Punibilidade e Extinção - Exceto Prescrição Flashcards

1
Q

De acordo com o art. 107 do CP, por quais meios se extingue a punibilidade?

A
  1. Morte do agente;
  2. Anistia, Graça ou Indulto;
  3. Pela Abolitio Criminis;
  4. Prescrição, Decadência e Perempção;
  5. Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  6. Retratação do agente, nos casos em que a lei admite;
  7. Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Rol exemplificativo, admitindo-se hipóteses supralegais de extinção.

Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

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2
Q

Fale acerca da seguinte de extinção da punibilidade:

MORTE DO AGENTE.

  • Como se dará a declaração?
  • Que efeitos são apagados?
  • Óbito falso.
  • Revisão criminal.
A
  1. Se comprova através da certidão de óbito e deve o juiz ouvir o MP antes.
  2. Apaga os efeitos penais, mas se ocorrer após o trânsito em julgado, subsistem os extrapenais.
  3. Se a decisão que extinguiu a punibilidade se deu com base em certidão de óbito falsa, é possível a sua revogação, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.
  4. A morte impede a reabilitação, mas não impede a revisão criminal.
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3
Q

Fale acerca da seguinte de extinção da punibilidade:

ANISTIA.

  • Cabimento.
  • Competência.
  • Momento para a concessão.
  • Que efeitos são apagados.
  • Vedações?
A
  1. É a renúncia do ius puniendi em relação aos CRIMES POLÍTICOS. Excepcionalmente, alcança crimes comuns (que devem ser alcançados por indulto ou graça).
  2. Ato discricionário. Competência da União, através de LEI ORDINÁRIA editada pelo CONGRESSO (iniciativa do Congresso), com sanção presidencial.
    1. A extinção deve ser declarada por decisão do juiz que conduz a ação penal.
  3. A concessão pode se dar ANTES ou DEPOIS do trânsito em julgado.
  4. Apaga os efeitos penais, mas subsistem os efeitos extrapenais.
  5. Não são suscetíveis de Anistia os crimes hediondos e os equiparados.
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4
Q

Fale acerca da classificação da anistia:

  • Anistia Especial x Anistia Comum.
  • Anistia Própria x Anistia Imprópria.
  • Anistia Geral ou Irrestrita x Anistia Parcial ou Restrita.
  • Anistia Incondicionada x Anistia Condicionada.
A

a. Anistia Especial: crimes políticos (regra).
b. Anistia Comum: crimes comuns.

a. Anistia Própria: anterior à condenação.
b. Anistia Imprópria: posterior à condenação.

a. Anistia Geral ou Irrestrita: concedida em termos gerais.
b. Anistia Parcial ou Restrita: faz ressalva a crimes e/ou pessoas.

a. Anistia Incondicionada: não impõe requisitos para sua concessão (regra).
b. Anistia Condicionada: impõe requisitos para sua concessão.

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5
Q

Fale acerca das seguintes causas de extinção da punibilidade:

GRAÇA E INDULTO.

  • Competência e instrumento.
  • Distinção básica.
  • Efeitos atingidos.
  • Vedações.
A
  1. Benefícios discricionários, de COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, através de DECRETO PRESIDENCIAL, com base em critérios de conveniência e oportunidade.
  2. Graça (graça individual ou indulto individual) É INDIVIDUAL e DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DO AGENTE.
    Indulto (indulto coletivo) É COLETIVO e NÃO DEPENDE DE PROVOCAÇÃO.
  3. EXTINGUE APENAS O CUMPRIMENTO DA PENA, subsistindo todos os demais efeitos. Não é necessário o trânsito em julgado.
  4. Veda-se a concessão de GRAÇA e INDULTO aos crimes hediondos e equiparados.
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6
Q

Em que consiste a comutação?

A
  1. Consiste em espécie de INDULTO PARCIAL, onde há apenas a redução da pena, distinguindo-se do indulto pleno, em que há a extinção da punibilidade.
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7
Q

Em que consiste o indulto humanitário e fale acerca da sua admissibilidade.

