Teoria do Crime (Noções Introdutórias, Classificação, Fato Típico, Erro) Flashcards
Qual o conceito de crime sob os aspectos material e legal.
- SENTIDO MATERIAL: crime é toda conduta consciente e voluntária, que, estando previamente definida em lei, lesiona ou ameaça de lesão um bem jurídico de terceiro de maneira relevante.
- SENTIDO FORMAL: crime é toda conduta proibida por lei, com ameaça pena.
Conceitue crime em SENTIDO ANALÍTICO, citado as três teorias existentes e indique a adotada majoritariamente no Brasil.
- Busca dividir o conceito de crime em partes, de forma a estruturar o seu conteúdo.
- As teorias existentes são:
- Quadripartite: TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL e PUNÍVEL.
- Tripartite: TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (majoritariamente no Brasil).
- Bipartite: TÍPICO e ILÍCITO.
Dentre os elementos que integram o conceito de crime, está o FATO TÍPICO.
Quais são os elementos que integram o fato típico.
CRIMES DOLOSOS:
- Conduta dolosa;
- Resultado (nos crimes materiais);
- Nexo causal (nos crimes materiais);
- Tipicidade;
- Relação de imputação objetiva.
CRIMES CULPOSOS:
- Conduta voluntária;
- Resultado involuntário;
- Nexo causal;
- Tipicidade;
- Relação de imputação objetiva;
- Quebra do dever de cuidado objetivo;
- Previsibilidade objetiva.
> Conduta e tipicidade estão presentes em todos os crimes.
Resultado e nexo estão presentes apenas nos crimes materiais consumados.
Quanto ao elemento CONDUTA, fale acerca do conteúdo de acordo com as seguintes teorias:
- Teoria causal-naturalística.
- Teoria Finalista.
- Teoria Social.
- Teoria Funcionalista Teleológica.
- Teoria do Funcionalismo Sistêmico.
- TEORIA CAUSAL-NATURALÍSTICA: conduta é a mera ação humana, produzida por energia de um impulso cerebral, que provoca modificações no mundo exterior. Despreza o elemento volitivo do agente (o que pretendia), que seria objeto da culpabilidade.
- TEORIA FINALISTA: seria uma ação ou omissão humana (ou de pessoa jurídica, nos crimes ambientais) voluntária voltada a uma finalidade. (Ação + Vontade de praticar um ato: não significa necessariamente que quis praticar o crime, mas sim praticar a conduta que veio a resultar em um crime. Ex.: disparar uma arma de fogo; dirigir um carro etc.).
Sem um desses elementos, não haveria conduta e, consequentemente, não haveria fato típico.
TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL. - TEORIA SOCIAL: conduta é a ação humana, voluntária e dotada de alguma relevância social. Sofre críticas porque, ainda que uma não fosse socialmente relevante, continuaria a ser uma conduta.
- TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA: seria toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que provoque uma ofensa relevante ao bem jurídico (CLAUS ROXIN).
- TEORIA DO FUNCIONALISMO SISTÊMICO: seria toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viola o sistema penal e frusta a expectativa normativa (JAKOBS).
Fale acerca da distinção entre crime omissivo PRÓPRIO OU PURO e crime omissivo IMPRÓPRIO, ESPÚRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO.
- Da omissão não há qualquer resultado naturalístico.
- Nos crimes omissivos há uma relação de CAUSALIDADE NORMATIVA OU JURÍDICA, ou seja, o resultado é a ele imputado porque descumpriu a norma. Não há causalidade natural.
- OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO: quando o agente não tinha o dever de impedir o resultado e nada fez, quando podia.
Responde apenas por sua omissão. - Possui tipologia própria, com algum “deixar de fazer”.
- Classificado como crime de mera conduta e NÃO ADMITE tentativa.
2.3. Em regra, a omissão é dolosa. Nada impede que o legislador preveja a modalidade culposa
- Classificado como crime de mera conduta e NÃO ADMITE tentativa.
- OMISSIVO IMPRÓPRIO, ESPÚRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO: quando o agente tem o [a] dever de impedir o resultado, [b] podia agir e [c] nada fez. Responde pelo resultado, podendo ser na MODALIDADE DOLOSA ou CULPOSA.
Em regra, não possui tipologia própria. Deve o tipo penal ser conjugado com a norma de extensão do art. 13, §2º, CP).
Há DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO (art. 13, §2º) quando:
a. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c. Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.
