Teoria Geral dos Recursos & Recursos em Espécie Flashcards
Conceito de Recurso [LER]
Recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial impugnada.
Cuidado, não confundir os Recursos com as Ações Autonomas de Impugnação, que são:
Habeas Corpus
Mandado de Segurança
Revisão Criminal
Características dos Recursos no Procesdso Penal [4]
Voluntariedade: A existência de um recurso está condicionada à manifestação de vontade da parte, ou seja, o recurso exige que o interessado voluntariamente o interponha, que peça o reexame da decisão.
-.
Interesse de Reforma ou de Alteração da decisão: Só recorre quem tem interesse na reforma, alteração ou aclaração da decisão, exige-se, com isso, inconformismo, discordância.
-.
Mesma Relação Jurídica: O recurso é uma fase dentro da mesma relação processual, um desdobramento, uma nova etapa. Não se instaura uma nova relação processual, não há nova citação, mas simples intimação, o que demonstra a anterior existência de um processo válido em curso.
-.
Anterioridade à preclusão ou à coisa Julgada: O recurso deve ser interposto antes da preclusão (perda de uma faculdade processual) ou da formação da coisa julgada (estabilização da decisão), de forma a se garantir a segurança jurídica das decisões.
Toda decisão no processo penal é recorrível?
Necessita-se de previsão legal, cabimento. Mas dizer que não há recurso é diferente de dizer que não poderá ser impugnada pelas ações autonomas de impugnação.
Uma sentença que não tem previsão legal de recurso é dizer que é uma decisão irrecorrível, mas ainda sujeita às ações autonomas de impugnação.
Ex: o Art. 273 do CPP diz que dá decisão que indeferir a habilitação do assistente de acusação não caberá recurso, portanto, é de fato uma decisão irrecorrivel. Porém, sujeita à impugnação.
Princípios [8]
Taxatividade (Instrumentabilidade das Formas): Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das recisões judiciais deve estar previstas em lei. (Pelo princípio da Segurança Jurídica, não admite-se infinidade de possibilidade recursal, sendo o rol TAXATIVO).
-.
Fungibilidade: O princípio da fungibilidade no processo penal permite que um recurso inadequado seja utilizado para impugnar uma decisão, desde que a parte esteja de boa-fé e o recurso tenha sido interposto dentro do prazo. A aplicação deste princípio está condicionada à inexistência de má-fé. Na visão da melhor doutrina, para se aferir a boa-fé do recorrente, ou, a contrario sensu, sua má-fé, deve se demonstrar que o equívoco do recorrente não foi cometido de maneira deliberada, a fim de obter alguma vantagem de ordem processual de seu suposto lapso. O erro de forma não deve ser grosseiro e O recurso inadequado deve ter sido interposto dentro do prazo do recurso correto.
-.
Disponibilidade dos Recursos: Em relação à disponibilidade, pode esta ser expressa de duas formas, tanto pela
desistência quanto pela renúncia. A desistência ocorre após a interposição do
recurso, quando então o recorrente desiste do recurso, enquanto a renúncia é feita
no momento anterior à interposição, quando a parte “abre mão” de recorrer da
decisão proferida.
É importante ressaltar, que a desistência leva à extinção da possibilidade de recurso,
enquanto a renúncia impede a interposição recursal. Porém, as duas têm efeito
preclusivo, sendo irrevogáveis. E também o MP não poderá desistir do recurso que haja interposto.
-.
Duplo Grau de Jurisdição: As decisões podem ser reexaminadas por um órgão superior colegiado.
-.
Unirrecorribilidade: Para cada decisão, apenas é cabível um único recurso.
-.
Reformatio in mellius: O Tribunal pode reformar a decisão se for benéfico para o réu, quando o recurso for exclusivo para a acusação.
-.
Non reformatio in pejus: Proíbe que a situação da defesa seja piorada durante a revisão do processo.
-.
Dialeticidade: O princípio da dialeticidade recursal é um pressuposto de admissibilidade de recursos, que exige que o recorrente demonstre o seu inconformismo com a decisão recorrida de forma fundamentada. O princípio da dialeticidade recursal implica que o recorrente deve:
1) Impugnar as razões da decisão atacada.
2) Apontar os pontos da decisão que devem ser revistos .