A
  1. O indulto humanitário é aquele que se dá por razões doença incurável e permanente, que debilite demasiadamente o condenado.
  2. O STF entende que, quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, principalmente tráfico de drogas, NÃO SE ADMITE INDULTO HUMANITÁRIO.
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8
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para que haja a extinção da punibilidade em razão da concessão de indulto/graça, é necessário decisão do Juízo das Execuções Penais declarando a extinção da punibilidade.

A

Verdadeiro.

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9
Q

Fale acerca da necessidade (ou não) de pedido do condenado quando se trata de indulto ou graça.

A
  1. Indulto: tem natureza COLETIVA. Não depende de pedido.
  2. Graça (indulto individual): tem natureza INDIVIDUAL. Depende de pedido do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.
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10
Q

Verdadeiro ou Falso:

O período de prova do sursis não equivale ao cumprimento de pena. Logo, não é possível considerá–lo para fins de preenchimento do requisito temporal do indulto.

A

Verdadeiro.

HC 123698, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 17-06-2016 PUBLIC 20-06-2016)

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11
Q

Verdadeiro ou Falso:

Pessoa sujeita à medida segurança pode ser beneficiada por meio de indulto.

A

Verdadeiro.

O período cumprido de Medida de Segurança repercute no tempo exigido para o indulto.

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12
Q

Verdadeiro ou Falso:

É POSSÍVEL a concessão de indulto em relação à pena de multa e aos casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por penas restritivas de direitos. Tudo depende de previsão no decreto presidencial.

A

Verdadeiro.

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13
Q

Verdadeiro ou Falso:

A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.

A

Verdadeiro.

Súmula 535/STJ.

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14
Q

Caso uma pessoa tenha sido beneficiada por indulto ou graça, haverá reincidência, caso venha a cometer novo crime?

A

Sim, porque a graça/indulto apenas extingue a execução da pena, mas não os efeitos penais secundários.

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15
Q

Verdadeiro ou Falso:

O instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se a uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período.

A

Verdadeiro.

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16
Q

A superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a UNIFICAÇÃO DAS PENAS e a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, alterando-se o marco para obtenção das benesses para a data do trânsito em julgado da última condenação, EXCETO:

A

Em relação ao Indulto, Comutação de penas e ao livramento condicional.

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17
Q

Distinções entre ANISTIA e GRAÇA/INDULTO:

  • Competência e instrumento.
  • Natureza do crime,
  • Extingue quais efeitos,
  • Depende de decisão judicial?
A

ANISTIA:

  • Competência do Congresso Nacional, mediante Lei Ordinária Federal.
  • Crimes políticos, em regra.
  • Extingue os efeitos penais.
  • Depende de decisão judicial que declare a extinção da penalidade.

INDULTO/GRAÇA:

  • Competência do Presidente da República, mediante Decreto Presidencial.
  • Crimes comum, em regra.
  • Extingue apenas a execução da pena, mas não os demais efeitos penais e extrapenais.
  • Depende de decisão judicial que declare a extinção da penalidade.
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18
Q

Fale acerca da seguinte causa extintiva da punibilidade:

ABOLITIO CRIMINIS.

A
  1. Abolitio criminis consiste na revogação do tipo penal.
  2. A abolitio criminis faz cessar a execução e os demais efeitos penais (primários e secundários), mas subsistem os efeitos extrapenais.
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19
Q

Fale acerca da seguinte causa extintiva da punibilidade:

DECADÊNCIA.

A
  1. Consiste na PERDA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO pelo ofendido, no caso de ação penal privada (incluindo a subsidiária da pública).
  2. Salvo disposição em contrário, O PRAZO DECADENCIAL É DE 6 MESES, a contar do momento em que o autor vem a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal pública, a contar do dia seguinte ao final do prazo para o MP oferecer a denúncia.
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20
Q

Fale acerca da seguinte causa extintiva da punibilidade:

PEREMPÇÃO.

