Medidas de Segurança Flashcards

1
Q

Em que consiste medida de segurança?

A
  1. Consiste em espécie do gênero PENA e tem por FINALIDADE O TRATAMENTO DE INIMPUTÁVEIS E SEMI-INIMPUTÁVEIS que apresentem PERICULOSIDADE.
  2. Tem aspecto curativo e FINALIDADE DE PREVENÇÃO ESPECIAL (evitando a prática de delitos futuros).
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2
Q

Fale acerca das distinções entre PENA e MEDIDA DE SEGURANÇA:

  • Tem como pressuposto?
  • A quem se destina?
  • Duração?
  • Juízo de diagnose ou prognose?
  • Prévia previsão legal.
A

PENA:

  • Tem como pressuposto a culpabilidade do agente.
  • Se destina aos IMPUTÁVEIS e SEMI-INIMPUTÁVEIS SEM PERICULOSIDADE.
  • Duração limitada.
  • Juízo de diagnose: o juiz verifica o que o réu fez.
  • Submetido ao princípio da legalidade.

MEDIDA DE SEGURANÇA:

  • Tem como pressuposto a periculosidade do agente.
  • Se destina aos INIMPUTÁVEIS e SEMI-INIMPUTÁVEIS COM PERICULOSIDADE.
  • Duração máxima indeterminada.
  • Juízo de prognose: analisa-se o que o agente pode vir a fazer no futuro.
  • Submetido ao princípio da legalidade.
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3
Q

Quais são os requisitos para que uma medida de segurança seja aplicada a um inimputável?

A
  1. Prática de ilícito penal (crime ou contravenção);
  2. Juízo de periculosidade do agente;
  3. Punibilidade não pode ter sido extinta.
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4
Q

Como será aplicada a medida de segurança ao inimputável e ao semi-inimputável.

A
  1. INIMPUTÁVEL: a periculosidade é presumida. Desse modo, o agente será absolvido (absolvição imprópria) e será aplicada a medida de segurança.
  2. SEMI-INIMPUTÁVEL: a periculosidade há de ser real. O semi-inimputável pode ser condenado pela prática de crime, e sua pena deve ser reduzida de 1/3 a 2/3.
    1. Verificada a necessidade de tratamento, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança.
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5
Q

Quais são as espécies de medidas de segurança? Fale sobre as principais características.

Art. 96, CP.

A
  1. Internação em HOSPITAL DE CUSTÓDIA e TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
  2. 1 Tem natureza detentiva. O agente fica privado de sua liberdade.
    1. É aplicável quando o crime cometido for punido com RECLUSÃO.
  3. TRATAMENTO AMBULATORIAL.
    1. Tem natureza restritiva. O agente permanece livre, mas tem uma restrição ao seu direito, qual seja, submeter-se ao tratamento ambulatorial.
    1. Aplicável se punido com DETENÇÃO.
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6
Q

Fale acerca do prazo de duração da medida de segurança.

Art. 97, §§1º e 2º.

A
  1. Terá prazo indeterminado, enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade.
  2. Entretanto, a medida de segurança terá duração mínima de 1 a 3 anos.
  3. O juiz fixará prazo para que seja realizada a PRIMEIRA PERÍCIA. Após esta, novas perícias serão realizadas anualmente, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
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7
Q

Caso ultrapassado o prazo máximo da medida de segurança, mas a periculosidade não tenha cessado, qual a solução cabível?

A

A internação civil (art. 1.767 c/c art. 1.769, CC).

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8
Q

Em que consiste o sistema vicariante?

A

O sistema vicariante afasta a imposição CUMULATIVA OU SUCESSIVA de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato

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9
Q

Quando se dará o início do cumprimento da medida de segurança?

A
  1. Se dará com o trânsito em julgado da sentença que determinar a aplicação da segurança, com a expedição de guia para a execução.
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10
Q

Verdadeiro ou Falso:

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

A

Falso.

Info 662 STJ&raquo_space; Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

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11
Q

Em que consiste a medida de segurança preventiva?

A
  1. É uma medida cautelar diversa da prisão, prevista no CPP.
  2. Consiste em internação provisória, quando o acusado tiver cometido crime com violência ou grave ameaça, sendo inimputável ou semi-inimputável, e haver risco de reiteração.
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12
Q

Fale acerca da prescrição das medidas de segurança.

A
  1. Tendo em vista que a medida de segurança é sanção penal, também se aplica o instituto da prescrição.

SEMI-INIMPUTÁVEIS:

  1. A PPP será baseada na pena máxima cominada ao crime.
  2. A PPE será baseada na pena máxima para a medida (30 anos, STF; pena máxima cominada ao crime, STJ).
  3. São causas interruptivas a publicação da sentença condenatória e o início do cumprimento da medida.

