Arts. 163 a 168 Flashcards
COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (UIF)
Analise os itens a seguir:
I. O oficial de registro de títulos e documentos deve comunicar à UIF qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie ou por título ao portador igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mesmo que não relacionada à compra ou venda de bens.
II. Nas transferências de bens móveis, somente aquelas com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) demandam análise especial para eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I.
III. A participação de pessoas naturais brasileiras em entidades estrangeiras, incluindo trusts, arranjos semelhantes ou fundações, deve ser analisada com especial atenção pelo oficial de registro para eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I.
IV. Mútuos concedidos de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) devem ser analisados com especial atenção pelo oficial de registro para fins de eventual comunicação à UIF.
FALSO - Item I. O Art. 163 determina que “O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis”.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 164, I estabelece que o oficial deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações relacionadas a “transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 164, III, devem ser analisadas com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, as operações relacionadas a “participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts, arranjos semelhantes ou fundações”.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 164, II determina que devem ser analisadas com especial atenção “mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
ESCRITURAS PÚBLICAS E ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO
Analise os itens a seguir:
I. Nas escrituras públicas de constituição de direitos reais sobre imóveis, é opcional a indicação dos meios e formas de pagamento utilizados, sendo obrigatória apenas a informação sobre pessoas politicamente expostas.
II. Para pagamentos em espécie mencionados em escritura pública, basta a indicação do valor, sendo dispensável a informação sobre local e data da operação.
III. Na menção a transferências bancárias em escrituras públicas, é obrigatória a especificação de dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, seus titulares, datas e valores das transferências.
IV. Se houver pagamento parcelado, cada parcela deve ter seus meios de pagamento discriminados, incluindo todos os dados pertinentes conforme o meio utilizado.
FALSO - Item I. O Art. 165-A estabelece que “Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta”.
FALSO - Item II. Conforme o Art. 165-A, §1º, I, “o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes”.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 165-A, §1º, II determina que “na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências”.
VERDADEIRO - Item IV. Segundo o Art. 165-A, §1º, V, “em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate”.
ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE TERCEIROS
Analise os itens a seguir:
I. Na referência a cheques em escrituras públicas, basta especificar seus números, dispensando-se informações sobre as contas bancárias envolvidas.
II. Quando o pagamento envolve títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, é necessário especificar dados que viabilizem a identificação da origem e do destino dos valores pagos.
III. No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública.
IV. A recusa de partes em fornecer informações sobre os meios de pagamento impede a lavratura do ato notarial.
FALSO - Item I. O Art. 165-A, §1º, III determina que “na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos”.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 165-A, §1º, IV, o emprego de outros meios de pagamento “tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos”.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 165-A, §2º estabelece que “No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública”.
FALSO - Item IV. O Art. 165-A, §3º determina que “A recusa de partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata este artigo deve ser mencionada na escritura, sem prejuízo do disposto no art. 155, VIII”, não impedindo a lavratura do ato.
SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO DOS NOTÁRIOS
Analise os itens a seguir:
I. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal atua como órgão de supervisão auxiliar das Corregedorias na organização e orientação dos notários.
II. O CNB/CF está autorizado a divulgar instruções técnicas complementares para o devido cumprimento das disposições deste Capítulo.
III. A supervisão dos notários é exercida exclusivamente pelo Colégio Notarial do Brasil, sem participação das Corregedorias.
IV. Toda escritura pública que envolva constituição de direitos reais sobre imóveis deve indicar a condição de pessoa politicamente exposta apenas do vendedor do imóvel.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 165 estabelece que “Nas matérias tratadas nesta Seção, a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF)”.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 165 determina que o CNB/CF “divulgará instruções técnicas complementares para o devido cumprimento das disposições deste Capítulo”.
FALSO - Item III. De acordo com o Art. 165, “a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias locais” são os órgãos principais de supervisão, contando com o CNB/CF como órgão auxiliar.
FALSO - Item IV. Conforme o Art. 165-A, a escritura deve indicar “a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto”, não se restringindo apenas ao vendedor.
CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO (CCN)
Analise os itens a seguir:
I. O CCN reunirá informações de todas as pessoas cadastradas pelos notários, mesmo que nunca tenham sido partes em qualquer ato notarial.
II. Os dados para formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos notários apenas mensalmente, sem possibilidade de sincronização automática.
III. Os dados fornecidos ao CCN incluem apenas informações sobre os atos notariais protocolares praticados, excluindo-se o cadastro de firmas abertas.
IV. Os notários e o CNB/CF estão autorizados a criar e manter base de dados biométricos próprios para a correta individualização dos clientes.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 166 determina que o CCN “reunirá as informações previstas no art. 145 deste Código, além de outros dados que entender necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial”.
FALSO - Item II. Conforme o Art. 166, §1º, “Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal”.
FALSO - Item III. O Art. 166, §1º estabelece que os dados fornecidos contarão: “I — com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e II — com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas”.