A

Se dá nos casos em que se pode proceder apenas por meio de QUEIXA.
Entende-se que está PEREMPTA A AÇÃO PENAL:

  1. Iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  2. Falecendo o querelante ou tornando-se incapaz, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, qualquer pessoa a quem couber fazê-lo;
  3. (1) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou (2) deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
  4. Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 60 do CPP.

21
Q

Fale acerca da seguinte causa extintiva da punibilidade:

PERDÃO.

A
  1. Somente nas ações penais privadas.
  2. Depende de aceitação do ofendido e se dá após o início da ação penal.
    1. O perdão pode ser expresso ou tácito, dentro ou fora do processo.
  3. Se concedida a qualquer dos querelados, a todos aproveita.
  4. Se concedido por um dos ofendidos, não atinge os direitos dos demais.
  5. Se o querelado recusa, não produz efeitos.
  6. LIMITE PARA O PERDÃO: até antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
22
Q

Fale acerca da seguinte causa extintiva da punibilidade:

RETRATAÇÃO DO AGENTE.

A
  1. É a conduta de voltar atrás daquilo que foi dito/feito.
  2. Somente se admite nos casos em que a lei expressamente prevê.
  3. Ex.: retratação cabal do querelado nos crimes de calúnia ou da difamação, ANTES DA SENTENÇA, fica isento de pena.
    Ex.: retratação no crime de falso testemunho se, ANTES DA SENTENÇA, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
23
Q

Fale acerca da seguinte causa extintiva da punibilidade:

RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA.

A
  1. Ato unilateral e que se dá antes do início da ação.

2. Pode ser expressa ou tácita.

24
Q

Fale acerca da seguinte causa extintiva da punibilidade:

PERDÃO JUDICIAL.

A
  1. É ato de clemência do Estado e DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL.
  2. Se dá quando os efeitos nocivos do crime causarem ao autor do delito danos maiores, que tornem a condenação desnecessária.
    1. Não precisa ser aceito pela vítima.
  3. O perdão judicial tem natureza de DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, razão pela qual não subsiste qualquer efeito condenatório, desse modo, não há que se falar em reincidência.
25
Q

Verdadeiro ou Falso:

Habeas Corpus é via adequada para requerer perdão judicial.

A

Falso.

Não é via adequada para requerer perdão judicial.

26
Q

Verdadeiro ou Falso:

O perdão judicial não extingue a punibilidade nos crimes militares.

A

Verdadeiro.

STF, HC 72.233/SP.

27
Q

Verdadeiro ou Falso:

No tocante à extinção da punibilidade pelo perdão judicial, admite-se no caso de homicídio culposo.
Para evitar a banalização do instituto, o STJ entende que é necessário VÍNCULO AFETIVO PRÉVIO entre os envolvidos.
Por outro lado, o STJ admite a aplicação do instituto quando o próprio agente, em virtude do acidente de trânsito, sofrer sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.

A

Verdadeiro

STJ, REsp 1.455.178/DF.

28
Q

Verdadeiro ou Falso:

Admite-se perdão judicial em caso de lesão corporal culposa.

A

Verdadeiro.

29
Q

É possível o perdão judicial em caso de apropriação indébita previdenciária?

A

Sim. Quando o valor do débito (contribuições e acessórios) não seja superior ao mínimo exigido pela própria previdência social para o ajuizamento de execução fiscal.

30
Q

Quando será possível o perdão judicial em caso de crimes contra a fauna?

A
  1. Se dá no caso de guarda doméstica de animal silvestre que não é considerado ameaçado de extinção.
  2. Consideradas as circunstâncias, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Art. 29, §2º, Lei 9.605.

31
Q

Perdão judicial pode ser concedido no bojo de inquérito policial?

A

Claro que não.