- Se tiver o dever de evitar o resultado, sabendo que sua omissão pode resultar dano à vítima, responde pelo crime doloso (dolo eventual).
- Se não souber da posição de evitar o resultado e nada fizer, responde pelo crime na modalidade culposa.
- ADMITE TENTATIVA e são crimes materiais.
Quanto ao resultado naturalístico ou material, faça a distinção entre crime material; crime formal e de mera conduta.
- CRIME MATERIAL OU DE RESULTADO: para fins de consumação, exige a modificação do mundo real pela conduta do agente (ex.: homicídio, o resultado material é a morte).
- CRIME FORMAL, DE INTENÇÃO OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: embora possa haver uma modificação do mundo real, é irrelevante para que o crime se consume, bastando a intenção do sujeito (ex.: extorsão mediante sequestro). O resultado (vantagem) é mero exaurimento do crime.
- CRIME DE MERA CONDUTA OU DE SIMPLES ATIVIDADE: é aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta, sem fazer qualquer alusão a um resultado naturalístico (ex.: porte de arma; omissão de socorro).
Em que consiste o NEXO DE CAUSALIDADE, elemento do fato típico.
- O nexo de causalidade só é aplicável aos CRIMES MATERIAIS.
- Consiste no vínculo que une a conduta do agente ao resultado naturalístico.
- Integra o TIPO OBJETIVO (TIPICIDADE) do tipo penal.
Fale acerca das teorias existentes acerca do nexo de causalidade.
- Teoria da equivalência dos antecedentes.
- Teoria da causalidade adequada.
- Teoria da imputação objetiva.
- TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (ou da Conditio Sine Qua Non) - criado por JULIUS GLASER: para essa teoria, seria considerada causa do crime, empiricamente, toda e qualquer conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
1.1. Pertence ao grupo das “Teorias Igualitárias”. NÃO FAZ HIERARQUIA ENTRE AS CAUSAS. Nem faz distinção entre causa e condição. - Para evitar injustiças (como o “regressus ad infinitum”), foi criado um filtro a essa teoria, o TIPO SUBJETIVO “DOLO”. Assim, seria causa somente a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente. (Esta é adotada COMO REGRA em nosso Código Penal).
- TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (Von Kries): considera causa do resultado apenas a conduta antecedente que CONCORRE EFETIVAMENTE PARA GERAR O RESULTADO. No momento da conduta, o resultado deve ser afigurar como provável ou possível, a partir da análise um observador, que se utiliza da experiência do homem médio (“prognose objetiva posterior”). Somente se aplica às hipóteses de CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (art. 13, §1º).
2.1. Pertence ao grupo das “teorias diferenciadoras”. - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: criada por Karl Larenz e Richard Honiing e melhor desenvolvida por Roxin.
3.1. Para que o resultado possa ser atribuído a alguém, não basta a mera comprovação da relação de causalidade.
3.2. A IMPUTAÇÃO de um RESULTADO só pode ser atribuída ao agente se este tiver dado causa, por meio de um COMPORTAMENTO PENALMENTE RELEVANTE e houver, ao mesmo tempo, a criação de um RISCO PROIBIDO pela lei para o bem jurídico tutelado ou tenha aumentado um risco proibido já existente.
3.3. SÃO SEUS REQUISITOS:
a. Criação de risco não permitido;
b. Realização do risco não permitido; e
c. Alcance do tipo (resultado deve estar abrangido pela finalidade protetiva da norma).
3.4. Ao se DIMINUIR UM RISCO (ex.: uma pedra está caindo da montanha e vai atingir a cabeça de uma pessoa. Seu amigo o empurra e a pedra atinge o seu braço). Nesse caso, houve diminuição do risco e o fato praticado pelo amigo é ATÍPICO.
3.5. Por outro lado, se estivéssemos diante da SUBSTITUIÇÃO DO RISCO (ex.: o amigo empurra o outro para evitar a pedra e este cai em um buraco). Estaremos diante de ESTADO DE PERIGO de terceiro.
3.6. Também se aplica a técnica da prognose objetiva posterior.
Fale acerca do seguinte elemento do Fato Típico:
TIPICIDADE.
- A TIPICIDADE PENAL divide-se em:
- TIPICIDADE FORMAL: consiste na SUBSUNÇÃO entre a conduta do agente e um tipo penal previsto abstratamente na lei.