INIMPUTÁVEIS:

  1. O prazo prescricional será fundado na pena prevista em abstrato para o crime.
  2. Não há sentença condenatória. Desse modo, só interrompe a prescrição o início do cumprimento da medida de segurança.
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13
Q

Quem está no cumprimento de medida de segurança pode ser beneficiado pelo indulto?

A

Sim. Tanto os INIMPUTÁVEIS quanto os SEMI-INIMPUTÁVEIS.

O tempo cumprido da medida de segurança repercute no tempo exigido para o indulto.

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14
Q

Aplica-se a detração às medidas de segurança?

A

Sim.

Art. 42, CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41

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15
Q

Fale acerca da desinternação ou liberação do sujeito à medida de segurança.

Art. 97, §3º.

A
  1. A desinternação e a liberação será sempre CONDICIONAL, e se dará quando as perícias indicarem que a periculosidade do agente cessou.
  2. Deve ser RESTABELECIDA, se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 ANO, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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16
Q

Verdadeiro ou Falso:

Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz DETERMINAR A INTERNAÇÃO DO AGENTE, se essa providência for necessária para fins curativos.

A

Verdadeiro.

Art. 97, §4º.

17
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora sem previsão legal, o STF e STJ vêm entendendo que a melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo da execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação, até que alcance a desinternação condicional.

A

Verdadeiro.

STF, HC 97.621/RS.
STJ, HC 113.459/RS.

18
Q

O que acontece se, no decorrer do cumprimento de pena privativa liberdade, o agente imputável ser acometido por doença psíquica?

A
  1. Se a enfermidade for TEMPORÁRIA:
    - O agente será transferido ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e ali ficará cumprindo a pena.
    - Aqui, não há a substituição da pena privativa em medida de segurança. Há apenas a transferência de estabelecimento.
  2. Se a enfermidade por DURADOURA:
    - O juiz, de ofício ou à requerimento, SUBSTITUIRÁ A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
    - O STJ entende que a duração da medida de segurança está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória.
19
Q

Verdadeiro ou Falso:

Medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

A

Verdadeiro.

Súmula 525/STF.

20
Q

Verdadeiro ou Falso:

Há evidente ilegalidade quando o condenado a pena privativa de liberdade substituída por medida de segurança permanece custodiado por tempo superior a estabelecido e o Estado não lhe garante o tratamento médico em estabelecimento adequado.

A

Verdadeiro.

21
Q

Verdadeiro ou Falso:

É ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento. O inimputável não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado pela falta de manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança, por ser essa responsabilidade do Estado.

A

Verdadeiro.

22
Q

Verdadeiro ou Falso:

Durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a FATO DIVERSO não impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança. As diversas punições, quando impostas a fatos distintos, não ofendem o sistema vicariante.

A

Verdadeiro.

STJ, HC 275.635/SP.

23
Q

Verdadeiro ou Falso:

À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

A

Verdadeiro.

EREsp 998.128-MG.

24
Q

Verdadeiro ou Falso:

Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

A

Verdadeiro.

Art. 96, parágrafo único.

25
Q

Complete:

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará _______. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a _______.

A

[1] sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

[2] Tratamento ambulatorial.

26
Q

Verdadeiro ou Falso:

Na hipótese de semi-inimputável e necessitando o condenado de tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela INTERNAÇÃO, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.

A

Verdadeiro.

Art. 98.

27
Q

Verdadeiro ou Falso:

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

A

Verdadeiro.

Súmula 527/STJ.

28
Q

Verdadeiro ou Falso:

No caso de medida de segurança de internação, é dispensável o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria ou acórdão para a inclusão do paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

A

Falso.

A 5ª turma do STJ firmou entendimento segundo o qual não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. (…) o disposto no art. 171 da lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida. HC 226.014 (2012)

29
Q

Verdadeiro ou Falso:

À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão praticados por pessoas inimputáveis, o magistrado tem a faculdade de determinar tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

A

Verdadeiro.

À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)

30
Q

Verdadeiro ou Falso:

É permitida, ante a ausência de vaga em hospital de custódia, a permanência em ala separada de estabelecimento prisional, de forma isolada, de inimputável submetido à medida de segurança de internação se submetido a tratamento médico.

A

Falso.

  1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, é indevida a segregação, em estabelecimento prisional comum, de inimputável submetido a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento, mesmo na hipótese de ausência de vaga nas instituições adequadas.
  2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 107.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)