único, “A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro”.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 147 estabelece que “Os notários e os registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), criado e mantido por suas entidades associativas representativas”, indicando sua utilização facultativa.
FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
Analise os itens a seguir:
I. O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) deve conter apenas as informações de pessoas jurídicas, não sendo necessário incluir dados sobre pessoas naturais que controlam ou influenciam estas entidades.
II. Os dados para formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de outros cadastros da mesma natureza e informações prestadas por outras instituições.
III. As entidades representativas dos notários e registradores podem firmar convênio com a Receita Federal e outros órgãos para manter atualizado o Cadastro Único de Beneficiários Finais.
IV. O CBF está sujeito à fiscalização exclusiva das entidades associativas que o mantêm, sem supervisão direta dos órgãos correicionais do Poder Judiciário.
FALSO - Item I. De acordo com o Art. 147, § 1º, o CBF “conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades”, sendo essencial a inclusão de dados sobre pessoas naturais.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 147, § 2º, incisos I e II, os dados para formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de “outros cadastros da mesma natureza” e “informações prestadas por outras instituições”.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 148 estabelece que “As entidades representativas dos notários e dos registradores poderão firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o DREI, a CVM e quaisquer outros órgãos” com o objetivo de manter atualizado o cadastro.
FALSO - Item IV. De acordo com o Art. 147, o CBF está “sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça”, não sendo fiscalizado exclusivamente pelas entidades associativas.
REGISTRO DE OPERAÇÕES PARA FINS DE PLD/FTP
Analise os itens a seguir:
I. Notários e registradores devem manter registro eletrônico para fins de PLD/FTP apenas dos atos notariais e registrais efetivamente lavrados, não sendo necessário registrar propostas de operações não concretizadas.
II. No registro eletrônico de operações devem constar, quando cabível, a identificação dos clientes, descrição do ato, valores envolvidos e datas relevantes.
III. Os notários devem verificar a atualidade dos poderes de uma procuração apenas quando solicitado expressamente pela parte interessada.
IV. O registro de operações para fins de PLD/FTP se confunde com o ato-fim da própria serventia, devendo ser mantido no mesmo ambiente documental sem restrições de acesso.
FALSO - Item I. De acordo com o Art. 149, notários e registradores devem manter registro “de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem ou cuja lavratura lhes seja proposta”, incluindo, portanto, propostas não concretizadas.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 149, parágrafo único, incisos I a IV, no registro devem constar “identificação de clientes”, “descrição pormenorizada do ato”, “valores envolvidos” e “datas relevantes”.
FALSO - Item III. O Art. 150 determina que “Os notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade dos poderes de uma procuração”, não condicionando esta verificação à solicitação da parte.
FALSO - Item IV. De acordo com o Art. 150-A, inciso II, o registro para fins de PLD/FTP “não se confunde com o ato-fim da própria serventia”, mesmo que suas informações possam constar em um mesmo ambiente, desde que não comprometa a restrição do acesso a informações sensíveis.
FONTES DE INFORMAÇÃO PARA REGISTRO DE OPERAÇÕES
Analise os itens a seguir:
I. O registro eletrônico de operações para fins de PLD/FTP deve indicar as fontes em que foram obtidas as informações, como declarações das partes, documentos ou bases de dados consultadas.
II. Os meios de pagamento de valores envolvidos são informações opcionais no registro eletrônico de operações para fins de PLD/FTP.
III. O registro para fins de PLD/FTP deve ser mantido exclusivamente para atender requisições das autoridades competentes, não sendo necessário para implementação de procedimentos internos de monitoramento.
IV. Informações obtidas em veículos jornalísticos e fontes abertas disponíveis pela internet podem ser consideradas válidas para o registro eletrônico de operações.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 149, parágrafo único, inciso VII, devem ser registradas “fontes em que obtidas as informações relativas a cada um dos demais incisos deste artigo incluídas no registro, a exemplo de declaração ou documento apresentado pelas partes, outros documentos disponíveis, registros públicos, bases de dados ou cadastros”.
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 149, parágrafo único, incisos V e VI, devem constar no registro “formas de pagamento de valores envolvidos” e “meios de pagamento de valores envolvidos”, quando houver, sendo informações obrigatórias.
FALSO - Item III. O Art. 150-A, inciso I, estabelece que o registro “deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação”, além do atendimento a requisições de autoridades competentes.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 149, parágrafo único, inciso VII, são fontes válidas para o registro “fontes abertas disponíveis pela rede mundial de computadores (internet) ou veículos jornalísticos”.
AMPLIAÇÃO DE REQUISITOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Analise os itens a seguir:
I. A Corregedoria Nacional de Justiça pode ampliar os requisitos dos registros das operações para fins de aplicação da identificação com base em risco.