VERDADEIRO - Item IV. Segundo o Art. 166, §3º, os notários e o CNB/CF poderão “criar e manter base de dados biométricos próprios” para a correta individualização dos clientes.
DADOS DO CADASTRO DE FIRMAS E ACESSO A BASES DE DADOS
Analise os itens a seguir:
I. O cadastro de firmas abertas deve conter apenas os dados básicos de identificação, sendo facultativa a inclusão de imagens das documentações e dados biométricos.
II. Ao praticar um ato notarial, encontrando divergências, o notário deve recusar o ato até que a base nacional do CCN seja atualizada.
III. Para a criação e validação dos dados do CCN, os notários podem acessar dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), INFOSEG, secretarias estaduais e do Distrito Federal de segurança pública, e outras bases de dados confiáveis.
IV. O acesso às bases de dados externas como Sinesp e INFOSEG é irrestrito, permitindo aos notários consultar qualquer informação disponível.
FALSO - Item I. O Art. 166, §1º, II determina que o cadastro conterá “no mínimo, todos os elementos do art. 145, § 1.º, deste Código, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dos dados biométricos”.
FALSO - Item II. Conforme o Art. 166, §2º, “havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, [o notário] encarregando-se de providenciar a atualização da base nacional”, permitindo a continuidade do ato.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 166, §3º estabelece que os notários e o CNB/CF poderão “se servir também dos dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), INFOSEG, dos dados das secretarias estaduais e do Distrito Federal de segurança pública, de outras bases de dados confiáveis e de bases biométricas públicas”.
FALSO - Item IV. Segundo o Art. 166, §4º, “O acesso aos bancos de dados referidos nos parágrafos anteriores restringir-se-á à conferência dos documentos de identificação apresentados”.
CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS (CBF)
Analise os itens a seguir:
I. O CBF conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem atos notariais.
II. O conceito de beneficiários finais segue critérios definidos pelo próprio Colégio Notarial do Brasil, independentemente de definições da Receita Federal.
III. Os dados para formação do CBF podem ser obtidos a partir de outros cadastros da mesma natureza, informações prestadas por outras instituições, declaração das próprias partes, exame da documentação e outras fontes confiáveis.
IV. Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem suspender a operação até que essa identificação seja possível.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 167 estabelece que o CBF “conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os notários”.
FALSO - Item II. O Art. 167, §1º determina que “Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Capítulo, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ”.
VERDADEIRO - Item III. Conforme o Art. 167, §2º, os dados podem ser obtidos de “I — outros cadastros da mesma natureza; II — informações prestadas por outras instituições; III — declaração das próprias partes; IV — exame da documentação apresentada; e V — outras fontes confiáveis”.
FALSO - Item IV. O Art. 167, §4º estabelece que “Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é”, não exigindo a suspensão da operação.
COMUNICAÇÕES E ANÁLISES ESPECIAIS PARA A UIF
Analise os itens a seguir:
I. Operações envolvendo títulos ao portador de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 devem ser comunicadas à UIF na forma do art. 151, II, inclusive quando relacionadas à compra ou venda de bens.
II. Doações recebidas de valor superior a R$ 100.000,00 devem ser analisadas com especial atenção pelo oficial de registro para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I.
III. Toda cessão de direito de títulos de créditos deve ser comunicada à UIF, independentemente do valor envolvido.
IV. Nas operações relacionadas a transferências de bens imóveis, apenas aquelas de valor superior a R$ 100.000,00 demandam análise especial pelo oficial de registro.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 163 determina que o oficial “comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis”.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 164, caput e inciso II, devem ser analisadas com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações relacionadas a “mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas de valor superior ao equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
FALSO - Item III. O Art. 164, IV estabelece que apenas a “cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)” demanda análise especial para eventual comunicação à UIF.
FALSO - Item IV. O Art. 164, I determina que devem ser analisadas com especial atenção operações relacionadas a “transferências de bens imóveis de qualquer valor, de cotas ou participações societárias ou de bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS E CONVÊNIOS INSTITUCIONAIS
Analise os itens a seguir:
I. Para identificar o beneficiário final, o notário deve consultar exclusivamente as declarações das partes envolvidas na operação.
II. O Colégio Notarial do Brasil pode firmar convênio com a Receita Federal, Juntas Comerciais, DREI, CVM e instituições representativas dos registradores civis de pessoas jurídicas.
III. Os notários podem complementar as informações do Cadastro Único de Beneficiários Finais com dados extraídos de documentos disponíveis.
IV. O Cadastro Único de Beneficiários Finais disponibilizará automaticamente os dados de beneficiários finais para todas as serventias notariais, sem necessidade de consulta.
FALSO - Item I. Conforme o Art. 167, §3º, “Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis”.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 168 estabelece que “O CNB/CF poderá firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituições representativas dos registradores civis de pessoas jurídicas e quaisquer outros órgãos”.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 167, §3º determina que o notário deve complementar as informações do CBF “com outras que puder extrair dos documentos disponíveis”.