1.1.1. ADEQUAÇÃO IMEDIATA (TIPICIDADE DIRETA): quando a conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora.
1.1.2. ADEQUAÇÃO MEDIATA (TIPICIDADE INDIRETA): quando a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.
No Brasil, a adequação mediata ocorre em três situações:
a. Tentativa (art. 14, II);
b. Partícipe de um crime (art. 29);
c. Relevância da omissão (art. 13, §2º).
- TIPICIDADE MATERIAL: lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado.
- 2.1. Desse modo, não haverá tipicidade material quando a conduta, apesar de formalmente típica (prevista na Lei como crime), não for capaz de afetar significativamente o bem jurídico protegido pela norma.
Fale acerca da divisão entre crime DOLOSO e CULPOSO e como se dá a sua análise no Direito Penal brasileiro.
- Pertence a que elemento do crime.
1.1. Em que momento é analisado? - Crime Doloso.
- Direito (ou imediato);
- Indireto (ou mediato).
- Crime Culposo.
- Em decorrência da teoria FINALISTA, a sua análise se dá no fato típico (CONDUTA).
1.1. A análise se dá no MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO e não após.
1.2. Ex.: uma pessoa, por imprudência, atropela e mata uma pessoa na rua. Ao descer do carro, verifica que se trata de um inimigo e passa a comemorar o fato.
1.3. Nesse caso, sua conduta permanece culposa. Não passa a ser dolosa posteriormente. - CRIME DOLOSO: vontade + representação do resultado em sua conduta.
2.1. DIREITO OU IMEDIATO: quando o agente quer produzir o resultado.
A. PRIMEIRO GRAU: quando o agente tem consciência (representação) de que sua conduta produzirá um resultado e ele quer praticar a conduta e produzir o resultado.
B. SEGUNDO GRAU: Quando o agente sabe que, para alcançar o resultado pretendido, o meio utilizado irá necessariamente LESIONAR outros bens jurídicos.
Ex.: terrorista que implanta uma bomba em um carro oficial para matar um político, e acaba matando o político e seu motorista. No tocante ao político, o dolo será de primeiro grau. No tocante ao motorista, o dolo será de segundo grau.
2.2. INDIRETO OU MEDIATO:
A. EVENTUAL: o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua ocorrência, não deixa de agir e assume o risco de produzi-lo.
B. ALTERNATIVO: o agente quer produzir um ou outro resultado. Nesse caso, responde pelo resultado MAIS GRAVE.
- CRIME CULPOSO: quando a conduta do agente é destinada a um determinado fim, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente produz um resultado não querido, mas objetivamente previsível, o que poderia vir a ser evitado.
- Negligência: deixa de fazer o que a cautela recomenda. (Culpa negativa ou culpa in omitendo).
- Imprudência: por excesso de confiança, faz algo que a cautela não recomenda. (Culpa positiva ou culpa in agendo)
- Imperícia: falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
Diferencie dolo genérico e dolo específico (ou especial fim de agir).
- GENÉRICO: quando o indivíduo tem por fim apenas concretizar os elementos do tipo.
- Ocorre na maioria dos crimes. Ex.: homicídio, roubo etc.
- ESPECÍFICO: Ocorre quando o agente não quer apenas praticar conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.
- Ex.: extorsão mediante sequestro. O dolo genérico é privar a liberdade de alguém. O dolo específico é a obtenção da vantagem ilícita.
Em que consiste o DOLO GERAL, dolus generalis.
- Trata-se de hipótese de erro sobre o nexo causal.
- Quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado.
- É irrelevante penalmente, uma vez que o resultado foi alcançado. Responde pelo resultado apenas.
Diferencie as seguintes modalidades de culpa:
- Culpa consciente e inconsciente.
- Culpa própria e imprópria.
- Culpa mediata/indireta.
- Culpa presumida.
a) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia: o agente sabe que o resultado é possível, mas, sinceramente, acredita que ele não ocorrerá.
b) Culpa inconsciente/sem previsão/ex ignorantia: o agente sequer suspeita que o resultado possa ocorrer.
c) Culpa própria: o agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo.
d) Culpa imprópria/por extensão/por equiparação/por assimilação: o agente quer o resultado criminoso, mas, POR ERRO, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude (descriminante putativa). Nesse caso, é isento de pena.
- - Se houver culpa, responde pela modalidade culposa, se houver a modalidade.
e) Culpa mediata/indireta: é aquela em que o resultado é indiretamente produzido a título de culpa.
