Inquérito Policial Flashcards
Natureza Jurídica do Inquérito Policial
Procedimento Administrativo, Procedimento preparatório da Ação Penal, Natureza Instrumental.
O direito processual penal existe até qual momento?
Até a SENTENÇA TRANSITAR EM JULGADA. A execução da penal é outro ramo do direito que cuidará.
Quando acaba a fase inquisitorial e passa a ser uma fase judicial na perspecução penal?
No recebimento da denúncia pelo juiz das garantias.
Qual fase atua o Juiz das Garantias e qual seu último ato?
O juiz das Garantias atua na fase pré-processual, isto é, no inquérito policial (autorizando buscas, grampos, etc). E seu último ato é o recebimento da denúncia, posterior passa a ser de responsabilidade do juiz da instrução penal.
Qual a Finalidade do Inquérito?
Colher elementos de informação a respeito da AUTORIA, MATERIALIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS do crime para subsidiar a opinio delicti
Quem é o DESTINATÁRIO do Inquérito Policial?
MP (Ação Penal Pública)
Ofendido (Ação Penal Privada)
Qual a diferença do ELEMENTO DE INFORMAÇÃO para a PROVA?
Quando a testemunha é ouvida em sede policial, durante o inquérito, há somente ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, não sendo provas porque para ser PROVA é necessária a testemunha ser submetida ao CONTRADITÓRIO. (Ser contraditada). O Momento em que esse elemento poderá virar prova é na AÇÃO PENAL, onde a defesa terá a oportunidade do contraditório.
Em suma, o ELEMENTO DE INFORMAÇÃO colhido no Inquérito Policial virá prova somente quando:
Contraditada.
Eventualmente (não é regra) o Inquérito pode produzir provas?
Sim. Chamadas de:
1- Provas Cautelares;
2- Provas não Repetíveis e;
3- Provas Antecipadas.
(as quais são o dito contraditório diferido)
O valor PROBATÓRIO do Inquerito Policial É:
Relativo. (Porque tudo que foi colhido, ainda será submetido ao contraditório).
Quem Instaura e quem Preside o Inquérito Policial?
Autoridade Policial.
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O MP não pode PRESIDIR inquérito policial, mas pode investigar por ferramentas próprias.
Quem pode INVESTIGAR? [6]
1) As Policias Judiciárias, Inquérito Policial: PC/PF
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2) O Ministério Público: PIC - Procedimento de Investigação Criminal.
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3) Comissões Parlamentares de Inquérito.
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4) Inquéritos Policiais Militares: Crimes Militares
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5) Polícias Legislativas da Câmara e do Senado: Crime Cometido nas Dependências.
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6) Detetive Particular.
Caractéristicas do Inquérito Policial: SEI DOIDO
Sigiloso (Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.) cc SV14 (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.)
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Escrito (Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.)
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Inquisitivo Já que não apresenta na fase de inquisição (inquérito) a possibilidade de Contraditório e Ampla-Defesa.
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Dispensável (Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.)
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Oficial Porque quem vai presidir, é o Estado, por isso tem sua característica OFICIAL.
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Indisponível Significa que é INDISPONÍVEL para o DELEGADO, não sendo disponível para ele, não podendo arquivar ou extinguir o inquérito. (Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.)
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Discricionário (Art.6 e Art.7 ROL EXEMPLIFICATIVO). O Delegado pode alternar o rumo da investigação conforme achar conveniênte, fazer determiada diligência anterior ou posterior à outra. Ele preside. Exceção é em relação a diligência/dispensa do CORPO DE DELITO, o qual é obrigatório QUANDO for possível realiza-lo, caso não seja, outras provas irão suprir. Ou seja, não é absoluto em virtude do corpo de delito e sua obrigatoriedade (em regra).
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Oficioso (Art. 5o Nos crimes de ação pública incondicionada o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; [1]
II - mediante requisição da autoridade judiciária [2] ou do Ministério Público [3], ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo [4].)
§2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o CHEFE DE POLÍCIA. Somente quando o Delegado SE RECUSAR a abrir o Inquérito. Atráves do Recurso Inominado.
Somente se aplica aos Crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA no que diz respeito à oficiosidade da instauração de ofício pela Autoridade Policial.
O delegado tem a Discricionáriedade DO QUE Documentar e QUANDO Documentar de Elemento de Informação ou Prova eventual no Inquérito Policial?
Sim. Em virtude da SV14 ter dito que o defensor só teria acesso aos elementos já documentados, e pelo art.20 garantir que o delegado assegurará o sigilo para a elucidação do fato, tendo o interesse da elucidação justificada, pode sim.
O defensor/advogado precisa de procuração para ter acesso aos autos do inquérito policial?
Não, qualquer advogado/defensor tem direito a ter acesso a autos de inquérito policial.
Exceção: Inquéritos que corram em Segredo de Justiça ou Atos Investigatórios que contenham informações sigilosas.
Vícios do Inquerito Policial NÃO MACULAM:
A ação penal.
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer QUALQUER DILIGÊNCIA, que:
Será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Ou seja, o delegado pode se recusar a fazer, caso não seja necessário.
Há AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO durante a fase do INQUÉRITO POLICIAL?
Não há, porque não é o momento que o defensor/ofendido tem para se defender.
Caso um POLICIAL se envolva em ocorrência letal, ele terá um prazo para constituir advogado, esgotado o prazo, o que acontece?
Sim, terá 48h para apresentar o advogado, se não, o delegado intimará a instituição do policial para que essa indique um advogado para ele.
A CONDUÇÃO COERCITIVA é possível para o INDICIADO?
SIM. é possível. para fins de Reconhecimento, mas não para INTERROGATÓRIO. Não pode a condução coercitiva para as diligência que o indivíduo não é obrigado a fazer.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Situações que NÃO admitem a CONDUÇÃO COERCITIVA:
- Interrogatório
- Declarações perante a CPI
- Comparecimento à audiência de instrução e julgamento
- Reconstituição simulada dos fatos
- Fornecimento de material para perícia criminal
- Participação de acareação
Situações que ADMITEM a CONDUÇÃO COERCITIVA:
- Reconhecimento
- Identificação Criminal
Quem pode sofrer a Condução Coercitiva? [4]
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Indiciado, quando NÃO PRESENTE o NEMO TENETUR SE DETEGERE
-. - Ofendido
- Testemunhas
- Perito
(Necessária prévia intimação).
Quem ORDENA O ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial?
O Ministério Público: (Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.)
Caso o Juíz não concorde, remeterá ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (instância revisional) que decidirá, ainda no âmbito do MP. Salvo patente ilegalidade explícita.
A vítima tem 30 dias para provocar a instância revisional.