II. Os tabeliães de protesto de títulos estão autorizados a obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei quando não conseguirem identificar com precisão o beneficiário final.
III. O registro de operações para fins de PLD/FTP deve contemplar outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.
IV. A atualização das informações cadastrais pode ser feita a qualquer momento, não sendo necessário realizá-la quando da prática do ato notarial ou de registro.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 145, § 11 estabelece que “Na definição da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operações”.
FALSO - Item II. De acordo com o Art. 145, § 10, os tabeliães de protesto “não podendo obstar a realização do ato ou exigir elementos não previstos em lei que regulam a emissão e circulação do título ou do documento em questão”.
VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 149, parágrafo único, inciso VIII, o registro deve conter “outras informações nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares”.
FALSO - Item IV. De acordo com o Art. 146, parágrafo único, “A identificação das partes e de seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro prevista no artigo anterior será promovida quando da prática do respectivo ato notarial ou de registro”.
CONSULTA A CADASTROS E REQUISIÇÕES DE AUTORIDADES
Analise os itens a seguir:
I. Para fins de identificação do beneficiário final, o titular da serventia deve obrigatoriamente consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais.
II. Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, a consulta ao Siscoaf e a coleta de declaração das partes são sempre procedimentos alternativos.
III. Os critérios para definição de beneficiários finais seguem normas próprias estabelecidas pelas serventias extrajudiciais.
IV. O registro de operações para fins de PLD/FTP deve ser mantido de modo a viabilizar o atendimento a requisições de autoridades competentes.
VERDADEIRO - Item I. De acordo com o Art. 145, § 8º, “o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações”.
FALSO - Item II. Segundo o Art. 145, § 6º, os procedimentos são alternativos “ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória”, indicando que em certos casos específicos uma das formas pode ser obrigatória.
FALSO - Item III. De acordo com o Art. 145, § 7º, “Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ”, não sendo critérios próprios das serventias.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 150-A, inciso I, o registro deve ser mantido “de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142, bem como o atendimento a requisições de autoridades competentes, como as referidas no art. 178”.
DECLARAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTROS
Analise os itens a seguir:
I. Os dados para formação e atualização do Cadastro Único de Beneficiários Finais podem ser obtidos a partir de declaração das próprias partes.
II. A consulta ao cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente por intermédio do Siscoaf é sempre facultativa, podendo ser substituída por qualquer outro meio de verificação.
III. Os dados para formação e atualização do Cadastro Único de Beneficiários Finais podem ser obtidos a partir do exame da documentação apresentada.
IV. Os tabeliães de protesto podem cumprir as obrigações de consulta aos cadastros de beneficiários finais e de pessoas expostas politicamente através das informações constantes do próprio título apresentado.
VERDADEIRO - Item I. Conforme o Art. 147, § 2º, inciso III, os dados para formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de “declaração das próprias partes”.
FALSO - Item II. O Art. 145, § 6º estabelece que a consulta pode ser substituída pela declaração das partes “ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória”, indicando que em alguns casos a consulta ao Siscoaf pode ser obrigatória.
VERDADEIRO - Item III. De acordo com o Art. 147, § 2º, inciso IV, os dados para formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de “exame da documentação apresentada”.
VERDADEIRO - Item IV. Conforme o Art. 145, § 10, os tabeliães de protesto cumprirão as obrigações “por meio de consulta aos cadastros mencionados, de informações constantes do título ou do documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como por meio dos dados fornecidos pelo apresentante”.
CONVÊNIOS E FONTES DE DADOS PARA CADASTROS
Analise os itens a seguir:
I. As entidades representativas dos notários e registradores podem firmar convênio apenas com órgãos nacionais para obtenção de dados sobre atos societários.
II. Os dados para formação e atualização do Cadastro Único de Beneficiários Finais podem ser obtidos de outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador.
III. O registro eletrônico para fins de PLD/FTP deve ser mantido de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise.
IV. Os dados para formação e atualização do Cadastro Único de Beneficiários Finais podem ser obtidos a partir de informações prestadas por outras instituições.
FALSO - Item I. O Art. 148 estabelece que as entidades podem firmar convênio com diversos órgãos “e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou outras instituições”, não se limitando a órgãos nacionais.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 147, § 2º, inciso V, prevê que os dados podem ser obtidos de “outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador”.
VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 150-A, inciso I, o registro deve ser mantido “de modo a viabilizar a implementação dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação de que tratam os arts. 141 e 142”.
VERDADEIRO - Item IV. De acordo com o Art. 147, § 2º, inciso II, os dados para formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de “informações prestadas por outras instituições”.