- - Vítima consegue fugir de carro de estuprador. É atropelada por outro carro e morre. O agente responde por tentativa de estupro e homicídio culposo.
f) Culpa presumida: constitui responsabilidade penal objetiva, NÃO ADMITA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.
Verdadeiro ou Falso:
No Direito Penal existe a chamada “compensação de culpas”.
Falso.
Cada um responde por sua conduta.
Verdadeiro ou Falso:
Embora o instituto do arrependimento posterior pressupõe que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a doutrina entende ser aplicável o instituto em caso de VIOLÊNCIA CULPOSA.
Verdadeiro.
Cite as causas de exclusão da tipicidade.
- Coação Física Irresistível (vis absoluta): exclui a CONDUTA, por ausência completa de vontade do agente coagido;
- Erro do tipo inevitável: incide em erro sobre um de seus elementos. Quando INEVITÁVEL, exclui o fato típico, não sendo punível;
- Sonambulismo e atos reflexos;
- Insignificância da conduta e adequação social da conduta.
Qual a distinção entre DESCRIMINANTE PUTATIVA e DELITO PUTATIVO:
1) DESCRIMINANTE PUTATIVA OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO (causa excludente da ilicitude putativa): acredita que na hipótese concreta está presente uma das causas de exclusão da ilicitude, o que tornaria a sua conduta legítima.
1. 1. O erro sobre a ilicitude do fato, SE INEVITÁVEL, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (descriminante putativo por erro de proibição - art. 21).
1. 2. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (descriminante putativo por erro do tipo - art. 20, §1º).
2) DELITO PUTATIVO OU IMAGINÁRIO: o agente acredita que está cometendo um crime, quando, na verdade, está cometendo um indiferente penal.
Fale acerca da de quais penas são aplicáveis aos:
> Crimes ou Delitos;
Contravenções Penais.
- Crimes ou delitos: reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
- Pena de prisão simples, isolada, alternativa ou cumulativamente.
Verdadeiro ou Falso:
É punível a tentativa de contravenção penal.
Falso. LCP, art. 4º.
Qual a espécie de ação penal aplicável às contravenções penais.
Ação Penal Pública Incondicionada.
Verdadeiro ou Falso:
Em relação à Lei de Drogas, a conduta do art. 28, ao definir como crime o posse de droga para consumo pessoal, a ele cominando as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, embora não preveja pena de multa ou restritiva de liberdade, o entendimento é de que não houve uma descriminalização da conduta, mas sim sua despenalização.
Verdadeiro.
Quanto à qualidade do sujeito ativo, como pode ser classificado o crime.
a) Comum: pode ser cometido por qualquer pessoa.
a. 1) Bicomum: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e sujeito passivo.
b) Próprio: exige uma condição especial por parte do sujeito ativo do crime (admite coautoria ou participação, ainda que o coautor ou partícipe não possua a qualidade). Pode ser:
b. 1) Puro: quando a ausência da condição leva à atipicidade do crime;
b. 2) Impuro: quando a ausência leva à desclassificação para outro crime.
b. 3) Bipróprio: quando exige condição especial por parte do sujeito ativo e por parte do sujeito passivo.
c) De Mão Própria: é aquele que só pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal (não admite coautoria com quem não possua essa qualidade, mas apenas participação).
Quanto à objetividade jurídica, como podem ser classificados os crimes?
1) SIMPLES: possuem apenas um objetivo jurídico, ou seja, proteger um bem jurídico (ex.: homicídio, proteger a vida).
2) COMPLEXO: possuem dois ou mais objetivos jurídicos, proteger dois ou mais bens jurídicos (ex.: roubo, proteger o patrimônio e a integridade física);
Quanto ao momento em que o crime se consuma, como podem ser classificados os crimes.
a) INSTANTÂNEO OU DE ESTADO: são aqueles em que a consumação se verifica em um determinado momento, sem continuidade no tempo
b) PERMANENTE: cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do autor do crime. A prescrição se inicia somente após cessada a permanência.
B.1) NECESSARIAMENTE PERMANENTES: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante (ex.: sequestro).
B.2) EVENTUALMENTE PERMANENTES: em regra, são crimes instantâneos, mas, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente.
c) CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: são os crimes cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade agente (ex.: homicídio).
d) CRIMES A PRAZO: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. Ex.: lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Quanto ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, como podem ser classificados os crimes.
a) Unissubjetivo, monossubjetivo (ou de concurso eventual): podem ser cometidos por um agente ou por vários (a maioria dos crimes, v. g., roubo, furto).
b) Plurissubjetivo (ou de concurso necessário): o tipo penal exige a pluralidade de pessoas, sejam como coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade (ex.: bigamia).
