Iter Criminis: Consumação, Tentativa, Arrependimento E Crime Impossível Flashcards
Distinga crime consumado de crime tentado.
Art. 14, incs. I e II.
CONSUMADO: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (inc. I).
TENTADO (conatus): quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (inc. II).
Como se dará a punição do crime tentado?
Art. 14, parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, REDUZIDO DE 1/3 A 2/3.
Art. 14, parágrafo único.
Em que consiste o iter criminis? Quais são as suas fases?
- Consiste no conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
- Instituto específico dos CRIMES DOLOSOS, não havendo que se falar para crimes culposos.
- São suas fases:
- Fase interna –
1. Cogitação (cogitatio): passa-se na mente do agente. Aqui ele define a infração penal, representando e antecipando mentalmente o resultado.
1. 1. É TOTALMENTE IRRELEVANTE para o Direito Penal, que apenas se preocupa com o início da conduta. NÃO PODE SER OBJETO DE TIPIFICAÇÃO.
- Fase interna –
- Fase externa –
2. Preparação (atos preparatórios): consiste na seleção dos meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido. Ex.: pegar uma arma ou uma faca.
2. 1. EM REGRA, o Direito Penal NÃO PUDE os atos preparatórios. Entretanto, há hipóteses em que o legislador transforma em crimes autônomos condutas que configuram meros atos preparatórios de outros delitos, como incitação ao crime (art. 286) ou associação criminosa (art. 288).
2. 2. Do mesmo modo, o partícipe, em regra, não será punido, caso o autor sequer tente iniciar a execução (ou seja, fique apenas nos atos preparatórios - art. 31, CP).
- Fase externa –
- Execução (atos de execução): consiste na prática de um ato idôneo e inequívoco tendente à consumação do crime.
- É punível.
- Consumação (summatun opus): quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito.
- Exaurimento: após a consumação do crime, se dá com a prática de nova conduta, que resulta em nova agressão ao bem penalmente tutelado.
5.1. SOMENTE SE VERIFICA EM DETERMINADOS CRIMES, tais como os formais.
Ex.: extorsão mediante sequestro. O crime se consuma com a privação da liberdade da vítima. O recebimento da vantagem econômica constitui exaurimento.
Em que momento se consuma as diversas espécies de crimes:
a) Crimes materiais e culposos;
b) Omissivos próprios;
c) Mera conduta;
d) Formais;
e) Qualificados pelo resultado;
f) Permanentes;
g) Habituais.
a) Crimes materiais e culposos: quando se verifica o resultado naturalístico. Ex.: homicídio (art. 121, CP).
b) Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP).
c) Mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico. Ex.: violação de domicílio (art. 150, CP).
d) Formais: consuma-se com a simples descrita no tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso ocorra, será considerado como mero exaurimento do crime. Ex.: extorsão mediante decreto (art. 159, CP).
e) Qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado agravador. Ex.: lesão corporal qualificada pelo resultado aborto (art. 129, §2º, V, CP).
f) Permanentes: enquanto durar a permanência. Ex.: sequestro e cárcere privado (art. 148, CP).
g) Habituais: se dá com a reiteração da conduta criminosa. Uma só vez, isoladamente, constitui fato atípico.
Fale acerca da punibilidade, ou não, das fases de cogitação e dos atos preparatórios.
- Via de regra, os atos de cogitação e de preparação NÃO SÃO PUNÍVEIS pelo Direito Penal (regra do art. 14, II, “INICIADA A EXECUÇÃO….” Não importam para o Direito Penal.
- Entretanto, em algumas hipóteses, o legislador optou por punir de FORMA AUTÔNOMA (como crime especificadamente) algumas condutas que poderiam ser consideradas como preparatórias para o cometimento de uma outra infração penal, como o delito de associação criminosa (art. 288, CP).
- Somente nessas hipóteses criadas por lei, é que será possível punir - como crime autônomo - uma conduta que seria considerada, via de regra, um ato preparatório para o cometimento de um outro crime.
Verdadeiro ou Falso:
A realização de atos preparatórios de terrorismo é ato punível.
Verdadeiro.
Foi criada figura típica específica, prevista na lei 13.260/16, em seu art. 5º.
“Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de 1/4 até a metade.”
Distinguir o que seria um ato de preparação de um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca da TEORIA SUBJETIVA ou NEGATIVA.
Essa teoria NÃO FAZ DISTINÇÃO entre atos preparatórios e atos de execução.
Para ela, haveria a tentativa a partir do momento em que o agente exteriorizasse, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, sua INTENÇÃO no sentido de praticar a infração penal.