FALSO - Item IV. O Art. 167, §3º indica que o notário deve “consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais”, evidenciando a necessidade de consulta ativa e não disponibilização automática.
LISTAGEM DE FRAUDES E VERIFICAÇÃO DE DADOS
Analise os itens a seguir:
I. O CCN disponibilizará eletronicamente listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação comunicadas pelos notários.
II. O notário, ao qualificar uma parte comparecente, não pode atualizar a base nacional do CCN, mesmo verificando divergências nos documentos apresentados.
III. Os convênios firmados pelo CNB/CF com outros órgãos têm por objetivo exclusivo a identificação de fraudes documentais.
IV. Os notários devem consultar bases biométricas públicas apenas em caso de suspeita de fraude na identificação do cliente.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 166, §5º estabelece que “O CCN disponibilizará eletronicamente listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários”.
FALSO - Item II. Conforme o Art. 166, §2º, havendo insuficiência ou divergência nos dados, o notário deve encarregar-se “de providenciar a atualização da base nacional”.
FALSO - Item III. O Art. 168 determina que os convênios têm “o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta subseção”, não se limitando à identificação de fraudes.
FALSO - Item IV. O Art. 166, §3º autoriza os notários a se servirem “também dos dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), INFOSEG […] e de bases biométricas públicas” para a criação, manutenção ou validação dos dados do CCN, não se limitando a casos de suspeita.
REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE CADASTROS NOTARIAIS
Analise os itens a seguir:
I. A base nacional do CCN deve ser atualizada pelos notários apenas mediante solicitação do Colégio Notarial do Brasil.
II. Os notários devem fornecer dados tanto dos atos notariais protocolares praticados quanto dos integrantes do cadastro de firmas abertas.
III. Os dados dos comparecentes nos atos notariais devem incluir imagens das documentações, cartões de autógrafo e dados biométricos.
IV. O cadastro de firmas abertas contém apenas informações de pessoas que já foram partes em atos notariais.
FALSO - Item I. O Art. 166, §1º estabelece que “Os dados para a formação e atualização da base nacional do CCN serão fornecidos pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal”, sem mencionar necessidade de solicitação do CNB/CF.
VERDADEIRO - Item II. Conforme o Art. 166, §1º, os dados fornecidos contarão “I — com dados relativos aos atos notariais protocolares praticados; e II — com dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas”.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 166, §1º, II determina que o cadastro conterá “inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dos dados biométricos”.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 166, caput estabelece que o CCN reunirá informações “de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários, sejam ou não partes em ato notarial”, indicando que o cadastro de firmas não se limita a pessoas que já foram partes em atos.
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO À UIF
Analise os itens a seguir:
I. Os notários não têm obrigações específicas de comunicação à UIF, conforme as normas aplicáveis aos oficiais de registro.
II. As comunicações à UIF podem ser feitas na forma do art. 151, I (análise especial) ou II (comunicação obrigatória), dependendo da natureza da operação.
III. O oficial de cumprimento pode substituir o oficial de registro na comunicação de operações à UIF.
IV. A comunicação à UIF deve incluir informações sobre a eventual condição de pessoa politicamente exposta dos envolvidos na operação.
FALSO - Item I. Embora a seção analisada focalize nos oficiais de registro, o Art. 165-A, §3º faz referência ao art. 155, VIII, indicando que os notários também possuem obrigações de comunicação em situações específicas.
VERDADEIRO - Item II. Os Arts. 163 e 164 mencionam comunicações “na forma do art. 151, II” para operações obrigatórias e “na forma do art. 151, I” para análises especiais.
VERDADEIRO - Item III. O Art. 163 estabelece que “O oficial de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF”, permitindo essa substituição.
VERDADEIRO - Item IV. O Art. 165-A determina que deve ser indicada “a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos”, informação relevante para as comunicações à UIF.
PROTEÇÃO CONTRA FRAUDES E IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
Analise os itens a seguir:
I. O CCN disponibilizará eletronicamente listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação comunicadas pelos notários.
II. As bases biométricas públicas, inclusive as constituídas nos termos da Lei n. 13.444/2017, podem ser utilizadas pelos notários para identificação de clientes.
III. Ao praticar um ato notarial, o notário deve qualificar a parte comparecente nos exatos termos do CCN, sem possibilidade de atualização em caso de divergência.
IV. Quando o beneficiário final de uma operação não pode ser identificado, os notários devem suspender o ato até que essa identificação seja possível.
VERDADEIRO - Item I. O Art. 166, §5º estabelece que “O CCN disponibilizará eletronicamente listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários”.
VERDADEIRO - Item II. O Art. 166, §3º autoriza os notários e o CNB/CF a se servirem “de bases biométricas públicas, inclusive as constituídas nos termos da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017”.
FALSO - Item III. Conforme o Art. 166, §2º, “havendo insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados, [o notário] encarregando-se de providenciar a atualização da base nacional”.
FALSO - Item IV. O Art. 167, §4º determina que “Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é”, não exigindo suspensão do ato.