Medidas de Segurança Flashcards
Em que consiste medida de segurança?
- Consiste em espécie do gênero PENA e tem por FINALIDADE O TRATAMENTO DE INIMPUTÁVEIS E SEMI-INIMPUTÁVEIS que apresentem PERICULOSIDADE.
- Tem aspecto curativo e FINALIDADE DE PREVENÇÃO ESPECIAL (evitando a prática de delitos futuros).
Fale acerca das distinções entre PENA e MEDIDA DE SEGURANÇA:
- Tem como pressuposto?
- A quem se destina?
- Duração?
- Juízo de diagnose ou prognose?
- Prévia previsão legal.
PENA:
- Tem como pressuposto a culpabilidade do agente.
- Se destina aos IMPUTÁVEIS e SEMI-INIMPUTÁVEIS SEM PERICULOSIDADE.
- Duração limitada.
- Juízo de diagnose: o juiz verifica o que o réu fez.
- Submetido ao princípio da legalidade.
MEDIDA DE SEGURANÇA:
- Tem como pressuposto a periculosidade do agente.
- Se destina aos INIMPUTÁVEIS e SEMI-INIMPUTÁVEIS COM PERICULOSIDADE.
- Duração máxima indeterminada.
- Juízo de prognose: analisa-se o que o agente pode vir a fazer no futuro.
- Submetido ao princípio da legalidade.
Quais são os requisitos para que uma medida de segurança seja aplicada a um inimputável?
- Prática de ilícito penal (crime ou contravenção);
- Juízo de periculosidade do agente;
- Punibilidade não pode ter sido extinta.
Como será aplicada a medida de segurança ao inimputável e ao semi-inimputável.
- INIMPUTÁVEL: a periculosidade é presumida. Desse modo, o agente será absolvido (absolvição imprópria) e será aplicada a medida de segurança.
- SEMI-INIMPUTÁVEL: a periculosidade há de ser real. O semi-inimputável pode ser condenado pela prática de crime, e sua pena deve ser reduzida de 1/3 a 2/3.
- Verificada a necessidade de tratamento, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança.
Quais são as espécies de medidas de segurança? Fale sobre as principais características.
Art. 96, CP.
- Internação em HOSPITAL DE CUSTÓDIA e TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
- 1 Tem natureza detentiva. O agente fica privado de sua liberdade.
- É aplicável quando o crime cometido for punido com RECLUSÃO.
- TRATAMENTO AMBULATORIAL.
- Tem natureza restritiva. O agente permanece livre, mas tem uma restrição ao seu direito, qual seja, submeter-se ao tratamento ambulatorial.
- Aplicável se punido com DETENÇÃO.
Fale acerca do prazo de duração da medida de segurança.
Art. 97, §§1º e 2º.
- Terá prazo indeterminado, enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade.
- Entretanto, a medida de segurança terá duração mínima de 1 a 3 anos.
- O juiz fixará prazo para que seja realizada a PRIMEIRA PERÍCIA. Após esta, novas perícias serão realizadas anualmente, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Caso ultrapassado o prazo máximo da medida de segurança, mas a periculosidade não tenha cessado, qual a solução cabível?
A internação civil (art. 1.767 c/c art. 1.769, CC).
Em que consiste o sistema vicariante?
O sistema vicariante afasta a imposição CUMULATIVA OU SUCESSIVA de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato
Quando se dará o início do cumprimento da medida de segurança?
- Se dará com o trânsito em julgado da sentença que determinar a aplicação da segurança, com a expedição de guia para a execução.
Verdadeiro ou Falso:
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.
Falso.
Info 662 STJ»_space; Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Em que consiste a medida de segurança preventiva?
- É uma medida cautelar diversa da prisão, prevista no CPP.
- Consiste em internação provisória, quando o acusado tiver cometido crime com violência ou grave ameaça, sendo inimputável ou semi-inimputável, e haver risco de reiteração.
Fale acerca da prescrição das medidas de segurança.
- Tendo em vista que a medida de segurança é sanção penal, também se aplica o instituto da prescrição.