Competirá ao julgador definir se houve tentativa ou não.
Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca das TEORIAS OBJETIVAS.
- OBJETIVA-FORMAL: formulada por Beling, tudo que antecedesse a prática da conduta descrita no núcleo do tipo penal seria considerado ATO PREPARATÓRIO. 1.1. Desse modo, só se poderia em tentativa após o agente INICIAR A PRÁTICA DA CONDUTA descrita no tipo. Ex.: no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa com o acionamento do gatinho da arma carregada apontada para a vítima; no furto, a ação de furtar começa com a remoção da coisa.
- OBJETIVA-MATERIAL: busca complementar a objetiva-formal, segundo a qual busca enquadrar como ATOS EXECUTÓRIOS condutas que estão NECESSARIAMENTE VINCULADAS AO FATO TÍPICO, colocando EM PERIGO o bem jurídico. Ex.: no homicídio com arma de fogo, apontar a arma carregada para a vítima; no furto com destreza, a conduta dirigida à coisa.
- OBJETIVO-INDIVIDUAL: propõe que a tentativa se iniciaria quando o autor, segundo o SEU PLANO CONCRETO, ATUA PARA A CONCRETIZAÇÃO do tipo penal pretendido.
Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca das TEORIA DA HOSTILIDADE ou DO COMEÇO AO BEM JURÍDICO.
- Desenvolvida por MAYER.
- Segundo ele, qualquer conduta que coloque em perigo efetiva e imediatamente o bem jurídico seria ato executório.
- Qualquer conduta que, embora possibilite, mas não represente ataque ao bem jurídico, enquadra-se como ato preparatório.
Distinguir o que seria um ato de preparação e o que seria um ato de execução possui implicâncias práticas graves para o Direito Penal, uma vez que o primeiro não tem relevância, salvo quando punível como crime autônomo, e o segundo passa a ter relevância e punibilidade para o Direito Penal.
Para diferenciar essas duas fases, diversas teorias foram desenvolvidas.
Fale acerca das TEORIA DA IMPRESSÃO.
- Justifica a punibilidade da tentativa em função da impressão provocada pela conduta do agente à comunidade, quando esta possui a impressão de que houve uma agressão ao direito.
- Essa teoria gera mais insegurança, uma vez que baseia-se em termos vagos como “perigo ao ordenamento jurídico” e “impressão da comunidade”.
Verdadeiro ou Falso:
Entretanto, se, no caso contrato, depois de analisar detidamente a conduta do agente e uma vez aplicadas todas teorias existentes que se prestem a distinguir os atos de execução, que se configurarão em tentativa, dos atos meramente preparatórios, ainda assim persistir a dúvida, está deverá ser decidida em favor do agente.
Verdadeiro.
Quando uma conduta criminosa não se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto na parte especial ou na legislação especial, deve o magistrado utilizar-se das normas previstas na parte geral do CP, que são denominadas de? E chamamos essa técnica de?
NORMAS DE EXTENSÃO.
ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA OU INDIRETA.
Quais são os elementos da tentativa (conatus)?
- Deve o agente iniciar os atos executórios;
- Não consumação do crime;
- Por circunstâncias alheias à sua vontade.
Admite-se tentativa de contravenção penal?
NÃO, uma vez que a lei de contravenções penais possui regra, informando não ser punível a tentativa.
Desse modo, o agente só responderá pela contravenção penal se alcançar a consumação, não sendo punível em razão da tentativa, por ser um indiferente penal.
Verdadeiro ou Falso:
Para a doutrina, existe a possibilidade de tentativa de crime culposo.
Falso.
O art. 20, §1º não fala que o crime fora culposo.
Afirma que, embora tenha havido dolo na conduta do agente, ele responde pelas penas relativas ao crime culposo.
Cite os crimes que NÃO admitem a TENTATIVA.
PUCCA CHO
- Crimes culposos (o agente não quer o resultado);
- Crimes unissubsistentes (cuja conduta típica não admite fracionamento);
- Crimes de perigo abstrato;
- Crimes preterdolosos (o agente não quer o resultado agravado);
- Crimes omissivos próprios;
- Crimes de atentado ou de empreendimento;
- Contravenções penais (por lei, a tentativa não é punível);
- Crimes habituais;
- Crimes cuja existência está condicionada ao resultado (sem este, o fato é atípico. Ex.: art. 164 do CP: introduzir animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, DESDE QUE O FATO RESULTADO PREJUÍZO);
- Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade;
- Crime obstáculo;
- Crimes cujo tipo penal é composto de condutas amplamente abrangentes; e
- Crimes punidos somente na forma tentada.