- Condutas contrapostas (rixa);
- Condutas paralelas (associação criminosa);
- Condutas convergentes (ex.: bigamia).
c) Eventualmente coletivos: são, em regra, praticados por uma única pessoa e quando praticado por várias pessoas, será causa de majoração da pena.
Quanto ao número de vítimas, com podem ser classificados os crimes.
- De subjetividade passiva única: no tipo penal consta uma única vítima.
- De dupla subjetividade passiva: o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas.
Quanto ao resultado jurídico ou normativo, como podem ser classificados os crimes?
- CRIME DE DANO OU DE LESÃO: se consuma tão somente com a efetiva lesão ao bem jurídico.
- CRIME DE PERIGO: se consuma com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Divide-se em:
- PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO: consumam-se com a prática da conduta, não havendo necessidade da comprovação da produção da situação de perigo (ex.: porte ilegal de arma).
- PERIGO CONCRETO OU REAL: consuma-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo (ex.: art. 309, CTB, “dirigir sem habilitação ou PPD, gerando perigo de dano”).
Quanto à possibilidade de fracionamento da conduta típica, como podem ser classificados os crimes?
- UNISSUBSISTENTE: se consuma mediante a prática de um único ato de execução, não havendo fracionamento. Ex.: crimes contra a honra.
Não admite tentativa. - PLURISSUBSISTENTE: a consumação se dá com a prática de dois ou mais atos. Ex.: homicídio com diversos golpes de faca.
Admite tentativa.
Quanto à forma como o crime é praticado, como podem ser classificados os crimes.
a) COMISSIVO: cuja conduta nuclear corresponde a uma ação (Ex.: homicídio, furto etc.).
b) OMISSIVO: cuja conduta nuclear corresponde a uma omissão, uma inação, um não fazer. Subdividem-se em:
1) PRÓPRIOS OU PUROS: não há dever jurídico de agir, respondendo apenas por sua omissão (ex.: omissão de socorro).
2) IMPRÓPRIOS, IMPUROS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO: quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, respondendo por ele. Ocorre nas hipóteses de:
a) dever legal;
b) posição de garantidor; e
c) causador do risco.
Verdadeiro ou Falso:
Admite-se tentativa de crime omissivo impróprio.
Verdadeiro.
Mãe quer matar o filho deixando de alimentá-lo. Se alguém o alimentar e prestar os cuidados necessários, haverá tentativa de homicídio.
Quanto ao modo de execução, como podem ser classificados os crimes?
1) DE FORMA LIVRE: são aqueles que podem ser cometidos de qualquer forma.
2) DE FORMA VINCULADA: são aqueles que só podem ser executados pelas formas taxativamente previstas em lei.
2. 1. CUMULATIVA: há vários verbos e o sujeito deve incorrer em todos eles.
2. 2. ALTERNATIVA: há vários verbos e o sujeito ativo só precisa praticar um deles.
Quanto ao número de bens jurídicos atingidos pela conduta criminosa, como podem ser classificados os crimes.
a) Mono-ofensivo: ofendem um único bem jurídico. Ex: patrimônio.
b) Pluriofensivo: atingem dois ou mais bens jurídicos. Ex.: latrocínio.
Quanto à autonomia, como podem ser classificados os crimes.
a) PRINCIPAIS: possuem existência autônoma, não dependendo de um crime anterior (ex.: furto).
b) ACESSÓRIOS OU VASSALOS: dependem da prática de um delito principal (ex.: receptação, lavagem de bens e capitais). Segundo o CP, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.
Diferencie crime transeunte de crime não transeunte.
- Transeuntes ou de fato transitório (delicta facti transeuntis): NÃO DEIXAM vestígios materiais, como são os crimes cometidos verbalmente.
- Não transeuntes ou de fato permanente (delicta facti permanentis): são aqueles que deixam vestígios materiais.
- Aqui, o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena de nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.
