Ações de Impugnação (MS/HC/Revisão Criminal) Flashcards

1
Q

Ações de Impugnação, quais são e o que são?

A

São:
1) Revisão Criminal
2) Habeas Corpous
3) Mandado de Segurança em Matéria Criminal
-.
O que são: Combate a decisões criminais já transitadas em julgado.

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2
Q

Revisão Criminal o que é e quando é admitida:

A

Reexamina decisão condenatória transitada em julgado. Ação rescisória do processo penal.

É admitida quando:
1) a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
-.
2) quando a sentença condeenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos COMPROVADAMENTE FALSOS.
-.
3) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
-.-

(Cabe perante decisão proferida no tribunal do júri sem que isso implique em violação do princípio constitucional da soberania dos vereditos).

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3
Q

Qual o prazo para a Revisão Criminal?

A

Não há prazo.

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4
Q

Quem detém
Legitimidade ativa
para requerer a revisão criminal?

A

O réu ou
Procurador legalmente habilitado
No caso de morte do réu: CCADI
Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente ou Irmão.

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5
Q

O que é o Habeas Corpus na Ação de Impugnação?

A

Uma ação autônoma de impugnação, de caráter penal, que visa proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada
(HC Preventivo)
ou violada
(HC Liberatório) por ilegalidade ou abuso de poder.

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6
Q

Quem pode Requerer o HC, qual o Custo do HC e Qual sua forma definida?

A

Qualquer do povo. Sem Advogado. Gratuito. Não há forma solene definida (telegrama, oral, escrito, qualquer forma eficaz de comunicação).

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7
Q

Sujeitos processuais do HC: [3]

A

- Impetrante: Quem solicita (PF ou PJ). e Relaxa a prisão.
-.
- Impetrato: Responsável pelo ato ilegal, não precisa ser uma autoridade.
-.
- Paciente: O Beneficiado pelo HC, ele pode também ser o impetrante, não pode ser PJ (pois não é sujeita a restrição de liberdade).

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8
Q

O que é o Mandado de Segurança em Matéria Criminal?

A

Remédio que protege direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

Para ser arguido, necessita de uma PROVA PLENA DOCUMENTAL NA PARTIDA, que não reste dúvidas do direito líquido e certo. Admitindo-se LIMINAR.

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9
Q

Mandado de Segurança tem Caráter Sucedâneo Recursal?

A

Sim. Sempre que não for cabível outro recurso.

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10
Q

O Mandado de Segurança age em Ameaça ou Violação de Direito Liquido e Certo, tendo duas classificações:

A
  • Preventivo (antes do ato ilegal)
    -.
  • Repressivo (depois do ato ilegal)
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11
Q

Ou seja, o MS é cabível quando há ameaça ou violação do direito líquido e certo, e por:

A

1) Ato ilegal;
2) Ato Arbitrário de Autoridade ou Pessoa;
3) No exercício da função pública;

Sempre baseado em provas documentais pré-constituida.

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12
Q

NÃO cabe MS se:

A

O Ato ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, é preciso exaurir os recursos administrativos antes. Bem como não cabe contra Decisão Judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, necessário o exaurimento das esferas que contam com efeito suspensivo.
-.
E também não cabe contra decisão transitada em julgado (regra) mas pode caber por sucedâneo recursal (isto é, quando não há previsão de recurso contra determinada decisão, por essa exceção ele consta na matéria).

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13
Q

É possivel arguir MS em face de inquérito policial ou ação penal?

A

Sim. Se o indiciado/réu entender que há uma ameaça (MS preventivo) ou uma violação (MS repressivo) de um direito seu líquido e certo.
-.
Cabendo o TRANCAMENTO de Inquérito Policial ou da ação penal, sendo medida excepional do trancamento da ação penal.

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14
Q

Qual o prazo decadencial do MS?

A

120 dias.
(para ser arguido/ingressado).

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15
Q

O HC Preventivo, também tem o nome de:

A

Salvo-Conduto

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16
Q

Explicação do porque o MS e o HC são AÇÕES AUTONÔMAS: [Ler]

A

Não são RECURSOS porque na sua NATUREZA JURÍDICA não é recursal e sim autônoma, pois pressupõe um ajuizamento, forma-se uma nova relação juridica que não existia, ou seja, ação autonoma que servirá para questionar atos de autoridades que porventura tenham ilegalidade, ameaça, lesão de direito e locomoção.

17
Q

Em se tratando de HC, quem é a AUTORIDADE COATORA?

A

Orgão ou Pessoa que está promovendo/realizando o constrangimento ilegal.

18
Q

A coação (da autoridade coatora)
conderirar-se-á ilegal quando: [6] [LER]

A

1)Não houver justa causa

2) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (flagrante ilegalidade)

3) Quando quem ordernar a coação não tiver competência para fazê-lo

4) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (por ex: Preso preventivamente porque poderia frustar a instrução. Feita a instrução, cessa o motivo que autorizou a coação)

5) Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza

6) Quando o processo for manifestamente nulo

7) Quando extinta a punibilidade

(Caberá HC para trancar a ação).

19
Q

Revisão Criminal é cabível em casos de absolvição
(Sentença Absolutória)?

A

Não. A Doutrina utiliza o termo COISA SOBERANAMENTE JULGADA para se referir à absolvição. Pouco importando o motivo da absolvição.
-.-
Não cai em prova, pra fins de complemento: É possivel utilizar Ação Declaratória de Inexistência de Coisa Julgada para atacar uma sentença condenatória (se o fato principal que levou a absolvição for declarado inexistente).

20
Q

No caso de Abolitio Criminis, caberá Ação de Revisão Criminal?

A

Não. Visto que não é necessário, para se valer dos efeitos da abolitio criminis basta pleitear a abolitio ao juízo de execução criminal.