Fale acerca da possibilidade de tentativa no crime de latrocínio (crime complexo):
a) Subtração tentada e homicídio tentado:
b) Subtração tentada e homicídio consumado;
c) Subtração consumada e homicídio tentado.
d) Subtração consumada e homicídio consumado.
a) Latrocínio tentado.
b) Há a consumação do latrocínio (Súmula 610 - STF).
c) Há tentativa de latrocínio (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 601871 RS 2003/0180359-5).
d) Latrocínio consumado.
Fale acerca da possibilidade de punição da tentativa como crime autônomo.
- É possível, pois parágrafo único do art. 14 prevê tal hipótese. Nesse caso, a aplicação da pena ao crime tentado não dependerá da utilização da NORMA DE EXTENSÃO (art. 14) por meio do MÉTODO DE SUBORDINAÇÃO INDIRETA OU MEDIATA.
- Isso se dá porque a própria lei pune expressamente a tentativa, havendo uma SUBORDINAÇÃO DIRETA OU IMEDIATA DO FATO À NORMA.
- Ex.: Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional): art. 9º. TENTAR submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Fale acerca da possibilidade de tentativa em caso de dolo eventual.
- A doutrina espanhola, em sua maioria, a exemplo de Muñoz Conde e José Cerezo Mir, entendem como cabível a tentativa quando dolo eventual.
- Aqui, porém existe uma corrente que inadmite a tentativa com dolo eventual, uma vez que o art. 14 exige, como requisito para a tentativa, a VONTADE do agente em praticar o crime. Sabe-se que, no dolo eventual, o agente não tem vontade de alcançar o resultado, embora não se importe com a possibilidade de sua ocorrência.
- Por outro lado, o STJ já se manifestou pela admissibilidade entre o dolo eventual e o crime. Para eles, “arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto querê-lo”.
RHC 6.797/RJ; AgRg no REsp 1.176.324/RS.
Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por
a) constrangimento ilegal.
b) tentativa de homicídio.
c) tentativa de lesão corporal.
d) fato atípico.
e) arrependimento eficaz.
B.
Pune-se a tentativa no crime de
a) omissão de socorro.
b) injúria cometida verbalmente.
c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo.
d) lesão corporal leve dolosa.
e) homicídio culposo.
D,
Verdadeiro ou Falso:
O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.
Verdadeiro.
“Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Precedentes. - No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter o acusado efetuado vários tiros contra as vítimas, que foram atingidas pelos disparos, evidenciando o considerável perigo de vida a que se sujeitaram”.
(HC 403.101/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/10/2017)
Existe alum crime que só admite a forma tentada, constituindo a consumação forma atípica?
Sim. São os crimes de lesa-pátria, previstos na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83).
- Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente (art. 11).
- Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17).
Em que consiste crime tentado e como se dá a sua punição?
CP, art. 14, parágrafo único.
É o crime que não se consumou por motivos alheios à vontade do agente.
Por meio do que se chama de “adequação típica mediata”, utilizando-se uma norma de extensão (art. 14, II, do CP).
Analisa-se o tipo penal do crime que o agente queria praticar, aplicando-se a pena ali prevista, reduzida de 1/3 a 2/3..
Fale acerca das espécies de tentativa.
- Branca/Incruenta.
- Vermelha/Cruenta.
- Perfeita, Acabada ou Crime Falho.
- Imperfeita, Inacabada
- BRANCA OU INCRUENTA: quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar.
- VERMELHA OU CRUENTA: quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
- PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO: quando o agente esgota os meios que acha que tinha a sua disposição, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
- Ex.: agente descarrega a arma na vítima, que vem a ser socorrida e sobrevive.
- IMPERFEITA OU INACABADA: quando o agente, antes de esgotar todos os meios que tinha a sua disposição, é impedido por circunstâncias alheias.
- Ex.: o agente inicia os disparos, mas é impedido pela polícia.
Fale acerca do crime impossível (ou tentativa inidônea, crime oco, tentativa inadequada, irreal ou supersticiosa).
- Quando se verifica?
Art. 17.
- Se verifica quando, em razão da ineficácia ABSOLUTA DO MEIO (ex.: tentar matar alguém com arma de brinquedo), ou da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO MATERIAL (ex.: ingerir substância de efeito abortivo para provocar aborto sem estar grávida), NÃO É POSSÍVEL a consumação do crime.
- Se a impropriedade ou ineficácia forem absolutas, será CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE, porque o crime JAMAIS PODERIA SE CONSUMAR.
- A impropriedade ou ineficácia forem relativas, RESPONDE PELA FORMA TENTADA.
