Iter Criminis: Consumação, Tentativa, Arrependimento E Crime Impossível Flashcards
Distinga crime consumado de crime tentado.
Art. 14, incs. I e II.
CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (inc. I).
TENTADO (conatus): quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (inc. II).
Como se dará a punição do crime tentado?
Art. 14, parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, REDUZIDO DE 1/3 A 2/3.
Art. 14, parágrafo único.
Em que consiste o iter criminis? Quais são as suas fases?
- Consiste no conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
- Instituto específico dos CRIMES DOLOSOS, não havendo que se falar para crimes culposos.
- São suas fases:
- Fase interna –
1. Cogitação (cogitatio): passa-se na mente do agente. Aqui ele define a infração penal, representando e antecipando mentalmente o resultado.
1. 1. É TOTALMENTE IRRELEVANTE para o Direito Penal, que apenas se preocupa com o início da conduta. NÃO PODE SER OBJETO DE TIPIFICAÇÃO.
- Fase interna –
- Fase externa –
2. Preparação (atos preparatórios): consiste na seleção dos meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido. Ex.: pegar uma arma ou uma faca.
2. 1. EM REGRA, o Direito Penal NÃO PUDE os atos preparatórios. Entretanto, há hipóteses em que o legislador transforma em crimes autônomos condutas que configuram meros atos preparatórios de outros delitos, como incitação ao crime (art. 286) ou associação criminosa (art. 288).
2. 2. Do mesmo modo, o partícipe, em regra, não será punido, caso o autor sequer tente iniciar a execução (ou seja, fique apenas nos atos preparatórios - art. 31, CP).
- Fase externa –
- Execução (atos de execução): consiste na prática de um ato idôneo e inequívoco tendente à consumação do crime.
- É punível.
- Consumação (summatun opus): quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito.
- Exaurimento: após a consumação do crime, se dá com a prática de nova conduta, que resulta em nova agressão ao bem penalmente tutelado.
5.1. SOMENTE SE VERIFICA EM DETERMINADOS CRIMES, tais como os formais.
Ex.: extorsão mediante sequestro. O crime se consuma com a privação da liberdade da vítima. O recebimento da vantagem econômica constitui exaurimento.
Em que momento se consuma as diversas espécies de crimes:
a) Crimes materiais e culposos;
b) Omissivos próprios;
c) Mera conduta;
d) Formais;
e) Qualificados pelo resultado;
f) Permanentes;
g) Habituais.
a) Crimes materiais e culposos: quando se verifica o resultado naturalístico. Ex.: homicídio (art. 121, CP).
b) Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).
c) Mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).
d) Formais: consuma-se com a simples descrita no tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso ocorra, será considerado como mero exaurimento do crime. Ex.: extorsão mediante decreto (art. 159, CP).
e) Qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado agravador. Ex.: lesão corporal qualificada pelo resultado aborto (art. 129, §2º, V, CP).
f) Permanentes: enquanto durar a permanência. Ex.: sequestro e cárcere privado (art. 148, CP).
g) Habituais: se dá com a reiteração da conduta criminosa. Uma só vez, isoladamente, constitui fato atípico.
Fale acerca da punibilidade, ou não, das fases de cogitação e dos atos preparatórios.
- Via de regra, os atos de cogitação e de preparação NÃO SÃO PUNÍVEIS pelo Direito Penal (regra do art. 14, II, “INICIADA A EXECUÇÃO….” Não importam para o Direito Penal.
- Entretanto, em algumas hipóteses, o legislador optou por punir de FORMA AUTÔNOMA (como crime especificadamente) algumas condutas que poderiam ser consideradas como preparatórias para o cometimento de uma outra infração penal, como o delito de associação criminosa (art. 288, CP).
- Somente nessas hipóteses criadas por lei, é que será possível punir - como crime autônomo - uma conduta que seria considerada, via de regra, um ato preparatório para o cometimento de um outro crime.
Verdadeiro ou Falso:
A realização de atos preparatórios de terrorismo é ato punível.
Verdadeiro.
Foi criada figura típica específica, prevista na lei 13.260/16, em seu art. 5º.
“Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de 1/4 até a metade.”
Distinguir o que seria um ato de preparação de um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca da TEORIA SUBJETIVA ou NEGATIVA.
Essa teoria NÃO FAZ DISTINÇÃO entre atos preparatórios e atos de execução.
Para ela, haveria a tentativa a partir do momento em que o agente exteriorizasse, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, sua INTENÇÃO no sentido de praticar a infração penal.
Competirá ao julgador definir se houve tentativa ou não.
Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca das TEORIAS OBJETIVAS.
- OBJETIVA-FORMAL: formulada por Beling, tudo que antecedesse a prática da conduta descrita no núcleo do tipo penal seria considerado ATO PREPARATÓRIO. 1.1. Desse modo, só se poderia em tentativa após o agente INICIAR A PRÁTICA DA CONDUTA descrita no tipo. Ex.: no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa com o acionamento do gatinho da arma carregada apontada para a vítima; no furto, a ação de furtar começa com a remoção da coisa.
- OBJETIVA-MATERIAL: busca complementar a objetiva-formal, segundo a qual busca enquadrar como ATOS EXECUTÓRIOS condutas que estão NECESSARIAMENTE VINCULADAS AO FATO TÍPICO, colocando EM PERIGO o bem jurídico. Ex.: no homicídio com arma de fogo, apontar a arma carregada para a vítima; no furto com destreza, a conduta dirigida à coisa.
- OBJETIVO-INDIVIDUAL: propõe que a tentativa se iniciaria quando o autor, segundo o SEU PLANO CONCRETO, ATUA PARA A CONCRETIZAÇÃO do tipo penal pretendido.
Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca das TEORIA DA HOSTILIDADE ou DO COMEÇO AO BEM JURÍDICO.
- Desenvolvida por MAYER.
- Segundo ele, qualquer conduta que coloque em perigo efetiva e imediatamente o bem jurídico seria ato executório.
- Qualquer conduta que, embora possibilite, mas não represente ataque ao bem jurídico, enquadra-se como ato preparatório.
Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca das TEORIA DA IMPRESSÃO.
- Justifica a punibilidade da tentativa em função da impressão provocada pela conduta do agente à comunidade, quando esta possui a impressão de que houve uma agressão ao direito.
- Essa teoria gera mais insegurança, uma vez que baseia-se em termos vagos como “perigo ao ordenamento jurídico” e “impressão da comunidade”.
Verdadeiro ou Falso:
Entretanto, se, no caso contrato, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas teorias existentes que se prestem a distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, está deverá ser decidida em favor do agente.
Verdadeiro.
Quando uma conduta criminosa não se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto na parte especial ou na legislação especial, deve o magistrado utilizar-se das normas previstas na parte geral do CP, que são denominadas de? E chamamos essa técnica de?
NORMAS DE EXTENSÃO.
ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA OU INDIRETA.
Quais são os elementos da tentativa (conatus)?
- Deve o agente iniciar os atos executórios;
- Não consumação do crime;
- Por circunstâncias alheias à sua vontade.
Admite-se tentativa de contravenção penal?
NÃO, uma vez que a lei de contravenções penais possui regra, informando não ser punível a tentativa.
Desse modo, o agente só responderá pela contravenção penal se alcançar a consumação, não sendo punível em razão da tentativa, por ser um indiferente penal.
Verdadeiro ou Falso:
Para a doutrina, existe a possibilidade de tentativa de crime culposo.
Falso.
O art. 20, §1º não fala que o crime fora culposo.
Afirma que, embora tenha havido dolo na conduta do agente, ele responde pelas penas relativas ao crime culposo.
Cite os crimes que NÃO admitem a TENTATIVA.
PUCCA CHO
- Crimes culposos (o agente não quer o resultado);
- Crimes unissubsistentes (cuja conduta típica não admite fracionamento);
- Crimes de perigo abstrato;
- Crimes preterdolosos (o agente não quer o resultado agravado);
- Crimes omissivos próprios;
- Crimes de atentado ou de empreendimento;
- Contravenções penais (por lei, a tentativa não é punível);
- Crimes habituais;
- Crimes cuja existência está condicionada ao resultado (sem este, o fato é atípico. Ex.: art. 164 do CP: introduzir animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, DESDE QUE O FATO RESULTADO PREJUÍZO);
- Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade;
- Crime obstáculo;
- Crimes cujo tipo penal é composto de condutas amplamente abrangentes; e
- Crimes punidos somente na forma tentada.
Fale acerca da possibilidade de tentativa no crime de latrocínio (crime complexo):
a) Subtração tentada e homicídio tentado:
b) Subtração tentada e homicídio consumado;
c) Subtração consumada e homicídio tentado.
d) Subtração consumada e homicídio consumado.
a) Latrocínio tentado.
b) Há a consumação do latrocínio (Súmula 610 - STF).
c) Há tentativa de latrocínio (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 601871 RS 2003/0180359-5).
d) Latrocínio consumado.
Fale acerca da possibilidade de punição da tentativa como crime autônomo.
- É possível, pois parágrafo único do art. 14 prevê tal hipótese. Nesse caso, a aplicação da pena ao crime tentado não dependerá da utilização da NORMA DE EXTENSÃO (art. 14) por meio do MÉTODO DE SUBORDINAÇÃO INDIRETA OU MEDIATA.
- Isso se dá porque a própria lei pune expressamente a tentativa, havendo uma SUBORDINAÇÃO DIRETA OU IMEDIATA DO FATO À NORMA.
- Ex.: Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional): art. 9º. TENTAR submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Fale acerca da possibilidade de tentativa em caso de dolo eventual.
- A doutrina espanhola, em sua maioria, a exemplo de Muñoz Conde e José Cerezo Mir, entendem como cabível a tentativa quando dolo eventual.
- Aqui, porém existe uma corrente que inadmite a tentativa com dolo eventual, uma vez que o art. 14 exige, como requisito para a tentativa, a VONTADE do agente em praticar o crime. Sabe-se que, no dolo eventual, o agente não tem vontade de alcançar o resultado, embora não se importe com a possibilidade de sua ocorrência.
- Por outro lado, o STJ já se manifestou pela admissibilidade entre o dolo eventual e o crime. Para eles, “arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto querê-lo”.
RHC 6.797/RJ; AgRg no REsp 1.176.324/RS.
Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por
a) constrangimento ilegal.
b) tentativa de homicídio.
c) tentativa de lesão corporal.
d) fato atípico.
e) arrependimento eficaz.
B.
Pune-se a tentativa no crime de
a) omissão de socorro.
b) injúria cometida verbalmente.
c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo.
d) lesão corporal leve dolosa.
e) homicídio culposo.
D,
Verdadeiro ou Falso:
O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.
Verdadeiro.
“Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Precedentes. - No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter o acusado efetuado vários tiros contra as vítimas, que foram atingidas pelos disparos, evidenciando o considerável perigo de vida a que se sujeitaram”.
(HC 403.101/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/10/2017)
Existe alum crime que só admite a forma tentada, constituindo a consumação forma atípica?
Sim. São os crimes de lesa-pátria, previstos na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83).
- Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente (art. 11).
- Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17).