Distinga os crimes à distância (ou de espaço máximo), plurilocais e em trânsito.
a) À DISTÂNCIA (ou de espaço máximo): aqueles cujo “iter criminis” atinge o território de dois ou mais países.
b) PLURILOCAIS: cujo “iter criminis” atinge o território de mais de um foro, mas dentro do mesmo país. Em regra, será o do local da consumação do crime.
c) EM TRÂNSITO (de passagem inocente): parte do crime ocorre em um país, sem lesionar ou expor a situação de perigo bens jurídicos de seus cidadãos.
Diferencie crimes naturais, plásticos e vazios.
- Crimes naturais: são aqueles que violam valores éticos absolutos e universais, como é homicídio.
- Plásticos: embora previstos em leis penais, não ofendem valores universais éticos e absolutos. É o caso dos crimes contra a Administração Pública.
- Vazios: seriam modalidades de delitos plásticos, caracterizados pela ausência de proteção a qualquer bem jurídico. Seria o caso de embriaguez ao volante em via pública deserta, sem colocar em risco nenhuma outra pessoa, além dele próprio.
Em que consiste o “Crime de Ímpeto”.
- É o crime cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina.
Em que consiste o Crime de Circulação ou de Trânsito.
- É o crime cometido com emprego de veículo automotor, a título de dolo ou culpa.
Em que consiste o crime de atentado ou empreendimento.
- A lei pune com a mesma pena, seja na modalidade consumada ou tentada.
- Ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352).
O que é crime habitual e como se subdivide?
Responda, também, o que é crime profissional?
- Crime habitual consiste na reiteração de uma conduta delitiva, configurando um único crime.
- Subdivide-se em:
- Habitual próprio (ou necessariamente habitual): a habitualidade é requisito típico, sem o qual não há crime. Ex.: exercício ilegal da medicina.
- Habitual impróprio: a existência do crime independe da habitualidade. Entretanto, a reiteração da conduta, se ocorrer, configurará um único crime.
- Crime profissional: é o crime habitual, quando cometido com finalidade lucrativa.
Verdadeiro ou Falso:
A posição de garantidor do bem jurídico é elemento específico do tipo objetivo dos crimes de omissão imprópria, mas a produção do resultado típico de lesão do bem jurídico é elemento comum do tipo objetivo dos crimes de omissão própria e imprópria.
Falso.
Nos crimes omissivos impróprios, a pessoa responde pela lesão causada ao bem jurídico.
Entretanto, para os crimes omissivos próprios, a pessoa responde apenas pela sua omissão, e não pelo resultado.
Verdadeiro ou Falso:
Crimes de mera conduta são de consumação antecipada.
Falso. Crimes de mera conduta não possuem resultado possível. Os crimes formais, sim, são aqueles de consumação antecipada, pois o resultado, embora possível, é dispensável.
Verdadeiro ou Falso:
Para que se verifique o exaurimento do crime, é necessário que, depois de sua consumação, o delito atinja suas últimas consequências.
Verdadeiro.
Qual a distinção entre crime consunto e crime consuntivo.
- Crime consunto: é o nome dado ao crime ao crime absorvido.
- Crime consuntivo: é o nome dado ao crime que absorve o de menor gravidade.
Verdadeiro ou Falso:
O crime comissivo por omissão é aquele em que o sujeito, por omissão, permite a produção de um resultado posterior que lhe é condicionante.
Verdadeiro.
O resultado é condicionante de sua responsabilização, seja doloso ou culposo, consumado ou tentado.
Em que consiste o crime do tipo misto.
- Tipo misto: é aquele que tem em sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Praticando qualquer uma das condutas descritas, responder pelo delito.
Subdivide-se em:
a) Tipo misto alternativo: se praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso nesse caso.
b) Tipo misto cumulativo: se o sujeito incorrer em mais de um verbo, incorrerá em tantos crimes quantos forem os núcleos praticados.
Constitui contraposição ao Tipo Simples, que é aquele que possui um único núcleo.
Verdadeiro ou Falso:
Crime vago é aquele em que a ação do agente causa dúvida sobre a tipificação do fato ao delito realizado.
Falso.
Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo ente SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, como é a família ou a sociedade.
Acerca da classificação dos crimes, em que consiste um CRIME CONDICIONADO?
É aquele que se consuma apenas se determinada condição for verificada.
Caso essa condição não ocorra, não há que se falar em tentativa.
Acerca da classificação dos crimes, em que consiste um CRIME OBSTÁCULO?
- É aquele crime que é considerado como ato preparatório para outro crime, mas que o Legislador optou por puni-lo isoladamente.
- Ex.: associação criminosa.