Em razão de o Código Penal ter previsto a impossibilidade de punição da tentativa inidônea (crime impossível), afirma-se que o CP adotou qual teoria?
TEORIA OBJETIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL.
Verdadeiro ou Falso:
O exaurimento não integra o iter criminis, de modo que não altera o crime, mas produzirá efeitos no tocante à aplicação da pena, como qualificadora ou causa de aumento de pena.
Verdadeiro.
Quais são as teorias que tratam da punibilidade da tentativa e qual a adotada no Brasil?
- Monista/Subjetiva/Voluntarista: entende que a tentativa deve ser punida com a mesma pena do crime consumado, uma vez que a vontade do agente é a mesma (exceção, quando o crime tentado for punido com a mesma pena do crime consumado).
- Sintomática: sustenta que a tentativa deve ser punida em razão da periculosidade do agente.
- Objetiva/Realística/Dualista: a tentativa deve ser punida com pena inferior ao do crime consumado, uma vez que o dano ao bem jurídico é menor (adotada no Brasil, como regra).
No tocante aos institutos de política criminal, nos temos as chamadas “Ponte de Ouro”, “Ponte de Prata”, “Ponte de Bronze” e “Ponte de Diamante”. Qual a diferença entre elas?
a) Ponte de ouro: desistência voluntária.
b) Ponte de prata: arrependimento posterior.
c) Ponte de bronze: atenuante genérica, quando o crime ainda assim se consuma.
d) Ponte de diamante: acordo de imunidade.
Acerca da “Desistência Voluntária”, responda:
- Constitui causa excludente de quê?
- Em que consiste?
- Quais são os requisitos?
- Quais são as consequências se a consumação for evitada?
- E se o crime se consumar?
Art. 15.
- Causa excludente da tipicidade.
- O agente, durante a execução do crime, voluntariamente DESISTE, antes de concluir os atos executórios, EVITANDO o resultado.
- Ex.: inicia os disparos contra a vítima, mas, mesmo tendo outros projéteis, desiste de atirar, socorrendo-a e salvando sua vida.
- Requisitos:
a. VOLUNTARIEDADE: o agente interrompe os atos executórios porque quer;
b. EFICIÊNCIA: o resultado deve ter sido efetivamente evitado. - Responde apenas pelos atos praticados, e não pela tentativa.
- Se o crime se consumar, responde pelo crime consumado, incidindo, no entanto, atuante de pena genérica (art. 65).
Acerca do “Arrependimento Eficaz” ou RESIPISCÊNCIA, responda:
- Constitui causa excludente de quê?
- Em que consiste e quais são os requisitos?
- Quais são as consequências se conseguir evitar o resultado?
- E se não conseguir?
Art. 15.
- Causa excludente da tipicidade.
- O agente finalizou os atos executórios.
- Após isso, se arrepende e adota as medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.
- Se conseguir impedir o resultado, responde apenas pelos atos praticados.
- Se não conseguir impedir o resultado e o crime se consumar, responde pelo crime consumado, incidindo causa atenuante de pena genérica.
Verdadeiro ou Falso:
Há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Em caso de concurso de pessoas, a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, mesmo que praticado por apenas um deles, se comunica aos demais.
Verdadeiro.
Trata-se de elementar subjetiva e objetiva.
Art. 30, CP.
Fale acerca do arrependimento posterior.
- Em que consiste?
- Constitui causa excludente da tipicidade?
Art. 16.
- Se dá quando:
- Nos crimes em que NÃO HÁ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA,
- O agente, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA,
- Repara o dano provocado ou restitui a coisa, VOLUNTARIAMENTE, PESSOALMENTE (salvo impossibilidade fática) e INTEGRAL. - Não constitui causa de exclusão da tipicidade, pois o crime já se consumou, mas consiste em OBRIGATÓRIA causa de diminuição da pena.
- Redução de 1/3 a 2/3.
- O índice de redução da pena varia EM FUNÇÃO DA maior ou menor CELERIDADE no ressarcimento do prejuízo à vítima.
– Se após o recebimento da denúncia ou queixa, atenua a pena.
Verdadeiro ou Falso:
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, sendo, contudo, admitidos na culpa imprópria.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Em caso de concurso de pessoas, o arrependimento posterior alcança os demais coautores.
Verdadeiro.
Circunstância objetiva. Art. 30.
Verdadeiro ou Falso:
O arrependimento posterior É UNILATERAL, de modo que, mesmo que a vítima se recuse a receber a coisa ou a restituição do dano, o agente deverá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
Verdadeiro.