3) Explicar o desacerto da decisão recorrida.
4) Consignar as razões que podem levar à reforma da decisão.
5) Rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada.
A violação do princípio da dialeticidade recursal pode levar ao indeferimento do pedido. Por exemplo, a mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida pode conduzir ao não recebimento do recurso.
O princípio da dialeticidade é um requisito que busca dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Da decisão que não recebe a denúncia ou a queixa-crime, cabe qual recurso?
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (prazo, 5 dias) (No rito normal)
-.-
No JECRIM Caberá APELAÇÃO (prazo, 10 dias).
O que é o EFEITO EXTENSIVO?
O efeito consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido. Desde que não seja de caratér exclusivamente pessoal.
Quem tem legitimidade para Interpor Recurso?
Ministério Público
Querelante
Réu
Procurador do réu
Defensor do réu
Pressupostos de Admissibilidade
4 Objetivos e 2 Subjetivos
1) Objetivos:
Forma (Ritos procedimentais cabíveis)
Adequação (Ser o recurso adequado pra situação)
Previsão Legal (Ser admitido na taxatividade)
Tempestividade (Prazo)
-.-
2) Subjetivos:
Legitimidade (Ser quem pode)
Interesse (Querer)
Recurso de
APELAÇÃO CRIMINAL
Em regra, serve para reverter, modificar ou anular a decisão em:
Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz, quando não cabível RESE.
Cabe também apelação à decisão do tribunal do Júri.
PRAZO DE 5 DIAS.
Recurso em Sentido Estrito (RESE) [LER ATENTAMENTE]
O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é cabível em situações taxativamente previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
-.-
PRINCIPAIS INCISOS DO 581:
I - que não receber a denúncia ou a queixa, EXCETO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO;
-.
II - que concluir pela incompetência do juízo;
-.
IV – que pronunciar o réu;
-.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
-.
VI – Concede ou nega a ordem de habeas corpus.
-.
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
-.
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
-.
X – Rejeita ou julga procedentes as exceções, EXCETO a de suspeição.
-.
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
-.
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
-.
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
-.
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (aqui são 20 dias)
-.
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
PRAZO DE 5 DIAS.
Embargo
[DE DECLARAÇÃO] em Processo Penal
- Embargos de Declaração: Sanar erros e não discurtir o mérito, serve para sanar AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ,OMISSÃO e CORRIGIR ERRO MATERIAL.
-.-
O PRAZO PARA O EMBARGO DE DECLARAÇÃO É 2 DIAS, SE HOUVER EFEITO INFRINGENTE (POTENCIAL DE MUDAR A DECISÃO SUBSTANCIALMENTE) SERÁ DADO +2 DIAS.
Não se pode confundir os EMBARGOS em que sentido?
Embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES
com
Embargos Infringentes
Embargo Infringente ou de Nulidade.
Quando a decisão é desfavorável ao réu mas não é unânime, a defesa pode se valer dessa discordância dos julgadores para propor esse embargo. Oportunizando uma nova analise de decisão que não é pacífica.
-.-
Obs: SÓ CABE EMBARGO INFRINGENTE EM DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO FAVORÁVEL O MP NÃO PODERÁ INTERPOR ESSE RECURSO.
Prazo de 10 dias.
Recurso Especial
Julgado pelo STJ. Não cabe reexame dos FATOS e sim do DIREITO em matéria de LEI FEDERAL. (Ou seja, interpretação da LEI FEDERAL).
Prazo de 15 dias.
Recurso Extraordinário
Julgado pelo STF. Não cabe reexame dos FATOS e sim do DIREITO em matéria de CONSTITUIÇÃO. (Ou seja, interpretação da CONSTITUIÇÃO).
Prazo de 15 dias.
Prazos dos Recursos em Espécie: [8]
RESE: 5 DIAS
-.-
APELAÇÃO (REGRA): 5 DIAS
-.-
APELAÇÃO (JECRIM): 10 DIAS
-.-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 DIAS
-.-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO + EFEITOS INFRINGENTES: 2 DIAS + 2 DIAS
-.-
EMBARGOS DE NULIDADE/INFRINGENTES: 10 DIAS
-.-
RECURSO ESPECIAL: 15 DIAS
-.-
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 DIAS