O perdão é judicial. Se dá no processo. Mais precisamente, na sentença.

32
Q

Qual a natureza da sentença que concede perdão judicial?

A

NATUREZA DECLARATÓRIA.

Desse modo, não serve como título executivo judicial, assim como não interrompe prescrição.

33
Q

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro se estende a este?
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão?

A
  1. Não se estende.
  2. Não impede também.

Art. 108, CP.

34
Q

Causas de extinção da punibilidade podem se dar antes ou depois do trânsito em julgado, podendo atingir a pretensão punitiva ou a pretensão executória. Coloque cada um em seus respectivos lugares.

A
  1. Antes do trânsito em julgado (atinge a pretensão punitiva):
    a. Perempção.
    b. Decadência.
    c. Perdão Judicial.
    d. Renúncia do direito de queixa.
    e. Perdão aceito.
    f. Retração do agente.
  2. Após o trânsito em julgado (atinge a pretensão executória):
    a. Graça.
    b. Indulto.
  3. Pode alcançar os dois:
    a. Morte do agente.
    b. Prescrição.
    c. Anistia.
    d. Abolitio criminis.
35
Q

Quais as causas extintivas da punibilidade eliminam todos os efeitos penais ou apenas a pena.

A

Eliminam todos os efeitos penais:

  1. Morte do agente (após o trânsito em julgado subsistem os efeitos extrapenais);
  2. Perempção.
  3. Decadência.
  4. Renúncia.
  5. Perdão judicial.
  6. Perdão aceito.
  7. Prescrição da pretensão punitiva.
  8. Abolitio Criminis (se após o trânsito em julgado, subsistem os efeitos extrapenais);
  9. Anistia (após o trânsito em julgado subsistem os efeitos extrapenais).
  10. Retratação do agente (antes da sentença).

Eliminam apenas a execução da pena:

  1. Graça e indulto.
  2. Prescrição da Pretensão Executória.
36
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime.

A

Verdadeiro.

Informativo 745/STF.

37
Q

Pode ser concedido indulto aos inimputáveis ou semi-inimputáveis que cumprem medida de segurança?

A

Sim.

STF. RE 628.658/RS.

38
Q

Verdadeiro ou Falso:

O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor que, embora atingido moralmente de forma grave pelas circunstâncias do agente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes.

A

Verdadeiro.

REsp 1.455.178/DF.

39
Q

Verdadeiro ou Falso:

O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.

A

Verdadeiro.

STJ, Informativo 555.

40
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nos crimes de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória não acarreta a extinção da punibilidade.

A

Verdadeiro.

Só acarreta a extinção da punibilidade quando o pagamento do débito previdenciário ocorrer ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

41
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não extingue a punibilidade do CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

A

Verdadeiro.

STJ, Info. 559.

42
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

A

Verdadeiro,

STJ, REsp 1.519.777/SP.

43
Q

Verdadeiro ou Falso:

O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

A

Falso.

Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

44
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para efeitos de reincidência, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada.

A

Verdadeiro.

Art. 120, CP.

45
Q

Verdadeiro ou Falso:

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão;

A

Verdadeiro.

Art. 108.

46
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, e não a pena remanescente decorrida de comutações anteriores.

A

Verdadeiro.

Jurisprudência em teses - STJ (edição 139): “7) Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.”

47
Q

Verdadeiro ou Falso:

O instituto da graça, previsto na Constituição Federal de 1988, não engloba o indulto e a comutação de pena, razão pela qual a competência privativa do presidente da República para a concessão desses benefícios não está limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.

A

Falso.

Jurisprudência em teses - STJ (edição 139): “1) O instituto da graça, previsto no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação de pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional.”

48
Q

Verdadeiro ou Falso:

O indulto é instituto da execução penal, não se estendendo os benefícios da norma instituidora aos presos cautelarmente com direito à detração penal.

A

Verdadeiro.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.887.116-GO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 03/05/2022 (Info 736).