Súmula 554/STF.
Verdadeiro ou Falso:
Se, até o recebimento de denúncia, houver havido o pagamento de cheque sem fundos, será obstada a ação penal, por ausência de justa causa.
Verdadeiro.
Súmula 554/STF,
Verdadeiro ou Falso:
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Verdadeiro.
Súmula 567 STJ.
Verdadeiro ou Falso:
Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível.
Verdadeiro.
- É o denominado “crime ensaio” ou “crime putativo por obra do agente provocador”.
Súmula 145/STF: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Verdadeiro ou Falso:
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Verdadeiro.
Art. 18, parágrafo único.
Verdadeiro ou Falso:
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado AO MENOS CULPOSAMENTE.
Verdadeiro.
Art. 19.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (erro de tipo essencial) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Verdadeiro.
Art. 20, caput.
Verdadeiro ou Falso:
É ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Verdadeiro.
Art. 20, §1º
Verdadeiro ou Falso:
O dolo eventual é compatível com a tentativa.
Verdadeiro.
✦ é compatível com a tentativa ✅
✦é compatível com feminicídio ✅
✦é INcompatível com o domínio de violenta emoção ( Art. 121, § 1º , CP ) ❌
Verdadeiro ou Falso:
Os crimes formais admitem tentativa.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior.
Verdadeiro.
No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, SÃO INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014).
Verdadeiro ou Falso:
Apesar de parcela da doutrina entender que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a integral reparação dos prejuízos causados pelo crime, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em decisão sobre o tema, que para a incidência do instituto basta que o agente realize o ressarcimento do valor principal até o recebimento da denúncia, ainda que o pagamento dos juros e da correção monetária do prejuízo causado pelo crime se dê em momento posterior.
Verdadeiro.
Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).
Verdadeiro ou Falso:
O arrependimento posterior consiste em causa sui generis de diminuição da pena a ser aplicada em benefício do agente que, de forma voluntária, reparar o dano causado pelo crime. Como essa reparação constitui a essência do instituto, o arrependimento posterior somente pode incidir nos crimes contra o patrimônio.
Falso.
O arrependimento posterior alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio. Raciocínio diverso levaria à conclusão de que essa figura penal deveria estar prevista no título dos crimes contra o patrimônio, e não na Parte Geral do CP. Basta, em termos genéricos, que exista um “dano” causado em razão da conduta penalmente ilícita. Prevalece o entendimento de que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior. Evidentemente, este instituto é inaplicável nos delitos em que não há dano a ser reparado ou coisa a ser restituída. Em outras palavras, o arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também em delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial.
Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 137-138
Verdadeiro ou Falso:
No Direito Penal brasileiro, adota-se as teses do “Maior Desvalor da Ação” e a do “Maior Desvalor do Resultado”. Desse modo, em regra, não se pune a conspiração.
Verdadeiro.
Qual é a teoria adotada que tenta explicar o motivo de se punir a tentativa?
Teoria OBJETIVA TEMPERADA.
Se pune o autor da tentativa em razão de a conduta do autor ter colocado em perigo o bem jurídico.
Verdadeiro ou Falso:
Crimes de mera conduta admitem tentativa.
Verdadeiro.
Diferencie tentativa idônea e tentativa inidônea.
- IDÔNEA: é aquela em que o bem jurídico é colocado em perigo.
- INIDÔNEA ou QUASE CRIME (ou CRIME IMPOSSÍVEL): é aquela em que o bem jurídico não é colocado em perigo, seja porque o meio utilizado era absolutamente ineficaz ou por absoluta impropriedade do objeto.
Em que consiste a “tentativa abandonada”?
Sinônimo de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Se verifica quando o agente desiste voluntariamente de continuar com o crime.
Em que consiste a “tentativa qualificada”?
Termo utilizado para se referir quando o agente responde pelos atos praticados na desistência voluntária e no arrependimento eficaz.
Qual a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa?
a. CRIME PROGRESSIVO: o agente tem um único dolo, mas, para praticar um crime mais grave, precisa, necessariamente, cometer o crime menos grave. Esse crime menos grave é chamado de “delito de ação de passagem”, que fica absorvido pelo crime mais grave. Ex.: Homicídio. Para matar tem que lesionar (lesão corporal), sendo este absorvido por aquele.
b. PROGRESSÃO CRIMINOSA: mutação dolosa. O agente quer cometer um crime menos grave. Após consumá-lo, deseja praticar o crime mais grave contra o mesmo objeto. Responde apenas pelo crime mais crime. Ex.: quer dar uma surra no desafeto. Após dar a surra, resolve matar.