SEMI-INIMPUTÁVEIS:
- A PPP será baseada na pena máxima cominada ao crime.
- A PPE será baseada na pena máxima para a medida (30 anos, STF; pena máxima cominada ao crime, STJ).
- São causas interruptivas a publicação da sentença condenatória e o início do cumprimento da medida.
INIMPUTÁVEIS:
- O prazo prescricional será fundado na pena prevista em abstrato para o crime.
- Não há sentença condenatória. Desse modo, só interrompe a prescrição o início do cumprimento da medida de segurança.
Quem está no cumprimento de medida de segurança pode ser beneficiado pelo indulto?
Sim. Tanto os INIMPUTÁVEIS quanto os SEMI-INIMPUTÁVEIS.
O tempo cumprido da medida de segurança repercute no tempo exigido para o indulto.
Aplica-se a detração às medidas de segurança?
Sim.
Art. 42, CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41
Fale acerca da desinternação ou liberação do sujeito à medida de segurança.
Art. 97, §3º.
- A desinternação e a liberação será sempre CONDICIONAL, e se dará quando as perícias indicarem que a periculosidade do agente cessou.
- Deve ser RESTABELECIDA, se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 ANO, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Verdadeiro ou Falso:
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz DETERMINAR A INTERNAÇÃO DO AGENTE, se essa providência for necessária para fins curativos.
Verdadeiro.
Art. 97, §4º.
Verdadeiro ou Falso:
Embora sem previsão legal, o STF e STJ vêm entendendo que a melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo da execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação, até que alcance a desinternação condicional.
Verdadeiro.
STF, HC 97.621/RS.
STJ, HC 113.459/RS.
O que acontece se, no decorrer do cumprimento de pena privativa liberdade, o agente imputável ser acometido por doença psíquica?
- Se a enfermidade for TEMPORÁRIA:
- O agente será transferido ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e ali ficará cumprindo a pena.
- Aqui, não há a substituição da pena privativa em medida de segurança. Há apenas a transferência de estabelecimento. - Se a enfermidade por DURADOURA:
- O juiz, de ofício ou à requerimento, SUBSTITUIRÁ A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
- O STJ entende que a duração da medida de segurança está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória.
Verdadeiro ou Falso:
Medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Verdadeiro.
Súmula 525/STF.
Verdadeiro ou Falso:
Há evidente ilegalidade quando o condenado a pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança permanece custodiado por tempo superior a estabelecido e o Estado não lhe garante o tratamento médico em estabelecimento adequado.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
É ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento. O inimputável não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a FATO DIVERSO não impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança. As diversas punições, quando impostas a fatos distintos, não ofendem o sistema vicariante.
Verdadeiro.
STJ, HC 275.635/SP.
Verdadeiro ou Falso:
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Verdadeiro.
EREsp 998.128-MG.
Verdadeiro ou Falso:
Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Verdadeiro.
Art. 96, parágrafo único.
Complete:
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará _______. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a _______.
[1] sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
[2] Tratamento ambulatorial.
Verdadeiro ou Falso:
Na hipótese de semi-inimputável e necessitando o condenado de tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela INTERNAÇÃO, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.
Verdadeiro.
Art. 98.
Verdadeiro ou Falso:
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Verdadeiro.
Súmula 527/STJ.
Verdadeiro ou Falso:
No caso de medida de segurança de internação, é dispensável o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Falso.
A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (…) o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012)
Verdadeiro ou Falso:
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão praticados por pessoas inimputáveis, o magistrado tem a faculdade de determinar tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.
Verdadeiro.
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)
Verdadeiro ou Falso:
É permitida, ante a ausência de vaga em hospital de custódia, a permanência em ala separada de estabelecimento prisional, de forma isolada, de inimputável submetido à medida de segurança de internação se submetido a tratamento médico.
Falso.
- Consoante entendimento deste Superior Tribunal, é indevida a segregação, em estabelecimento prisional comum, de inimputável submetido a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento, mesmo na hipótese de ausência de vaga nas instituições adequadas.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 107.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)